Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00034514 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL DIREITO DE ACÇÃO PRAZO DE CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP2002052702050667 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COMÉRCIO V N GAIA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 217/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/26/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART58 N1 B. | ||
| Sumário: | É de 30 dias o prazo legal para o sócio impugnar as deliberações sociais da sociedade, contados desde a data da realização das Assembleias Gerais onde foram tomadas, por tais deliberações serem meramente anuláveis. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto Maria ..........., intentou em 30.10.2000, pelo Tribunal de .......... de Gaia – .. Juízo - contra: “Jacinto .........., Ldª”, acção de declaração de nulidade de deliberações sociais tomadas na Assembleia Geral desta de 02.06.2000 e 26.09.2000. Alegou para tanto, e em suma, que a deliberação tomada na Assembleia de 02.06.2000, que determinou que a sociedade fique vinculada com a assinatura conjunta de dois gerentes marido e mulher é nula. Nulas por abusivas do direito foram as deliberações tomadas na AG da Ré, de 26.9.2000, pela qual se deliberou poder alienar imóveis pertencentes à sociedade sem prévia consulta da AG; bem como dar de arrendamento imóveis dela e decretou o aumento da remuneração mensal - 300 contos ilíquidos - para três dos sócios-gerentes da sociedade. Citada, a ré fê-lo invocando para o efeito, a caducidade do direito da Autora de requerer a anulação das deliberações sociais em causa, por se tratar de deliberações anuláveis e não nulas. *** Foi proferido saneador-sentença, que julgou procedente a excepção peremptória da caducidade invocada pela Ré, por considerar que as deliberações em causa são meramente anuláveis, e não nulas, tendo sido excedido o prazo de 30 dias, contado desde a data da realização das Assembleias Gerais, onde se tomaram as deliberações impugnadas pelo que, consequentemente, a Ré foi absolvida dos pedidos.*** Inconformada recorreu a Autora que, alegando, formulou as seguintes conclusões:1ª. Em 26 de Setembro de 2000 realizou-se a Assembleia Geral da Sociedade Ré cuja ordem de trabalhos foi: 1° Apreciação e votação do Balanço, contas e relatório de gestão do exercício de 1999 e aplicação dos resultados; 2° Alienação de imóveis pertencentes à firma; 3° Arrendamento de imóveis de que a Sociedade é proprietária; 4° Fixação de remuneração dos gerentes; 2ª. Foi deliberado, entre outros, aumentar a remuneração dos gerentes para 300.000$00 mensais líquidos; 3ª. Esta deliberação teve o voto contrário da Autora que é sócia da Sociedade com uma quota de trezentos mil escudos, como resulta da acta junta aos autos; 4ª. Tal montante líquido ronda os 400.000$00 pelo que para os 3 sócios gerentes e por 12 meses perfaz cerca de 14.400.000$00; 5ª. Ou seja um agravamento dos encargos de cerca de 100% já que em 1999 os encargos com a remuneração consignados aos órgãos sociais foi de 7.290.000$00 como resulta do Balanço e demonstração de resultados da Ré junto aos autos; 6ª. É público e notório que a inflação é muito baixa actualmente pelo que um aumento e encargos a este nível de 100% é ofensivo dos bons costumes, da moral, da actividade económica, etc. 7ª. Agravado pelo facto de a Ré apenas ter tido um lucro de 3.224.967$00 em 1999 e de no relatório de gestão do exercício de 1999 constar, expressamente se afirmar e prever uma redução de vendas no principal sector da Ré - a venda de combustíveis; 8ª. Esta deliberação é manifestamente ofensiva dos bons costumes; 9ª. Outra deliberação que excede manifestamente a boa fé e os direitos da Ré é a seguinte: “A gerência ficou autorizada a alienar imóveis da Ré sem autorização prévia da Assembleia-Geral”; 10ª. A deliberação afasta as vendas de imóveis (o património a sociedade) do controlo dos demais sócios não gerentes, ficando sem meios jurídicos para reagirem contra uma eventual venda suposta; 11ª. Há que referir que a sócia D. Maria Rosa é o sócio José ....... são marido e mulher e que o sócio José Castro é irmão da sócia D. Maria Rosa; 12ª. É ofensiva dos bons costumes, dos princípios morais e da boa fé a permissão de alienar nas condições que entender património da sociedade; 13ª. É também ofensiva dos mesmos bons costumes e princípios morais a sociedade ficar a representada por marido e mulher, não sendo esta sócia da firma, desacautelando os interesses dos demais sócios; 14º. No aspecto formal parece aceitável que dois gerentes responsabilizem uma sociedade. Porém, quando a sociedade tem quatro sócios e uma quota alvo de partilha por falecimento do sócio e por acaso a quota maioritária, não é aceitável que um casal fique com poderes para responsabilizar, sozinho a sociedade; 15ª. Ainda por cima com os amplos poderes de venda do património da sociedade. A decisão recorrida violou o disposto no artigo 56° n° 1, d) do CSC. Termos em que, na procedência do presente recurso, deve ser julgado o despacho impugnado e, consequentemente julgada procedente a acção. Assim, farão Justiça. Houve contra-alegações pugnando pela confirmação do Julgado. *** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta a seguinte matéria de facto considerada provada:I) - A assembleia Geral da ré realizada em 26.09.2000 teve a seguinte ordem de trabalhos: 1. Apresentação do balanço, contas e relatório de gestão do exercício de 1999 e aplicação dos resultados; 2. Alienação de imóveis pertencentes à firma; 3. Arrendamento de imóveis de que a sociedade é proprietária; 4. Fixação de remuneração dos gerentes. II) - A assembleia geral da ré realizada em 02.06.2000 teve a seguinte ordem de trabalhos: 1. Destituição e nomeação da nova gerência; 2. Alteração do art. 8° do pacto social; 3. Alienação de lotes de terreno pertencentes à firma; 4. Arrendamento de imóveis de que a sociedade é proprietária. III) - As Assembleias Gerais onde foram tomadas as deliberações em apreço e cuja nulidade a Autora pretende, tiveram lugar em 26.09.2000 e 02.06.2000, tendo sido abertas e encerradas nestas mesmas datas - cfr. docs. de fls. 11 e 12 e 22 e 23, juntos com a petição inicial. IV) - A presente acção foi interposta em 30.10.2000. Fundamentação: A questão objecto do recurso, aferida pelo teor das conclusões do recorrente – que delimitam o respectivo âmbito de conhecimento – consiste em saber se as deliberações sociais em causa são nulas – como a recorrente defende –ou anuláveis, como a sentença e os apelados sufragam, questão esta essencial para se concluir acerca da excepção da caducidade. “Das deliberações sociais enquanto realidades jurídicas sobressai a sua aplicabilidade a pessoas que nelas não participaram ou, mesmo, que a elas se opuseram. Ora tudo isto ocorre no seio do Direito privado, onde dominam a liberdade e a igualdade e onde ninguém surge dotado de “ius imperii”. Compreende-se, por isso, sem recorrer a maiores considerações, a necessidade de subordinar cuidadosamente as deliberações sociais à lei e aos estatutos. Apenas mercê duma legitimação encontrada nesses níveis se pode admitir o poder vinculativo das deliberações, em particular perante todos quantos nelas não tenham participado ou se lhes tenham oposto”- Professor Menezes Cordeiro, in “Manual de Direito Comercial”, II Volume, 2001, pág.240. Porque as deliberações sociais, pelo seu objecto e conteúdo, podem contender com a estrita legalidade ou, meramente com os estatutos societários, o Código das Sociedades Comerciais (CSC) distingue as que são nulas –art. 56º- das que são anuláveis – art. 58º do citado diploma. Atento o caso em apreço, do elenco das nulidades previstas no art. 56º, nº1, do CSC, apenas citaremos a que, em princípio, poderá estar em causa afectando as deliberações tomadas. É ela a da alínea d) que fulmina com nulidade as deliberações sociais: “Cujo conteúdo, directamente, ou por actos de outros órgãos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios”. Por sua vez, a serem anuláveis apenas poderão ser subsumidas à previsão das alíneas a) e b) do nº1 do art. 56º do CSC, que transcrevemos: - “Violem disposições quer da lei, quando ao caso não caiba a nulidade, nos termos do art. 56º, quer do contrato de sociedade” –al. a); -“Sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente prejudicar aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos”- al. b). “O Código das Sociedades Comerciais, resolvendo dúvidas anteriores distinguiu claramente as deliberações nulas - artigo 56º- das anuláveis - artigo 58.°. Entre as primeiras, avultam: - aquelas cujo conteúdo não esteja, por natureza, sujeito a deliberações dos sócios - artigo 56.°/1, c); - aquelas cujo conteúdo, directa ou indirectamente, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados nem sequer por vontade unânime dos sócios - artigo 56.°/1, d). Por seu turno, cabe referenciar, como anulável, - a deliberação que viole disposições quer da lei, quando ao caso não caiba a nulidade, nos termos do artigo 56.°, quer do contrato de sociedade - artigo 58.°/1, a).” – Menezes Cordeiro, obra citada, pág.240. “São anuláveis as deliberações sociais que sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiro, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios..”- Ac. do STJ, de 16.4.1996, in CJSTJ. 1996, II, 23. As deliberações de que a Autora discorda são: - a tomada na AG de 26.9.2000, que possibilitou à ré alienar os imóveis pertencentes à firma sem prévia autorização daquele órgão; a possibilidade de dar de arrendamento tais imóveis pertencentes à sociedade, e a fixação da remuneração dos gerentes, em 300 contos mensais ilíquidos. - relativamente à AG de 2.6.2000, a Autora discorda da deliberação tomada que determinou que a sociedade fique vinculada com a assinatura conjunta de dois gerentes que, no caso, podem ser marido e mulher. No entendimento da apelante todas estas deliberações são nulas por violarem a al. d) do art. 56º do CSC , ou seja, por serem ofensivas dos bons costumes, e abusivas do direito. Ao contrário do regime previsto no Código Civil, em que a regra tendencial é a de considerar a nulidade dos actos que violem a lei – art. 280º do Código Civil – no CSC o regime-regra é mais benévolo, é o da anulabilidade. Segundo o tratadista citado, tal regime deve-se à intenção de “dinamizar a vida das sociedades comerciais, que ficaria embaraçada com uma multiplicação de situações de nulidade”- pág. 244. A deliberação abusiva exprime um acto disfuncional, porquanto não visa a função de servir a sociedade mas, ao invés, é estranha a essa finalidade, do ponto em que apenas visa satisfazer o propósito de sócio ou sócios que assim, através do voto, colhem para si, ou para terceiros, vantagens que prejudicam a sociedade ou outros sócios. Se com tal prática houver prejuízo para a sociedade ou outros sócios “a consequência é a anulabilidade”- cfr. Professor Oliveira Ascensão, in “Direito Comercial, Vol. IV, Sociedades Comerciais”, 1993, pág.291. “No fundo e em síntese, parece-nos não ser incorrecto reconhecer, apesar das reservas que alguns colocam ao entendimento que o critério decisivo para distinguir as deliberações nulas das anuláveis é o da imperatividade e interesse de ordem pública das deliberações viciadas. Sempre que esteja em causa a violação de normas do contrato de sociedade ou normas legais destinadas a integrar apenas a vontade dos associados na falta de regulamentação nos estatutos, a sanção será, por conseguinte, em princípio, a mera anulabilidade”- cfr. “Textos-Sociedades Comerciais- CEJ- CDOA”, pág. 128, Estudo da autoria do Dr. Joaquim Taveira da Fonseca. Mas será que as deliberações em causa visaram tão somente os interesses pessoais dos sócios que as votaram, causando prejuízo à sociedade ou ao sócio discordante, no caso à Autora? Estamos colocados perante a possibilidade de tais deliberações serem abusivas do direito. A figura do abuso do direito, regulada no art. 334º do Código Civil, tem largo campo de aplicação no direito societário. “...Não basta, pois, o ter-se determinado o sócio, por motivos extra-sociais; nem releva, só por si, o prejuízo da sociedade ou dos outros sócios. Mas estas duas circunstâncias conjugadas definem o abuso do direito de voto. Esta solução é aceite, por todas as doutrinas que, por diferentes vias, procuram estabelecer um limite ao poder da maioria, nos termos referidos” – Professor Ferrer Correia, in “Lições”, pág.364. Para o Prof. Vaz Serra - “O abuso do direito em deliberações sociais verifica-se, quando a deliberação, em vez de prosseguir ,um fim social, isto é, de ser tomada no interesse da sociedade, o é em proveito exclusivo dos sócios que a aprovam ou de terceiros, conferindo vantagens especiais a eles ou aos terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios”. [...] O direito de voto é atribuído aos sócios para a realização do fim ou objecto social, pelo que se for exercido, não para esse fim, ou objecto, mas para a obtenção de vantagens especiais dos votantes ou de terceiros, em prejuízo da sociedade ou dos outros sócios, existe abuso do direito - art. 334º do Código Civil- e, portanto, violação da lei, sendo anulável a deliberação” – cfr. RLJ, Ano 107 , págs. 5 e segs. No caso das deliberações sociais, para que possam ser consideradas abusivas do direito dos votantes, importa que pelo seu teor e conteúdo - totalmente estranhos ao escopo societário e ao benefício do ente - sejam escandalosamente ofensivas do sentido ético-jurídico. Tal juízo é feito a partir das concretas circunstâncias em que o voto é emitido, em função da real situação da sociedade; situação que à luz das regras da boa-fé e dos bons costumes implicaria que a deliberação não fosse tomada. Importa que se demonstre que as deliberações visam tão somente o proveito exclusivo dos sócios votantes, que dela colhem vantagens que redundam em concomitante prejuízo da sociedade ou de terceiros. Pinto Furtado, in “Curso de Direito das Sociedades”, 3ª edição, pág. 439, acerca do conceito de “bons costumes” aplicado às deliberações sociais abusivas, escreve: “A fórmula do critério sociológico definidora dos bons costumes que nos parece mais feliz é a adoptada pelo Supremo Tribunal alemão: “o sentido do decoro ou da dignidade de todas as pessoas que pensam com equidade e justiça”. À sua luz, numa breve síntese, parecem-nos dever ser consideradas como contrárias aos bons costumes aquelas deliberações cujo conteúdo envolva as matérias seguintes: a) tráfico de bens cuja comercialidade é reprovada pela moral pública (tráfico sexual, esponsais, tráfico de influência...); b) exploração económica eticamente censurável pelo aproveitamento das circunstâncias para se extorquir uma prestação patrimonial indevida ou para se comerciarem bens incomerciáveis (recebimento de luvas; quota litis; remuneração para não se cometer um delito...); c) sujeição do semelhante a formas de servidão (obrigação de prestação de serviço por toda a vida, de abraçar ou abjurar determinada religião, de não escrever desfavoravelmente a determinado assunto ou certa pessoa, de votar ou não votar sempre em certo sentido...) - [...]”. No caso dos autos consideramos que nenhuma das deliberações tomadas, nas contestadas Assembleias Gerais, ofendem os bons costumes, atento o ensinamento de Pinto Furtado. Muito embora certas decisões abusivas do direito, pelo seu conteúdo, possam ofender aquele conceito, elas têm de se revestir duma gravidade tal, que apareçam como absolutamente intoleráveis para “todas as pessoas que pensam com equidade e com justiça”, na notável formulação do Supremo Tribunal Alemão, que o eminente tratadista cita. Mas, retornando ao caso concreto, vejamos se as deliberações enfermam de nulidade nos termos do art. 56º, nº1, d) do CSC. Na decisão recorrida nada se disse ou ponderou acerca das deliberações tomadas, enquadrando-as nos relatórios juntos e na concreta situação da sociedade. A Ré como consta da certidão de fls. 39, constitui-se em 7.7.1978, tem um capital social de 2.400.000$00 