Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520808
Nº Convencional: JTRP00017552
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: VÍCIO REDIBITÓRIO
COISA DEFEITUOSA
GADO
DOENÇA
COMPRA E VENDA
LEI APLICÁVEL
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199601169520808
Data do Acordão: 01/16/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CHAVES
Processo no Tribunal Recorrido: 32/91-2S
Data Dec. Recorrida: 05/09/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: D DE 1886/12/16 ART49 ART50.
CCIV66 ART298 N2 ART913 ART916 N1 N2 ART917 ART920.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1993/05/13 IN CJ T3 ANOXVIII PAG201.
AC RL DE 1965/01/13 IN JR ANOXI PAG8.
AC STJ DE 1965/07/09 IN BMJ N149 PAG323.
Sumário: I - O prazo para o exercício do direito do comprador de anular o contrato de compra e venda com fundamento em defeitos da coisa vendida é sempre um prazo de caducidade.
II - Nos termos do artigo 920 do Código Civil, sobre a venda de animais defeituosos ficam ressalvadas as leis especiais ou, na falta destas, os usos.
III - Por via disso, está em vigor o Decreto, de 16 de Dezembro de 1886 que fixa o regime geral sobre a venda de animais defeituosos, o qual, além de enumerar os vícios jurídicamente relevantes, altera também o regime de denúncia e impõe sobre o comprador o ónus de requerer, dentro de dez dias completos, um exame ou vistoria de peritos para se averiguar a existência do facto de onde o mesmo comprador deduz o direito reclamado.
IV - O artigo 49 do Decreto, de 16 de Dezembro de 1886, ao tratar das garantias contra os vícios redibitórios apenas considera uma única doença relativa aos animais bovinos: a tísica tuberculosa que configura e traduz uma situação de tuberculose pulmonar.
V - Para todas as demais doenças de animais bovinos, se não estiver determinado o que os usos prescrevem, haverá que recorrer aos preceitos do Código Civil que disciplinam a matéria dos vícios da coisa vendida: os artigos 913 e seguintes.
VI - A caducidade do direito do comprador de anular o contrato ocorre sempre que ele, não denuncie ao vendedor o vício ou falta de qualidade da coisa até trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa, ou não intente a acção decorridos que sejam seis meses sobre a data da denúncia, sem prejuízo, neste caso, do disposto no artigo 287 n.2 do Código Civil.
Reclamações: