Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00033974 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA COISA ALHEIA MORA EXECUÇÃO ESPECÍFICA | ||
| Nº do Documento: | RP200210010220892 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART442 N2 N3 ART762 ART804 ART830 ART892. | ||
| Sumário: | I - O contrato-promessa de compra e venda de coisa alheia é válido, cumprindo ao promitente vendedor efectuar as diligências necessárias com vista à aquisição da propriedade da coisa. II - Não tendo a escritura definitiva sido celebrada apenas porque o promitente vendedor (locatário no contrato de locação financeira que tem a mesma fracção por objecto) não diligenciou no sentido de outorgar a necessária escritura para transferência para si da propriedade do imóvel, aquele constitui-se em mora. III - O promitente comprador nada pode exigir à empresa locadora com base no contrato-promessa, uma vez que esta não foi parte nesse contrato. IV - Nem pode exigir execução específica, uma vez que o promitente vendedor não adquiriu o imóvel, não podendo executá-lo directamente à empresa locadora por a tanto se "opor a natureza da obrigação assumida". | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |