Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039970 | ||
| Relator: | CRAVO ROXO | ||
| Descritores: | MENOR INTERNAMENTO DESCONTO MEDIDA CAUTELAR | ||
| Nº do Documento: | RP200701240647191 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Em processo tutelar, não se desconta na medida de internamento qualquer período de limitação da liberdade do menor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: * No processo tutelar educativo nº …/05.0TQMTS, do Tribunal de Família e Menores de Matosinhos, foi proferido acórdão, no qual foi aplicada ao menor B………. a medida tutelar de internamento em centro educativo, com a modalidade de regime semi-aberto, pelo prazo de 1 ano, consignando-se na decisão que não deverá ser descontado o tempo de cumprimento de medida cautelar de guarda.Desta decisão recorre agora o menor, conforme requerimento de folhas 526 e seguintes, apresentando as seguintes conclusões (que balizam e limitam o âmbito do recurso): * I. Decidiu o tribunal a quo que não deveria ser descontado na medida tutelar de internamento aplicada ao menor B………. o tempo que este cumpriu como medida cautelar de guarda.II. Para tanto, foi alegado, em termos gerais, ser desadequada e contraditória a solução do direito penal com os princípios específicos que norteiam a aplicação da Lei Tutelar Educativa. III. A Lei Tutelar Educativa não clarifica se o período de tempo em que o menor cumpriu medida cautelar de guarda deve ou não ser contado no tempo de cumprimento da medida de internamento. IV. Em obediência do art. 40 do Código Civil, não existindo norma na Lei Tutelar Educativa que expressamente preveja tal situação, há que recorrer ao disposto nessa parte no do Código Penal. V. O artigo 80º do Código Penal, determina que a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação, sofridas pelo arguido no processo em que vier a ser condenado são descontados por inteiro no cumprimento da pena de prisão que lhe for aplicada. VI. Tal determinação decorre de imperativos de justiça material. VII. O artigo 128º da Lei Tutelar Educativa estipula que, nos casos omissos confere-se às normas legais do processo penal o estatuto de direito subsidiário em tudo o que respeita ao processo tutelar educativo. VIII. Não existe norma expressa que impeça a aplicação do Código Penal no âmbito da Lei Tutelar Educativa. IX. O internamento de menor em Centro Educativo é uma privação de liberdade, e como tal, limitadora de direitos, liberdades e garantias. X. A restrição de tais direitos só é permitida nos casos expressamente previstos no art. 18º da Constituição da Republica Portuguesa. XI. A privação de liberdade dos menores restringe-se à sujeição destes a medidas de protecção, assistência ou educação — art. 27º da Constituição da Republica Portuguesa. XII. Pelo que, nada obsta que também em processos tutelares educativos, por razões de justiça material se efectue o desconto previsto no artigo 80º do Código Penal. XIII. Decidindo por situação diferente, está-se a violar o princípio da proporcionalidade da medida tutelar às necessidades de educação para o Direito previsto no art. 7º da Lei Tutelar Educativa e também o limite máximo de duração das medidas tutelares de internamento estabelecido no art. 18º da Lei Tutelar Educativa. XIV. O tempo de privação da liberdade imposta ao menor para a sua educação a título de medida cautelar e que teve como pressuposto o cometimento de vários factos delituosos, deve ser descontado na medida tutelar de internamento que, devido esse mesmo facto e com vista àquela educação, lhe foi imposta na respectiva sentença. XV. Ao decidir de forma diversa, o tribunal a quo violou, manifestamente, por erro de interpretação, o disposto nos artigos 18º e 27º da Constituição da República, artigos 2º, 7º, 56º, 57º, 129º e 165º da Lei Tutelar Educativa, art. 80º do Código Penal e art. 4º do Código Civil. Pede que seja revogado o despacho recorrido, determinando-se a sua substituição por um outro em que se efectue o desconto do tempo da medida cautelar de guarda na liquidação da sentença da medida tutelar de internamento aplicada ao menor B………. . * A estas alegações respondeu o Ministério Público na comarca, conforme folhas 559 e seguintes, propendendo para o não provimento