Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ISOLETA DE ALMEIDA COSTA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL PRESSUPOSTOS DANO APRECIÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP202209151211/22.3T8VNG-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/15/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Em face, do disposto no artigo 380º do Código de Processo Civil, os requisitos de que depende a suspensão da deliberação social são: (i) justificação da qualidade de sócio por parte do requerente (ii) deliberação contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato social (iii) dano apreciável resultante da execução imediata da deliberação. II - Verificados os requisitos aludidos em i) e ii), o decretamento da providência depende da alegação/prova dos prejuízos que possam decorrer da execução da deliberação. III - Trata-se de meio processual que visa prevenir danos futuros decorrentes da execução das deliberações durante a pendência da ação principal; sendo estes, os danos decorrentes da demora do processo principal, que possam ser causados à sociedade ou a sócios. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 1211/22.3T8VNG-A.P1 Referência: 16046602 SUMÁRIO (artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil). ……………………………… ……………………………… ……………………………… ACORDAM OS JUÍZES DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: AA instaurou o presente procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais contra “S..., Lda.”, pedindo que seja declarada a “anulabilidade da deliberação tomada na assembleia geral” de 14 de Janeiro de 2022. Para o efeito, alegou, em síntese, que é sócio da requerida e que na assembleia geral de 14 de Janeiro de 2022, foi deliberado, com o voto a favor do sócio BB e o voto contra do requerente, a revogação da cláusula 12ª do contrato de arrendamento que tem por objeto o imóvel onde está instalada a sede da requerida. Que a deliberação está viciada por ilegalidade decorrendo da sua execução prejuízo patrimonial irreparável. A requerida “S..., Lda.” deduziu oposição. O TRIBUNAL RECORRIDO DECRETOU A IMPROCEDÊNCIA DO PROCEDIMENTO. Na decisão sustentou-se a falta de factos demonstrativos do dano apreciável invocando nomeadamente que “a deliberação social impugnada foi já objeto de execução, através do documento particular”. Foi convocada, ao que interessa, a seguinte matéria factual: a) A requerida “S..., Lda.” (…) tem por objecto a prestação de serviços a terceiros (…) , com o capital de 350.000,00 euros, dividido em quatro quotas, uma no valor nominal de 17.500,00 euros e uma no valor nominal de 262.500,00 euros (correspondentes a 80% do capital), tituladas por BB e duas no valor nominal de 35.000,00 euros cada (correspondentes a 20% do capital), tituladas por AA, sendo ambos gerentes, obrigando-se a mesma com a assinatura de um gerente; (…) d) O sócio BB é gerente desde a constituição da requerida; (…) m) O sócio AA foi nomeado gerente a 3 de Maio de 2019, ato objeto de registo através da inscrição com a ap. ..., de 7 de Maio de 2019; (…) o) A sede da requerida em 2011 foi transferida para a Travessa ..., Zona Industrial ..., ..., Vila Nova de Gaia [inscrição com a ap. ..., de 23 de Maio de 2011), mediante a celebração de um contrato de arrendamento com a sociedade comercial “M..., S.A.”, dona do imóvel; (…) s) A 30 de Setembro de 2015, através de documento particular, a sociedade comercial “M..., S.A.” declarou vender à sociedade comercial “X..., S.A.”, representada pelo administrador único BB, o qual, nessa qualidade, declarou comprar, o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ... e o prédio urbano sito na Travessa ..., ..., Vila Nova de Gaia, e o inscrito na matriz sob o artigo ..., pelo preço global de 750.000,00 euros, correspondendo o montante de 605.000,00 euros ao prédio indicado em primeiro lugar e o montante de 145.000,00 euros ao prédio indicado em segundo lugar, já recebido e dando a respetiva quitação; t)A 1 de Outubro de 2015, através de documento particular denominado “Contrato de Arrendamento Urbano para fins não habitacionais com prazo certo”, a sociedade comercial “X..., S.A.”, representada pelo administrador único BB, como Primeira Outorgante, deu de arrendamento à requerida “S..., Lda.”, representada pelo sócio e gerente BB, como Segunda Outorgante, o espaço onde a mesma laborava, integrado no prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...; u) A Cláusula 12ª do acordo referido na alínea anterior, com a epígrafe “Opção de Compra”, tem o seguinte teor: “Findo o prazo inicialmente contratado para o presente arrendamento, ou seja, dez anos, é concedida à Segunda Outorgante a opção de comprar o prédio agora arrendado, desde que, cumulativamente, cumpra