Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
571/02.7TAVCD-B.P1
Nº Convencional: JTRP00043582
Relator: ÉLIA SÃO PEDRO
Descritores: RECURSO PENAL
INTERESSE EM AGIR
Nº do Documento: RP20100224571/02.7TAVCD-B.P1
Data do Acordão: 02/24/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 414 - FLS 376.
Área Temática: .
Sumário: I - Tem interesse em agir para recorrer de uma decisão o assistente que, tendo deduzido pedido de indemnização cível assente na culpa exclusiva do arguido, vê este condenado com culpa repartida com o ofendido.
II - Não elide aquele interesse a decisão proferida no processo de remeter as partes para os meios comuns relativamente ao dito pedido de indemnização cível.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reclamação Penal 571/02.7TAVCD-B.P1

Conclusão em 17.02.2009 à Ex.ª Vice-Presidente da Relação
______________________

B………. e mulher, C………., assistentes no processo n.º 517/02.7TAVCD-B.P1, vieram, ao abrigo do disposto no art. 405º do CPP, reclamar do despacho que, com fundamento em falta de interesse em agir, não admitiu o recurso por eles interposto da sentença que condenou o arguido D……… como autor de um crime de ofensa à integridade física negligente, previsto e punido no art. 148º, n.º 1 e 3 do CPP.

Alegam, em síntese, ter interesse em agir, na medida em que o pedido cível foi relegado para os “meios comuns” e alguns pontos da matéria de facto dados como provados, bem como algumas considerações de direito, contidas na sentença, afectam os seus direitos.

Instruída a reclamação, foi a mesma remetida a esta Relação

Com interesse para o julgamento da reclamação, consideram-se relevantes os seguintes factos e ocorrências processuais:

a) Por despacho de 25-09-2007, não foi admitido o pedido de ampliação do pedido de indemnização civil formulado pelos ora reclamantes e foram as partes remetidas “para os meios comuns, no que concerne à decisão do pedido de indemnização civil”.

b) Realizado o julgamento, foi proferida a sentença constante de folhas 36 e 51, que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual se decidiu, além do mais:
“(…)
De igual modo, não obstante resultar apurada de forma certa e evidente a violação de normas estradais pela própria menor ofendida, (com responsabilidade eventualmente para os responsáveis pela sua vigilância) pois esta fez a travessia da via vinda de uma mercearia, em passo de corrida, sem se assegurar de que o poderia fazer com segurança violando dessa forma a norma geral do art. 3º, 2 do Código da Estrada, bem como o art. 101º, n.º 1 do referido diploma legal, tal não é suficiente para levar a uma interrupção do nexo causal, antes se verificando uma situação de concorrência de culpas, que se afigura como adequado estabelecer em 60% para o arguido e 40% para a ofendida.

“Tudo visto e ponderado (…), o tribunal decide”:

“a) Julgar o arguido D………. autor material de um crime de ofensa à integridade física negligente, previsto e punido pelo artigo 148º, n.º 1 e 3 do Código Penal;

b) Condenar o arguido, pela prática de tal crime, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de 8 (oito) euros, num total de € 960 (novecentos e sessenta euros);
(…)”

c) Os reclamantes, na qualidade de assistentes, interpuseram recurso da sentença, pugnando, além do mais, pela imputação do acidente exclusivamente ao arguido – cfr conclusão 22ª do recurso: “(…) a culpa do acidente só pode ser e deve ser imputável 100% ao arguido”.

d) O recurso não foi admitido pelo despacho reclamado, com fundamento na falta de “legitimidade/interesse em agir” – fls. 66 a 68.

e) Em 23-06-2009 foi proferida decisão julgando a reclamação procedente e, consequentemente, ordenando que o despacho reclamado fosse substituído por outro que, se nada mais obstasse, admitisse o recurso.

f) Após baixa dos autos, foi admito o recurso por despacho de 14-09-2009;

g) O arguido foi notificado do aludido despacho e veio arguir uma nulidade processual, por não ter sido notificado de qualquer acto processual relativo ao incidente de reclamação (do anterior despacho que não admitiu o recurso do assistente).

h) Em 2-11-2009 foi proferido despacho, onde se concluiu:
“Assim, entendendo que a omissão de notificação do arguido para qualquer um dos termos do incidente de reclamação constitui irregularidade processual que afecta o valor da decisão proferida no incidente de reclamação, declaro esta inválida, bem como o despacho que, no cumprimento da mesma, admitiu o recurso e determino que o arguido seja notificado do articulado de reclamação apresentado pelos assistentes de fls. 1461 ss e dela se notifique o arguido para se pronunciar querendo – art. 688º, n.º 2 do CPC”.

i) O despacho referido na alínea anterior transitou em julgado, tendo o arguido sido notificado do teor do requerimento de reclamação (fls. 120).

j) A fls.121/2 o arguido pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação.
*
A questão a decidir na presente reclamação é a de saber se o assistente tem “interesse em agir” para recorrer de uma decisão que condenou o arguido, nos casos em que o Ministério Público o não tenha feito.

A referida questão já tinha sido decidida, mas acabou por ser anulada pelo despacho de fls.115/7, transitado em julgado, pelo que se impõe proferir nova decisão, tendo em atenção a posição assumida pelo arguido.

Vejamos então qual a solução, sendo certo que, no essencial, se mantém a posição anteriormente assumida.

O assistente pode recorrer das decisões contra si proferidas, como decorre do disposto no art. 401º, 1, al. b) do Código de Processo Penal.
Há casos onde a legitimidade do assistente para recorrer é mais evidente. São os casos em que o arguido é absolvido do crime. Nestes casos, como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Janeiro de 1997, CJ Acs do STJ, V, Tomo I, 188, “a decisão é proferida contra o assistente e, nessa medida, afecta-o para efeitos de legitimar o seu direito de recorrer, quando der como improcedente a acusação e absolver o arguido”. No mesmo sentido decidiu o acórdão do STJ, de 26-05-99, citado por GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, III, Verbo, 2000, pág. 332, nota 3: “O assistente tem legitimidade para recorrer de decisão penal absolutória”. Igualmente neste sentido, o citado autor, ob. cit., pág. 332: “Parece-nos que o assistente só terá interesse em agir quando o arguido for absolvido ou condenado por crime diverso daquele que foi objecto da sua acusação”.

Contudo, no Acórdão do STJ para fixação de jurisprudência, de 30-10-97, processo 96P1151, admitiu-se ainda a possibilidade de o assistente recorrer nos casos em que estivesse em causa apenas a medida da pena: “O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir”.
Ou seja, e como também se referiu no acórdão da Relação do Porto, citado no despacho reclamado, haverá interesse em agir mesmo que esteja apenas em causa a determinação da medida da pena, quando o assistente “demonstrar um concreto e próprio interesse em agir”.

Ora, o acórdão para fixação de jurisprudência enumerou exemplificativamente alguns casos e deu indicações sobre o critério da aferição do interesse em agir do assistente, mesmo nos casos em que o arguido foi condenado, nos termos seguintes:
“(…) 8 - A decisão final, em processo penal, pode, pois, afectar o interesse do assistente, maxime, em sede de atribuição (e eventual repartição) e graduação (e sua intensidade) da culpa, sendo que a medida da culpa é o limite máximo da medida da pena e interessa à determinação da espécie da pena.
Se a discordância deriva de causa que afectou o interesse do assistente e em razão de tal se possa considerar vencido [CPP - 401, 1 b) e 2, e 69,1 e 2 c)], tem este interesse em agir, pelo que pode recorrer.
Este interesse em agir tem de ser concreto e do próprio, pelo que é insuficiente se o Tribunal, concluindo que se não está face a um mero desejo de vindicta privada, nada mais encontrar; como insuficiente é para por aquele se concluir se o MP, nas suas alegações escritas, emitir parecer no sentido de o Tribunal a quo ter usado de uma benevolência que se não justifica na determinação da medida concreta da pena (havia de ter recorrido e no recurso ter pedido a agravação; a reformatio in pejus é proibida - artigo 409 CPP).
9 - Com isto não se esgota a problemática da admissibilidade de recurso do assistente na sua relação com o interesse em agir.
Por exemplo, saber se lhe será lícito, desacompanhado do MP, invocar algum dos vícios do artigo 410-2, do CPP, a fim de, através do reenvio, obter algum dos desideratos antes focados.
Através desse ataque, pode o assistente ter em vista demonstrar alguns dos pontos focados antes e que no seu reflexo não penal possam ter ficado resolvidos em sentido a si desfavorável. Indirectamente, e através do vício que quer ver reconhecido e do qual quer ver declarado o respectivo efeito, está o assistente a atacar a decisão recorrida quanto à espécie e ou à dosimetria da pena.
Mutatis mutandis, ainda aqui, caso a caso, se terá de conhecer da existência ou não de um concreto e próprio interesse em agir.”

Como decorre da aludido acórdão, o que importa é examinar a concreta situação e averiguar se existe ou não um “concreto e próprio interesse em agir”. Na parte sublinhada do acórdão, considerou-se haver “legitimidade” quando a decisão afectar o assistente “em sede de atribuição e graduação da culpa”.
A nosso ver, a legitimidade (interesse em agir), nos casos de repartição da culpa entre o arguido e o ofendido, é indiscutível. Na verdade, uma sentença que condene o arguido, mas reparta a causalidade e a culpa do ilícito entre o ofendido e o arguido, está a decidir também contra o ofendido.

No caso dos autos, foram dados como provados factos que colocam os assistentes, ou melhor, a filha dos assistentes, como causadora em 40% do acidente, tendo-se referido na sentença: “(…) não obstante resultar apurada de forma certa e evidente a violação das normas estradais pela própria menor ofendida (…) tal não é suficiente para levar a uma interrupção do nexo causal, antes se verificando uma situação de concorrência de culpas, que se afigura como adequado estabelecer em 60% para o arguido a 40% para a ofendida”
Não há assim qualquer dúvida que, nessa medida, a sentença proferida foi (também) contra os assistentes que, além de mais, tinham deduzido pedido de indemnização civil assente na culpa exclusiva do arguido.
A concreta pretensão que os assistentes pretendem fazer valer no recurso interposto da sentença é a de que o acidente (em que se traduziu o crime de ofensas à integridade física negligente) foi causado exclusivamente pelo arguido, afastando desse modo a sua “culpa” de 40%. Em suma, o interesse em recorrer não é, de modo algum, o de uma pretensa “vindicta privada”, mas sim o de ver acolhida (no processo penal) uma versão de facto e de direito que considere que a ofendida não teve culpa na produção do acidente. Ou seja, pretendem ver provada, no processo penal, uma versão que não possa ser usada contra si – com o valor de uma presunção judicial (art. 674º-A do CPC) – no processo comum para onde foram remetidos para discutir o pedido cível, pois, como decorre do art. 570º do C. Civil, a culpa do lesado pode limitar e até excluir o montante da indemnização.

Alega no entanto o arguido que, tendo sido autonomizado o pedido cível, nada do que foi decidido no processo penal pode ser usado contra os assistentes na demanda cível, nem sequer enfraquece a sua posição processual.

Mas tal alegação não corresponde à verdade.

Com efeito, nos termos do art. 674º-A do CPC, a condenação definitiva em processo penal – para além de fazer caso julgado entre os sujeitos processuais – é ainda uma presunção “juris tantum” “no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções cíveis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção”.
Deste modo, a repartição da culpa, ou melhor, os factos onde tal juízo se fundamentou, são um elemento muito importante na definição do montante da indemnização. Daí que se o assistente pretende (em recurso) demonstrar que não teve a menor contribuição culposa na produção do acidente, está a pugnar pela modificação de matéria de facto que, tal como está, configura uma presunção de culpa parcial (40%).

É assim claro que, no presente caso, os assistentes foram destinatários de uma decisão proferida também contra a ofendida, na medida em que esta foi considerada causadora do acidente em 40% e, nessa mesma medida, causadora das lesões que veio a sofrer no acidente.

Face ao exposto, julgo procedente a reclamação e, consequentemente, revogo o despacho reclamado, o qual deverá ser substituído por outro que, se nada mais obstar, admita o recurso.
Sem custas.

Porto, 24/02/2010
A Vice-Presidente da Relação
Élia Costa de Mendonça São Pedro