Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00016355 | ||
Relator: | GELASIO ROCHA | ||
Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA ALTERAÇÃO DO CONTRATO CLÁUSULA ACESSÓRIA FORMA EFICÁCIA DOCUMENTO PARTICULAR | ||
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Nº do Documento: | RP198709070006167 | ||
Data do Acordão: | 09/07/1987 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | CJ 1987 TIV PAG203 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
Indicações Eventuais: | A A CASTRO IN LIC PROC CIV V4 PAG62. P DELGADO IN DO CONT PROMESSA PAG139. V SERRA IN RLJ ANO110 PAG76. | ||
Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
Legislação Nacional: | DL 13/86 DE 1986/01/23 ART1. CCIV66 ART221 N2 ART1029. | ||
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Sumário: | I - Sendo o arrendamento para o exercício do comércio, a estipulação posterior, segundo a qual pode ser utilizado também para habitação, não é uma cláusula adicional acessória, mas uma estipulação dirigida ao conteúdo essencial do negócio. II - Consequentemente, não fica dispensada da forma legalmente exigida para o contrato: escritura pública. III - Em tal hipótese, a falta da forma legalmente estabelecida acarreta a inexistência da declaração. IV - Uma declaração do senhorio, constante de um escrito particular, no sentido de que permite ao arrendatário usar o prédio para sua habitação, porque exprime tão- -só um acto de vontade unilateral, não pode constituir um contrato de arrendamento, tacitamente revogatório do anterior. | ||
Reclamações: | |||
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