Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036378 | ||
| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA MATÉRIA DE FACTO IMPUGNAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200309170312082 | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO 2J | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O erro notório na apreciação da prova tem de resultar do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo possível para a sua demonstração o recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos. II - O recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto No -º Juízo do Tribunal Judicial de....., em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi proferida sentença que: 1 - Condenou o arguido Rocco....., por um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº 143º, nº 1, do CP, em 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 3 (três) euros, o que perfaz o total de 300 (trezentos) euros; 2 – Absolveu o arguido Rocco..... de um crime de ameaça simples, p. e p. pelo artº 153º, nº 1, do CP; 3 – Condenou a arguida Maria....., por um crime de injúria p. e p. pelo artº 181º, nº 1, do CP, em 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de 2,5 euros (dois euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o total de 200 (duzentos) euros; 4 – Condenou a arguida/demandada Maria..... a pagar à assistente/demandante Maria a quantia de 400 (quatrocentos) euros, acrescida de juros à taxa legal a contar da notificação para contestar até integral pagamento. 5 – Condenou o arguido/demandado Rocco..... a pagar à assistente/demandante a quantia de 884,04 euros (oitocentos e oitenta e quatro euros e quatro cêntimos), acrescida juros à taxa legal a contar da notificação para contestar até integral pagamento; 6 – Condenou o arguido Rocco..... a pagar ao Hospital..... a quantia de 25,94 euros (vinte e cinco euros e noventa e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da notificação para contestar até integral pagamento; * Desta sentença interpôs recurso o arguido Rocco....., suscitando as seguintes questões:- a existência dos vícios previstos no art. 410 nº 2 als. a), b) e c) do CPP; - a existência de erros no julgamento da matéria de facto; - a violação do princípio in dubio pro reo; - o montante da indemnização fixada. Respondendo a magistrada do MP junto do tribunal recorrido e a assistente defenderam a improcedência do recurso. Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido da sua rejeição. Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da audiência com observância do formalismo legal. * I – No sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:1. No dia 21.08.2000, cerca das 19.30 horas, na Avª....., junto às instalações do Banco....., nesta cidade de....., a assistente desentendeu-se com o arguido Rocco....., quando o viu sair de uma papelaria sita nessa avenida e introduzir-se num automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula FX-..-.., da marca Fiat, por motivos relacionados com a posse desse veículo, que alegava ser seu por ser companheira do seu proprietário; 2. De seguida, e porque a assistente dava murros nos vidros e no capôt da dita viatura, o arguido saiu da mesma, agrediu-a a soco e empurrou-a, provocando-lhe a queda, com o que lhe causou escoriação e contusão do braço direito, na mão esquerda, na perna direita e no joelho direito, com hematoma no terço superior frontal da perna direita, lesionando ainda a região periocular e partindo-lhe os óculos que na altura trazia; 3. Como consequência necessária e directa dessas lesões, a assistente sofreu 5 dias de doença com igual período de incapacidade para o trabalho; 4. Em consequência do comportamento do arguido, a assistente teve de receber assistência médico-hospitalar no Hospital....., em.....; 5. As despesas decorrentes da assistência prestada à assistente ascenderam a 25,94 euros, referentes à consulta de urgência; 6. Para tratamento dos ferimentos, a assistente teve de adquirir medicamentos receitados pelo médico que a assistiu, tendo gasto a quantia de 5.494$00 na farmácia; 7. A assistente fez-se transportar de taxi para o hospital, tendo por isso despendido a quantia de 1.500$00; 8. A assistente vê muito mal (havia sido submetida a transplante do globo ocular) e não pode passar sem os óculos, pelo que teve de comprar uns novos, tendo por isso despendido a quantia de 70.000$00; 9. Sentiu dores; 10. No dia 08.09.2000, cerca das 14.30 horas, a arguida Maria..... dirigiu-se à residência da assistente Maria A......, acompanhada do arguido Rocco..... (companheiro de uma das suas filhas); 11. A assistente encontrava-se em frente à sua residência quando a arguida Maria..... se lhe dirigiu, chamando-a de “puta”, “ladra”, “que lhe tinha roubado o dinheiro do banco e o ouro”, “bêbada” e “badalhoca”; 12. Tais expressões foram proferidas em voz alta, na via pública, para quem quis ouvir, e ofenderam a honra e consideração da assistente, visto que se sentiu humilhada com o comportamento da arguida; 13. A arguida pretendia ofender a integridade moral da assistente e causar-lhe humilhação, o que conseguiu; 14. Actuou voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que as expressões proferidas e dirigidas à assistente eram idóneas a ofendê-la na sua honra e consideração; 15. Mais sabendo que ao actuar da forma descrita, agia de modo proibido e punido por lei; 16. A arguida aufere cerca de 190 euros mensais de reforma, paga 6,48 euros de renda de casa, vive com um filho “deficiente”, não tem qualquer escolaridade e não sabe ler ou escrever; 17. Não tem antecedentes criminais e é bem conceituada no meio em que vive; 18. O arguido Rocco..... é vendedor de roupa, aufere mensalmente a quantia de cerca de 650 euros, vive com uma companheira (que é doméstica) e 3 filhos a cargo e não tem antecedentes criminais. * Considerou-se não provado que:- o arguido Rocco, no dia 08.09.2000 tenha ameaçado a assistente, conforme referido na acusação pública; - a matéria alegada nos artgs 15º, 16º e 17º (salvo na parte dada como provada) do PIC de fls. 161 e 162; - a matéria alegada nos artgs 9º (2ª parte) e 11º a 15º do PIC de fls. 181 a 184; * FUNDAMENTAÇÃOA impugnação da matéria de facto A motivação do recorrente começa com um equívoco: Alega que, “como se irá demonstrar, a sentença enferma dos vícios previstos no nº 2 als. a), b) e c) do art. 410 do CPP”. A seguir, para fazer tal demonstração, invoca passagens dos depoimentos prestados na audiência de julgamento. Porém, como expressamente resulta do corpo da norma, os vícios do art. 410 nº 2 do CPP, têm forçosamente que resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo possível para a sua demonstração o recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações prestadas ou documentos juntos durante o inquérito, a instrução, ou até mesmo no julgamento – cfr. ac. STJ de 19-12-90, citado por Maia Gonçalves em anotação a este artigo. Verdadeiramente, o que o recorrente pretende é impugnar a matéria de facto com base na documentação da audiência, o que é coisa bem diferente. Mas, como bem assinala o sr. procurador geral adjunto no seu parecer, os extractos da prova transcritos pelo recorrente, em vez de apontarem para a inexistência de uma agressão, antes a confirmam. O recorrente agarra-se a uma ideia: na parte da motivação da matéria de e facto da sentença considerou-se que “a assistente e a sua filha depuseram em termos coincidentes com o que se deu como provado (salvo quanto aos murros que a assistente desferiu na viatura Fiat)”, mas “tal não corresponde à realidade”. A seguir passa a tentar demonstrar a existência de pequenas divergências entre os dois depoimentos, mas que nada têm a ver com o essencial: a existência de agressões e a identidade do seu autor. Ora, a «coincidência» a que se alude na sentença é manifestamente sobre estes dois pontos e não sobre factos laterais ao objecto do processo. Lendo-se a transcrição feita é evidente a coincidência, no essencial, dos dois depoimentos, não só sobre as agressões e o seu autor, mas também sobre as circunstâncias de tempo e lugar em que aconteceram. Aliás, a motivação do recurso está perpassada de outro equívoco: O entendimento de que, em caso de impugnação da matéria de facto, o tribunal da relação faz um novo julgamento, indicando, mediante a leitura das transcrições feitas, os factos que considera provados e não provados. Só assim se compreendem as considerações sobre a credibilidade do depoimento da testemunha Lúcia, a existência de uma deslocação de taxi ao hospital e o valor desta, à natureza e extensão das lesões sofridas. Porém, como escreveu o Prof. Germano Marques da Silva, talvez o principal responsável pelas alterações introduzidas no CPP pela Lei 59/98 de 25-8, “o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância” – Forum Justitiae, Maio/99. Não concretiza aquele Professor a que vícios se refere, mas alguns poderão ser sumariamente indicados. Por exemplo, se o tribunal a quo tiver dado como provado que A bateu em B com base no depoimento da testemunha Z, mas se se demonstrar que tal testemunha não afirmou esse facto, então estaremos perante um erro manifesto no julgamento. Aproveitando ainda o mesmo exemplo, também haverá um erro no julgamento da matéria de facto se, apesar da testemunha Z afirmar que A bateu em B, souber de tal facto apenas por o ter ouvido a terceiros. Aqui estaremos perante uma indevida valoração de meio de prova proibido (art. 130 do CPP), que pode ser sindicada pela relação. O recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no art. 127 do CPP. A decisão do Tribunal há-de ser sempre uma “convicção pessoal – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais” – Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, vol. I, ed. 1974, pag. 204. Por outro lado, a livre apreciação da prova é indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em primeira instância. Como ensinava o Prof. Alberto do Reis “a oralidade, entendida como imediação de relações (contacto directo) entre o juiz que há-de julgar e os elementos de que tem de extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares), é condição indispensável para a actuação do princípio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema de prova legal”. E concluía aquele Professor, citando Chiovenda, que “ao juiz que haja de julgar segundo o princípio da livre convicção é tão indispensável a oralidade, como o ar é necessário para respirar” – Anotado, vol. IV, pags. 566 e ss. O art. 127 do CPP indica-nos um limite à discricionaridade do julgador: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. É este, por excelência, o campo de aplicação do princípio da livre apreciação da prova. Tendo a prova sido produzida oralmente e com imediação perante o sr.. juiz, não se demonstrando, que as conclusões a que ele chegou colidem com as regras da experiência, nenhuma razão existe para alterar a matéria de facto fixada. Finalmente, invoca o recorrente o princípio in dubio pro reo. O recorrente foi absolvido da prática de outro crime, alegadamente praticado alguns dias depois, por o sr. juiz, face a contradições entre depoimentos, não ter conseguido formular um juízo de certeza sobre os factos. Havendo igualmente contradições nos depoimentos sobre os factos em apreço, deveria também ter sido absolvido do crime por que foi condenado, em obediência àquele princípio in dubio pro reo. Este princípio é uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Mas daqui não resulta que, tendo havido versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido em obediência a tal princípio. Nem, muito menos, que tendo o juiz dúvidas sobre alguns factos esteja «obrigado» a ter dúvidas quanto a todos. A violação deste princípio pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido – ac. STJ de 24-3-99 CJ STJ tomo I, pag. 247. Ora no texto da sentença não se vislumbra que a sra.. juiz tenha tido dúvidas sobre a prova de qualquer dos factos que considerou provado. Não vêm questionadas a espécie ou a medida da pena. A condenação cível Porém, “o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada” – art. 400 nº 2 do CPP. Como se vê de fls. 181 e ss o pedido cível deduzido contra o arguido pela assistente tem o valor de 1.384.04 euros. Sendo de 750.000$00 a alçada do tribunal recorrido (art. 24 da Lei 3/99 de 13-1 – LOFTJ), não pode esta relação conhecer do recurso nesta parte, devendo nesta parte o recurso ser rejeitado. DECISÃO Os juízes do Tribunal da Relação do Porto: 1 – Negam provimento ao recurso interposto pelo arguido Rocco....., na parte crime; 2 – Rejeitam o recurso na parte relativa à condenação cível. Custas na parte criminal, pelo arguido, fixando-se em 3 UCs a taxa de justiça. O arguido pagará ainda a importância de 3 UCs prevista no art. 420 nº 4 do CPP, relativa à rejeição do recurso na parte cível. Honorários do Exmo. defensor: os legais Porto, 17 de Setembro de 2003 Fernando Manuel Monterroso Gomes José Carlos Borges Martins Jorge Manuel Arcanjo Rodrigues |