do recurso, com a manutenção da decisão.Já neste Tribunal, o Senhor Procurador-geral Adjunto elaborou o seu parecer. * São estes os factos provados e não provados da decisão:* Factos provados:B………. nasceu a 10 de Maio de 1990 e foi registado como filho de C………. e de D………. . No dia 28 de Setembro de 2005, cerca das 17h30m, na via publica mas próximo da escola ………, E………. seguia a correr o menor F………. quando de repente foi abordado pelo B………. que seguia montado numa bicicleta e lhe perguntou as horas. No momento em que o F………. retirou o telemóvel do bolso para prestar a referida informação o B………. de imediato lhe ordenou a entrega daquele telemóvel. Como o F………. resistiu a entregar-lho o B………. desferiu-lhe uma bofetada na cara daquele e à força arrancou-lhe o telemóvel das mãos. O referido telemóvel era de marca “Nokia” de cor azul de modelo e valor que não foi possível apurar. Tal objecto não foi recuperado. No dia 5 de Outubro de 2005, a hora não concretamente apurada, na Rua ………., próximo do “H……….” o B………. abordou um jovem cuja identidade não foi possível apurar e de imediato lhe ordenou que lhe entregasse o seu telemóvel ameaçando-o que era cigano e o agrediria caso não lho entregasse. O referido rapaz sentindo-se ameaçado na sua integridade física de imediato lhe entregou o seu telemóvel de marca “Siemens” modelo … de cor azul, descrito e examinado no auto de exame directo junto a fls. 114 dos autos que aqui se dá por reproduzido e avaliado em €40. No dia 6 de Outubro de 2005, cerca das l5h.35m, na Rua ………., próximo da Escola ……. da Senhora da Hora, o B………. fazendo-se transportar numa bicicleta, abordou o menor G………. e trancando aquele menor com o seu velocípede contra o muro da referida escola, retirou-lhe do bolso o seu telemóvel de marca “Nokia”, modelo …. e cerca de €10 em moedas. Na posse do telemóvel e do dinheiro o B………. abandonou aquele local vindo posteriormente a gastar os €10 em seu proveito próprio e a vender o telemóvel a indivíduo de identidade não apurada. No dia 10 de Outubro de 2005, cerca das 13h40m, na ………., no Porto, o menor acima identificado fazendo-se transportar numa bicicleta, abordou I………. e J………. igualmente menores, que por ali passavam, solicitando ao I………. a entrega do seu telemóvel. Como o I………. tentou resistir aos seus propósitos, o B………. agarrou o I………. por trás e encaixando o seu cotovelo no pescoço da vitima a fim de o manietar, retirou-lhe à força o seu telemóvel de marca “Sharp” modelo……… no valor de €150. Na posse do referido telemóvel o I………. abandonou aquele local, vindo posteriormente a vendê-lo pelo preço de €40 a L………. . No dia 11 de Outubro de 2005, cerca das 17h45m, na Rua ………., em S. Mamede de Infesta, o B………. fazendo-se igualmente transportar numa bicicleta, na companhia e de comum acordo e conjugação de esforços com os seus primos M………. e N………., abordou o O………., enquanto os primos o rodeavam e perguntando-lhe pelas horas de imediato e num gesto brusco lhe arrancou o telemóvel de marca ‘Motorola” modelo …… que aquele tinha na mão. Na posse do referido telemóvel, de valor não apurado, o menor abandonou aquele local com o intuito de posteriormente o vender, só não tendo concretizado tais intentos por ter sido mais tarde interceptado pela entidade policial que recuperou o referido objecto. No dia 6 de Novembro de 2005, cerca das 23h40m, na Rua ………., próximo do “H……….”, o B………. abordou o menor P………. pedindo-lhe €50. O P………. apercebendo-se das intenções do B………. respondeu-lhe não ter tal dinheiro e continuou a sua marcha. Perante isto o B………. de imediato agarrou o P………. e imobilizando-o, retirou-lhe contra a sua vontade, o seu telemóvel de marca “Nokia” modelo …., no valor de €180 e exigiu-lhe a entrega da bolsa que aquele trazia presa à cintura, retirando-lhe de seguida do interior da mesma a importância de cerca de €5 em moedas. O B………. vendeu posteriormente aquele telemóvel a indivíduo de identidade não apurada e gastou o dinheiro em seu proveito próprio. No dia 21 de Janeiro de 2006, cerca das 00h45m, na Rua ………., no Porto, o B………., na companhia de M………. de 19 anos de idade, de comum acordo e em conjugação de esforços, dirigiram-se ao veiculo de matricula ..-..-QH, marca BMW, modelo …., cor azul e propriedade de Q………. que se encontrava estacionado naquele local e arremessando uma pedra ao vidro lateral da frente, retiraram do interior do veículo um telemóvel de marca “Nokia” modelo …. no valor de €360, propriedade da Q………. . Nesse mesmo dia o B………. e o M………. acabaram por ser interceptados pela entidade policial que recuperou o referido telemóvel. No dia 15 de Março de 2006, cerca das 17h42m, na ………., na urbanização ………., na Senhora da Hora, o B………. na companhia do primo S………. e de P………., abordaram os menores U………. e V………., com o intuito de lhes subtraírem os telemóveis e/ou objectos de valor que aqueles trouxessem. Para tanto o B………. agarrou o U………. por trás e imobilizando-o, permitiu que o T………. o revistasse, enquanto o S………. agarrou o V………. e também o começou a revistar. Contudo dado que nem o U………. nem o V………. traziam os telemóveis nos bolsos da sua roupa (mas escondidos nas mochilas) e porque entretanto surgiram naquele local vários populares, o B………. e os seus companheiros acabaram por se colocar em fuga sem terem concretizado os seus intentos. Na prática de todos os factos supra descritos o menor actuou sempre contra a vontade dos legítimos proprietários dos objectos em causa, ameaçando, usando a sua força física ou fazendo-se acompanhar de outros jovens, de modo a provar medo nas vítimas e colocando-as na impossibilidade de lhe resistir. Actuou tendo sempre plena consciência que praticava actos ilícitos previstos pela lei como crime. O menor confessou integralmente os factos que se vieram a demonstrar e verbalizou arrependimento O menor foi criado pelos seus avós desde tenra idade, após o abandono dos progenitores, cujo paradeiro é desconhecido. O agregado habita uma barraca de madeira, sem infra-estruturas básicas e com deficientes condições de habitabilidade Entre o menor e os avós há fortes laços de afectividade mas os avós não detêm sobre o B………. suficiente autoridade para o afastar da prática de ilícitos. Além do B………. os avós têm a seu cargo vários outros netos, o que os impede de prestarem a todos os cuidados e atenção de que necessitam O percurso escolar do B………. foi desde sempre marcado pelo absentismo e insucesso tendo o menor frequentado a escolaridade apenas até ao 3° ano. Desde que abandonou a escola o menor dedicava-se à prática dos actos descritos sem qualquer regra ou controlo. O B………. revela elevados deficits de competências cognitivas e sociais. Desde que ingressou no centro educativo (em cumprimento da medida cautelar aplicada no âmbito destes autos) o menor revelou já alguma evolução positiva, sobretudo a nível de autonomia e comunicação inter-pessoal. No centro educativo o menor estuda e frequenta vários ateliers de formação profissional. O menor tem beneficiado do apoio dos avós que o visitam com muita regularidade. Factos não provados: No dia 6 de Março de 2006, cerca das 18h, na Rua ………., na Senhora da Hora, o B………., na companhia de outro jovem cuja identidade não foi possível apurar, dirigiram-se aos menores X………. e Z………. que seguiam na via publica e agarrando-os por trás enquanto lhes diziam que tinham uma faca, de imediato os revistaram, tendo o B………. retirado ao X………. um telemóvel de marca “Sharp” modelo …. de cor preta e no valor de €89. O referido telemóvel não chegou a ser recuperado. * Questões a decidir:* Neste recurso, está em causa tão-só a questão de saber se o tempo de cumprimento da medida cautelar de guarda, anterior à decisão, deve ou não ser descontada na medida definitiva aplicada ao menor. * A dúvida levantada no recurso tem sido alvo de discussão e de decisões dos Tribunais superiores, sendo hoje quase pacífico que a pretensão do recorrente não merece cabimento.Aliás, desde já se dirá que o recurso deverá ser rejeitado, pelas razões que a seguir se explanam: Desde logo – como argumento decisivo e de forma correcta – o Tribunal a quo deixou já bem explícito, no acórdão, que o tempo de cumprimento da medida cautelar não será descontado: bastaria tal, para se tornar desnecessário alinhavar outros argumentos; pois que, se o tribunal entendeu que tal período de internamento não se contaria, deixa de haver dúvidas sobre se conta ou não. Mas deixaremos mais algumas considerações que se reputam úteis: é certo que a Lei Tutelar Educativa (LTE, aprovada pela Lei 166/99, de 14 de Setembro) é omissa quanto a tal operação de contagem de tempo de internamento; porém, o seu Art. 7º dá-nos a pista a seguir: ali se prescreve que as medidas tutelares devem ser proporcionadas à gravidade dos factos e às necessidades de educação do menor para o direito manifestado na prática do facto e subsistente no momento da decisão. Esta norma constitui uma base fundamental da jurisdição de menores: ali se revela o princípio da actualidade, como bem se refere na decisão em recurso. Com efeito, é reportando-nos ao momento em que é proferida a decisão final que devemos analisar a situação do menor sujeito a uma medida educativa, de forma a adequar esta às necessidades do mesmo. É que, na situação concreta, sempre se poderia chegar ao momento da sentença e entender-se que nenhuma medida seria de aplicar; ou – como ocorreu – concluir-se pela necessidade de se impor uma medida restritiva da liberdade, doseada segundo as regras a observar. Ou seja, o momento de tal avaliação é o momento da decisão, de harmonia com a lei em estudo. Pretender que esta omissão da lei deve ser preenchida com recurso às rígidas regras do direito penal é perder de vista a natureza e a ratio da LTE (com especial incidência no interesse do menor), que não são coincidentes com as do processo criminal. Em suma, é certo dizer-se que as necessidades educativas, avaliadas no momento da sentença, são a pedra de toque que deve presidir à sua escolha, aplicação e duração; assim sendo, quando na decisão sob censura se determina que a medida adequada é a de internamento em centro educativo, na modalidade de regime semi-aberto, por um prazo de um ano, está-se a considerar de forma indelével que é essa a medida oportuna, que terá início desde esse momento. Daí que não faça sentido descontar qualquer tempo anterior de internamento, ou qualquer outro prazo de limitação da liberdade, uma vez que o período passado foi devidamente ponderado e levado em consideração na aplicação e contagem de tempo da medida actual. É assim possível e urgente dizer-se que em processo tutelar, na sequência da aplicação de uma medida de internamento a um menor não é aplicável, por analogia, a norma do Art. 80º, do Código Penal, permitindo que se proceda ao desconto, na medida de internamento, da medida cautelar de guarda em Centro Educativo, tal como foi decidido no Ac. desta Relação, de 1.6.2005, pesquisado na internet, em www.dgsi.pt (nº RP200506010541369). A analogia pressupõe a existência de lacuna legal ou de um vazio legislativo, onde se impõe a procura de regulamentação para resolução dessa situação; mas a lacuna não se verifica no presente caso, como se compreende: Prevê-se, no Art. 80º do Código Penal que «a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação, sofridas pelo arguido no processo em que vier a ser condenado, são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão que lhe for aplicada». Tem-se entendido, aqui e ali, haver uma correspondência entre a detenção e a prisão preventiva, por um lado e a medida cautelar de guarda de menor em centro educativo, por outro, justificando o desconto desta na medida de internamento, face à semelhança encontrada. Porém, não existe na LTE qualquer norma que preveja aquele desconto; prevê-se, sim, a não contagem do tempo de ausência não autorizada do centro educativo, na duração da medida e do internamento (Art. 155º, nº 1 e nº 2). Deste modo, aquela omissão deve ser interpretada no sentido de tal desconto não ser admissível, Só desse modo – e como bem se fez na decisão recorrida – se respeita o referido princípio da actualidade. Voltando ao início: a decisão em recurso deixou bem explícito que não será descontado qualquer prazo; e tanto basta para se determinar que o seu texto será mantido na sua integridade. Não foi, assim, violada qualquer norma, nomeadamente o Art. 80º do Código Penal, ou o Art. 27º da Constituição. Pelo que o recurso será rejeitado. * Decisão.Pelo exposto, acordam em conferência em rejeitar o recurso. Fixa-se a taxa de 3 Ucs, a que acresce o valor de 3 Ucs, nos termos do Art. 420º do Código de Processo Penal. * Porto, 24 de Janeiro de 2007António Luís T. Cravo Roxo Joaquim Rodrigues Dias Cabral Isabel Celeste Alves Pais Martins |