Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810455
Nº Convencional: JTRP00025257
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: ESPECULAÇÃO
ARRENDAMENTO
RENDA
RECIBO
RECUSA
CONSUMAÇÃO
PERDÃO DE PENA
Nº do Documento: RP199902109810455
Data do Acordão: 02/10/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 278/96
Data Dec. Recorrida: 01/25/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR PENAL ECON / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 28/84 DE 1984/01/20 ART35 N1.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART14.
RAU90 ART25.
L 15/94 DE 1994/05/11 ART8 N1.
Sumário: I - Provado que o arguido, senhorio do prédio, recusou a passagem de recibos comprovativos do pagamento pela sua inquilina das rendas da casa que habita, pelo que esta passou a depositá-las na Caixa Geral de Depósitos, a partir de Janeiro de 1993, mantendo-se esta situação pelo menos até Outubro de 1995, o que configura o crime de especulação previsto e punido pelos artigos 14 do Decreto-Lei n.321-B/90, de 15 de Outubro e 35 n.1 do Decreto-Lei n.28/84, de 20 de Janeiro, não beneficia o arguido do perdão concedido pela Lei n.15/94, de 11 de Maio, por a infracção se ter estendido para além do limite temporal fixado nesta lei ( 16 de Março de 1994 - artigo 8 n.1 ).
Reclamações: