Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA JOANA GRÁCIO | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO INADMISSIBILIDADE LEGAL DA INSTRUÇÃO ACUSAÇÃO PELO ASSISTENTE | ||
| Nº do Documento: | RP20231122465/19.7GAMCN-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO PELA ASSISTENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O assistente que pretenda única e exclusivamente discutir a qualificação jurídica dos factos que consta da acusação pública deve deduzir acusação subordinada, nos termos do artigo 284.º do Código de Processo Penal, e não requerer a abertura da instrução. II - Neste caso, sendo apresentado requerimento para abertura da Instrução, mostra-se correta a decisão da sua rejeição por inadmissibilidade legal da instrução, que se encontra a coberto do disposto no artigo 287.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. III - Não decorre da lei que a acusação alternativa que o requerimento para abertura da instrução (R.A.I.) deve conter tem de estar organizada de forma sequencial e autónoma da apreciação da prova, por isso não deve ser rejeitado o R.A.I. que, embora de forma confusa e não sequencial, mencione todos os factos que integram o tipo do crime imputado ao arguido, cabendo ao juiz de instrução, em eventual despacho de pronúncia, ordenar, sintetizar e clarificar os mesmos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 465/19.7GAMCN-C.P1 Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo de Instrução Criminal de Penafiel – Juiz 1 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório No âmbito do Inquérito n.º 465/19.7GAMCN, a correr termos na Comarca do Porto Este, Secção do DIAP de Marco de Canaveses, foi proferido despacho de arquivamento dos autos quanto ao apuramento da responsabilidade criminal dos arguidos AA e BB pela eventual prática, a título principal ou acessório, do crime de burla qualificada imputado a outros arguidos. Ao despacho de arquivamento seguiu-se a dedução de acusação contra os arguidos CC, DD e EE, a quem o Ministério Público imputou a prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 26.º, 217.º, n.º 1, e 218.º, n.ºs 1 e 2, al. a), com referência ao artigo 202.º, al. b), todos do CPenal, em concurso efetivo com um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. e), do CPenal, acusação, entretanto, confirmada por despacho de pronúncia de 14-06-2023, conforme resulta dos autos principais. Perante o despacho de arquivamento, a denunciante FF requereu a sua constituição como assistente, que foi deferida, e a abertura da instrução, requerendo a realização de diligências e, a final, a pronúncia dos arguidos nos seguintes termos: «● BB, pelos crimes de burla qualificada, falsificação de documentos, recetação e furto qualificado, p. e p. pelos artigos 218.º n.º 2 alínea a), 256.º n.º 1 alínea a), artigo 231.º n.º 1, 204.º n.º 2 alínea a), todos do CP; ● EE, DD, CC, deverão ser também acusados pelo crime de furto qualificado p. e p. no artigo 204.º n.º 2 alínea a) do CP; ● AA deverá ser condenado pelo crime de recetação p. e p. no artigo 231.º n.º 2 do CP, bem como a infração de proibição de pagamento em numerário, de valor superior a 3.000,00€ (Três Mil Euros), p. e p. artigo 63.º-E da Lei Geral Tributária, com remissão para a Lei 83/2017, de 21 de agosto.» * Por despacho de 22-02-2023, o aqui recorrido, o Senhor Juiz de Instrução decidiu rejeitar o requerimento para abertura da instrução (RAI), ao abrigo do estatuído no art. 287.º, n.º 3, do CPPenal, por não cumprir os requisitos legais.* Inconformada com esta decisão, recorreu a assistente, solicitando que seja revogado o despacho recorrido e seja o mesmo substituído por outro que aceite o requerimento para abertura da instrução apresentado pela assistente, organizando, nesse sentido, as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição):«A) O Requerimento de Abertura de Instrução apresentada pela Assistente, contém de forma clara os razões que consubstanciam a sua discordância relativamente à decisão de arquivamento relativamente aos Arguidos em causa, indicou meios de prova e deduziu uma verdadeira acusação relativamente aos Arguidos. B) A Assistente explanou o papel dos Arguidos EE e DD, no crime de burla qualificada, cfr. artigo 21.º. C) O Arguido DD estava na posse de vários bens furtados à Assistente, encontrados na garagem da residência do irmão da sua esposa e na residência onde ambos habitavam há cerca de uma semana, cfr. explicado nos artigos 29.º a 39.º. D) Pelo que o explanado pela Assistente nos artigos 21.º a 41.º consubstancia uma verdadeira acusação. E) No que diz respeito ao Arguido BB, a Assistente deduz a sua acusação alternativa de forma exaustiva, descreve todos os factos que pretende que sejam imputados a este arguido, nomeadamente, nos artigos 103.º a 115.º do Requerimento de Abertura de Instrução indeferido. F) Nos artigos 42.º a 92.º, a Assistente, de forma exaustiva e detalhada, aprecia a atuação dos OPC's, como estes chegaram ao armazém do AA, o que foi apreendido no seu armazém e o seu papel no plano delineado pelos arguidos. G) Do artigo 116.º até ao artigo 176.º, a Assistente, de forma exaustiva e detalhada, imputa factos ao AA, pelo que consubstancia uma verdadeira acusação. H) Se o Arguido AA tivesse adquirido os materiais de boa-fé, não oferecia materiais a diversas pessoas, mas sim vendia pelo preço real de revenda, que, de certeza, seria acima de 185,00€ (Cento e Oitenta e Cinco Euros), pelo que o seu objetivo era fazer desaparecer o que foi furtado e, assim praticou um crime de recetação, cfr. explanado no Requerimento de Abertura de Instrução, nos artigos 130.º a 148.º. I) Nos artigos 25.º a 30.º do Requerimento de Abertura de Instrução, a Assistente, novamente, descreve a atuação do suspeito CC, nomeadamente: foi este que contactou com a empresa da Assistente através do seu contacto telefónico, conduziu a carrinha utilizada para a carga e descarga dos materiais furtados e entregou os mesmos ao DD, para que este os dissipasse. J) Ora, no caso sub judice, a Assistente pretende a pronúncia dos arguidos, pelo que o seu Requerimento de Abertura de Instrução incide sobre factos pelos quais o MP não deduziu acusação. K) Assim, ex vi artigo 383.º n.º 3 alíneas b) e c), tem de ser sempre indicado: quem é o arguido; quais os crimes cuja prática a Assistente lhe imputa e quais os factos que os consubstanciam; os motivos de discordância da Assistente relativamente ao despacho de arquivamento; as provas complementares que entende serem úteis e as diligências complementares de prova que reputa importantes para a descoberta da verdade. L) Tal é o que resulta do Requerimento de Abertura de Instrução apresentado pela Assistente, com vista à pronunciação dos arguidos pelos crimes que cometeram. M) A rejeição desse requerimento viola, desde logo, os princípios do contraditório e do acusatório, previstos no artigo 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa. N) Na verdade, atendendo aos factos devidamente descritos no requerimento de abertura de instrução, atendendo à devida identificação dos factos integradores dos crimes de burla qualificada, falsificação de documento, recetação e furto, relativamente ao Arguido BB; dos crimes de furto qualificado relativamente aos Arguidos EE, DD e CC; do crime de recetação relativamente ao AA, atendendo a que o requerimento de abertura da instrução consubstancia uma verdadeira acusação contra os Arguidos supra identificados, atendendo que estamos perante factos reiterados, ações sucessivas, praticadas pelos mesmos sujeitos, uma vez que quase todos têm crimes iguais ou semelhantes no seu registo criminal e atendendo a que a Recorrente cumpriu as disposições legais previstas para a abertura de instrução. O) A Recorrente narrou os factos, localizou-os no tempo, indicando as datas da prática daqueles que pretende a pronúncia dos Arguidos e que o Ministério Público decidiu arquivar, pelo que não se limitou a narrar os factos, tendo ainda evidenciado a discordância com a decisão de arquivamento do Ministério Público. P) Ademais, o artigo 286.º do Código de Processo Penal determina que a instrução visa a “comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento” Q) Tal preceito impõe que o Requerimento de Abertura de Instrução seja admitido sempre que além da narração dos factos o Assistente vise uma apreciação global da decisão do Ministério Público, o que manifestamente sucedeu. R) Pelo que, o Requerimento de Abertura de Instrução contém todos os elementos necessários para a delimitação do objeto do processo e da atividade cognitiva do Tribunal.» * O Ministério Público junto do Tribunal recorrido pugnou pela improcedência do recurso, defendendo que o requerimento para abertura da instrução não cumpre os requisitos formais exigidos por lei.Sintetiza os seus argumentos da seguinte forma (transcrição): «1. Nos autos de inquérito n.º 465/19.7GAMCN que correram termos no Departamento de Investigação e Ação Penal – Secção de Marco de Canaveses – foi proferido despacho finai – cf. fls. 2 a 5 – no qual, além do mais, foi deduzida acusação contra os arguidos CC, DD e EE e determinado o arquivamento dos autos relativamente ao arguido AA (por factos denunciados nos autos apensos), em síntese, por se ter entendido não terem sido recolhidos indícios suficientes da prática, por este último arguido, do crime de burla nem de recetação, e ainda que “...subsistem dúvidas mesmo quanto à existência do crime , porquanto ó assistente, comprador, deveria ter agido com o cuidado normal exigido nestas situações.”, bem como, relativamente aos autos principais, determinando o arquivamento dos autos em tudo o que exceda a acusação deduzida, com fundamento em não terem sido recolhidos indícios suficiente que permitissem imputar a prática dos factos, ou de outros crimes, a outras pessoas, e ainda por aplicação do princípio do “in dubio pro reo“. 2. Inconformada com tal decisão veio a Recorrente formular o R.A.I. que se encontra a fls. 6 a 33 (verso) que aqui damos por integralmente reproduzido por economia processual para todos os efeitos legais; 3. Analisando as 18 “conclusões” formuladas em tal documento se constata que o Recorrente alega, em síntese que, em seu entender, fez constar do seu R.A.I. todos os necessários factos susceptíveis de preencher os elementos constitutivos, objectivos e subjectivos, do tipo dos crimes que entende terem sido indiciariamente praticados pelas pessoas que indica e, consequentemente, o Tribunal “a quo” deveria ter admitido tal requerimento e declarado aberta a instrução. Porém, analisando-se quer o teor do R.A.I. quer do despacho recorrido se constata que, s.m.o. e ressalvado o devido respeito por opinião contrária que é muito, não lhe assiste razão, dado que: 4. - Como é salientado no despacho recorrido, não resulta do R.A.I., que a Recorrente tenha feito a descrição dos factos suficientes que preencham os elementos constitutivos, objetivos e subjetivos, do tipo dos crimes que, no entender dele, teriam sido praticados pelas pessoas que o mesmo indica; 5. - A Recorrente limita-se a fazer uma análise crítica do inquérito realizado, às provas recolhidas, e ainda àquelas que em seu entender, deveriam ter sido obtidas e não o foram, bem como a fazer considerações gerais sobre a alegada participação dos arguidos nos factos, mas não elabora uma acusação alternativa (mesmo que de forma imperfeita, mas que fosse perceptível da qual conste os factos previstos no art. 283.º, número 3, alíneas b) e c) do C.P.P. relativamente a cada uma das pessoas a quem se pretende serem imputados os crimes que refere, o que se impunha em face do despacho parcial de arquivamento proferido pelo Ministério Público; 6. - Acresce que pelos motivos que o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal “a quo” referiu, com os quais concordamos, não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento” do R.A.I. elaborado pelo Recorrente. 7. Não se mostram violados os normativos legais referidos pela Recorrente ou quaisquer outros que cumpra conhecer. 8. Pelo exposto, está correta e não merece censura a decisão do Tribunal “a quo” de rejeitar tal requerimento.» * Neste Tribunal da Relação do Porto, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer no sentido de ser julgado improcedente o recurso no que concerne aos co-arguidos CC, DD e EE e parcialmente procedente quanto aos arguidos BB e AA, o primeiro como co-autor dos crimes de burla qualificada e falsificação de documento imputados aos três arguidos na acusação e o segundo como autor do crime de receptação agravada, p. e p. pelos arts. 26.º, 202.º, al. b), 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. a), 256.º, n.º 1, al. e), e 232.º, n.º 2, todos do CPenal.Justifica a sua posição no que concerne a esta última parte do parecer na circunstância de «o RAI, pese embora não estar sujeito a formalidades especiais, como se invoca e resulta do artigo 287º, n.º 2, do CPP, cumpre todas as exigências substantivas aí consagradas, fazendo uma súmula das razões discordantes do despacho de arquivamento proferido pelo MP e descrevendo as circunstâncias de tempo, modo e lugar dos factos que imputa aos arguidos, objetiva e subjetivamente, a sua qualificação jurídico-penal, motivação e efeitos da atuação conjunta e planeada dos arguidos acusados e do arguido BB e da atuação a jusante do arguido AA, sendo para estes e para os demais sujeitos processuais perfeitamente percetível e apto a proporcionar-lhes o desenvolvimento processual subsequente, com garantia plena dos direitos de defesa de ambos os denunciados e arguidos, a quem, expressamente e em acusação formal alternativa, imputa factos concretos, situados espácio-temporalmente e jurídico-penalmente integrados e relevantes, concluindo pela prática dolosa, em coautoria e em autoria singular, dos crimes de burla e de falsificação, o primeiro, e de recetação o segundo, que identifica nominalmente e por referência às correspondentes normas incriminadoras, tanto bastando, crê-se, para lhe conferir perfeita e cabal conformidade com as exigências legais acima referidas e, consequentemente, obrigar à sua admissão e abertura da instrução, com a realização das diligências a que houver lugar (veja-se com a melhor atenção o que consta, nomeadamente, das alíneas D) - pontos 102º a 115 – quanto ao arguido BB, e E) – pontos 116 a 176 – quanto ao arguido AA). Questão diferente é a de saber se, a final, os elementos indiciários recolhidos serão suficientes para permitir a pronúncia de ambos pelos crimes imputados, sendo certo, porém, que se afigura não ser ainda viável afastar liminarmente essa possibilidade, cuja análise e decisão deverá, assim, relegar-se para a decisão instrutória, se até lá não ocorrer a extinção do procedimento criminal correspondente.» * Notificada nos termos do disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPPenal, a recorrente não apresentou resposta.* Realizado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, nada obstando ao conhecimento do recurso.* II. Apreciando e decidindo:Questões a decidir no recurso É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1]. A única questão que cumpre apreciar é a de saber se é incorrecta a decisão do Senhor Juiz de Instrução de rejeitar o RAI, com fundamento na falta dos necessários requisitos legais, devendo, ao invés, ser determinado que seja realizada a instrução pretendida. Para análise da questão que importa apreciar releva desde logo o teor dos despachos de arquivamento e de acusação, e bem assim o da decisão recorrida, que transcreveremos de seguida. Despacho de arquivamento «Inquérito apenso: AA não será acusado de burla, nem de recetação, mas também, apesar dos esforços institucionais e das diligências de prova até ao momento efetuadas, não foi possível descobrir a identidade daquele ou daqueles que participaram, a título principal ou acessório, no crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217º, nº 1, do Código Penal. E, subsistem dúvidas mesmo quanto à existência do crime, porquanto o assistente, comprador, deveria ter agido com o cuidado normal, exigido nestas situações. Não se vislumbra, pois, a realização de diligências suplementares e úteis ao apuramento indiciário dos factos. Assim sendo, a conclusão lógica é que o procedimento criminal terá de forçosamente soçobrar por falta de prova bastante ou carência de indiciação suficiente (vide artigo 283º, nº 2 do CPP). E, para rematar, não se olvide o princípio in dubio pro reo, que é um dos princípios fundamentais do processo penal português em matéria de prova, fundado no princípio da presunção de inocência até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, consagrado no artigo 32º, n.º 2 da CRP, que impõe que um non liquet na questão da prova tenha de ser sempre valorado a favor do arguido. Pelo exposto e, ao abrigo do preceituado no artigo 277º, nº 2 do CPP, determino, nesta parte, o arquivamento do presente inquérito criminal. Inquérito principal: Apesar dos esforços institucionais e das diligências de prova até ao momento efetuadas, não foi possível concluir pela participação de BB, a título principal ou acessório, no crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 218º, nº 2, al. a) do Código Penal. Não se vislumbra, pois, a realização de diligências suplementares e úteis ao apuramento indiciário dos factos. Assim sendo, a conclusão lógica é que o procedimento criminal terá de forçosamente soçobrar por falta de prova bastante ou carência de indiciação suficiente (vide artigo 283º, nº 2 do CPP). E, para rematar, não se olvide o princípio in dubio pro reo, que é um dos princípios fundamentais do processo penal português em matéria de prova, fundado no princípio da presunção de inocência até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, consagrado no artigo 32º, n.º 2 da CRP, que impõe que um non liquet na questão da prova tenha de ser sempre valorado a favor do arguido. Pelo exposto e, ao abrigo do preceituado no artigo 277º, nº 2 do CPP, determino, nesta parte, o arquivamento do presente inquérito criminal.» Despacho de acusação «O Ministério Público, em processo comum e com intervenção do tribunal singular (artigo 16º, nº 3 do CPP), deduz acusação contra: 1- CC, nascido a .../.../1994, titular do CC Nº ... e residente na Rua ..., ..., ... ..., 2- DD, titular do CC Nº ..., nascido a .../.../1984 e 3- EE, titular do CC Nº ..., nascida a .../.../1984, ambos residentes na Rua ..., ..., ... Porto, Porquanto: Os arguidos CC, DD e EE formularam o plano de adquirirem diversas máquinas e ferramentas, sem ter de pagar o seu preço respetivo. Assim, na execução desse plano, no dia 26 de agosto de 2019, os arguidos contactaram telefonicamente a sociedade A..., com sede aqui no Marco de Canaveses, nesta comarca, mostrando-se interessados na aquisição de diversas máquinas e ferramentas comercializados por aqueles. No decurso de vários contactos telefónicos que encetaram, os arguidos formalizaram uma encomenda de diversos geradores, máquinas e ferramentas, tudo no valor global de 34.530 €. Mais acordaram que o pagamento de tais mercadorias seria efetuado por transferência bancária, no ato de entrega das mesmas. Assim sendo, no dia 30 de setembro de 2019, o arguido CC deslocou-se às instalações da sociedade A..., utilizando para o efeito o veiculo ligeiro de mercadorias de marca Mercedes, modelo ... de matricula ..-..-SH. Após carregamento de tal veiculo, com as mercadorias encomendadas, ao invés de procederem à transferência da quantia em causa, os arguidos remeteram um comprovativo de transferência forjado, que se mostra disponível na internet como modelo, criando a ilusão junto da A... que haviam cumprido com o acordado. Ora, perante toda esta conduta os gerentes da sociedade A... ficaram convencidos de que a encomenda havia sido efetivamente paga, tendo, assim, permitido que o arguido CC saísse das instalações da mesma na sua posse. Desde então, a ofendida tentou contactar com os arguidos, da forma com que, até à concretização da encomenda havia feito, sem qualquer sucesso. Na verdade, os arguidos não tinham qualquer intenção entregar qualquer quantia monetária ou título de crédito equivalente pretendendo com a sua atuação, tão só, receber os ditos aparelhos eletrónicos sem ter de pagar o respetivo preço. Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de obter um benefício patrimonial indevido, como obteve, visando determinar, pelo modo supra-descrito, à ofendida A... à prática de atos que lhe causaram prejuízo patrimonial em valor equivalente, ou seja, no valor de 34.530 €. Por outro, usando uma transferência bancária falsa no valor de 34.530 €, agiram também consciente e voluntariamente, e com a intenção específica de obter um benefício ilegítimo, de causar prejuízo à A... e preparar, facilitar, executar o crime de burla (usufruir de mercadorias fornecidos pela ofendida sem ter de os pagar). Sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal, agindo em comunhão de esforços e conjugação de vontades. Pelo exposto, os arguidos cometeram, em co-autoria: - 1 (um) crime de burla qualificada, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 26º, 217º, nº 1 e 218º, nº 2, al. a) (com referência ao artigo 202º, al. b)), todos do Código Penal e, em concurso efetivo, - 1 (um) crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, alínea e) do Código Penal.» Despacho recorrido «FF, na qualidade de assistente, requereu a abertura da instrução, pretendendo a pronuncia dos arguidos BB, EE, DD, CC e AA; respetivamente, o primeiro pela prática dos crimes de burla qualificada, falsificação, recetação e furto; o segundo, terceiro e quarto, pela prática de crime de furto qualificado e o quinto, no caso AA, pela prática de um crime de recetação, como melhor decorre do requerimento de abertura da instrução. Cumpre apreciar e decidir Em conformidade com o que dispõe o n.º 1 do artigo 286º do Código do Processo Penal, a Instrução tem como finalidade a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o Inquérito em ordem a submeter, ou não, a causa a julgamento. É uma fase processual facultativa (n.º 2 daquele normativo), destinada a questionar o despacho de arquivamento ou a acusação deduzida. Para tal, é necessário apreciar, de modo crítico, a prova produzida no Inquérito e na Instrução e terminar com uma decisão sobre esta, no sentido da suficiência de indícios conducentes ou não à pretensão do requerente de abertura de instrução [n.º 1 do artigo 308º do Código do Processo Penal, vd. «se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia»]. Nos termos do art.º 283.º, n.º 2, aplicável por via do art.º 308.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal, consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar «uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança». Daqui decorre que na instrução não se visa alcançar a demonstração da realidade dos factos, porque «para a pronúncia, como para a acusação, a lei não exige, pois, a prova, no sentido de certeza moral da existência do crime, basta-se com a existência de indícios, de sinais de ocorrência de um crime, donde se pode formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido». Em suma, a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (artigo 286.º, 1, do Código de Processo Penal - CPP). Porém, pese embora o artigo 287.º, 2, parte inicial, do CPP, referir que o requerimento de abertura de instrução não está sujeito a formalidades especiais, na segunda parte concretiza que deve conter, ainda que em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como a indicação dos actos de instrução que se pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que através de uns e de outros, se espera provar, sendo aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283.º, 3, b) e c), do CPP. Compulsados os autos, constata-se que o processo, em relação aos arguidos contra quem se requer a instrução, foi arquivado, ao abrigo do disposto no artigo 277.º, n.º 2, do CPP, pelo que, neste caso, a instrução tem em vista comprovar o arquivamento, devendo procurar o assistente que no decurso da mesma sejam recolhidos indícios suficientes de se terem verificados os pressupostos de que depende a aplicação aos arguidos de uma pena ou de uma medida de segurança (artigo 308.º, 1, do CPP). No caso de arquivamento, o requerimento de abertura de instrução deverá equivaler a uma acusação alternativa, devendo, por isso, nele descreverem-se os factos concretos suscetíveis de integrar o crime imputado ao arguido (Acórdãos da Relação de Lisboa de 09/02/2000, Coletânea de Jurisprudência, Tomo l, p. 53 e da Relação de Coimbra de 31/10/2001, consultado em www.dgsi.pt). Na verdade, no caso de arquivamento do inquérito, a decisão instrutória só pode recair sobre os factos que foram objeto da instrução, ficando o objeto do processo delimitado pelo conteúdo daquele requerimento {Acórdão da Relação do Porto, de 24/04/2002, processo n.º 0210086, consultado em www.dgsi.pt. pelo que, não se descrevendo os factos que se pretende imputar ao arguido, qualquer descrição que se venha a fazer numa eventual pronúncia redunda necessariamente numa alteração substancial do requerimento, sendo, então, nula, nos termos do artigo 309.º, 1, do CPP (Acórdão da Relação de Coimbra de 24/11/93, Colectânea de Jurisprudência, Tomo V, p. 61). No presente caso, a requerente/assistente, apesar de fazer uma análise critica ao inquérito realizado e a prova recolhida, o certo é que não apresenta uma acusação alternativa de onde se depreenda, sem margem para dúvidas, os factos individualizados que pretende ver imputado a cada um dos arguidos, que no total são cinco, BB, EE, DD, CC e AA. Apesar da critica ao inquérito realizado, a assistente não descreve factos individualizados de onde se depreenda que a atuação de cada um é suscetível de integrar os invocados ilícitos criminais, respetivamente de burla qualificada, falsificação, furto qualificado e recetação. Estamos perante requerimento de abertura da instrução que faz a análise critica ao inquérito e considerações gerais sobre a prova, mas que em momento algum do respetivo requerimento apresentado se imputam factos em relação a cada arguido, de onde se depreendam os elementos objetivos e subjetivos do tipo de ilícito criminal que se pretende imputar aos mesmos. Em suma, o requerimento de abertura da instrução não cumpre a exigência de apresentação de uma acusação alternativa, pois limita-se a fazer considerações gerais sobre os termos de inquérito e da alegada participação dos arguidos nos factos, mas sem os concretizar e os autonomizar numa acusação alternativa. Circunstância impeditiva para que o Tribunal, posteriormente, possa aditar a referida factualidade, dado que a decisão instrutória sempre seria nula na parte em que viesse a pronunciar os arguidos por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação ou no requerimento de abertura da instrução, como decorre do artigo 309º do CPP. Em face do exposto, julgando-se o requerimento de abertura de instrução omisso (pelo menos parcialmente) quanto à descrição de factos que podem preencher os tipos de crime, ao nível dos elementos objetivos e subjetivos, a instrução carece de objeto, razão pela qual é inadmissível (cfr., em situações similares, Acórdãos da Relação de Lisboa de 06/11/2001, da Relação de Coimbra de 31/10/2001 e da Relação do Porto de 23/0512001 e de 24/04/2002, processo n.º 0210078, todos consultados em www.dgsi.pt). Impõe-se, por último, uma pequena palavra para dizer que se defende que não há lugar a despacho a convidar o assistente a aperfeiçoar o seu requerimento. Na verdade, esta hipótese não está prevista na lei processual penal, para além de que tal convite violaria os princípios da imparcialidade, das garantias de defesa do arguido, da estrutura acusatória do processo e do contraditório (cfr., neste sentido, Acórdãos da Relação do Porto de 14/01/2004, de 31/03/2004, de 05/05/2004, de 16/06/2004, de 23/06/2004, de 15/12/2004 e de 05/01/2005, todos consultados em www.dgsi.pt e Acórdão de Fixação de Jurisprudência de 12/05/2005, publicado no DR - I Série-A, de 04/11/2005), solução que não contende com princípios constitucionais (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 27/2001, de 30 de Janeiro de 2001, consultado em www.tribunalconstitucional.pt). Em face do supra exposto, a assistente, a ter em conta as questões que suscita, deveria ter equacionado apresentar pedido de intervenção hierárquica, nos termos do artigo 278º do CPP, e não pedido de abertura da instrução pois tal implicava que desse cumprimento ao disposto no nº2 do artigo 287º, “ex vi” artigo 283º, ambos do CPP, o que não foi feito. Pelo exposto, por não cumprir os requisitos legais, ao abrigo do estatuído no artigo 287.º, 3, do CPP, é rejeitado o requerimento de abertura de instrução. Custas pela assistente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC, levando-se em conta o valor já pago, nos termos dos artigos 515, nº1, alínea a), do CPP e artigo 8.º do RCP. Notifique.» * Apreciando.Desde já avançamos que acompanhamos a posição do Exmo. Procurador-Geral Adjunto no douto parecer que proferiu, razão pela qual aqui se segue de perto o ali argumentado. Assim, quanto à pretensão formulada relativamente aos arguidos já acusados, CC, DD e EE, afirma-se no mencionado parecer que «aqueles três arguidos foram acusados formalmente pelo MP, conforme resulta da acusação de 14 de setembro de 2022 (constante do despacho de encerramento do inquérito com a referência 89747401), na qual se lhes imputa a prática, entre 26 de agosto a 30 de setembro de 2019, em coautoria material de a (um) de crime burla qualificada e de 1 (um) crime de falsificação, p. e p., respetivamente, pelos artigos 26º, 202º, al. b), 217º, nº 1, e 218º, n.º 2, al. a), e 256º, n.º 1, al. e), todos do Código Penal (CP). Em lugar algum do correspondente despacho de encerramento foi quanto a eles proferido despacho de arquivamento, ainda que parcial, por factos diferentes dos imputados na acusação pública, nem desta constam factos suscetíveis de integrar a prática pelos mesmos dos crimes diferentes pelos quais a assistente requer sejam também pronunciados, nomeadamente os de furto ou qualquer outro crime de burla que não aquele que ali lhes foi imputado. Ora, independentemente de saber se, na verdade e como a assistente alega, a acusação é deficiente ou descreve insuficientemente os factos relevantes integradores dos crimes imputados, apreciação que ao juiz a quo caberá fazer na decisão instrutória que vier a proferir na sequência do requerimento de abertura de instrução (RAI) também apresentado pelos arguidos DD e EE e já admitidos, mas não aqui, por inoportuno e inadmissibilidade legal, dada a natureza pública daqueles crimes e os poderes de intervenção subordinada do assistente relativamente à acusação pública deduzida pelo MP por crimes daquela natureza, conforme resulta dos artigos 68º a 70º, 283º a 285º, 286º, n.º 1, e 287º, n.º 1, al. b), todos do CPP. Acresce que, analisado o RAI da assistente, pese embora se pretenda a imputação e pronúncia dos ditos arguidos, já formalmente acusados pela prática dos crimes constantes da acusação púbica acima referenciados, também de outros crimes de burla e ainda um crime de furto qualificado, logo se percebe que os factos narrados, na acusação ou com outros que se entendesse aditar-se-lhe, conforme a assistente alega e pretende, nunca por nunca seriam suscetíveis de integrar qualquer outro novo crime de burla ou qualquer crime de furto, por manifesta falta dos correspondentes elementos objetivos e subjetivos típicos, nomeadamente da subtração sub-reptícia exigida pelo crime furto. Assim sendo, na linha do que se decidiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 13.1.2011, proferido no processo n.º 3/09.0YGLSB.S1, relatado pelo Conselheiro Arménio Sottomayor, forçoso seria, como foi, rejeitar o RAI da assistente nessa parte, como se evidencia no seguinte excerto do sumário publicado desse acórdão, disponível e consultável no sítio https://www.gde.mj.pt/jstj.nsf/: «pela simples análise do requerimento de abertura de instrução, onde se pretende a pronúncia do arguido, sem recurso a qualquer outro elemento externo, se verifica que a narração dos factos não integra qualquer tipo de crime, deve rejeitar-se esse requerimento, por ser completamente inútil proceder a uma fase de instrução». Impossibilidade e inadmissibilidade que, aliás, se estende àqueles potenciais agentes de crimes referenciados pela assistente no seu RAI, por aquisição de parte do material de que se viu privada pela atuação conjugada dos arguidos acusados e daqueles que pretende igualmente pronunciados, na medida em que, contra eles, bem ou mal, o MP não deduziu qualquer acusação, tão pouco os tendo constituído arguidos e interrogado nessa qualidade, por isso omitindo qualquer pronúncia sobre os mesmos no despacho de encerramento, conforme se decidiu no acórdão do TRP, de 30.1.2008, proferido no processo n.º 0716298, relatado pelo Desembargador Francisco Marcolino, disponível e consultável no sítio https://gde.mj.pt/jtrp.nsf/, cujo sumário publicado igualmente se transcreve: «O assistente não pode requerer a abertura de instrução em relação a pessoa contra a qual o Ministério Público não deduziu acusação, se o inquérito não foi dirigido contra essa pessoa».» De acordo com o disposto no art. 286.º, n.