Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0747210
Nº Convencional: JTRP00041084
Relator: CRAVO ROXO
Descritores: INQUÉRITO
PRAZOS
SEGREDO DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RP200802270747210
Data do Acordão: 02/27/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 300 - FLS 147.
Área Temática: .
Sumário: I - Com a entrada em vigor das alterações introduzidas ao Código de Processo Penal pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, não se iniciam novos prazos de duração máxima do inquérito.
II - É correcta a recusa do juiz de instrução de validar a decisão do Ministério Público que determinou a aplicação do segredo de justiça a inquérito iniciado há mais de 15 meses.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
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No processo de inquérito nº …/05.8GDVFR, a correr termos no 1º Juízo Criminal de Santa Maria da Feira, o Ministério Público atribuiu ao processo a natureza de “urgente” e, em 26 de Setembro de 2007, requereu ao Juiz de Instrução a validação da determinação dos autos em segredo de Justiça, ao abrigo do disposto no Art. 86º, nº 3, do Código de Processo Penal.
Porém, o Senhor Juiz não validou a manutenção do segredo de Justiça.
É desse despacho que recorre agora o Ministério Público.
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São estas as conclusões do recurso (que balizam e limitam o seu âmbito e objecto):
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1. O art. 276° do Código de Processo Penal fixa os prazos de duração máxima do inquérito;
2. Este prazo não tem natureza peremptória, assumindo carácter meramente ordenador;
3. Com a alteração legislativa ocorrida o inquérito passa a estar sujeito ao regime regra da publicidade, passando o regime do segredo de justiça a revestir carácter excepcional;
4. O art. 297º do Código Civil fixa as regras relativas à alteração de prazos, estabelecendo que entrando em vigor um prazo mais curto, quando a lei antiga não fixava prazo algum, o prazo começa a contar-se a partir da entrada em vigor da lei nova;
5. O art. 89° n° 6 do Código de Processo Penal estabelece o período durante o qual o Inquérito pode estar sujeito ao regime do segredo de justiça, remetendo para os mesmos prazos que são fixados para a conclusão do mesmo – art. 276º do mesmo diploma legal;
6. O prazo durante o qual o inquérito está subordinado ao segredo de justiça é o mesmo que a lei fixa, no art. 276º do Código de Processo Penal, para a conclusão do inquérito, contudo estes prazos não têm de correr simultaneamente;
7. O prazo do art. 276º do Código de Processo Penal, para efeito de sujeição do Inquérito ao regime excepcional do segredo de justiça, terá necessariamente de começar a contar-se com o despacho que o sujeita a este regime excepcional – momento em que for determinado que este corre em segredo de justiça;
8. Ainda que assim não se entenda, na situação em apreço, considerando o disposto no art. 297º do Código Civil bem como a doutrina que lhe é subjacente, sempre será de determinar que o processo passe a correr subordinado ao regime excepcional do segredo de justiça;
9. Violou assim o despacho recorrido o disposto nos art. 86° n.° 3 do Código de Processo Penal e 297° do Código Civil.
Atendendo a todas as razões expostas, salvaguardado o respeito devido a opinião diversa, afigura-se-nos que deveria ter-se concluído pela validação da determinação do segredo de justiça proferida pelo Ministério Público.
Assim, dando-se provimento ao presente recurso e determinando-se que o presente inquérito passe a correr subordinado a este princípio far-se-á Justiça.
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Neste Tribunal, o Senhor Procurador-geral Adjunto, no seu parecer, considera não haver lugar à aplicação do Art. 297º do Código Civil, devendo sempre ter-se em conta os prazos referidos no Art. 276º do Código de Processo Penal; pelo que o recurso não merecerá provimento.
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É este o teor do despacho recorrido, na sua totalidade, tendo o mesmo sido proferido no dia 26 de Setembro de 2007:
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Os presentes autos tiveram origem numa denúncia efectuada em 15 de Outubro de 2005 por B………., onde se dava conta que nessa noite, um indivíduo não identificado, empunhando uma arma de fogo, entrou no veículo de matrícula ..-..-JO, por si conduzido e, apontando-lhe tal arma à cabeça, lhe ordenou que iniciasse a marcha e que virasse à direita, na direcção de …… . Percorridos cerca de 1000 metros o ofendido, recusando virar na direcção que lhe tinha sido ordenada, implorou que o deixasse em paz, sendo que perante tal comportamento do ofendido, o denunciado, usando a arma que empunhava, lhe deu uma pancada na face, atingindo-o junto ao maxilar e orelha direita, partindo-lhe alguns dentes.
Entretanto, foram realizadas diversas diligências, sendo que em 25 de Maio de 2006 foi realizada busca à residência sita na Rua ………., n.° .., .., em ………., Santa Maria da Feira, conforme resulta de fls. 120.
Em 21 de Junho de 2006 (cfr. fls. 123) foi constituída arguida C………., vindo a mesma a ser interrogada nessa qualidade em 19.10.2006.
Também em 21 de Junho de 2006 (cfr. fls. 127) foi constituído arguido D………. .
Veio agora a Digna Magistrada do Ministério Público determinar que o presente inquérito fique sujeito ao regime de segredo de justiça, tendo os autos sido remetidos a juízo para validação judicial de tal decisão.
Contudo, afigura-se-nos que tal validação não poderá ter lugar, uma vez que já se encontram esgotados os prazos máximos de conclusão do presente inquérito.
Vejamos.
O art. 276.° CPP, na redacção introduzida pela Lei n.° 42/2007, de 29 de Agosto, estabelece que o Ministério Público encerra o Inquérito, arquivando-o ou deduzindo acusação, nos prazos máximos de seis meses se houver arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação, ou de oito meses se os não houver, sendo que o referido prazo de 6 meses é elevado, consoante o caso:
a) Para 8 meses, quando o Inquérito tiver por objecto um dos crimes referidos no n.° 2 do artigo 215.°;
b) Para 10 meses, quando, independentemente do tipo de crime, o procedimento se revelar de excepcional complexidade, nos termos da parte final do n.° 3 do artigo 215.0;
c) Para 12 meses, nos casos referidos no 3 do artigo 215.°.
Por outro lado, ainda de acordo com o n.° 3 do mesmo preceito legal, para efeito da contagem dos prazos referidos, o prazo conta-se a partir do momento em que o inquérito tiver passado a correr contra pessoa determinada ou em que se tiver verificado a constituição de arguido.
Ou seja, no caso concreto, o prazo de conclusão do inquérito é de 8 meses, sendo que o mesmo se iniciou, pelo menos, desde 21 de Junho de 2006 (data da constituição como arguidos de C………. e D……….), ou seja, há mais de 15 meses.
Por outro lado, há ainda a considerar o disposto no n.° 6 do art. 89.° CPP, que estabelece que “findos os prazos previstos no artigo 276.°, o arguido, o assistente e o ofendido podem consultar todos os elementos de processo que se encontre em segredo de Justiça, salvo se o Juiz de instrução determinar, a requerimento do Ministério Público, que o acesso aos autos seja adiado por um período máximo de três meses, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez, quando estiver em causa a criminalidade a que se referem as alíneas i) a m) do artigo 1.º, e por um prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação”.
Ora, tais disposições legais, conjugadas com o, agora, princípio geral plasmado no art. 86.°, n.° 1 CPP, de que o processo penal é, a todo o tempo e sob pena de nulidade, público (com as excepções previstas na lei), leva-nos a concluir que, no caso concreto, e perante a inexistência de qualquer norma transitória que ressalve a aplicabilidade imediata das normas resultantes da Lei n.° 48/2007 aos processos já pendentes, estando já esgotados os prazos máximos de encerramento do inquérito sem que tenha havido despacho de arquivamento ou acusação, não será admissível determinar a aplicação do segredo de Justiça ao presente inquérito.
Assim, pelos motivos supra expostos, decide-se não proceder à validação promovida.
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Não havendo lugar ao cumprimento do disposto no Art. 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, passa-se a decidir.
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Façamos um resumo cronológico e sintético da situação do processo:
Nestes autos, relativos a uma participação criminal datada de 15 de Outubro de 2005, houve constituição de arguidos no dia 21 de Junho de 2006.
Apenas no dia 26 de Setembro de 2007, já no âmbito do disposto no Art. 86º, nº 3, do Código de Processo Penal revisto, veio o Ministério Público requerer a validação da manutenção do processo em segredo de Justiça.
Nesse mesmo dia 26 de Setembro de 2007, foi proferido despacho judicial a indeferir essa pretensão.
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O que diz a lei processual:
O despacho em causa é recorrível, já que não estamos perante a situação prevista no Art. 86º, nº 5, do Código de Processo Penal.
Com a entrada em vigor da nova versão do Código de Processo Penal, por força da Lei 48/2007, de 29 de Agosto, o processo penal é, sob pena de nulidade, público, ressalvadas as excepções previstas na lei: Art. 86º, nº 1, do referido diploma.
