Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017552 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | VÍCIO REDIBITÓRIO COISA DEFEITUOSA GADO DOENÇA COMPRA E VENDA LEI APLICÁVEL CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199601169520808 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CHAVES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 32/91-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/09/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | D DE 1886/12/16 ART49 ART50. CCIV66 ART298 N2 ART913 ART916 N1 N2 ART917 ART920. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1993/05/13 IN CJ T3 ANOXVIII PAG201. AC RL DE 1965/01/13 IN JR ANOXI PAG8. AC STJ DE 1965/07/09 IN BMJ N149 PAG323. | ||
| Sumário: | I - O prazo para o exercício do direito do comprador de anular o contrato de compra e venda com fundamento em defeitos da coisa vendida é sempre um prazo de caducidade. II - Nos termos do artigo 920 do Código Civil, sobre a venda de animais defeituosos ficam ressalvadas as leis especiais ou, na falta destas, os usos. III - Por via disso, está em vigor o Decreto, de 16 de Dezembro de 1886 que fixa o regime geral sobre a venda de animais defeituosos, o qual, além de enumerar os vícios jurídicamente relevantes, altera também o regime de denúncia e impõe sobre o comprador o ónus de requerer, dentro de dez dias completos, um exame ou vistoria de peritos para se averiguar a existência do facto de onde o mesmo comprador deduz o direito reclamado. IV - O artigo 49 do Decreto, de 16 de Dezembro de 1886, ao tratar das garantias contra os vícios redibitórios apenas considera uma única doença relativa aos animais bovinos: a tísica tuberculosa que configura e traduz uma situação de tuberculose pulmonar. V - Para todas as demais doenças de animais bovinos, se não estiver determinado o que os usos prescrevem, haverá que recorrer aos preceitos do Código Civil que disciplinam a matéria dos vícios da coisa vendida: os artigos 913 e seguintes. VI - A caducidade do direito do comprador de anular o contrato ocorre sempre que ele, não denuncie ao vendedor o vício ou falta de qualidade da coisa até trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa, ou não intente a acção decorridos que sejam seis meses sobre a data da denúncia, sem prejuízo, neste caso, do disposto no artigo 287 n.2 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||