º 1, do CPPenal, a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. No caso em apreço, o Ministério Público deduziu acusação contra os identificados três arguidos, nos termos supratranscritos, imputando-lhes a prática, em co-autoria, de um crime de burla qualificada e de um crime de falsificação de documento, porquanto, em síntese, formularam um plano para adquirirem diversas máquinas e ferramentas sem terem de pagar o preço respectivo. Na execução desse plano, no dia 26-08-2019, contactaram telefonicamente a sociedade ofendida e formalizaram uma encomenda de material no valor de € 34 530, acordando que o pagamento seria por transferência bancária no acto de entrega das mercadorias. No dia 30 de Setembro de 2019 foi carregado o material para uma carrinha levada até as instalações da ofendida pelo arguido CC e foi remetido um comprovativo de transferência forjado, criando a ilusão junto daquela que haviam cumprido o acordado, sendo que nunca foi sua intenção efectuar o pagamento do material. Este é igualmente o contexto que vem descrito na denúncia apresentada a 04-09-2019. Nenhuns outros factos foram denunciados pela assistente e nenhum arquivamento foi determinado relativamente a estes três arguidos, conforme se observa do despacho de arquivamento supracitado. E, em boa verdade, compulsado o RAI da assistente apenas vemos aí expressamente requerida a abertura de instrução relativamente aos arguidos BB (pontos 102 a 115 do RAI) e AA (pontos 116 a 176 do RAI), pois relativamente aos arguidos já acusados, CC, DD e EE, requer-se tão-somente, findo o ponto 194, que sejam os mesmos também acusados da prática do crime de furto qualificado[3], p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, do CPenal. Ainda que se considerasse que o RAI estava completo quanto aos elementos objectivos e subjectivos constitutivos do crime de furto – afastando o problema de estarmos perante uma instrução requerida pela assistente que não se foca em factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação (art. 287.º, n.º 1, al. b), do CPPenal –, a conclusão jurídica a que inevitavelmente chegamos é a de que, naquele contexto factual, que é o mesmo da acusação, os arguidos não podiam ter cometido um crime de furto cumulativamente com o crime de burla, desde logo, porque as mercadorias foram entregues voluntariamente pela ofendida no pressuposto de que o fazia no âmbito de uma normal negociação comercial e não subtraídas ao domínio da mesma pelos arguidos, como necessariamente teria de ocorrer para se perfectibilizar o crime de furto. Neste caso, a instrução seria manifestamente inútil, pois a mera análise da argumentação do RAI permite concluir pela irrelevância da realização de instrução, já que o resultado pretendido nunca poderia ser alcançado, devendo tal falha ser enquadrada como inadmissibilidade legal da instrução, à luz da regra da proibição de actos inúteis (art. 130.º do CPCivil ex vi art. 4.º do CPPenal). Mas a verdade é que, quanto aos arguidos CC, DD e EE, não foram investigados outros factos para além dos descritos na acusação – independentemente do maior ou menor rigor na narrativa descritiva –, porque não denunciados, não existe qualquer despacho de arquivamento que aluda a factos, para além dos descritos da acusação, relativamente aos quais se decidiu não deduzir acusação, como também, por fim, não foram alegados do RAI factos diversos dos do contexto factual da acusação. O RAI mostra-se, por isso, quanto aos referidos arguidos restringido a uma questão de qualificação jurídica, estando apresentado fora das condições legais permitidas, porque em patente oposição com o art. 287.º, al. b), do CPPenal, que limita a possibilidade de o assistente requerer a abertura da instrução aos casos em que o procedimento não depende de acusação particular e relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação. Para dar conta dessa divergência, isto é, resolver o problema do diferente entendimento quanto à qualificação jurídica dos factos, como bem refere Pedro Soares da Albergaria[4], tem o assistente mecanismo apropriado, que é a dedução de acusação subordinada, nos termos do art. 284.º. A instrução nos termos em que foi requerida quanto aos arguidos CC, DD e EE revela-se, assim, legalmente inadmissível, mostrando-se correcta a decisão da sua rejeição, que se encontra a coberto do disposto no art. 287.º, n.º 3, do CPPenal. A análise efectuada quanto à impossibilidade de, tendo por pressuposto os factos da acusação, ocorrer concurso real entre o crime de burla qualificada e o crime de furto qualificado vale, mutatis mutandis, para situação do arguido BB relativamente ao imputado crime de furto qualificado, mas também quanto ao crime de receptação, pelos quais a assistente pretende igualmente que este arguido seja pronunciado. Na verdade, estamos sempre a falar do mesmo contexto factual que vem descrito na acusação. Aliás, o despacho de arquivamento refere expressamente a não demonstração da sua [arguido BB] participação a título principal ou acessório no crime de burla qualificado (o imputado na acusação). E é a esse contexto factual que a assistente se refere ao invocar que este arguido, em conjugação de esforços com os outros já acusados, organizaram um plano para praticar crimes, com a intenção consciente de enganar a lesada, uma vez que foram até ao pormenor de usar fardas laborais de uma empresa, para dar credibilidade ao plano – ponto 114 do RAI. E por isso a assistente pede a sua pronúncia como co-autor[5]. Sendo permitido discutir a eventual participação deste arguido como co-autor do crime burla qualificado e do crime de falsificação de documentos imputados na acusação, com referência à matéria de facto ali enunciada – como veremos que é possível –, logo se mostra impossível, pelas razões de ordem jurídica indicadas na análise respeitante aos três arguidos relativamente aos quais foi deduzida acusação, a imputação de um crime de furto qualificado (art. 113.º do RAI) ou mesmo de um crime receptação, como se incluiu no pedido (e só aí, sem qualquer explicação ou contexto fáctico), tendo subjacentes, ainda e sempre, os mesmos factos, já que o arguido, sendo um dos destinatários da disposição patrimonial (de mercadorias) que causou prejuízo à ofendida, como a assistente pretende seja reconhecido, única dinâmica factual que lhe é imputada no RAI, não está em condições de subtrair ou ser receptador daquelas mercadorias, pois esses bens já se encontrariam na sua posse por entrega voluntária da ofendida. Assim, também quanto a este arguido e aos referidos crimes de furto qualificado ou de receptação se conclui pela inadmissibilidade legalmente da instrução, mostrando-se correcta a decisão da sua rejeição, que se encontra a coberto do disposto no art. 287.º, n.º 3, do CPPenal. Diferente será a solução quanto aos arguidos BB e AA, relativamente aos crimes constantes da acusação, quanto ao primeiro, e ao crime de receptação, quanto ao segundo, como também defende o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, por considerar que «o RAI, pese embora não estar sujeito a formalidades especiais, como se invoca e resulta do artigo 287º, n.º 2, do CPP, cumpre todas as exigências substantivas aí consagradas, fazendo uma súmula das razões discordantes do despacho de arquivamento proferido pelo MP e descrevendo as circunstâncias de tempo, modo e lugar dos factos que imputa aos arguidos, objetiva e subjetivamente, a sua qualificação jurídico-penal, motivação e efeitos da atuação conjunta e planeada dos arguidos acusados e do arguido BB e da atuação a jusante do arguido AA, sendo para estes e para os demais sujeitos processuais perfeitamente percetível e apto a proporcionar-lhes o desenvolvimento processual subsequente, com garantia plena dos direitos de defesa de ambos os denunciados e arguidos, a quem, expressamente e em acusação formal alternativa, imputa factos concretos, situados espácio-temporalmente e jurídico-penalmente integrados e relevantes, concluindo pela prática dolosa, em coautoria e em autoria singular, dos crimes de burla e de falsificação, o primeiro, e de recetação o segundo, que identifica nominalmente e por referência às correspondentes normas incriminadoras, tanto bastando, crê-se, para lhe conferir perfeita e cabal conformidade com as exigências legais acima referidas e, consequentemente, obrigar à sua admissão e abertura da instrução, com a realização das diligências a que houver lugar (veja-se com a melhor atenção o que consta, nomeadamente, das alíneas D) - pontos 102º a 115 – quanto ao arguido BB, e E) – pontos 116 a 176 – quanto ao arguido AA). Questão diferente é a de saber se, a final, os elementos indiciários recolhidos serão suficientes para permitir a pronúncia de ambos pelos crimes imputados, sendo certo, porém, que se afigura não ser ainda viável afastar liminarmente essa possibilidade, cuja análise e decisão deverá, assim, relegar-se para a decisão instrutória, se até lá não ocorrer a extinção do procedimento criminal correspondente.» Reconhece-se que o RAI não apresenta, quanto aos arguidos e matéria ainda em análise, uma acusação escorreita, narrando uma sequência de factos e concluindo pela qualificação jurídica correspondente, à semelhança, por exemplo, do despacho de acusação pública deduzido nos autos. Na verdade, a assistente vai intercalando a narrativa factual com elementos de prova, com a análise crítica que realiza dessa prova e com o entendimento jurídico que tem sobre a questão, juntando tudo numa amalgama que numa primeira impressão poderá levar a considerar não estarem cumpridos os requisitos necessários que devem constar de um requerimento para abertura da instrução. Com efeito, de acordo com o disposto no art. 287.º, n.º 2, do CPPenal, o requerimento para abertura da instrução «não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 283.º, não podendo ser indicadas mais de 20 testemunhas.» Por seu turno, o art. 283.º, n.º 3, als. b) e d), do CPPenal estabelece que a acusação contém, sob pena de nulidade, «b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada» e «d) A indicação das disposições legais aplicáveis». É, por isso, pacífico o entendimento jurisprudencial[6] de que resulta do conjunto destas normas que o requerimento para abertura da instrução deve ter a estrutura de uma acusação, sendo «[o]s factos (da acusação e da sentença) (…) “enunciados linguísticos descritivos de acções”: da acção executada – factos externos – e da acção projectada na vontade – factos internos.»[7] Contudo, como bem se depreende do mencionado acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 27-09-2023, não decorre da lei que essa “acusação” tenha de estar organizada de forma sequencial e autónoma da apreciação da prova, análise que num RAI normalmente se leva a cabo. Essa será a exposição desejável e que permite uma leitura clara das pretensões apresentadas, mas não significa que uma exposição menos adequada ao formalismo próprio de uma acusação alternativa não possa, ainda assim, sustentar o RAI. Como se sumaria no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 17-11-2010[8], conclusão também acolhida no aresto anteriormente mencionado e com a qual estamos em absoluta sintonia, «[n]ão deve ser rejeitado o requerimento para abertura da instrução [RAI] que, embora desajeitado, prolixo e confuso, mencione todos os factos que integram o tipo do crime imputado ao arguido, cabendo ao juiz de instrução, em eventual despacho de pronúncia, ordenar, sintetizar e clarificar os mesmos.» No caso em apreço e no que ao arguido BB diz respeito, posto que se pretende a sua pronúncia como co-autor dos factos e crimes imputados aos demais arguidos já acusados, é indispensável reconhecer que já existe uma acusação base, a formulada nos autos pelo Ministério Público. O que a assistente pretende é que este arguido seja adicionado àquela narrativa da acusação, o que resulta manifesto dos pontos 113 e 114 do RAI, onde se descreve que (sic) «interviu no plano previamente definido com os restantes arguidos» e que «[e]ste arguido, em conjunto com os outros arguidos já acusados, organizaram um plano para praticar estes crimes, com a intenção consciente em enganar a lesada, uma vez que foram até ao pormenor de usar fardas laborais de uma empresa, para dar credibilidade ao plano.» A participação material deste arguido nos factos poderá estar sustentada no ponto 11 do RAI, segundo o qual, «na carrinha utilizada para o transporte da encomenda, encontravam-se duas pessoas, ambas do sexo masculino» e nos pontos 33, 34 (este repetido no 103) e 104 do RAI, onde se descreve que «BB é irmão da EE, arguida e acusada no despacho de acusação, proferida pelo Ministério Público», que «[n]o interior da garagem dessa residência, foi encontrado um macaco de garrafa 6T com a referência BJ6000, o qual consta na lista disponibilizada pela lesada, cfr. fls. 20 a 25» e que «quem residia nesta habitação era o arguido BB e a sua família». Acresce que dos pontos 105 a 107 do RAI resulta o entendimento de que o veículo de marca BMW e de matrícula ..-..-SL, que estava na posse o arguido BB, foi utilizado aquando da venda do material da ofendida ao arguido AA. Em face do exposto, e para além do enunciado no citado ponto 114, a assistente considerou nos pontos 111 e 112 do RAI que «[o] arguido tinha conhecimento que a sua conduta era punida por lei e agiu deliberada, livre e conscientemente que estava a praticar factos ilícitos, pp. nos artigos 218.º n.º 2 alínea a), 204.º n.º 2 alínea a), 256.º n.º 1 alínea c), todos do CP» e que «[o] arguido BB, além dos crimes mencionados anteriormente, deverá também ser acusado pelo crime em co-autoria, previsto e punido pelos artigos 26.º,217.º n.º1 e 218.º n.º 2 alínea a) do Código Penal.» Longe de estarmos perante uma narrativa clara, escorreita, completa, há que reconhecer que o conjunto de enunciados descritos, em conjugação com a factualidade já descrita na acusação pública deduzida respeitante aos elementos objectivos e subjectivos dos crimes imputados, leva a considerar estar reunido um mínimo de requisitos para a realização da instrução quanto ao arguido BB. Questão diferente, como bem salienta o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, é a de saber se a pretensão da assistente quanto ao mérito da pronúncia neste segmento é alcançada, mas essa preocupação já não respeita ao objecto deste recurso. Já a conduta que se pretende imputar ao arguido AA impõe outro rigor, pois a sua actuação ocorre após a prática dos factos descritos na acusação pública, sendo esta omissa quanto a esses novos eventos. Mas ao longo do RAI, entre descrição factual, análise da prova e análise jurídica, encontramos muitas referências à actuação do arguido AA, que a assistente tem por seguras, das quais se destacam e sintetizam as seguintes: - O arguido AA comunicou com GG dizendo que tinha diverso material/ferramentas para vender e 10 guinchos para todo-o-terreno para vender a 185 euros cada, remetendo uma listagem com a indicação dos preços constantes do site da empresa lesada (pontos 45, 46, 130 e 141); - O arguido vendeu ao GG cada guincho, marca Phantom, a 185 euros, tendo conhecimento que cada unidade tem o valor de 400 euros, em conformidade com a listagem (ponto 132); - O arguido tem conhecimento do valor económica real de um gancho e de um gerador e suas características (ponto138); - HH, no dia 26-09-2019, dirigiu-se ao armazém do arguido, na zona industrial da ..., em Vila do Conde, e este entregou-lhe quatro guinchos de marca Phantom (pontos 49, 55, 56 e 139); - II, no final de Setembro de 2019, deslocou-se ao armazém do arguido, na zona industrial da ... e viu vários materiais para vender, acabando por levar um macaco hidráulico, uma caixa com polidor/lixador, uma caneta gravadora e um conjunto de cinco limas, que constam da lista com o valor de 588 euros, sem pagar (ponto 142); - Foram apreendidos no armazém do arguido, no dia 30-09-2019, os bens descritos nos pontos 59 e 144, material que foi “furtado” à lesada e que correspondia apenas parcialmente ao descrito na listagem enviada a GG (conjugação com os pontos 58, 146 a 149); - O arguido usou o site da web para fazer a listagem de fls. 190 a 200, onde colocou preço de compra (que consta no site), colocando à frente o preço da venda dele (AA) que entendeu, que nem sequer corresponde aos 40% que ele na sua denúncia diz ter comprado (ponto 153); - As imagens da listagem, bem como as suas descrições, são do site da web da lesada (ponto 154); - O arguido sabia que estava a vender bens de proveniência ilícita (ponto 160); - O arguido nunca contactou a lesada, nem sequer lhe interessou, apenas queria aproveitar-se dos bens que lhe chegaram até si de proveniência ilícita (ponto 161); - O arguido praticou o crime de receptação, p. e p. pelo art. 231.º, n.º 1, do CPenal (ponto 175); - O arguido tinha conhecimento que os bens que foram apreendidos tinham um valor muito superior ao montante por que os estava a vender (ponto 190); - O arguido agiu de forma livre e conscientemente, bem sabendo que as condutas não lhe eram permitidas por lei (ponto 193). Também quanto a este arguido, em face da informação aposta pela assistente no RAI, de que se deixou nota, e não obstante a forma pouco escorreita como alinhavou a narrativa, há que concluir que estão descritos um mínimo de factos que permitem identificar os elementos objectivos e subjectivos do crime de receptação, não havendo, por esta via, razão para não realizar a pretendida instrução. Com efeito, da acusação pública decorre a existência de coisas obtidas por outrem (os arguidos acusados) mediante facto ilícito típico conta o património e dos elementos supradescritos extraídos do RAI ressalta que o arguido adquiriu aquelas coisas a um qualquer título ou que, pelo menos, as detém, e que as transmitiu parcialmente, estando igualmente descritos os factos necessários à imputação dolosa do crime. Nada impede, pois, que neste segmento seja realizada a requerida instrução, independentemente da viabilidade, a final, da pretensão de pronúncia, pois essa depende da apreciação da prova, que como já referido, não é objecto do recurso. Em resultado do que fica referido, deve ser concedido parcial provimento ao recurso. * III. Decisão: Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso apresentado pela assistente FF e, em consequência, revogar o despacho de rejeição do requerimento para abertura da instrução apresentado pela assistente relativamente aos arguidos BB e AA, quanto à participação do primeiro como co-autor dos crimes de burla qualificada e falsificação de documentos descritos e imputados na acusação pública e quanto à prática pelo segundo de um crime de receptação, p. e p. pelo art. 231.º, n.º 1, do CPenal, devendo aquele despacho ser substituído por outro que declare aberta a instrução para estrita análise destes segmentos do requerimento para abertura da instrução e determine o prosseguimento do processo nos termos julgados adequados, julgando-se improcedente o recurso quanto ao demais requerido. Custas pela assistente relativamente à parcela do recurso em que decaiu, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça (arts. 515.º, n.º 1, al. b), do CPPenal e 8.º do RCP e tabela III anexa). Porto, 22 de Novembro de 2023 (Texto elaborado e integralmente revisto pela relatora, sendo as assinaturas autógrafas substituídas pelas electrónicas apostas no topo esquerdo da primeira página) Maria Joana Grácio Donas Botto Castela Rio _____________ [1] É o que resulta do disposto nos arts. 412.º e 417.º do CPPenal. Neste sentido, entre muitos outros, acórdãos do STJ de 29-01-2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB.S1 - 5.ª Secção, e de 30-06-2016, Proc. n.º 370/13.0PEVFX.L1.S1 - 5.ª Secção. [2] Confirmado posteriormente através de decisão de pronúncia dos arguidos, como já referido. [3] No seu parecer o Exmo. Procurador-Geral Adjunto refere que a assistente menciona um outro crime de burla, mas não detetamos tal alusão, quer no RAI, quer no recurso. [4] In Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, Almedina, Abril de 2021, anotação ao art. 287.º, § 12. [5] Ainda que também se refira algumas vezes a autoria simples. [6] Veja-se, por todos, o acórdão do TRP de 27-09-2023, relatado por Pedro Afonso Lucas no âmbito do Proc. n.º 2984/16.8T9VNG.P1, acessível in www.dgsi.pt. [7] Cf. acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 27-06-2017, Proc. n.º 171/14.9GDEVR.E1, acessível in www.dgsi.pt. [8] Relatado por José Manuel Araújo Barros no âmbito do Proc. n.º 83/08.5TAMTR.P1, acessível in www.dgsi.pt. |