O que quer dizer que a regra do segredo de justiça passou a ser agora excepção e só em situações especiais e validadas judicialmente se mantém esse segredo: a reforma de 2007 mudou, em sede de publicidade do processo, o paradigma anterior; agora a regra é a publicidade (Art. 86º do Código Processo Penal): Ac. desta Relação, de 30 de Janeiro de 2008, relatado por António Gama, processo nº 0747014.
Considerando agora o tipo de crimes investigados e a qualidade dos arguidos constituídos, de harmonia com o disposto no Art. 276º, nº 1, do Código de Processo Penal, o prazo de inquérito é (era) de 8 meses.
Para efeitos desta contagem, nos termos do nº 3 da mesma norma legal, o prazo conta-se a partir do momento em que o inquérito tiver passado a correr contra pessoa determinada ou em que se tiver verificado a constituição de arguido.
Neste segmento e nos termos do disposto no Art. 89º, nº 6, do Código de Processo Penal, findo o prazo previsto naquele Art. 276º, o arguido, o assistente e o ofendido podem consultar todos os elementos do processo que se encontrem em segredo de justiça, salvo se o juiz de instrução determinar, a requerimento do Ministério Público, que o acesso aos autos seja adiado por um período máximo de 3 meses, o qual pode ser prorrogado por uma só vez, quando estiver em causa a criminalidade a que se referem as alíneas i) a m) do Art. 1º e por um prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação.
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Quer tudo isto significar que, sendo a regra agora a publicidade do processo, o segredo de justiça apenas pode vigorar (nos casos previstos) durante o período determinado para o inquérito (que é, nos presentes autos, de 8 meses) e apenas poderá ser prorrogado por 3 meses, a requerimento do Ministério Público.
Não se diga que aquele prazo de 8 meses é meramente indicativo: poderá sê-lo para efeitos de investigação; porém, o mesmo tem desde logo a especialidade de impedir que os autos se mantenham sob segredo de justiça, uma vez findo o mesmo, ou ultrapassado o requerido prazo de prorrogação por mais 3 meses.
Isto é, aqueles 8 meses poderão ser ultrapassados, mas o intérprete tem de retirar, desse excesso, as devidas conclusões, mormente em sede de publicidade do inquérito (nas situações em que foi determinado o segredo de justiça, naturalmente).
É um dado adquirido que a nova reforma do processo penal alterou aquele anterior paradigma.
E também é certo que, quando o Ministério Público requereu ao Juiz de instrução a declaração (ou ainda a prorrogação, poderemos admitir que foi esse o desejo do requerimento) do segredo de Justiça, todos os prazos de inquérito já haviam sido ultrapassados e há vários meses (tinham já decorrido 15 meses sobre a data de constituição de arguido).
Não se pode, assim, pretender que, em processos pendentes à data da entrada em vigor daquela reforma, se iniciam novos prazos processuais (entretanto já excedidos), por não ter cabimento tal interpretação.
Por outro lado, como bem recorda o Senhor Procurador-geral Adjunto no seu parecer, os prazos de inquérito previstos no citado Art. 276º do Código de Processo Penal não foram alterados pela actual redacção da lei processual, pelo que nunca haveria lugar à aplicação do disposto no Art. 297º do Código Civil.
O segredo de justiça vigorará, nos casos em que é atribuído, estritamente durante o prazo do inquérito previsto na lei e não pode, de forma alguma, ser alterado, excepto naquela situação de prorrogação por mais 3 meses.
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Fazendo as devidas contas, quando o Ministério Público requereu a declaração (ou prorrogação) do segredo de justiça, todos esses prazos estavam já totalmente esgotados.
Recordemos que o processo penal também serve para proteger e garantir os direitos dos arguidos e que a tensão entre publicidade e segredo – que hoje tende expressamente para a primeira – não pode obnubilar, nem ofuscar os direitos e as garantias de quem está sujeito a um processo de natureza criminal.
No mais, dir-se-á que a declaração do segredo de justiça tem um efeito útil, que é a manutenção do sigilo com vista a uma melhor investigação criminal; nestes autos, tal efeito já se esgotou há muito, pelo que também por aqui não poderá fazer vencimento a tese defendida nas alegações de recurso.
Por tudo o que fica exposto, bem andou o Senhor Juiz de instrução, ao não validar a declaração do segredo de justiça nestes autos, por estarem já ultrapassados todos os períodos de inquérito em que o mesmo poderia ser decretado.
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Decisão.
Pelo exposto, acordam nesta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido.
Não são devidas custas.
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Porto, 27.02.2008
António Luís T. Cravo Roxo
Isabel Celeste Alves Pais Martins
David Pinto Monteiro