Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250186
Nº Convencional: JTRP00010750
Relator: NORMAN MASCARENHAS
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
POSSE
REQUISITOS
USUCAPIÃO
Nº do Documento: RP199209289250186
Data do Acordão: 09/28/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V REAL 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 152/89-3
Data Dec. Recorrida: 12/02/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: CITA MOTA PINTO IN DIREITOS REAIS E A. REIS IN COD PROC CIV ANOT VOL V E HENRIQUE MESQUITA IN DIREITOS REAIS E O ASCENSÃO IN DIR REAIS.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART668 N1 C D E.
CCIV66 ART1251 ART1253 N1 A ART342 N1 ART346 ART350.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1979/10/02 IN CJ ANOIV PAG1273.
AC RP DE 1982/11/04 IN CJ T5 ANOVII PAG204.
AC RP DE 1973/05/04 IN BMJ N227 PAG217.
AC STJ DE 1974/11/05 IN BMJ N241 PAG242.
AC STJ DE 1978/11/21 IN BMJ N281 PAG241.
Sumário: I - Se for pedida uma servidão de trânsito e a sentença, servindo-se apenas dos factos articulados e provados, a concedeu embora com algumas limitações, não se verifica a nulidade da alínea e) do número 1, do artigo 668 do Código de Processo Civil: condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido;
II - A posse jurídica caracteriza-se pela verificação cumulativa dos seus dois elementos constitutivos : o
" corpus " e o " animus ";
III - Sem a alegação e prova dos elementos materiais integradores do " animus " não pode concluir-se pela existência de posse conducente à aquisição, por usucapião, do correspondente direito real.
Reclamações: