Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140714
Nº Convencional: JTRP00001411
Relator: ALVES RIBEIRO
Descritores: SUSPENSãO DA EXECUçãO DA PENA
CONDIçãO
CUMPRIMENTO
REVOGAçãO DA SUSPENSãO DA EXECUçãO DA PENA
Nº do Documento: RP199112049140714
Data do Acordão: 12/04/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CR PORTO 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMEMTO. CONFIRMADA A DECISãO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CPC67 ART677.
CP82 ART50 C D.
Sumário: 1 - Quando a suspensão da execução da pena for condicionada ao pagamento de uma indemnização ao ofendido, deve em principio prevalecer a finalidade da recuperação social do delinquente sobre o interesse do lesado de obter o pagamento voluntario da indemnização fixada, que, alias, podera usar os meios coercivos legais para o efeito, como qualquer outro credor.
2 - Na falta de cumprimento, por parte do arguido, do dever de efectuar o pagamento do montante da indemnização, o juiz não deve revogar a suspensão da execução da pena se essa medida puser em risco uma recuperação provavel daquele, sobretudo se se mostrar merecedor da continuação da suspensão da pena decretada.
3 - Tendo o arguido, com 19 anos de idade e de parcos recursos economicos, sido condenado na pena de 19 meses de prisão suspensa na sua execução pelo periodo de 2 anos, sob a condição de no prazo maximo de 3 meses pagar ao ofendido a indemnização de 47550 escudos, não e censuravel o despacho do juiz que prorrogou por mais um ano o periodo da suspensão, não obstante o arguido não ter efectuado aquele pagamento nem ter apresentado justificação para esse facto.
Reclamações: