Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001411 | ||
| Relator: | ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | SUSPENSãO DA EXECUçãO DA PENA CONDIçãO CUMPRIMENTO REVOGAçãO DA SUSPENSãO DA EXECUçãO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199112049140714 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CR PORTO 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMEMTO. CONFIRMADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART677. CP82 ART50 C D. | ||
| Sumário: | 1 - Quando a suspensão da execução da pena for condicionada ao pagamento de uma indemnização ao ofendido, deve em principio prevalecer a finalidade da recuperação social do delinquente sobre o interesse do lesado de obter o pagamento voluntario da indemnização fixada, que, alias, podera usar os meios coercivos legais para o efeito, como qualquer outro credor. 2 - Na falta de cumprimento, por parte do arguido, do dever de efectuar o pagamento do montante da indemnização, o juiz não deve revogar a suspensão da execução da pena se essa medida puser em risco uma recuperação provavel daquele, sobretudo se se mostrar merecedor da continuação da suspensão da pena decretada. 3 - Tendo o arguido, com 19 anos de idade e de parcos recursos economicos, sido condenado na pena de 19 meses de prisão suspensa na sua execução pelo periodo de 2 anos, sob a condição de no prazo maximo de 3 meses pagar ao ofendido a indemnização de 47550 escudos, não e censuravel o despacho do juiz que prorrogou por mais um ano o periodo da suspensão, não obstante o arguido não ter efectuado aquele pagamento nem ter apresentado justificação para esse facto. | ||
| Reclamações: | |||