Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
100156/19.2YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FILIPE CAROÇO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DE FACTO
IMPUGNAÇÃO DA VERACIDADE DA ASSINATURA
IMPUGNAÇÃO DA VERACIDADE DA LETRA
DOCUMENTO
VALOR PROBATÓRIO
PROVA TESTEMUNHAL
Nº do Documento: RP20210923100156/19.2YIPRT.P1
Data do Acordão: 09/23/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A impugnação pelo réu de um facto alegado pelo autor consistente na celebração com ele de um contrato escrito (de mediação imobiliária) não se confunde com a impugnação da genuinidade da sua letra e assinatura, maxime quando o documento ainda nem sequer foi junto aos autos e o próprio R. requer que seja apresentado no processo.
II - Se, uma vez apresentado pelo autor o documento formal daquele contrato, de onde consta a suposta assinatura do réu, este, notificado dele, nada requer, não está aberto o incidente a que se refere o art.º 444º do Código de Processo Civil, não tendo o tribunal que se pronunciar sobre qualquer impugnação da letra ou de assinatura ali atribuídas àquele.
III - Função das conclusões do recurso.
IV - Estabelecida a autoria do documento, por falta de impugnação da sua letra ou assinatura, a declaração nele contida, feita ao declaratário contrária ao interesse do declarante, representa uma confissão do seu autor, pelo que a esse documento particular deve ser atribuído nas relações entre ambos, valor probatório pleno (art.º 352º e seg.s do Código Civil). Tal significa que os factos não carecem de outra prova para se terem como demonstrados, embora não implique que o declarante não possa impugnar a sua validade, nos termos gerais, por falta ou vícios da vontade, precisamente como acontece com a declaração confessória (art.º 359º do Código Civil), e designadamente provando, por exemplo, que a declaração resultou de erro.
V - No processo civil, a prova testemunhal não tem como limite legal o conhecimento direto dos factos. Qualquer facto enunciado por uma testemunha pode legalmente influenciar a convicção do julgador.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 100156/19.2YIPRT.P1 – 3ª Secção (apelação)
Comarca de Aveiro – Juízo Local Cível de S.ta Maria da Feira – J 3

Relator: Filipe Caroço
Adj. Desemb. Judite Pires
Adj. Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
B…, S.A., com sede na Rua …, nº .., rés-do-chão esq., ….-… LISBOA, apresentou injunção contra C…, residente na Rua …, nº ., 3.º esq., ….-… Santa Maria da Feira, posteriormente convertida em ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato (AECOP), peticionando o pagamento da quantia de € 6.150,00 de capital, € 362,12 de juros vencidos e € 500,00 de outras quantias, resultante dos serviços prestados no âmbito de um contrato de mediação imobiliária celebrado a 11.10.2018.
Na oposição que deduziu, o R., além das exceções da incompetência territorial do tribunal e da ineptidão da petição inicial, invocou um e.mail que remeteu à R., denunciando o referido contrato, com fundamento na falta de promoção de diligências de angariação de interessados por parte daquela em relação ao imóvel, sendo que o gestor do processo aceitou o fundamento invocado e, por isso, deixou de publicitar o imóvel, retirando-o da base de dados da R., considerando o contrato cancelado.
Acrescenta que a escritura pública celebrada a 26.3.2019 está fora do prazo de abrangência do único contrato celebrado entre as partes, impugnou os juros devidos e as quantias indicadas pela A. a título de custas e de “outras quantias”.
Concluiu assim o seu articulado:
«Nestes termos e nos melhores de direito deve a presente oposição ser admitida, transmutando-se o procedimento de injunção em ação declarativa especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos e, em consequência deverá:
a) ser declarada a Incompetência Territorial deste Tribunal para a presente acção, remetendo-se os autos para o Tribunal que é o territorialmente competente.
b) Absolvição da instância que, nos termos supra alegados, se requer por ineptidão do requerimento de injunção em oposição.
c) Proceder por provada a presente oposição, absolvendo-se o requerido do pedido;
d) Tudo com custas e demais encargos a cargo da requerente.»
O tribunal decidiu a exceção da incompetência do tribunal, ordenando o envio do processo para outro tribunal.
Na audiência final, o A. não se pronunciou sobre a matéria da ineptidão da petição inicial, nem quanto ao peticionado em “outras quantias”, por falta de fundamentação/insuficiência da causa de pedir.
Foi proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo, ipsis verbis:
«Pelo exposto, e ao abrigo das referidas disposições legais, julgo a presente ação parcialmente provada e nessa medida procedente, e em consequência:
Condeno C…, aqui Réu, a pagar à sociedade B…, SA, aqui Autora, a quantia de € 6.150,00 (seis mil, cento e cinquenta euros), acrescida dos devidos juros, à taxa comercial, contados desde a citação até integral pagamento, absolvendo o Réu no demais peticionado pela Autora.
Valor da ação: € 7.012,12.
Custas a cargo da Autora e Réu, na proporção do respetivo decaimento.»
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Inconformado, o R. apelou daquela decisão final formulando, em alegações, as seguintes CONCLUSÕES:
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………………………………
O recorrente pretende, assim, obter a sua absolvição do pedido da ação.

Não foram oferecidas contra-alegações.
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Foram colhidos os vistos legais.
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II.
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do ato recorrido e não sobre matéria nova, exceção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º do Código de Processo Civil).

Cumpre decidir as seguintes questões:
1. Nulidade da sentença, por omissão de pronúncia;
2. Erro de julgamento na decisão proferida em matéria de facto;
3. Consequências jurídicas da modificação daquela decisão.
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III.
É a seguinte a matéria de facto considerada provada e, como tal, constante da sentença recorrida:
1. Por escrito epigrafado Contrato de Mediação Imobiliária, nº INV/../98, datado de 29 de março de 2018, subscrito pela Autora e Réu, aquela obrigou-se a diligenciar no sentido de encontrar interessado na compra, do prédio sito …, …., …, Hab. .., Valongo, pelo preço de € 91.250,00 (cfr. doc. junto aos autos, cujo o seu teor se dá por integralmente reproduzido).
2. Mais acordaram que, caso a Autora encontrasse interessado na compra do imóvel, receberia a remuneração na quantia de € 5.000,00, acrescida de IVA à taxa legal em vigor.
3. O Réu remeteu à Autora um e-mail, datado de 24 de janeiro de 2019, nos termos do qual solicita “a anulação/rescisão do contrato de mediação imobiliária nº INV/../2018 datado de 28 de maio de 2018 … feito em regime de exclusividade e com a duração de seis meses para venda do imóvel constante do mesmo contrato”.
4. Por escrito epigrafado Contrato de Mediação Imobiliária, nº ………-.., datado de 11 de outubro de 2018, subscrito pela Autora e Réu, aquela obrigou-se a diligenciar no sentido de encontrar interessado na compra, da habitação sita …, …., …, Hab. .., Valongo, pelo preço de € 82.500,00, em regime de exclusividade, pelo período de seis meses (cfr. doc. junto aos autos, cujo o seu teor se dá por integralmente reproduzido).
5. Mais acordaram que, caso a Autora encontrasse interessado na compra do imóvel, receberia a remuneração na quantia de € 5.000,00, acrescida de IVA à taxa legal de 23%, sendo que o total da remuneração seria pago aquando da celebração do contrato-promessa (cláusula 5ª).
6. A Autora apresentou um interessado na compra, D…, pelo preço de € 72.000,00.
7. Por escritura pública epigrafada Compra e Venda outorgada no dia 26 de março de 2019 no Cartório Notarial de Matosinhos, sito à rua …, nº .., salas ., . e ., o Réu declarou que por essa escritura e pelo preço de € 72.000,00, vendia a D…, a fração autónoma designada por “P”, correspondente à habitação número dezasseis, no segundo andar, esquerdo, traseiras e lugar de garagem “P”, na cave, com entrada pela Avenida …, nºs …. e …., integrante do prédio urbano sito em Valongo, da freguesia e concelho de Valongo, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o nº 3355, daquela freguesia, inscrito na matriz sob o artº 6426.
8. Consta nessa escritura que pelos outorgantes foi dito o seguinte: “Não ter havido intervenção de mediador imobiliário”.
9. A Autora emitiu a fatura nº 2019A1/4090, no valor de € 6.150,00, com IVA incluído, com data de emissão e vencimento de 13/08/2019, referente à mediação imobiliária do imóvel sito na Rua …, …., …, Hab. .., Valongo.
10. … o Réu não a liquidou.
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Foi dada como não provada qualquer outra matéria de facto, por não ter interesse para a decisão da causa, designadamente que:[2]
1. O imóvel referido em 4) dos factos provados localiza-se em Santa Maria da Feira.
2. O Réu recebeu a fatura referida em 9º dos factos provados.
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IV.
Apreciação das questões da apelação
Ab initio est ordiendum.
1. Nulidade da sentença, por omissão de pronúncia
Extrai-se dos termos das alegações do R. recorrente que o tribunal não se pronunciou sobre a questão da impugnação da letra e da assinatura do documento referido no ponto 4 dos factos provados, epigrafado Contrato de Mediação Imobiliária, nº ………-.., datado de 11 de outubro de 2018.
Supostamente, o R. teria suscitado aquele incidente de invocação da falsidade da assinatura e da letra daquele documento, negando a sua própria autoria.
Aquele documento corresponde a uma proposta de contrato escrito em documento particular que a A. juntou aos autos no dia 21.10.2020 e do qual consta uma assinatura na sua parte final, como sendo do cliente contratante e cuja autoria a A. também lhe atribui.
De acordo com o art.º 374º, nº 1, do Código Civil, “a letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras”.
Nos termos do art.º 444º, nº 1, do Código de Processo Civil, “a impugnação da letra ou assinatura do documento particular (…) e a declaração de que não se sabe se a letra ou a assinatura do documento particular é verdadeira devem ser feitas no prazo de 10 dias, contados da apresentação do documento, se a parte a ela estiver presente, ou da notificação da junção, no caso contrário”.
Com a prática de qualquer dos atos referidos no n.° l do artigo anterior, o impugnante pode requerer a produção de prova (art.º 445º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Notificada a impugnação, a parte que produziu o documento pode requerer a produção de prova destinada a convencer da sua genuinidade, no prazo de 10 dias, limitado, porém, em l.ª instância, ao termo das alegações orais (nº 2 do mesmo artigo).
No mesmo prazo a que se refere o citado art.º 444º, devem também ser arguidas (…) a falsidade do documento (…)”, conforme nº 1 do subsequente art.º 446º.
Analisado o processo, o que se constata é que nunca o R. impugnou a letra ou a assinatura do documento em causa, nem tampouco a sua falsidade.
No seu articulado de oposição, entrado no processo no dia 30.6.2020, limitou-se o demandado a referir o seguinte, a propósito deste assunto:
(…)
17.º
Esclarece ainda que, no email remetido pela Requerente ao Requerido, no qual aquela confirma o cancelamento do contrato ora indicado pelo Requerido, o Requerido, de facto, estranhou a referência a um outro contrato, cuja existência desconhece em absoluto e por esse motivo impugna tal factualidade, julgando tratar-se de uma falha “involuntária” da Requerente, contudo,
18.º
por se reputar essencial à descoberta da verdade, requer a V/Exa. se digne notificar a Requerente para, em prazo fixado por V/Exa., juntar aos autos o contrato de mediação imobiliária, que a mesma alega ter outorgado com o Requerido em 11 de Outubro de 2018.
(…)
38º
Mais se impugna o alegado "acordo" de que o requerido estava obrigado a pagar a remuneração acordada aquando da celebração do contrato promessa.
(…)”.
O que se evidencia nesta alegação não é mais do que a negação da celebração do alegado contrato de 11 de outubro de 2018; é a impugnação do facto alegado pela A. de que o celebrou com o R.
Aquele alegado documento contratual não foi então junto ao processo, razão pela qual o R., na parte final do seu articulado de oposição, em matéria de prova, manifestou que a A. o deveria apresentar:
1 - Por se reputar essencial à descoberta da verdade, requer-se a V/Exa. se digne notificar a Requerente para, em prazo fixado por V/Exa., juntar aos autos o contrato de mediação imobiliária, que a mesma alega ter outorgado com o Requerido em 11 de Outubro de 2018.
(…)”.
Ora, o R. não impugnou a letra ou a assinatura do documento, nem invocou a sua falsidade, porque não o disse expressamente, requerendo em conformidade. Aliás, a existir, tal impugnação seria prematura, já que o R. não o conhecia (ainda não constava do processo) e o prazo da sua impugnação ainda não se iniciara (citado art.º 444º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Junto o documento pela A. a 21.10.2020, véspera da audiência final, o mesmo foi também nessa data enviado ao R. através do sistema de notificação eletrónica entre mandatários (art.º 221º, nº 1, do Código de Processo Civil), nada tendo ele requerido ou impugnado, designadamente naquela audiência, até ao respetivo termo, ou mesmo posteriormente, mostrando-se decorrido o prazo de que dispunha para o efeito (cf. requerimento com a referida data)[3].
Mesmo que o documento tivesse sido então impugnado genericamente, em termos semelhantes aos que o R. deixou expostos na oposição relativamente à existência do contrato, jamais essa impugnação corresponderia a impugnação da letra ou da assinatura ou a arguição da sua falsidade, por ter um sentido diferente, situado no âmbito do art.º 415º do Código de Processo Civil.[4]
Extrai-se do art.º 615º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Entende o apelante que, ao não conhecer da questão da impugnação a letra ou da assinatura do documento, ou da sua falsidade, a sentença é nula por omissão de pronúncia.
A norma da al. d) do nº 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil está em correlação com o art.º 608º, nº 2, do mesmo código. O juiz tem que resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação. Além dessas só aprecia e decide aquelas cujo conhecimento a lei lhe imponha ou permita (ex officio).
A nulidade invocada há de resultar da violação do referido dever.
Normalmente, a questão a decidir está intimamente ligada ao pedido da providência em correlação com a respetiva causa de pedir[5]. Relevam, de um modo geral, as pretensões deduzidas e os elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou das exceções invocadas.[6]
Pois bem, se o R. não suscitou o incidente processual da impugnação da genuinidade do documento nem arguiu a sua falsidade nos termos legalmente exigidos, esta não é uma questão de que o tribunal deva conhecer, designadamente na sentença, porque também não é do conhecimento oficioso.
Com efeito, não ocorre a nulidade por omissão de pronúncia, improcedendo a primeira questão da apelação.
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2. Erro de julgamento na decisão proferida em matéria de facto
Na impugnação da decisão em matéria de facto, o recorrente tem que cumprir os ónus a que se refere o art.º 640º, nºs 1, al. a), b) e c) e nº 2, al. a), do Código de Processo Civil. Sob pena de rejeição do recurso em matéria de facto, deve especificar:
- Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
- Quando os meio probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso.

As conclusões do recurso são a indicação sintética dos fundamentos porque se pede a alteração, revogação ou anulação da decisão. Cumprem importante missão de levantamento das questões controversas, procurando evitar a impugnação geral, vaga, imprecisa e indefinida, mas, também, a viabilização do exercício do contraditório, de modo a não criar dificuldades acrescidas à posição da outra parte, privando-a de elementos importantes para organizar a sua defesa, em sede de contra-alegações. Mas, mais do que isso, “exercem a importante função de delimitação do objecto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 635º, nº 3, devendo corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do Tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo, incluindo, na parte final, aquilo que o recorrente efectivamente pretende obter (revogação, anulação ou modificação da decisão recorrida), (…)”[7].
«A lei exige que o recorrente condense em conclusões os fundamentos por que pede a revogação, a modificação ou a anulação da decisão. (…) Rigorosamente, as conclusões devem corresponder a fundamentos que justifiquem a alteração ou a anulação da decisão recorrida. Fundamentos esses traduzidos na enunciação de verdadeiras questões de direito (ou de facto) cujas respostas interfiram com o teor da decisão recorrida e com o resultado pretendido, sem que jamais e possam confundir com os argumentos de ordem jurisprudencial ou doutrinário que não devem ultrapassar o sector da motivação.
As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objecto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 635º, nº 3.»[8]
No que concerne à impugnação da decisão em matéria de facto, na falta de unanimidade na jurisprudência, temos por bem ponderar aquela que, provindo do Supremo Tribunal de Justiça, se encontra entre a mais recente e maioritária, de que destacamos os acórdãos de 27.10.2016, proc. 110/08.6TTGDM.P2.S1 (Ribeiro Cardoso) e de 2.6.2016, proc. 781/07.0TYLSB.L1.S1 (Olindo Geraldes)[9].
No primeiro daqueles arestos registou-se:
«As conclusões são, não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações stricto sensu, mas também o elemento definidor do objeto do recurso e balizador do âmbito do conhecimento do tribunal ad quem. Por conseguinte, as conclusões terão que conter a indicação de quais os concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração, “ónus que verdadeiramente permite circunscrever o objecto do recurso no que concerne à matéria de facto”.
O Supremo Tribunal já por variadas vezes se pronunciou sobre a questão, tendo, de forma reiterada, decidido que, para cumprimento dos ónus impostos pelo art. 640º do CPC[10], o recorrente terá que indicar nas conclusões, com precisão, os pontos da matéria de facto que pretende que sejam alterados pelo tribunal de recurso e a decisão alternativa que propõe.»
Cita-se ali o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.11.2015[11] com a seguinte passagem do seu sumário “(…) III- Nas conclusões do recurso de apelação em que impugne matéria de facto deve o recorrente respeitar, relativamente a essa matéria, o disposto no n.º 1 do artigo 639.º do Código de Processo Civil, afirmando a sua pretensão no sentido da alteração da matéria de facto e concretizando os pontos que pretende ver alterados.
(…)”.
Também o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3.12.2015[12] refere
(…)
II- O art.º 640.º, do CPC exige ao recorrente a concretização dos pontos de facto a alterar, assim como dos meios de prova que permitem pôr em causa o sentido da decisão da primeira instância e justificam a alteração da mesma e, ainda, a decisão que, no seu entender deve ser proferida sobre os pontos de facto impugnados.
III- Não obstante, este conjunto de exigências reporta-se especificamente à fundamentação do recurso não se impondo ao recorrente que, nas suas conclusões, reproduza tudo o que alegou acerca dos requisitos enunciados no art.º 640.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
IV- Versando o recurso sobre a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, importa que nas conclusões se proceda à indicação dos pontos de facto incorretamente julgados e que se pretende ver modificados”.
No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1.10.2015[13] consignou-se:
I – No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorretamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe.
II - Servindo as conclusões para delimitar o objeto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objeto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso.
III - Não existe fundamento legal para rejeitar o recurso de apelação, na parte da impugnação da decisão da matéria de facto, numa situação em que, tendo sido identificados nas conclusões os pontos de facto impugnados, assim como as respostas alternativas propostas pelo recorrente, não foram, contudo, enunciados os fundamentos da impugnação nem indicados os meios probatórios que sustentam uma decisão diferente da que foi proferida pela 1.ª instância, requisitos estes que foram devidamente expostos na motivação.
IV – Com efeito, o ónus a cargo do recorrente consagrado no art. 640.º do Novo CPC, não exige que as especificações referidas no seu nº 1 constem todas das conclusões do recurso, mostrando-se cumprido desde que nas conclusões sejam identificados com precisão os pontos de facto que são objeto de impugnação”.
A mesma Ex.ma Relatora, no acórdão de 3.3.2016[14] fez constar o seguinte:
I. No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe.
II. Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso.
(…)”.
Admitimos que há agora uma tendência para exigir que as conclusões contenham obrigatoriamente apenas a identificação precisa dos pontos concretos impugnados, podendo os demais requisitos da impugnação (identificação dos meios de prova e da decisão a proferir) constar apenas do corpo das alegações do recurso, como se considerou nos citados acórdãos de 3.12.2015, de 1.10.2015 e de 3.3.2016.
Volvendo ao caso em análise, em matéria de impugnação da decisão em matéria de facto, o recorrente limita-se, nas conclusões, a referir o seguinte:
10. O Réu, na sua contestação, afirmou ter assinado apenas um contrato (no dia 29 de março de 2018) e impugnou a assinatura aposta no “segundo” contrato, como tendo sido feita pelo seu punho.
11. Perante esta impugnação, não tendo a Autora provado, como lhe competia, a sua veracidade, impunha-se a consideração de não provado que o Réu tivesse assinado o segundo contrato, como efetivamente não assinou!
Embora sem a precisão exigível do ponto da matéria de facto impugnado, aquela posição deixa transparecer facilmente que se pretende que seja alterado o ponto 4 dos factos dados como provados, na parte em que se afirma que o R. subscreveu o denominado Contrato de Mediação Imobiliária, n° ………-.., datado de 11 de outubro de 2018.
A falta de indicação de qualquer outro facto nas conclusões do recurso deixa incólume a restante matéria de facto decidida na sentença, exceto na parte em que possa estar e contradição com a que eventualmente resulte da alteração ponto agora colocado em crise.

Do que já afirmámos no tratamento da primeira questão da apelação decorre que, não tendo sido o contrato de mediação imobiliária impugnado ao abrigo do art.º 374º do Código Civil, tem-se a autoria de tal documento como reconhecida pelo R., fazendo prova plena quanto às declarações a ele atribuídas.
O R., ao não impugnar o documento, assume uma atitude passiva que conduz ao reconhecimento da autenticidade do documento, no sentido de que a letra e a assinatura ou só a assinatura se consideram verdadeiras (art.º 374º, nº 1 do Código Civil). Esta é a sua força probatória formal.
Quanto à sua força probatória material, uma vez reconhecida a proveniência do documento e o seu autor, temos que as declarações nele constantes se consideram provadas na medida em que forem contrárias aos interesses do declarante (n.º s 1 e 2 do art.º 376º).
Citando um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.6.1977, o acórdão do mesmo Tribunal de 9.1.2003[15] refere: “A solução legal compreende-se bem: desde que esteja estabelecida a autoria do documento, e nele se contenha uma declaração, feita ao declaratário, contrária ao interesse do declarante, tal declaração representa uma confissão do seu autor, pelo que a esse documento particular deve ser atribuído nas relações entre ambos, valor probatório pleno (art.º 352º e seguintes do Código Civil). Essa força probatória significa que os factos não carecem de outra prova para se terem como demonstrados, mas não implica que o declarante não possa impugnar a sua validade, nos termos gerais, por falta ou vícios da vontade, precisamente como acontece com a declaração confessória (art.º 359º do Código Civil), e designadamente provando, por exemplo, que a declaração resultou de erro (cf. Prof. Vaz Serra, Provas, no Boletim do Ministério da Justiça, nº 112, pág. 69, nota 800-a)”. Ou, como refere Vaz Serra[16], “nessa medida o documento pode ser invocado, como prova plena, pelo declaratário, contra o declarante”.
Diferente seria se o R. não fosse o coautor do documento. Então o reconhecimento da sua autenticidade não implicaria qualquer confissão de factos.
Tanto basta para que tenhamos o ponto 4 dos factos provados como imodificável nesta sede de recurso.

Não obstante, ainda que num exercício quase puramente académico, admitamos a necessidade de discutir as provas juntas aos autos.
Diz-nos o apelante que o tribunal recorrido valorou, e não podia ter valorado, o depoimento da única testemunha inquirida, E…, na parte em que revela ser um depoimento indireto, um depoimento por ouvir dizer.
Foi ouvida a gravação integral da sua prestação em ordem a aceder ao seu total conhecimento, ao esclarecimento e dissipação de eventuais imprecisões ou divergências.
O depoimento é direto quando a testemunha perceciona o facto pelos próprios sentidos e o relata com base em tal fonte de conhecimento. É indireto quando a testemunha tem conhecimento de um facto através do que lhe transmitiu um terceiro (através de uma representação oral, escrita ou mecânica), não provindo o conhecimento da testemunha sobre o facto da sua perceção sensorial imediata.[17]
O critério operativo da distinção entre depoimento direto e indireto é o da vivência da realidade que se relata: se o depoente viveu e assistiu a essa realidade o seu depoimento é direto, se não, é indireto.
Deve dizer-se que, no processo civil, a prova testemunhal não tem como limite legal o conhecimento direto dos factos. Qualquer facto enunciado por uma testemunha pode legalmente influenciar a convicção do julgador[18]. O juiz julga segundo a sua livre e prudente consciência a respeito de cada facto, devendo remover, sempre que possível, a nuvem que prejudica a visibilidade do facto. Para o efeito, socorre-se da força da impressão que lhe causaram todas as provas, isoladamente ou no seu conjunto, numa análise prudente face à normalidade dos fenómenos.
A propósito, o acórdão da Relação de Coimbra de 12.11.2013[19] esclarece que “(…) a prova testemunhal é de livre apreciação e os depoimentos não têm de ser directos em toda a sua vivência para serem relevados. A testemunha pode não ter presenciado na totalidade a origem dos factos mas pode ter tido acesso às suas consequências por fontes de informação credíveis e, conseguir vivenciá-las com sentido crítico e seriedade, de modo a conduzir-nos à sua génese, através de um processo intelectual, lógico e coerente. Por isso, os depoimentos sobre cuja produção não foi totalmente vivenciada pela testemunha, não são, só por si, de rejeitar.
Se, em princípio, o depoimento direto tem maior valor probatório do que o depoimento indireto, o valor da prova não depende tanto da sua natureza (direta ou indireta), mas fundamentalmente da sua credibilidade, pelo que dever-se-ão ter sempre presentes as regras de experiência, sendo que relativamente à prova testemunhal e por declarações, atenta a carga subjetiva inerente, deve o julgador rodear-se de especiais cuidados.
Luís Filipe Pires de Sousa[20] expende (também a propósito das declarações de parte): “Deste modo, e no limite, admitimos que o juiz possa fundar a sua convicção quanto a tal tipo de factualidade apenas nas declarações de parte e/ou nos depoimentos indiretos. Necessário é que a valoração dos mesmos, feita segundo as singularidades do caso concreto e as máximas da experiência convocáveis, permita ao julgador atingir o patamar da convicção suficiente, sendo a valoração plasmada numa explicitação racional e percetível da convicção construída”.
A testemunha era à data dos factos, nos anos de 2018 e 2019, e continua a ser, o diretor comercial da A., mantendo, por isso, uma relação profissional e direta com o colaborador/consultor da empresa F…, a pessoa que diretamente se relacionou e manteve ao longo do tempo o contacto com o R. cliente da A. e com aquele que viria a ser o comprador do imóvel, D….
Instado para o efeito, a testemunha explicou o motivo de a A. não ter apresentado o F… como testemunha, concretizando-o numa relação familiar existente entre ele e o R. que o colocaria numa posição de desconforto por ele invocada. A seriedade desta informação não foi colocada em causa.
Os e.mails que foram juntos aos autos com a oposição do R. (pág.s 202 a 204) apontam claramente no sentido confirmativo do depoimento prestado no que respeita à existência do segundo contrato de mediação.
Depois de um pedido do R. dirigido à A. de anulação do contrato de mediação por desistência da venda do imóvel ali manifestada --- pedido este que era já uma insistência de um e.mail anterior em que o R. referia expressamente o contrato nº INV/../2018, que é o contrato de 29.3.2018 ---, obteve desta, no mesmo dia 22 de fevereiro de 2019 a resposta, pela mesma via, de que o contrato que mencionou já se encontrava cancelado, mas que havia sido formado um novo contrato entre as partes que se iniciou a 11 de outubro de 2018 e que apenas terminaria seis meses depois, ou seja, a 11 de abril de 2019.
O R. recebeu este e.mail e não consta que tenha tido qualquer reação, desde logo pela mesma via de correio eletrónico, como seria normal, de negação da subscrição de um segundo contrato.
A sugestão do colaborador F…, dirigida ao diretor comercial, deixada no e.mail de 26.2.2019, de se dever considerar resolvido o contrato ID:………-., pelas razões ali constantes, aponta para a ideia de subsistência de um segundo contrato, nada indicando que tal indicação tivesse sido acolhida pela empresa. A testemunha referiu o que é normal, que não é o consultor/comercial que aceita ou decide a resolução do contrato, mas a direção da A. e que esta sempre considerou o segundo contrato em vigor até ao termo do respetivo prazo (11.4.2019), como fez constar do citado e.mail de 22 de fevereiro.
Foi muito serena e impressiva a testemunha quando, ao depor, referiu a surpresa que sentiu quando, apenas no processo e nunca anteriormente, viu o R. negar a celebração do segundo contrato, situando também a apresentação da proposta de compra por parte de D… (junta a pág.s 124) no dia 6 de fevereiro de 2019, em plena vigência do segundo contrato de mediação.
O F… ia informando a testemunha do que se estava a passar na sua relação com os clientes e assegurou que existiu na vigência do segundo contrato um aumento de visitas ao imóvel destinado à venda, no que inclui a visita de G…, já que ninguém apresenta uma proposta concreta de venda de um imóvel, sem, pelo menos, o visitar (por si ou através de pessoa da sua confiança, dizemos nós). Explicitou que, de janeiro de 2019 em diante foram efetuadas pelo menos três visitas ao prédio, assim, no âmbito do segundo contrato, referido no ponto 4 dos factos provados.
Estes factos instrumentais, além de parcialmente documentados, foram explicitados de modo muito claro e seguro pela testemunha, sem oposição expressiva na audiência, pelo que, conjugados com as regras da experiência, também nós nos convencemos da sua veracidade e da realidade do facto descrito sob o ponto 4 da matéria dada como provada.
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3. Consequências da alteração da decisão proferida em matéria de facto
A mediação imobiliária é um contrato de prestação de serviços nominado, tipificado, oneroso e de resultado, em que, contra remuneração, uma empresa se obriga a diligenciar no sentido de conseguir interessado na realização de negócio que vise a constituição ou aquisição de direitos reais sobre bens imóveis, a permuta, o trespasse ou o arrendamento dos mesmos ou a cessão de posição em contratos cujo objeto seja um bem imóvel (art.ºs 2º, nº 1 e 19º, da Lei nº 15/2013, de 8 de fevereiro). Consubstancia-se no desenvolvimento de:
a) Ações de prospeção e recolha de informações que visem encontrar o bem imóvel pretendido pelo cliente;
b) Ações de promoção dos bens imóveis sobre os quais o cliente pretenda realizar negócio jurídico, designadamente através da sua divulgação, publicitação ou da realização de leilões.
O contrato aqui em causa, datado de 11.10.2018, é, sem dúvida, um contrato de mediação imobiliária e estava em vigor quando, no dia 26 de março de 2019, foi celebrada escritura pública de compra e venda do imóvel em causa entre o R., na qualidade de vendedor, e D…, na qualidade de comprador.
Aqui chegados, há que referir apenas que o apelante não logrou obter a falta de prova da existência do segundo contrato de mediação imobiliária que seria determinante da conclusão que tirou de que falta o nexo de causalidade entre a alegada atividade da Autora e a outorga do contrato visado, não sendo assim devida qualquer comissão (conclusão 19).
Melhor dizendo, está demonstrado que a atividade da A. foi desenvolvida em cumprimento do contrato de mediação imobiliária que firmou com o R. no dia 11 de outubro de 2018.
Nada mais havendo a decidir nesta sede de recurso, por não ter sido suscitada qualquer outra questão pelo recorrente e nada nos ser imposto por dever oficioso de conhecimento (art.º 608º, nº 2, ex vi art.º 663º, nº 2, do Código de Processo Civil), só nos resta concluir.
Na improcedência do recurso, a sentença deve ser confirmada.
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SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)
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V.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pelo apelante, por ter decaído totalmente no recurso, sem prejuízo da tax de justiça paga pela sua interposição (art.º 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
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Porto, 23 de setembro de 2021
Filipe Caroço
Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
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[1] Por transcrição.
[2] Por transcrição.
[3] Pág. 117 do histórico do processo eletrónico, a que pertencem todas as paginas do processo que foram citadas sem menção de origem.
[4] Cf. acórdão da Relação de Lisboa de 26.6.2018, proc. 4710/12.1TBFUN-A.L1-7, in www.dgsi.pt.
[5] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. V, pág. 58
[6] Acórdão da Relação de Coimbra de 21.3.2006, proc. 4294/05, in www.dgsi.pt.
[7] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.7.2015, proc. 818/07.3TBAMD.L1.S1, in www.dgsi.pt.
[8] A. Abrantes Geraldes, Recurso no Novo Código de Processo Civil, Almedina 2013, pág. 118.
[9] Ambos in www.dgsi.pt.
[10] Artigo que, por desnecessidade, não transcrevemos.
[11] Proc. 291/12.4TTLRA.C1.S1 (Leones Dantas).
[12] Proc. 3217/12.1TTLSB.L1.S1 (Melo Lima).
[13] Proc. 824/11.3TTLRS.L1.S1 (Relatora Ana Luísa Geraldes).
[14] Proc. 861/13.3TTVIS.C1.S1, in www.dgsi.pt.
[15] Colectânea de Jurisprudência do Supremo, T. I, pág. 8.
[16] RLJ, Ano 114, pág. 178.
[17] Luís Filipe Pires de Sousa, Prova Testemunhal, Almedina, 2013, pág. 177.
[18] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.12.2003, proc. 03B2987, in www.dgsi.pt.
[19] Proc. nº 1715/10.0 T2AVR.C2.
[20] Ob. cit., pág. 198.