Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0006167
Nº Convencional: JTRP00016355
Relator: GELASIO ROCHA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
ALTERAÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA ACESSÓRIA
FORMA
EFICÁCIA
DOCUMENTO PARTICULAR
Nº do Documento: RP198709070006167
Data do Acordão: 09/07/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1987 TIV PAG203
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: A A CASTRO IN LIC PROC CIV V4 PAG62. P DELGADO IN DO CONT PROMESSA PAG139. V SERRA IN RLJ ANO110 PAG76.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 13/86 DE 1986/01/23 ART1.
CCIV66 ART221 N2 ART1029.
Sumário: I - Sendo o arrendamento para o exercício do comércio, a estipulação posterior, segundo a qual pode ser utilizado também para habitação, não é uma cláusula adicional acessória, mas uma estipulação dirigida ao conteúdo essencial do negócio.
II - Consequentemente, não fica dispensada da forma legalmente exigida para o contrato: escritura pública.
III - Em tal hipótese, a falta da forma legalmente estabelecida acarreta a inexistência da declaração.
IV - Uma declaração do senhorio, constante de um escrito particular, no sentido de que permite ao arrendatário usar o prédio para sua habitação, porque exprime tão- -só um acto de vontade unilateral, não pode constituir um contrato de arrendamento, tacitamente revogatório do anterior.
Reclamações: