Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2007/09.3TVPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ IGREJA MATOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONTRATO DE SEGURO
NULIDADE E ANULABILIDADE DO CONTRATO DE SEGURO
Nº do Documento: RP201410072007/09.3TVPRT.P1
Data do Acordão: 10/07/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – É anulável, nos termos do art.429º do Código Comercial aplicável ao caso dos autos, o contrato de seguro no qual a tomadora do seguro omitiu, deliberadamente, informação que sabia ser decisiva na vontade de contratar da seguradora, ou seja a circunstância de o condutor habitual do veículo ser alguém não habilitado legalmente para a condução automóvel.
II – O art.º 22º do DL 291/07 não coarcta à seguradora o direito a defender-se por invocação da invalidade do contrato de seguro ou de qualquer facto extintivo do mesmo excepto quando os fundamentos de extinção ou de invalidade do contrato de seguro sejam posteriores ao sinistro do qual resultou o direito de indemnização.
III – O regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel visa uma protecção eficiente e célere dos legítimos interesses e direitos das pessoas lesadas em consequência de acidentes de viação, o que exige que vigore, com a máxima amplitude, o princípio da inoponibilidade das excepções contratuais em relação a esses lesados.
IV – Porém, a razão de ser desse princípio de inoponilidade das excepções contratuais não ocorre nos casos em que, estando integralmente assegurada a indemnização dos lesados, se discute apenas se a responsabilidade indemnizatória cabe à seguradora contratante ou ao Fundo de Garantia Automóvel.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 2007/09.3TVPRT.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – Relatório

Recorrente(s): C… – Companhia de Seguros, S.A.;
Recorrido(s): Fundo de Garantia Automóvel.
2ª Vara Cível do Porto – 1ª Secção.
*****
O Fundo de Garantia Automóvel, com sede na Rua …, n.º .., Lisboa, subrogado na posição da A. B…, com residência indicada na Rua …, Entrada …, casa …, ….-… Porto, na sequência da sentença de homologação do acordo celebrado com aquela e a respectiva Ré, C… – Companhia de Seguros, S.A., anteriormente denominada de D… – Companhia de Seguros, SA, com sede na …, nº .., ….-…, LISBOA, veio prosseguir com os presentes autos em que são intervenientes a Herança Jacente aberta por óbito de E…, e F…, residente na Rua …, n.º …, Porto, fruto do pedido de intervenção, a título principal provocado, deduzido pelo respectivo Fundo da garantia Automóvel, ao abrigo do disposto no art. 62.º, do DL 291/2007.
Como fundamento da acção, alega o autor que B…, em consequência do acidente de viação em causa nesta acção, sofreu TCE, que a deixou em estado de coma vegetativo, em consequência do despiste do veículo de matrícula ..-..-RC, em que seguia como passageira, quando conduzido por E…, não habilitado com carta de condução. Invocando ter sido transferida a responsabilidade do veículo ..-..-RC, por contrato titulado pela apólice nº ........., para a companhia de seguros demandada, a esta foi imputada a responsabilidade civil decorrente da circulação do mencionado veículo.
A demandada contestou, alegando a inexistência de contrato de seguro válido e eficaz à data do acidente. Assim, conclui, face ao estipulado na cl.ª 4.ª, al. g) do seguro de ocupantes, ocorrer uma causa de exclusão da responsabilidade para si transferida, mais invocando que, a tomadora do seguro usou de dolo, ao indicar falsamente outra pessoa como condutor habitual da viatura, o que consubstancia invalidade do contrato de seguro, atento o estipulado na cl.ª 11.º, das condições gerais da apólice de seguro, em conjugação com o disposto no art. 429, do Cód. Com. No mais, impugnou a factualidade alegada pela então autora.
Conclui, como tal, pedindo, que se julgue procedente a excepção peremptória de inexistência de seguro válido e eficaz à data do acidente com a consequente absolvição do pedido
Contrapôs o FGA que o referido contrato de seguro é perfeitamente válido e eficaz ou, caso assim se não entenda, para a hipótese de se considerar que as referidas declarações prestadas pelo tomador influíram decisivamente na decisão de contratar, entende que tal facto não poderá ser oponível à lesada. Pede, como tal, a condenação da seguradora no montante pago à lesada.
Delineada a base instrutória, veio a proceder-se a julgamento vindo a Companhia de Seguros apresentado as suas alegações de direito, nos termos que constam de fls. 1004.
Finalmente, veio a ser proferida a douta decisão, ora em recurso, nos seguintes termos:
“Nos termos expostos, julgo a presente acção totalmente procedente, por provada, quanto ao pedido formulado pelo Fundo de Garantia Automóvel, subrogado na posição da primitiva A., e, como tal, habilitado, nessa posição, a prosseguir com os presentes autos, e, em consequência, condeno a Ré, C… - Companhia de Seguros, S.A., a reembolsar o referido FGA dos pagamentos por este efectuados à lesada, B…, e à instituição de acolhimento e tratamento, mais substituindo o FGA nos pagamentos em falta até ao limite do valor de 190.000,00€.
Custas pela Ré.”
*
Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a ré de cujas alegações se extraíram as seguintes conclusões:
1. O presente recurso é restrito à matéria de Direito (artigo 639.º/2 do CPC) e visa a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por uma decisão que, julgando procedentes as excepções peremptórias de anulabilidade e de nulidade do contrato de seguro, respectivamente, em razão das falsas / inexactas declarações prestadas e da falta de interesse evidenciada pela tomadora, exonere a Recorrente de toda e qualquer obrigação de reembolso perante o FGA;
2. Verdade seja dita, que o Tribunal a quo fez uma correcta apreciação da matéria factual, tomando em devida consideração as provas produzidas, sobre as quais se debruçou de forma crítica… claudicando, todavia, no plano normativo, por errada interpretação e/ou aplicação do disposto nos artigos 428.º e 429.º do Cód. Comercial, 6.º/1 e /2 e 22.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, e 9.º/1 e/3 do CC;
3. Em 20-10-2008, data em que foi subscrito o contrato de seguro em apreço, encontrava-se em vigor o Título V do Cód. Comercial, em cujo artigo 429.º se fazia constar que “toda a declaração inexacta, assim como a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tomam o seguro nulo”;
4. Trata-se, para empregar a definição que viria a constar do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril (que aprovou a LCS), do dever de declaração inicial do risco, que em si vincula o tomador do seguro e/ou segurado: (i) a não fornecer informações inexactas (misrepresentation); e (ii) a divulgar todos os elementos que a contraparte (Segurador) tenha interesse objectivo em conhecer (full disclosure);
5. Para qualquer contrato, independentemente do modo de formação, é essencial o acordo das partes, quanto ao seu âmbito (subjectivo, objectivo e temporal) e às cláusulas que o compõem (mesmo os contratos de adesão, de seguro e outros, são precedidos de uma fase preliminar, de exibição de um questionário cujas respostas permitirão ao declaratário decidir se apresenta ou não uma proposta e quais as condições em que o fará);
6. Nos contratos de seguro, atenta a respectiva natureza como negócio ubérrima fides (ou de confiança), as regras da boa-fé, a que o artigo 227.º/1 do CC alude num contexto geral, fazem sentir-se com especial intensidade, admitindo o legislador que o Segurador pode ser a parte mais fraca, pois nenhuma observação, nenhum documento ou questionário, por mais exaustivo que seja, é apto a assegurar, só por si, o pleno equilíbrio de posições, a partir do momento em que há factos que são do conhecimento exclusivo do tomador;
7. Tendo em conta os factos assentes e os dados como provados, resulta clara a sua violação por parte de F…, tomadora do seguro que: declarou, na proposta de seguro, como condutor habitual do veículo RC, o G…, quando, na verdade, aquele iria ser habitualmente conduzido por E… – violação, por acção, do dever de não fornecer informações inexactas; como se “esqueceu” de mencionar que o mesmo E… não tinha a habilitação legal exigida para a condução do veículo RC – violação, por omissão, do dever de plena divulgação / informação de factos;