e, como objecto social, a indústria da construção civil e obras públicas. No que respeita à deliberação da AG de 26.9.2000, e no que concerne ao ponto da ordem de trabalhos - “Alienação de imóveis pertencentes à firma e arrrendamento de imóveis que à sociedade pertencem”- pode ler-se a fls.11: “Embora a gerência seja de opinião que a alienação dos imóveis que faz parte do activo da firma não carece de autorização prévia da assembleia geral, uma vez que constitui a actividade decorrente da sociedade, pelo que se integra nos poderes normais e correntes da gerência, solicita que a assembleia ratifique esses poderes para que não restem dúvidas quanto a este respeito, de modo a que sempre que se considere oportuno se alienem os imóveis para esse fim adquiridos”. Tal proposta foi aprovada por 75% dos votos, votando contra a Autora. Ora, sendo o escopo societário da ré, a indústria da construção civil, em boa verdade, a sociedade não careceria, caso a caso, de autorização da AG para alienar os bens que constituem o seu objecto, pelo que o sujeitar de tal questão à AG, para que ratificasse tal autorização, não pode de modo algum considerar-se ilegal, parecendo até ser de evidenciar uma actuação que se quis participativa e transparente. Este argumento tem pleno cabimento no que concerne à deliberação relativa à possibilidade de dar de arrendamento imóveis da sociedade. Quanto ao aumento dos vencimentos para 300 contos mensais, nada nos autos demonstra que tal aumento, em função da concreta situação financeira da empresa vise satisfazer fins egoístas dos sócios, em prejuízo da sociedade [O Ac. do STJ, de 24.4.1995, in BMJ-466-304 sustentou que –“[…] Se as remunerações fixadas aos gerentes nos termos do nº1 do artigo 255º do CSC forem excessivas em relação com o trabalho realizado, qualquer sócio pode pedir a sua redução em tribunal, ao abrigo do nº 2 do mesmo artigo, mas não a declaração de nulidade ou a anulação respectiva com aquele fundamento..”]. Uma remuneração digna reforça os graus de exigência dos sócios e conduz a uma maior responsabilidade dos remunerados. As remunerações situam-se dentro dos padrões normais de uma sociedade cujos proveitos globais atingiram em 1999, 451.363 contos, conforme “Anexo ao Balanço e à Demonstração dos Resultados-Exercício de 1999” - doc. de fls. 18 a 21, junto pela Autora. Não nos parece que a remuneração deliberada para os sócios em causa –três - constitua, no caso concreto, abuso do direito de voto. Finalmente, o facto de a sociedade se poder obrigar com a assinatura de dois gerentes, que são marido e mulher. Se são compreensíveis, no plano ético, os receios da Autora, sob o ponto de vista legal, não se vislumbra motivo para considerar tal deliberação abusiva do direito, por não se entrever que com tal deliberação se vise o prejuízo da sociedade ou da Autora. Esta terá sempre a possibilidade de impugnar deliberações sociais em que tais gerentes exorbitem o mandato societário. Concluímos, assim, que as deliberações em causa não sendo enquadráveis na previsão do art.56º, nº1, d) do CSC, o que as tornaria nulas, só o poderiam ser no art.58º, nº1, b) do citado diploma. Mas, mesmo que o fossem - o que não consideramos demonstrado –seriam abusivas do direito - e, por tal, enfermariam do vício de anulabilidade. Ora, sendo o vício a anulabilidade, a acção visando a respectiva declaração, teria que ser intentada, no prazo de 30 dias, contados desde a data de alguma dos acontecimentos previstos no nº2 als. a), b) e c) do art. 59º do CSC. No caso concreto, como a Autora esteve presente nessas AG, iniciadas e concluídas, respectivamente, em 2.6.2000 e 26.9.2000, e apenas intentou a acção em 30.10.2000, exaurido o prazo legal de 30 dias, ocorreu caducidade do direito de accionar, pelo que o seu direito se acha precludido, por caducidade do direito de accionar. Decisão: Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Porto, 27 de Maio de 2002 António José Pinto da Fonseca Ramos José da Cunha Barbosa José Augusto Fernandes do Vale |