Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0111159
Nº Convencional: JTRP00037118
Relator: DOMINGOS MORAIS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE
CULPA DO SINISTRADO
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP200407120111159
Data do Acordão: 07/12/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - Não dá direito a reparação o acidente que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado, mas a conclusão de que o acidente proveio exclusivamente de culpa grave da vítima deve assentar em factos concretos e não em meras suposições, probabilidades ou juízos de valor.
II - Deste modo, não é de descaracterizar o acidente que se traduziu na queda do sinistrado de cima de um telhado onde andava a trabalhar, se o circunstancialismo que esteve na origem da queda não foi apurado.
III - As nulidades da sentença têm de ser arguidas no requerimento de interposição do recurso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:


I - B.......... e C.........., respectivamente, viúva e filho menor do sinistrado, intentaram acção especial emergente de acidente trabalho, no TT de Guimarães, contra
“Companhia de Seguros X..........”, com sinal nos autos,
Alegando, em resumo, que D.........., marido e pai, respectivamente, dos Autores foi vítima de um acidente de trabalho, no dia 2001.09.25, quando executava trabalhos de reparação no telhado de uma moradia, por conta própria, e que transferira a responsabilidade infortunística para a Ré seguradora, mediante a apólice n.º 01...., pela retribuição de € 399,04 em 14 meses.
Terminam pedindo a condenação da Ré no pagamento das prestações descritas na petição inicial.
Citada, a Ré seguradora contestou, alegando, em resumo, que o acidente se ficou a dever a falta grave e indesculpável da própria vítima, com falta de condições de segurança para o exercício da actividade em causa.
Termina pela sua absolvição.
Proferido despacho saneador, elaborados a especificação e o questionário, realizado o julgamento e respondidos os quesitos, a Mma Juíza da 1.ª instância proferiu sentença e julgando a acção improcedente, absolveu a Ré seguradora do pedido, por considerar que a conduta do sinistrado configura uma negligência grosseira.

Inconformados com o julgado, os Autores apelaram, concluindo, em resumo, que a sentença é nula, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, d) do CPC e que a Ré não articulou nem provou factos que consubstanciem a culpa grave e indesculpável da vítima por falta de medidas de segurança.
A Ré seguradora contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - Os factos
Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1 - No dia 25/9/2001, em local sito em Vila Pouca de Aguiar, o sinistrado D.......... trabalhava, como trolha, por conta própria, auferindo a retribuição mensal de € 399,04 (80.000$00) por 14 meses.
2 - Nessas circunstâncias, quando o sinistrado se encontrava em cima do telhado de um edifício, a uma altura de 6,5 metros, escorregou, indo embater no solo.
3 - Em consequência directa e necessária deste sinistro, o sinistrado sofreu lesões, tais como múltiplas fracturas expostas, temporo-parietal-occipital à direita e parietal-occipital à esquerda e afundamento frontal, entre outras - cfr. o relatório da autópsia constante de fls. 52 a 57, cujo demais teor aqui se dá por reproduzido.
4 - Em consequência directa e necessária destas lesões, o sinistrado morreu, sendo que a data deste óbito que consta do registo é o dia 26/9/2001.
5 - O sinistrado que nascera no dia 2/9/1973, faleceu no estado de casado com a autora, B...........
6 - O sinistrado era pai do autor, C.........., nascido a 5/4/1996.
7 - Aquando da autópsia do sinistrado, foi pedida a realização do exame complementar de alcoolémia, junto do Instituto de Medicina Legal do Porto, que apurou uma taxa de 0,72 g/l de álcool etílico no sangue – cfr. o teor de fls. 101 a 107 cujo teor aqui se dá por reproduzido.
8 - À data do acidente, o sinistrado havia celebrado com a ré um contrato intitulado de contrato de seguro de acidentes de trabalho, titulado pela apólice n.º 01...., pelo qual aquele transferira para esta a responsabilidade por eventuais acidentes de trabalho sofridos por si, enquanto trabalhador por conta própria e pela retribuição nos termos aludidos em A).
9 - A tentativa de conciliação frustrou-se pelas razões constantes de fls. 82 e 83 - cujo teor aqui se dá por reproduzido.
10 - Aquando do acidente, o sinistrado procedia à colocação de um telhado na cobertura de um edifício.
11 – Nesse mesmo dia, o sinistrado tinha estado a tapar, com cimento, um buraco que fizera junto ao beiral para fixar um monta-cargas com o qual transportara as telhas para a cobertura do edifício.
12 - Para o efeito, tinha feito uma cofragem em madeira, segura por duas réguas em alumínio.
13 - Sem o escoramento do buraco que acabara de encher.
14 - E sem qualquer outra medida de segurança para evitar a sua queda em altura.
15 - Aquando do acidente, por causa e por modo não concretamente apurados, ocorreu a derrocada daquela cofragem e daquelas réguas em alumínio.
16 - Sem a omissão de um cinto de segurança provido de uma corda que lhe permitisse prender-se a um ponto fixo resistente do edifício, teria sido evitado o embate do sinistrado no solo.
17 - O corpo do sinistrado foi trasladado.
18 - A autora despendeu cerca de € 20 com transportes nas deslocações a este tribunal.
19 – A autora nasceu no dia 9/9/1974.

III - O Direito
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas suas conclusões, como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 3, ambos do CPC, aplicáveis por força dos artigos 1.º, n.º 2, alínea a) e 87.º do CPT, as questões a decidir são:
- Nulidade da sentença e
- Inexistência de factos que fundamentem a decisão recorrida.

1.ª questão: nulidade da sentença
Como supra referido, a Ré seguradora arguiu a nulidade da sentença, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea d) do CPC.
Essa arguição foi feita nas alegações de recurso e não no requerimento da sua interposição.
Nos termos do artigo 77.º, n.º 1 do CPT, “a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso”.
Como tem sido decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, a razão de ser desta norma radica no “princípio da economia e celeridade processuais para permitir ao tribunal que proferiu a decisão a possibilidade de suprir a arguida nulidade” – cfr., entre outros, Ac. STJ, de 23.04.1998, BMJ, 476/297 e Ac. STJ, de 03.12.2003, no site dos acórdãos do STJ.
Deste modo, quando a arguição da nulidade da sentença se verifica apenas nas alegações de recurso, como sucede no caso dos presentes autos, ela é extemporânea, acarretando o seu não conhecimento.

2.ª questão: inexistência de factos
Os Autores alegaram que o sinistrado foi vítima de um acidente - queda de telhado - quando trabalhava, como trolha, por conta própria, na colocação de um telhado na cobertura de um edifício.
Por sua vez, a Ré seguradora alega que essa queda se ficou a dever à taxa de alcoolémia de que o sinistrado era portador; ao manifesto descuido e total incúria deste, ao colocar o pé numa cofragem incorretamente escorada, situada junto ao beiral do telhado.

As partes aceitam que o sinistrado exercia a sua profissão de trolha, por conta própria, em cima do telhado de um edifício, do qual caiu ao solo.

Os artigos 1.º e 3.º da Lei n.º 100/97, de 13.09 (LAT), consagram o direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho aos trabalhadores independentes, ou seja, aqueles trabalhadores que exerçam uma actividade por conta própria, reparação essa que é da responsabilidade das empresas seguradoras para as quais tenha sido transferida, nos termos do artigo 1.º do DL n.º 159/99, de 11.05.
Por sua vez, o artigo 6.º, n.º 1 define acidente de trabalho como “aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte”.
Como se extrai do “Auto de Tentativa de Conciliação” (fls. 82 a 83 dos autos) e da própria contestação, a Ré seguradora não questiona que o acidente descrito nos autos seja caracterizado como um acidente de trabalho, aceitando o nexo de causalidade entre as lesões sofridas pelo sinistrado e a sua morte e a responsabilidade transferida.
O que a Ré seguradora não aceita é que seja ela a responsável pelas consequências desse acidente, em virtude deste ter ocorrido por negligência grosseira do sinistrado.

Conforme dispõe o artigo 7.º, n.º 1, alínea b) da LAT, não dá direito a reparação o acidente que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado.
E nos termos do artigo 8.º, n.º 2 do DL n.º 143/99, “entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão”.

Dos factos alegados para sustentar a tese da negligência grosseira, a Ré seguradora não provou qualquer um deles, como lhe competia, nos termos do artigo 342.º, n.º 2 do CC.
Senão vejamos.
No quesito 6.º da base instrutória perguntava-se: “A certa altura, o sinistrado colocou o pé em cima daquela cofragem (referida no quesito 3.º), provocando a sua derrocada?”
Resposta: “Provado apenas que, aquando do acidente, por causa e por modo não concretamente apurados, ocorreu a derrocada daquela cofragem e daquelas réguas em alumínio”.
E no quesito 7.º perguntava-se: “O sinistrado colocou o pé em cima da cofragem por falta de atenção devida à taxa de alcoolémia aludida em G) – 0,72 g/l?”
Resposta: “Não provado”.
Assim, atentas as respostas dadas aos quesitos 6.º e 7.º da base instrutória, fica-se sem saber qual a verdadeira causa da derrocada da dita cofragem. Tanto pode ter sido pela acção directa do sinistrado, colocando o pé em cima dela; como por acção indirecta, arrastando-a na queda; como por qualquer outro motivo.

É nosso entendimento de que a expressão negligência grosseira equivale ao grau de negligência mais grave, isto é, àquele grau de negligência que se aproxima do dolo, previsto na alínea a), n.º 1, do citado artigo 7.º, à semelhança, aliás, do que já sucedia com as alíneas a) e b), do n.º 1 da Base VI) da Lei n.º 2 127.
Comparando os dois preceitos supra citados, pensamos que a expressão negligência grosseira encerra o mesmo conceito jurídico da expressão “falta grave e indesculpável” da vítima, usada na anterior LAT.
A nosso ver, a alteração verificada será apenas semântica e não de conteúdo jurídico.

É sabido que a negligência ou mera culpa consiste, grosso modo, na omissão de diligência exigível do agente para evitar o evento, distinguindo a doutrina a culpa consciente da culpa inconsciente, atendendo a primeira à circunstância do agente prever a produção do evento como possível, mas por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria acreditar que tal evento não se verificará, e, por isso, não tomou as providências necessárias para o evitar. Já a culpa inconsciente, advém da imprudência, descuido, imperícia, inaptidão, em que o agente não chega sequer a conceber a possibilidade do evento se verificar, podendo e devendo prevê-lo e evitá-lo na sua verificação se tivesse usado da diligência devida (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 1970, pág. 394).
No âmbito dos acidentes de trabalho, estaremos perante um caso de culpa grave do sinistrado quando se concluir que o seu comportamento foi duma imprudência ou temeridade inúteis e sem qualquer explicação.
Mas a conclusão judicial de culpa grave da vítima deve assentar em factos concretos e não em meras suposições, probabilidades ou juízos de valor.
Ora, salvo o devido respeito, a matéria contida no ponto 16 da matéria de facto, que corresponde à resposta dada ao quesito 8.º da base instrutória, afinal, o fundamento em que assentou a decisão da 1.ª instância, é uma mera conclusão, à qual a Mma Juíza chegou atento o postulado no artigo 44.º do DL n.º 41 821, de 11.08.1958 e não com base em qualquer facto objectivo que tivesse sido alegado pelas partes, nomeadamente, a Ré seguradora, a quem incumbia tal ónus.
E se tal matéria resultou da produção da prova na audiência de julgamento, então, a Mma Juíza deveria ter ampliado a base instrutória, para permitir às partes a indicação da respectiva prova, como dispõe o artigo 72.º, n.ºs 1 e 2 do CPT, aplicável por força do artigo 131.º, n.º 2 do mesmo diploma.
Ora, consultada a Acta de Audiência de Julgamento (fls. 148 a 152-A), constata-se que a Mma Juíza não aditou qualquer quesito novo à base instrutória nem é feita qualquer referência a tal matéria.
Diga-se, aliás, que o próprio quesito 8.º (“Sem a omissão dessas condições de segurança e desse dever de cuidado teria sido evitado este acidente?”), para além de conter uma expressão jurídica - “dever de cuidado” -, é todo ele uma conclusão condicional, pois, não concretiza as “condições de segurança” a que alude.
Como regra, a apreciação jurídica dum acidente de trabalho, nomeadamente, quando é invocada a negligência grosseira da vítima, deve ser feita com base em factos concretos que se verificavam antes e/ou no momento da ocorrência do acidente, perceptíveis pela simples observação do sinistrado, e não com base na análise ou no tratamento pericial que forem feitos posteriormente, por, neste caso, essa avaliação passar a ser, necessariamente, condicional, isto é, todo o raciocínio a desenvolver assentará em circunstâncias condicionais que, se previstas e aplicadas, não teriam produzido aquele resultado.
Atento o exposto e nos termos do artigo 646.º, n.º 4 do CPC, consideramos como não escrita a resposta ao quesito 8.º da base instrutória, o que implica, automaticamente, a supressão do ponto 16 do elenco da matéria de facto.

E que relevância jurídica tem a matéria contida no ponto 14 da matéria de facto - “E sem qualquer outra medida de segurança para evitar a sua queda em altura” – para a apreciação da culpa grave do sinistrado?
Em nosso entender, não tem nenhuma.
Com todo o respeito, estamos perante mais uma conclusão, cuja bondade não pode ser sindicada pelo tribunal de recurso, por não especificar qualquer uma das medidas de segurança previstas no Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, publicado pelo DL n.º 41 821, de 11.08.1958, aplicável ao caso dos autos.
Os andaimes, os guarda-corpos, os guarda-cabeças, as redes, as plataformas móveis, as plataformas de trabalho, as escadas de telhador e as tábuas de rojo são alguns dos meios a utilizar para garantir a segurança dos trabalhadores nas obras de construção civil, mas apenas obrigatórios em determinadas circunstâncias, que o próprio Regulamento prevê.
São essas circunstâncias que as partes devem concretizar nos articulados, conforme dispõe o artigo 264.º, n.º 1 do CPC, ou o Tribunal de 1.ª instância apurar, nos termos do artigo 265.º, n.º 3 do CPC e do citado artigo 72.º do CPT.

Refira-se a propósito do poder/dever do juiz na busca da verdade material, que o Relatório da Inspecção Geral do Trabalho, junto a fls. 67-69 dos autos, faz referência expressa a um andaime, que estaria colocado junto da fachada do edifício, por cima do qual o sinistrado terá passado, no momento da queda. E essa informação foi recolhida junto de testemunhas que também depuseram na audiência de julgamento!

Para aquilo que agora importa, deve dizer-se que a Ré seguradora não alegou nem provou factos integradores da violação de uma ou mais normas que compõem o referido Regulamento, sendo certo que esse ónus lhe cabia, nos termos do artigo 342.º, n.º 2 do CC.

Mas a propósito da referência feita, na sentença recorrida, ao artigo 44.º do Regulamento para a construção civil, importa consignar uma breve nota.
O citado artigo 44.º, sob a epígrafe “Obras em telhados”, dispõe:
“No trabalho em cima de telhados que ofereçam perigo pela inclinação, natureza ou estado da sua superfície, ou por efeito de condições atmosféricas, tomar-se-ão medidas especiais de segurança, tais como a utilização de guarda-corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhador e tábuas de rojo”.
E se as soluções indicadas no corpo do artigo não forem praticáveis, então, os trabalhadores utilizarão cintos de segurança - § 2.º.
Como foi dito no Acórdão desta Secção, de 22.09.2003, relatado pelo Ex. Sr. Juiz Desembargador, Sousa Peixoto, in www.dgsi.pt, “o simples facto de andar em cima de um telhado não constitui, só por si, um efectivo risco de queda. Tal só acontecerá quando se verificarem determinadas circunstâncias, tais como, acentuada inclinação, mau estado da estrutura, piso escorregadio, fragilidade do material de cobertura e existências de ventos fortes”.
Em suma: o uso dos cintos de segurança em telhados só é obrigatório se verificadas as descritas circunstâncias e não forem praticáveis as soluções previstas no corpo do artigo 44.º do Regulamento.
Ora, nada foi alegado pela Ré seguradora a tal respeito e muito menos alegou a violação de qualquer dispositivo do Regulamento, por parte do sinistrado.
Por outro lado, também não provou o nexo de causalidade entre o grau de alcoolémia de que o sinistrado era portador e a queda do telhado em causa.
Deste modo, perante a factualidade descrita na sentença recorrida não é possível concluir, como se concluiu na 1.ª instância, que a queda do telhado tenha ocorrido por negligência grosseira do sinistrado, nem que este tenha violado qualquer norma do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil.

Afastada a descaracterização, nos termos supra referidos, a Ré seguradora é a responsável pela reparação do acidente de trabalho, descrito nos autos, por força do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 01.....

Assim, nos termos do artigo 20.º, n.º 1, a) da LAT, a viúva tem direito a receber a pensão anual e vitalícia de € 1 675,97 a partir de 2001.09.26, obrigatoriamente remível nos termos do artigo 56.º, n.º 1, a) do DL n.º 143/99, de 30.04.
E nos termos do artigo 20.º, n.º 1, c) da LAT e artigo 51.º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 143/99, de 30.04, o filho tem direito à pensão anual temporária de € 1 117,31 a partir de 2001.09.26.
Nos termos do artigo 22.º, n.º 1, a) da LAT, viúva e filho têm direito, em partes iguais, ao subsídio por morte no montante de € 4 010,34.
A viúva tem ainda direito à quantia de € 2 673,56 a título de despesas de funeral com transladação, conforme disposto no artigo 22.º, n.º 3 da LAT, e à quantia de € 20 a título de deslocações ao Tribunal (artigo 15.º da LAT).

IV – A Decisão
Atento o exposto, decide-se dar provimento ao recurso e revogando a sentença recorrida, condenar a Ré seguradora a pagar:
- À viúva a pensão anual e vitalícia de € 1 675,97 a partir de 2001.09.26, obrigatoriamente remível; o subsídio por morte no montante de € 2 005,17; as despesas de funeral no montante de € 2 673,56 e as despesas com deslocações no montante de € 20,00;
- Ao filho a pensão anual e temporária de € 1 117,31 a partir de 2001.09.26 e o subsídio por morte no montante de € 2 005,17.
E os juros de mora, à taxa legal, sobre as prestações pecuniárias em atraso, desde a data de vencimento de cada uma delas e até integral pagamento, nos termos do artigo 138.º do CPT.

Custas a cargo da Ré seguradora.

Porto, 12 de Julho de 2004
Domingos José de Morais
Manuel Joaquim Sousa Peixoto
João Cipriano Silva