8. Uma pessoa razoável, normal ou dotada de conhecimentos médios, não deveria ignorar a importância de que se reveste, para o Segurador, e no âmbito de um seguro automóvel, a correcta identificação do condutor habitual do veículo – mesmo que esse aspecto não tivesse sido objecto expresso de questionário (que foi), a sua relevância resulta à saciedade, para o cálculo dos prémios e, no limite, quanto à própria decisão de contratar (por poder tornar o sinistro mais provável ou mais amplas ou severas as suas consequências);
9. Para que opere a estatuição do artigo 429.º do Cód. Comercial, e recuperando o elemento literal, basta que as declarações ou omissões do tomador tenham efectivamente influído na celebração do contrato de seguro e respectivas condições, o que, in casu, sucedeu – tanto assim foi, que o Tribunal a quo acedeu à anulabilidade do contrato firmado entre a Recorrente e a F…;
10. Para o Tribunal a quo, porém, existe uma protecção acrescida dos lesados no regime jurídico do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, que, por aplicação do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, impede a Seguradora de se livrar da obrigação de indemnização perante o lesado mediante a invocação de uma mera anulabilidade não contemplada expressamente nesse mesmo regime;
11. Crê a Recorrente, todavia, que essa é uma posição ultrapassada e simplista, que descura, desde logo, o disposto no artigo 9.º/1 do CC, à luz do qual é sempre necessária uma interpretação normativa, que não pode ser feita isoladamente, fora do tempo e do espaço ou deslocada de uma concreta finalidade ou justificação social;
12. Desde logo, convirá ter presente que, hoje, o Decreto-Lei n.º 291/2007 convive e deve ser articulado com a LCS, merecendo destaque os seus artigos 25.º, 26.º e 147.º dos quais resulta: que o Segurador, em caso de incumprimento do dever de declaração inicial do risco, não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento daquele mesmo incumprimento; e pode invocar, mesmo perante os lesados, vícios do contrato de seguro, desde que os mesmos existissem já em momento anterior ao do sinistro, após o qual se tornaram conhecidos;
13. Por isso, para autores como H… e I…, o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 291/2007 não coarcta ao Segurador o direito a defender-se por invocação da invalidade do contrato de seguro ou de qualquer facto extintivo do mesmo; visa, unicamente, impedir a oponibilidade ao lesado das causas de extinção posteriores ao sinistro;
14. Por seu turno, no plano teleológico, os argumentos frequentemente usados, de “defesa dos lesados”, “prevenção de demoras no recebimento das indemnizações” ou “do desejado alcance social do seguro obrigatório”, caem por terra a partir do momento em que estas mesmas preocupações já se mostram devidamente acauteladas: não pela Seguradora automóvel mas, ao invés, pelo FGA, a quem aquela pode opor a anulabilidade do contrato de seguro por falsas declarações ou declarações inexactas (acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 03-12-2013 / Relator: Teles Pereira);
15. Por via de carta e fax datados de 21-10-2009, e dentro do prazo a que alude o artigo 287.º/1 do CC, a Recorrente comunicou à tomadora e à lesada o termo do contrato de seguro, por anulabilidade, dado a mesma ser concomitante à celebração daquele e só se ter tornado conhecida após o acidente de viação, no decurso e por via das diligências de averiguação (então) empreendidas – devendo, nessa medida, considerar-se desobrigada do pagamento de qualquer quantia;
16. Mais incompreensível é, porém, a recusa de aplicação pelo Tribunal a quo do artigo 428.º do Cód. Comercial, em cujo § 1 se prevê que “se aquele por quem ou em nome de quem o seguro é feito não tem interesse na cousa segurada, o seguro é nulo”;
17. O interesse é apresentado como um requisito fundamental para a validade, existência e subsistência do respectivo contrato, devendo ser lícito, actual e legítimo – ele é, juntamente com o risco, um dos dois elementos sem os quais não pode haver um contrato de seguro juridicamente válido, pelo que se compreende que, faltando, se impeça a produção de efeitos ab initio, por destruição retroactiva, nos termos do artigo 289.º/1 do CC;
