Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1455/17.0T8MTS-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JORGE SEABRA
Descritores: NOTA DISCRIMINATIVA E JUSTIFICATIVA DE CUSTAS
CUSTAS DE PARTE
RECLAMAÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP202202071455/17.0T8MTS-B.P1
Data do Acordão: 02/07/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A reclamação à nota de custas de parte não deve ser apreciada se não tiver sido realizado o depósito da quantia reclamada nos termos previstos no n.º 2 do artigo 26º-A do RCP, na redacção introduzida pela Lei n.º 27/2019, de 28.03.
II - Esta norma não sofre de inconstitucionalidade material por violação do princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela efectiva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1455/17.0T8MTS-B.P1
Origem: Comarca do Porto – Juízo Local Cível de Matosinhos - Juiz 3
Relator: Des. Jorge Seabra
1º Juiz Adjunto: Desembargador Dr. Pedro Damião e Cunha
2º Juiz Adjunto: Desembargadora Dr.ª Maria de Fátima Andrade
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Sumário (elaborado pelo Relator):
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Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO:
1. Nos presentes autos e com data de 16.07.2020 foi proferido o seguinte despacho:
O Ac. do Tribunal Constitucional n.º 280/20017 (DR, S-I, 03-07-2017) decretou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 2, do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, na redacção dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de Março, por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), em conjugação com o n.º 1 do artigo 20.º, ambos da Constituição da República Portuguesa.
No entanto, posteriormente, pela Lei 27/2019, de 8-03, foi adicionado ao RCP o art. 26º-A, que no seu n.º 2 igualmente determina estar a reclamação da nota de custas de parte, sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota.
Devem, assim, os reclamantes, antes do mais, proceder a tal depósito.
Notifique.

2. Posteriormente, na sequência de vários requerimentos e respostas, veio a ser proferido, ainda nesta temática (reclamação de nota de custas de parte apresentadas pelos Réus), despacho judicial datado de 5.07.2021 e com o seguinte teor (parte decisória):
Não enferma, assim, a norma em causa [artigo 26º-A, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, na redacção introduzida pela Lei n.º 27/2019 de 28.03] de qualquer inconstitucionalidade material pelo que deverá a reclamante de custas, em 10 dias, proceder ao depósito das custas de parte que constam de todas as notas por si reclamadas.”
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3. Inconformada, vieram as Reclamantes (AA) interpor recurso do antes decidido, oferecendo alegações e formulando, a final, as seguintes
CONCLUSÕES
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4. Não foram deduzidas contra-alegações.
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5. Foram observados os vistos legais.
Cumpre decidir.
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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO:
Como é consabido, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635º, n.º 3 e 639º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil [doravante designado apenas por CPC].
No seguimento desta orientação, em função das conclusões do recurso interposto a única questão a decidir contende com a alegada inconstitucionalidade material do citado artigo 26º-A, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, na redacção introduzida pela Lei n.º 27/2019, de 28.03.
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III. FUNDAMENTAÇÃO de FACTO:
Para efeitos decisórios relevam os despachos antes referidos e o seu conteúdo, conforme constam dos autos e se mostram antes transcritos.
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IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
Como resulta patente das conclusões do recurso a questão a decidir consiste em saber se a exigência do prévio depósito, pelos reclamantes (AA), da totalidade do montante das notas discriminativas e justificativas de custas de parte apresentadas pelos Réus, enquanto requisito de admissibilidade do incidente de reclamação, estatuída pelo n.º 2 do art.º 26-A do RCP, aditado pela Lei n.º 27/2019 de 28 de Março, é materialmente inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efectiva constante dos artigos 18º, n.ºs 2 e 3 e 20º, n.ºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa.
Nesta matéria, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 280/2017, de 06.06.2017, “(…) aderindo aos fundamentos dos mencionados Acórdãos nºs 189/2016 e 653/2016, veio a julgar inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma constante do artigo 33º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17.04, que determinava que a “reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota (…), por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, constante do artigo 165º, n.º 1, al. b), em conjugação com o n.º 1 do artigo 20º, ambos da Constituição da república Portuguesa.” [1]
Posteriormente, suprindo-se esta apontada inconstitucionalidade orgânica daquele diploma legal, veio a ser aditado pela Lei n.º 27/2019, de 28 de Março, ao Regulamento das Custas Processuais, um novo artigo 26.º-A, com a seguinte epígrafe “Reclamação da nota justificativa”, preceito que prevê o seguinte:
“1 - A reclamação da nota justificativa é apresentada no prazo de 10 dias, após notificação à contraparte, devendo ser decidida pelo juiz em igual prazo e notificada às partes.
2 - A reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota.
3 - Da decisão proferida cabe recurso em um grau se o valor da nota exceder 50 UC.
4 - Para efeitos de reclamação da nota justificativa são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31.º. “
Tal disposição passou a regular o procedimento de reclamação da nota justificativa e discriminativa das custas de parte, nos mesmos moldes que constavam do antes referido artigo 33º, da Portaria n.º 419-A/2009, na redacção da Portaria n.º 82/12, cuja inconstitucionalidade orgânica foi declarada em relação ao seu n.º 2 e pelo citado Acórdão do Tribunal Constitucional.
Assim, segundo este novo normativo, a reclamação da nota justificativa, a fazer no prazo de 10 dias após a sua notificação, está dependente do concomitante depósito da totalidade do valor da mesma.
No caso dos autos, importa dizer e precisar, em sentido oposto ao que sustentam as reclamantes, que o valor das notas discriminativas em discussão ascende, segundo o que consta dos autos, a um total de € 4.169,25, sendo certo que cada um dos Réus apresentou uma nota no valor de € 1.861,50 (o Réu AA substituiu a nota inicial por nota neste último valor) e de € 2.307,75 (a Ré “P..., Lda.”).
Ora, por a lei exigir o depósito da totalidade da nota objecto de reclamação (n. º 2, do artigo 26º-A, do CPC) e o mesmo não ter sido efectuado na sequência da prolação do despacho de 16.07.2020, não pode, na verdade, a reclamação em causa ser objecto de apreciação, como bem decidiu o Tribunal a quo, a menos que se entenda, como defendem as Reclamantes, padecer aquela norma de inconstitucionalidade material, citando em seu abono a fundamentação invocada no AC RL de 2.07.2020 e no qual se decidiu que “A norma prevista no n.º 2 do art.º 26-A do RCP (introduzida pela Lei n.º 27/2019 de 28 de Março), ao exigir o depósito do valor total da nota de custas de parte, como requisito de admissibilidade de reclamação, é inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efectiva constante dos artigos 18º n.ºs 2 e 3 e 20º n.ºs 1 e 5 da Constituição.” [2]
Aí se decidiu, na verdade, ainda que em sentido contrário ao que vem sendo a jurisprudência maioritária de todas as Relações e, mesmo, do próprio Tribunal Constitucional, que “a imposição do depósito do valor total da nota (a acrescer à exigência do pagamento da taxa devida pela dedução do incidente e efectivamente paga pelo reclamante), constitui uma restrição desproporcional do direito e, nessa medida, uma violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva prevista no artigo 20 n.ºs 1 e 5 da Constituição.”
Com estes fundamentos, que a ora apelante perfilha e secunda na íntegra no presente recurso, por o julgar incompatível com o disposto nos citados artigos 18 n.ºs 2 e 3 e 20 n.ºs 1 e 5 da Constituição, decidiu-se no douto Acórdão da RL desaplicar o n.º 2 do citado artigo 26º-A do Regulamento que exige o depósito do valor total da nota e, assim, admitir a reclamação da referida nota ainda que o depósito de tal valor não se mostrasse efectuado.
É, no entanto, nosso entendimento, no seguimento da já referida jurisprudência largamente maioritária das Relações e do próprio Tribunal Constitucional e conforme decidido pelo Tribunal de 1ª instância, que o referido preceito, que condiciona a apreciação da reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte ao depósito da totalidade do valor das notas objecto de reclamação, não sofre de inconstitucionalidade material, sendo que o mesmo não confronta nenhum dos referidos princípios fundamentais com consagração constitucional.
Com efeito, face aos valores envolvidos na consagração de tal regime, mormente o da moderação e racionalização das reclamações às notas de custas de parte, a sujeição da apreciação da reclamação ao prévio depósito dos valores em causa prevista no n.º 2 do citado artigo 26º-A, do RCP, não pode ser julgada como excessiva, pelo que a sujeição em causa não viola, desde logo, o princípio da proporcionalidade.
Tal vem sendo, como se referiu, a posição largamente maioritária das Relações, com os fundamentos que se mostram desenvolvidos nos Acórdãos desta Relação do Porto de 15.1.2013, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador ANTÓNIO MARTINS, de 26.01.2016, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador RUI MOREIRA, de 9.11.2020, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador MENDES COELHO, de 9.01.2020, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador JOÃO VENADE, de 22.02.2021, relatado pela Sr.ª Juíza Desembargadora EUGÉNIA CUNHA e de 21.10.2021, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador CARLOS PORTELA, no Acórdão da Relação de Guimarães de 16.04.2015, relatado pela Sr.ª Juíza Desembargadora HELENA MELO, nos Acórdãos da Relação de Lisboa de 8.10.2020, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador CARLOS CASTELO BRANCO, de 15.09.2020, relatado pela Sr.ª Juíza Desembargadora CRISTINA COELHO ou, ainda, nos Acórdãos da Relação de Évora de 8.10.2015, relatado pela Sr.ª Juíza Desembargadora CONCEIÇÃO FERREIRA, de 27.02.2020, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador MÁRIO SILVA, de 14.01.2021, relatado pela Sr.ª Juíza Desembargadora CRISTINA MESQUITA e, ainda, da mesma Relação, de 14.10.2021, relatado pela Sr.ª Juíza Desembargadora ISABEL PEIXOTO, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
Nesta perspectiva e sem qualquer desprimor para com o douto Acórdão da Relação de Lisboa invocado pelas Reclamantes é de dizer que, tanto quanto sabemos, trata-se do único aresto das Relações que sufragou tal posição e, ademais, esse douto aresto não veio a merecer acolhimento em qualquer acórdão do Tribunal Constitucional que se pronunciou sobre tal matéria, sendo certo que todos (e já são vários) os Acórdãos deste Tribunal têm acolhido em termos unânimes a leitura perfilhada pelo Tribunal de 1ª instância e da qual também não vemos razões bastantes para divergir.
Com efeito, esta posição tem vindo a ser sucessivamente reiterada pelo Tribunal Constitucional, como sucede, além do mais, no Acórdão do TC n.º 678/2014, de 15.10.2014, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro PEDRO MACHETE, no Acórdão do TC n.º 726/2020, de 10.12.2020, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro GONÇALO de ALMEIDA RIBEIRO, no AC TC n.º 370/2020, de 10.07.2020, relatado pela Sr.ª Juíza Conselheira MARIA de FÁTIMA MATA-MOUROS, no AC TC n.º 461/2020, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro JOSÉ TELES PEREIRA, no AC TC n.º 462/2020, de 30.09.2020, relatado pelo mesmo Sr. Juiz Conselheiro JOSÉ TELES PEREIRA e, no mais recente AC do mesmo TC n.º 56/2021, de 22.01.2021, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro LINO RIBEIRO, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt.
Neste sentido e como se defende de forma unânime nestes Acórdãos do Tribunal Constitucional, se é certo e indiscutido que o artigo 20º, nº 1, da CRP estabelece que a justiça não pode ser negada por insuficiência de meios económicos, também é certo e indiscutido que a justiça não é um serviço gratuito, sendo natural que sejam também os que dele se socorrem que paguem os encargos com tal actividade.
Neste sentido, como se escreve no referido Acórdão da RE de 8.10.2015, “A interpretação que deste artigo 20º vem sendo feita pelo Tribunal Constitucional pode condensar-se na seguinte doutrina: não há uma imperatividade constitucional de se assegurar a gratuitidade da justiça e ao direito subjectivo de acesso aos tribunais corresponde um dever correlativo do Estado de garantir condições para assegurar a efectividade da tutela jurisdicional. Daqui decorre que a liberdade do legislador, na disciplina do regime das custas, goza de uma relativa margem, sendo limitada, porém pela demonstração de que os custos por ele fixados para a utilização da máquina judiciária não sejam de tal modo onerosos ou excessivos que funcionem como um travão ou inibição, por parte do cidadão comum, no acesso ao tribunal. Só quando tal demonstração for feita é que se pode afirmar que o regime fixado pelo legislador é desproporcional e quebra o “equilíbrio interno ao sistema” que é reclamado pelo citado princípio constitucional de tutela jurisdicional efectiva.
O que é determinante é saber se, em concreto, o montante que o reclamante tinha que depositar, a título de custas de parte, se pode considerar excessivamente oneroso, ou arbitrário e absolutamente injustificado, de forma que se possa concluir que nesses termos haveria uma denegação do acesso à justiça, nomeadamente por insuficiência de meios económicos.”
Ora, neste contexto, no caso dos autos, dos elementos constantes dos autos não é possível formular tal juízo, considerando o valor atribuído à acção pelos Reclamantes, considerando que os mesmos não invocaram em concreto dificuldades económicas ou insuficiência de meios para depositar os valores das notas discriminativas de custas de parte acima referidas (no valor global de € 4.169,25) e sendo certo, ademais, que aqueles valores, numa análise liminar, sumária e perfunctória das notas deduzidas, não se nos mostram como arbitrários ou absolutamente injustificados.
Podem, naturalmente, ser discutíveis e serem ou não devidos na íntegra, mas para esse conhecimento judicial mais fino e detalhado da reclamação de custas deduzidas e do seu mérito, como consigna o citado artigo 26º-A, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, na redacção da Lei n.º 27/2019, de 28.03, devem, concomitantemente, com essa reclamação, os reclamantes proceder ao depósito do valor das notas discriminativas de custas de parte objecto dessa reclamação.
O depósito deste valor não pode, assim, em nosso ver, ser tido como compressor do acesso ao direito dos AA, cuja configuração constitucional não é, como se viu, irrestrita, ou não sujeita a quaisquer limites, nem ocorre alguma indevida ou abusiva restrição sobre a intervenção do juiz, antes, o qual apenas terá de apreciar – de mérito - reclamações em que se mostrem reunidos os requisitos legais prescritos para o efeito, constituindo o depósito prévio do valor da nota, um pressuposto processual para a apreciação do mérito de tal reclamação.
Na realidade, o direito à tutela jurisdicional efectiva é um direito fundamental, com assento constitucional nos artigos 20.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa, respeitando a todos os cidadãos (carácter de universalidade), respondendo a uma exigência social constante (permanência) e referente às necessidades básicas da pessoa que o Estado se compromete solenemente a atender (fundamentalidade).
Nesta perspectiva, a garantia do acesso ao direito e aos tribunais não admite a consagração, no plano legal, de exigências que consubstanciem condicionantes processuais desprovidas de fundamento racional e sem conteúdo útil ou excessivas, não sendo admissível o estabelecimento de ónus desinseridos da teleologia própria da tramitação processual e cuja consagração não prossiga interesses dignos de tutela.
Contudo, se é assim, como salientam Jorge Miranda e Rui Medeiros, “Constituição Portuguesa Anotada“, Tomo I, 2.ª ed., Coimbra Editora, 2010, pág. 439, “o princípio pro actione, assim afirmado, não impede, naturalmente, a existência de requisitos ou de pressupostos processuais ” a observar, onde se inserem as condições legais predispostas, e em termos gerais e abstractos, para o exercício de direitos, resultando, consequentemente, intocado o aludido princípio, decorrente da garantia constitucional de acesso ao direito e aos Tribunais. “
O artigo 26.º-A, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, na parte em que determina o depósito do valor da nota de custas de parte que seja objecto de reclamação, não confronta o disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, nem restringe o campo de actuação judicial, que é sempre chamado a apreciar se se encontram, ou não, reunidos os requisitos legais da reclamação deduzida, aferindo da sua legalidade, nas condições previstas por lei.
Este juízo sobre a conformidade material da solução legal ora em causa com os aludidos princípios constitucionais foi, aliás, como se disse, sempre reconhecido pelo Tribunal Constitucional, quer à luz do pretérito artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, na redacção dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de Março (Acórdão do TC n.º 678/2014, acima citado), quer a já a respeito da redacção vigente do n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de Março (Acórdãos n.ºs 370/2020, 461/2020 e 56/2021, antes citados).
Neste sentido, como se escreve no AC TC n.º 726/2020, acima referido, que com a devida vénia aqui se secunda, ali se salientaram os termos essenciais pelos quais é de afastar a alegada inconstitucionalidade material do normativo ora em causa e que são os seguintes:
O Tribunal tem dito, em jurisprudência constante, que a norma contida no artigo 20º da Constituição (mormente, a resultante do disposto no seu º 1) não contém nenhum imperativo de gratuitidade da justiça. Sendo o direito, que aí se consagra, de acesso ao tribunal, um direito pluridimensional […], ampla será, também, a liberdade de conformação do legislador ordinário quanto à disciplina das custas que o exercício de tal direito, inevitavelmente, acarretará.
Certo é, no entanto, que essa liberdade terá limites, sempre que se demonstrar que os custos da utilização da máquina judiciária, fixados pelo legislador como correlativo da criação e afectação, por parte do Estado, de importantes meios ao fim de “realização da justiça”, são, pela sua dimensão, de tal modo excessivos ou onerosos que acabam por inibir o acesso que o cidadão comum deve ter ao juiz e ao tribunal. Quanto a este ponto, tem também sempre dito o Tribunal que o teste da proporcionalidade se deve fazer tendo em conta a exigência de um “equilíbrio interno ao sistema” que todo o regime de custas, pela sua razão de ser, terá que perfazer. (Assim, vejam-se, entre outros, os Acórdãos nºs 552/91, 467/91 e 1182/96, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).»
E foi a propósito da alegada ruptura do equilíbrio interno ao sistema, pelo excesso, coenvolvida na exigência, para reclamar da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, do prévio depósito do montante indicado nessa mesma nota, que o Tribunal considerou que tal só ocorreria, caso o processo da respectiva elaboração não fosse controlado. (…)
No caso sub iudicio, é igualmente aplicável esta doutrina sobre os limites do equilíbrio interno do regime de custas. Com efeito, na linha da jurisprudência contida no Acórdão n.º 347/2009, importa garantir que a solução legal quanto à elaboração da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, prosseguindo um fim legítimo, permite à instância judicial controlar minimamente o equilíbrio entre o montante peticionado a título de custas de parte e as circunstâncias concretas, relativas à lide e à complexidade da respectiva tramitação, e à própria parte, prevenindo hipóteses de, por lapsos inadvertidos mas grosseiros ou manipulações malévolas, impor custos indevidos e imprevisíveis à parte vencida.
O fim legalmente prosseguido é idêntico ao considerado no supracitado Acórdão, intensificado porventura agora pela preocupação de estimular a cooperação do devedor (cfr. supra o n.º 6).
No tocante às garantias do aludido equilíbrio interno, verifica-se que as mesmas, na solução em análise, até são reforçadas.
Em primeiro lugar, cumpre ter presente que das três rubricas que devem constar da nota discriminativa e justificativa das custas de parte segundo o artigo 25.º, n.º 2, do RCP – taxa de justiça, encargos e honorários e despesas de mandatário ou agente de execução –, o valor de duas delas é, desde logo, indicado pela secretaria do tribunal e o valor da terceira encontra-se perfeitamente balizado.
Assim, nos termos do artigo 30.º, n.º 2, da Portaria 419-A/2009, de 17 de Abril, com a notificação da decisão que ponha termo ao processo, deve a secretaria remeter às partes uma nota descritiva com os seguintes elementos:
a) Indicação das quantias efectivamente pagas a título de taxa de justiça;
b) Indicação das quantias efectivamente pagas a título de encargos.
Por outro lado, no que se refere aos honorários e despesas de mandatário ou agente de execução, rege, por remissão contida no artigo 32.º, n.º 1, da mesma Portaria, o limite fixado no artigo 26.º, n.º 3, alínea c), do RCP: «50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora».
