Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00025257 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | ESPECULAÇÃO ARRENDAMENTO RENDA RECIBO RECUSA CONSUMAÇÃO PERDÃO DE PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199902109810455 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 278/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/25/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR PENAL ECON / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 28/84 DE 1984/01/20 ART35 N1. DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART14. RAU90 ART25. L 15/94 DE 1994/05/11 ART8 N1. | ||
| Sumário: | I - Provado que o arguido, senhorio do prédio, recusou a passagem de recibos comprovativos do pagamento pela sua inquilina das rendas da casa que habita, pelo que esta passou a depositá-las na Caixa Geral de Depósitos, a partir de Janeiro de 1993, mantendo-se esta situação pelo menos até Outubro de 1995, o que configura o crime de especulação previsto e punido pelos artigos 14 do Decreto-Lei n.321-B/90, de 15 de Outubro e 35 n.1 do Decreto-Lei n.28/84, de 20 de Janeiro, não beneficia o arguido do perdão concedido pela Lei n.15/94, de 11 de Maio, por a infracção se ter estendido para além do limite temporal fixado nesta lei ( 16 de Março de 1994 - artigo 8 n.1 ). | ||
| Reclamações: | |||