18. No essencial, o interesse traduz uma relação jurídica, de conteúdo económico, evidenciada entre o sujeito, seu titular, e o bem ou objecto exposto ao risco, de forma a compensar os prejuízos derivados da frustração das utilidades patrimoniais que este lhe proporcionava;
19. No seguro de responsabilidade civil, em particular, tem-se procurado traçar o conceito de interesse em função da relação existente entre o tomador e/ou segurado e o seu património bruto, composto pelo património activo, isto é, o conjunto dos direitos, e passivo, formado pelas obrigações de natureza pecuniária;
20. O interessado há-de ser, em primeiro lugar, e por aplicação do artigo 6.º/1 do Decreto-Lei n.º 291/2007, o proprietário, usufrutuário, adquirente (com reserva de propriedade) ou locatário do veículo – pessoas relativamente às quais tende a não haver dúvidas de interesse na celebração do seguro, por suportarem os riscos inerentes à destruição ou deterioração da coisa segura;
21. Pode, porém, e dada a maleabilidade do conceito em apreço, ser igualmente considerado como interessado todo aquele que, independentemente de um título legal, evidencie uma relação económica para com o bem / objecto exposto ao risco, de cuja verificação se extraia uma afectação patrimonial, por ser quem suporta os custos associados à manutenção do veículo ou com os impostos... e, no limite, o mero detentor ou possuidor do veículo, que o usa e do qual se espera que o retorne em bom estado ao legítimo proprietário;
22. No caso dos autos, é por demais evidente que o contrato de seguro foi subscrito por quem nele não tinha qualquer interesse legalmente atendível (para usar a expressão do artigo 43.º/1 da LCS), económico ou de facto, pois, pese embora esteja em nome da F…: foi subscrito para proveito da filha e do genro; não pagou qualquer preço pela sua aquisição, nem veio a suportar quaisquer despesas (com o seguro, com a manutenção, etc.); nunca chegou a conduzir / usar o veículo; nem sequer se provou que esta fosse a sua legítima proprietária;
23. Na sentença recorrida, veio o Tribunal a quo escudar-se na possibilidade, que existe, de alguém “celebrar validamente um contrato de seguro automóvel na modalidade de contrato a favor de terceiro” – ignorando o disposto no artigo 428.º §2 do Cód. Comercial, o qual ressalva que “se não se declarar na apólice que o seguro é por conta de outrem, considera-se contratado por conta de quem o fez” (negrito e sublinhado nossos);
24. Mais, contrariamente ao que sugere, en passant, a sentença recorrida, mesmo quando estamos perante um seguro por contra de outrem, o requisito do interesse mantém-se, devendo, em obediência ao artigo 9.º/3 do CC, os artigos 428.º do Cód. Comercial e 6.º/2 do Seguro Obrigatório Automóvel serem interpretados em conjunto, tanto mais que o legislador nada veio dizer quanto à derrogação do primeiro pelo segundo;
25. É errado pensar que uma Seguradora pode escolher, a seu bel-prazer, aceitar ou não celebrar um contrato, tenha ou não a contraparte interesse na transferência do risco: é que, muito simplesmente, sem interesse, não há risco segurável, sendo irrelevantes as considerações tecidas em 1.ª Instância quanto à oportuna comunicação (ou não) da essencialidade do tópico “propriedade”;
26. Havendo nulidade do contrato de seguro por falta de interesse do seu tomador, o vício é sempre oponível ao lesado, ou a quem apareça sub-rogado nos seus direitos, desde que seja anterior “à data do acidente”, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, sendo mero artifício, sem qualquer suporte, da 1.ª Instância, o seu condicionamento à possibilidade de declaração (do vício) antes da ocorrência do sinistro;
27. E é, in casu, uma vez que o acidente de viação se deu em 27-10-2008; o contrato de seguro foi celebrado em data anterior (20-10-2008); e, das duas, uma: ou a tomadora do seguro nunca teve interesse no contrato, e aquele é um “nado-morto”; ou perdeu-o logo após a sua celebração, quando o veículo RC começou a ser usado e mantido em exclusivo por outras pessoas (maxime, pelo E…).