Ou seja, a margem para lapsos ou manipulações quantitativas não verificáveis antes de qualquer reclamação é objectivamente muito limitada. Ademais, o custo máximo imputável a custas de parte é, em larga medida, antecipável a partir do cálculo da taxa de justiça aplicável e do tipo de processo, permitindo, desse modo, e se existir uma situação de risco real de comprometimento de acesso à justiça, mobilizar atempadamente o apoio judiciário, em especial, na modalidade de dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo (cfr. o artigo 16.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho).
A isto acresce, em segundo lugar, que a própria nota discriminativa e justificativa das custas de parte tem de ser remetida não apenas à parte vencida, mas também ao próprio tribunal (cfr. o artigo 25.º, n.º 1, do RCP e o artigo 31.º, n.º 1, da Portaria 419-A/2009, na redacção originária). Mais: resulta da aplicação subsidiária à reclamação da nota justificativa das disposições relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31.º do RCP – isto de acordo com a previsão do artigo 33.º, n.º 4, da Portaria 419-A/2009 – que «oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, o juiz mandará reformar a conta [ou a nota justificativa] se esta não estiver de harmonia com as disposições legais». Saliente-se que esta possibilidade de reforma oficiosa se encontra prevista como uma consequência da sujeição da conta ao princípio da legalidade – princípio o que também vale para a elaboração da nota discriminativa e justificativa das custas de parte. Aliás, de outro modo, nem se compreenderia a exigência legal de envio de tal nota também ao tribunal.
Os dois aspectos considerados – a predeterminação normativa do valor máximo admissível das custas de parte num dado processo e a necessidade de dar conhecimento simultâneo ao tribunal e à parte vencida da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, abrindo a possibilidade de uma reforma oficiosa da nota apresentada – constituem um controlo mínimo suficiente para assegurar que a sujeição da reclamação daquela nota ao depósito prévio do respectivo valor não rompe o equilíbrio interno do regime de custas, neste domínio específico das custas de parte.
Consequentemente, atentos os valores coenvolvidos em tal regime, mormente o da moderação e racionalização das reclamações, a sujeição em causa prevista no artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, na redacção dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de Março, não pode ser considerada excessiva, pelo que a mesma sujeição não viola o princípio da proporcionalidade. “ (sic)
Destarte, mantendo-se, à luz do regime aplicável ao caso dos autos e que antes se expôs, inalterados os meios de «controlo mínimo suficiente para assegurar que a sujeição da reclamação daquela nota ao depósito prévio do respectivo valor não rompe o equilíbrio interno do regime de custas», a fundamentação perfilhada no dito Acórdão do Tribunal Constitucional (e que vem sendo reiterada em todos os demais Acórdãos de tal Venerando Tribunal que incidem sobre a temática ora em apreço) é inteiramente transponível para os presentes autos, devendo a norma objecto do presente recurso ser julgada não inconstitucional, como decidido pelo Tribunal de 1ª instância, cabendo, pois, aos Reclamantes proceder no prazo consignado no dito despacho (10 dias) ao depósito do valor das notas e custas reclamadas e sob pena de ficar definitivamente precludido o direito à apreciação judicial das reclamações deduzidas.
E sendo assim, em nosso julgamento, terá a apelação que improceder, com a consequente confirmação do despacho recorrido e proferido pelo Tribunal de 1ª instância com data de 5.07.2021.
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V. DECISÃO:
Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso de apelação interposto pelas Reclamantes, confirmando o despacho proferido pelo Tribunal de 1ª instância.
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Custas pelas Recorrentes, pois que ficaram vencidas - artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
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Porto, 07.02.2022
Jorge Seabra
Pedro Damião e Cunha
Fátima Andrade

(A redacção do presente acórdão não segue as regras do novo acordo ortográfico.)
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[1] Processo n.º 108/2017, publicado no D.R. n.º 126/2017, Série I, de 03.07.2017.
[2] AC RL de 2.07.2020, relatado pela Sr.ª Juíza Desembargadora CRISTINA NEVES, disponível in www.dgsi.pt.