com todas as seguintes condições: a) Tenha cumprido integralmente esses dez anos do presente arrendamento, pagando pontualmente os valores devidos a título de rendas, cumprindo com tudo o que se vinculou e também com tudo o que advém da sua posição de inquilina; b) Exerça essa opção de compra, comunicando-a por escrito à Primeira Outorgante até (..) c) Que essa opção de compra inclua a aquisição do prédio contíguo ao arrendado (…) sito na Travessa ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o ... (…)”; d) Que o preço a pagar seja de € 300.000,00 (…); e) Que a escritura ou contrato definitivo de compra e venda seja outorgado até 15 de Outubro de 2025, sendo nesse ato paga a totalidade do preço a que alude a alínea anterior.”; (…) x) A sociedade comercial “X..., S.A.” foi constituída a 5 de Junho de 2015, sendo o sócio da requerida, BB, seu administrador único desde tal data; y) O capital social é detido em 55% pelo sócio da requerida BB; (…) aa) Por carta regista com aviso de receção datada de 21 de Dezembro de 2021, remetida ao requerente AA, o gerente BB convocou uma assembleia geral da requerida a realizar no dia 14 de Janeiro de 2022, pelas 14 horas e 30 minutos, com a seguinte ordem de trabalhos: “Ponto único: Revogação da cláusula 12ª do Contrato de Arrendamento da S...”; bb) Relativamente a tal assembleia geral foi elaborada a ata n.º ..., cuja cópia foi junta com o requerimento inicial como documento n.º 5 e cujo teor se dá aqui por reproduzido; cc) Estiveram presentes os sócios BB e AA, tendo presidido o primeiro; dd) O requerente AA tomou a palavra e disse que: (…) ee) (…) ff) Posto à votação o ponto único da ordem de trabalhos, foi o mesmo aprovado com o vota a favor do sócio BB e o voto contra do sócio AA; gg) A 17 de Janeiro de 2022, por documento particular, denominado “Aditamento a Contrato de Arrendamento não habitacional a termo certo”, cuja certidão foi junta aos autos como documento a sociedade comercial “X..., S.A.”, representada pelo administrador único BB, e a sociedade comercial “S..., Lda.”, representada pelo gerente BB, acordaram proceder à revogação da cláusula 12ª, referida na alínea u), suprimindo-a do contrato de arrendamento. hh) A requerida foi citada para deduzir oposição a 25 de janeiro de 2022. (…) DESTA DECISÃO APELOU O REQUERENTE QUE LAVROU AS SEGUINTES CONCLUSÕES: I- Para além dos factos dados como indiciariamente provados na sentença recorrida, relevam também os factos alegados pelo Apelante nos art. 39º e 45º do requerimento inicial, onde é alegado que os imóveis objeto da cláusula de opção de compra têm um valor de mercado de cerca de € 2.200.000,00. II- Facto que assume especial relevância para se aferir da existência ou não do periculum in mora, já que de acordo com o teor da cláusula revogada, estes imóveis poderiam ser adquiridos por um valor de € 300.000,00, gerando assim uma mais-valia pela diferença daqueles dois valores. III- Alegou também o Apelante que a normal morosidade da ação definitiva, permitirá à sociedade Requerida, executar a mesma deliberação, revogando a cláusula do contrato de arrendamento em questão, permitindo que o imóvel possa vir a ser alienado com a exclusão dessa mesma cláusula. IV- Consumando-se assim, de forma irreparável, a perda do direito do Apelante a adquirir os imóveis pelo valor fixado na cláusula. V- O direito da sociedade Requerida poder optar pela aquisição dos imóveis que têm um valor superior a € 2.200.000,00, por um preço de € 300.000,00, traduz uma mais-valia para o seu património por um valor muito relevante. VI- Este direito ficará prejudicado pela deliberação societária, tomada exclusivamente com o voto favorável do sócio maioritário que é também o sócio maioritário da sociedade proprietária e senhoria dos imóveis, revertendo assim aquela mais-valia a favor desta sociedade, em manifesto prejuízo da sociedade requerida. (…) VIII- A lesão que se pretende acautelar ficará consumada com a venda dos imóveis na vigência da deliberação social. IX- Sendo a requerida suspensão da mesma a única forma de travar a intenção do sócio maioritário de excluir a cláusula e reverter a mais-valia do negócio de venda dos imóveis em favor de si próprio. (…) XIII- A lesão do direito que a providência visa acautelar – manutenção da cláusula de opção de venda – ainda não foi totalmente consumada, sendo certo que esta lesão só se consumará com a venda dos imóveis na vigência da deliberação social que revogou a cláusula de opção de compra dos mesmos a favor da Requerida, o que se pretende evitar. XIV- Reconhecendo-se a existência do periculum in mora e estando também indiciariamente demonstrados os demais requisitos da providência, o presente recurso deverá conduzir a que seja decretada a providência sem necessidade dos autos baixarem à 1ª instância. XV- A decisão recorrida ao não reconhecer a existência do periculum in mora não fez uma correta interpretação e integração dos factos no disposto do art. 380º do CPC. Respondeu a recorrida a sustentar o acerto da decisão. Nada obsta ao mérito. O OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as matérias que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635º, n.º 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do código de processo civil). EM CONSONÂNCIA E ATENTAS AS CONCLUSÕES DO RECORRENTE A ÚNICA QUESTÃO A DECIDIR É A DE SABER SE NOS AUTOS ESTÃO CONTIDOS FACTOS SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DO REQUISITO DO DANO APRECIÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Dá-se aqui por reproduzida a factualidade supra. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: O artigo 380.º nº 1 do Código de Processo Civil dispõe que, “…se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável”. Os requisitos de que depende a suspensão da deliberação social, por consequência, são: (i) justificação da qualidade de sócio por parte do requerente (ii) deliberação contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato social (iii) dano apreciável resultante da execução imediata da deliberação. Verificados os requisitos aludidos em i) e ii), o decretamento da providência depende da alegação/prova dos prejuízos que possam decorrer da execução da deliberação; uma vez que, mais do que restaurar provisoriamente a legalidade, interessa prevenir danos futuros. Trata-se de meio processual que visa prevenir danos futuros decorrentes da execução das deliberações durante a pendência da ação principal com a qual se buscará decisão definitiva acerca da validade das mesmas; sendo estes os danos decorrentes da demora do processo principal que possam ser causados à sociedade ou a sócios. Neste sentido Vasco da Gama Lobo Xavier, in O Conteúdo Da Providência De Suspensão De Deliberações Sociais, RDES, ano XXII, pág. 215. Na mesma senda, Pinto Furtado, in Deliberações dos Sócios, Almedina, p.467 escreve: “O dano apreciável é o dano significativo que pode resultar da execução da deliberação social ilegal, que a própria providência visa conjurar reconhecendo o periculum in mora na obtenção de uma decisão através da ação judicial de oposição a uma determinada deliberação”. Abrantes Geraldes, in Temas Da Reforma de Processo Civil 3ª ed vol IV a pág. 74) refere que a providência visa o impedimento “de danos futuros, que podem resultar de comportamentos ativos ou omissivos de outrem, através da conservação da situação existente. Também à suspensão de deliberações sociais não escapa a consideração de que, mais do que restaurar provisoriamente ações pregressas, interessa prevenir danos futuros”. É justamente também por isto que só podem ser suspensas deliberações ainda não executadas, no sentido de que se visa paralisar os efeitos jurídicos – não raras vezes, duradouros, persistentes e prolongados – que a deliberação em causa é suscetível de produzir. II Ora, ressalta dos factos indiciariamente provados alínea gg) que “ A 17 de Janeiro de 2022, por documento particular, denominado “Aditamento a Contrato de Arrendamento não habitacional a termo certo”, cuja certidão foi junta aos autos como documento a sociedade comercial “X..., S.A.”, representada pelo administrador único BB, e a sociedade comercial “S..., Lda.”, representada pelo gerente BB, acordaram proceder à revogação da cláusula 12ª, referida na alínea u), suprimindo-a do contrato de arrendamento”. A deliberação cuja suspensão se questiona neste processo é precisamente a deliberação de 14.01.2022 que aprovou a revogação da clausula 12ª do contrato de arrendamento dos autos, o que vale por dizer que esta deliberação foi executada a 17 de janeiro de 2022, ainda antes da citação para este procedimento, que ocorreu em 25.01.2022 como ficou consignado na referida alínea gg). Nesta precisa medida carece de fundamento o recurso. A deliberação foi executada com a concretização do acordo revogatório, logo não se pode suspender. Não estão aqui em causa outros danos, como sejam os resultantes de uma futura venda do imóvel a terceiro. Não é defensável que a lesão só ocorre com a futura venda do imóvel. O procedimento é de suspensão da deliberação social, pelo que apenas tem por objeto a deliberação tomada sobre a revogação da clausula contratual que é prévia a qualquer venda e é independente da (hipotética) venda do imóvel. SEGUE DELIBERAÇÃO: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. MANTÉM-SE A SENTENÇA RECORRIDA. Custas pelo recorrente. Porto, 15 de setembro, de 2021 Isoleta de Almeida Costa Ernesto Nascimento Carlos Portela |