Termina a apelante pedindo que seja concedido provimento ao presente recurso, sendo a sentença recorrida revogada e substituída por outra que, julgando procedentes as excepções peremptórias de anulabilidade e de nulidade do contrato de seguro, respectivamente, por violação do dever de declaração inicial do risco e falta de interesse da tomadora, exonere a Recorrente de qualquer pagamento, ao FGA, à lesada ou à (sua) instituição de acolhimento.
Foram produzidas pelo apelado contra-alegações que terminam peticionando a improcedência do recurso deduzido com a confirmação da sentença proferida.

II – Factos Provados
Resultaram provados os seguintes factos na primeira instância e cuja configuração as partes aceita, restringindo o recurso a matéria de direito:
1. A A. nasceu a 12.05.73 – doc. de fls. 22, aqui dado por reproduzido – al. A), da matéria de facto assente.
2. O condutor do veículo RC não estava habilitado com carta de condução –doc. de fls. 34, do p.p. – al. B), da matéria de facto assente.
3. Vindo, em consequência do acidente sofrido, a falecer – al. C), da matéria de facto assente.
4. Para a Ré foi transferida a responsabilidade do veículo ..-..-RC, por contrato titulado pela apólice nº ......... – doc. de fls. 83, aqui dado por integralmente reproduzido – al. D), da matéria de facto assente.
5. No âmbito desse seguro, na al. g), do seu art. 4.º, consta que ‘são sempre excluídos…os acidentes decorrentes de condução de veículo por pessoa não legalmente habilitada…’ – al. E), da matéria de facto assente.
6. Por sua vez, do art. 10.º, n.º 3, al. g), do referido seguro, consta que se encontram excluídas as garantias relativas ao veículo e seus ocupantes relativas a ‘sinistros ocorridos quando o veículo for conduzido por outra pessoa não habilitada…’ – al. F), da matéria de facto assente.
7. No dia 27/10/08, cerca das 6,45 horas, na … e Rua …, desta cidade, ocorreu um acidente de viação – art. 1.º, da base instrutória.
8. Tal acidente verificou-se por despiste do veículo de matrícula ..-..-RC – art. 2.º, da base instrutória.
9. Como passageira do veículo RC circulava também a A. – art.3.º, da base instrutória.
10. O veículo de matrícula RC circulava pela … no sentido Norte/Sul – art. 4.º, da base instrutória.
11. Tal veículo circulava animado de velocidade superior a 50 km/h – art. 5.º, da base instrutória.
12. Pelo que, na …, ao aproximar-se do nº de polícia …, o condutor do veículo ..-..-RC, perdeu o controle do veículo – art. 6.º, da base instrutória.
13. E em despiste, galgando o passeio, acabou por derrubar 2 postes de decoração natalícia, e embater em vários veículos estacionados naquela rua – art. 7.º, da base instrutória.
14. Imobilizando-se o veículo RC após a passadeira existente na Rua …, próximo do edifício com o nº 1151, e com a frente voltada para norte – art. 8.º, da base instrutória.
15. Em consequência do acidente, a A. sofreu TCE – art. 9.º, da base instrutória.
16. Está em estado vegetativo – art. 10.º, da base instrutória.
17. Não fala – art. 11.º, da base instrutória.
18. Não ouve – art. 12.º, da base instrutória.
19. Não vê – art. 13.º, da base instrutória.
20. É alimentada através de uma sonda – art. 14.º, da base instrutória.
21. É totalmente dependente de terceira pessoa, quer para se alimentar, quer para efectuar a sua higiene pessoal e todas as demais tarefas da vida quotidiana – art. 15.º, da base instrutória.
22. A A. foi transferida do Hospital Geral de Santo António, e integrada da rede de cuidados continuados – art. 16.º, da base instrutória.
23. O que importará custos de internamento da A. em residência medicalizada para o resto da vida, despesas médicas, despesas de tratamentos vitalícios, fraldas e ajudas técnicas – art. 17.º da base instrutória.
24. À data do acidente, a A. encontrava-se desempregada, tendo antes exercido a profissão de empregada doméstica, aos dias, retirando por mês cerca de € 450,00 – art. 18.º, da base instrutória.
25. As lesões sofridas no acidente deixaram-na totalmente incapaz para qualquer profissão – art. 19.º, da base instrutória.
26. E são irreversíveis para o resto da sua vida – art. 20.º, da base instrutória.
27. A A. poderá vir a aperceber-se da sua incapacidade, estando a passar por momentos de grande sofrimento e sem esperança de um dia poder retomar quaisquer actividades – art. 21.º da base instrutória.
28. Figurando como tomadora do seguro, F…, foi indicado como condutor do veículo ‘RC’, G…, sendo que o mesmo era habitualmente conduzido pelo seu genro, E…, seu detentor – art. 22.º, da base instrutória.
29. Nem a tomadora, nem o referido E…, tinham carta de condução – art. 23.º, da base instrutória.
30. A Ré nunca aceitaria celebrar o contrato de seguro aludido em D), da matéria de facto assente, se soubesse que o veículo ia ser conduzido por uma pessoa sem carta – art. 24.º, da base instrutória.
31. A A. inicial, B…, sabia que o referido E…, condutor do ‘RC’ não tinha carta de condução e não se importava de ser transportada nessas condições – art. 25.º, da base instrutória.
32. A zona onde o acidente ocorreu inicia-se no cruzamento com a Rua … e termina na bifurcação da … com a Rua … – art. 26.º, da base instrutória.
33. A circulação de trânsito processa-se em ambos os sentidos, separados por linha longitudinal contínua – art. 27.º, da base instrutória.
34. Trata-se de uma zona comercial no interior da cidade, muito movimentada, embora com pouco movimento à hora em que o acidente ocorreu, com semáforos, bastantes passadeiras, marginada por casas de habitação, comerciais, escritórios e uma Igreja – art. 28.º, da base instrutória.
35. O limite máximo de velocidade é de 50Km/h – art. 29.º, da base instrutória.
36. No ‘RC’ seguia, no banco do passageiro da frente, a A. – art. 30.º, da base instrutória.
37. Fazia bom tempo – art. 31.º, da base instrutória.
38. Por sua vez, os passageiros ficaram feridos no interior do veículo RC, tendo sido necessário proceder ao seu desencarceramento – art. 41.º, da base instrutória.
39. Desde o prédio com o n.º … até ao local de imobilização do RC vão 52,30m – art. 42.º, da base instrutória.
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III - Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), este na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24/8, aqui aplicável, não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer, em regra, de matérias nelas não incluídas.
Em causa nos autos, estarão, assim, as seguintes questões, apenas de direito, que cumpre dirimir sequencialmente.
a) Da anulabilidade do contrato de seguro por violação do dever de declaração inicial do risco;
b) Da nulidade do contrato de seguro por falta de interesse da tomadora do mesmo.

IV – Fundamentação Jurídica
Apreciando.
a)
Informam os autos, à luz dos factos apurados, que a F…, tomadora do seguro, declarou, na proposta de seguro, como condutor habitual do veículo RC, uma pessoa, G…, quando, na verdade, sabia que aquele iria ser habitualmente conduzido por outra, E…, não mencionando que o mesmo E… não tinha a habilitação legal exigida para a condução do veículo RC. Trata-se, agora, nesta sede, de descortinar se essa inexactidão na declaração por parte da tomadora implicará a invalidade do contrato do seguro e se essa invalidade desonera a companhia de seguros de cobrir os danos decorrentes do presente sinistro, sendo-lhe oponível.
Em termos de enquadramento normativo, importa, desde logo, esclarecer que, tendo o acidente em apreço ocorrido em Outubro de 2008, sendo a celebração do contrato do seguro, naturalmente, anterior ao acidente, o dito contrato não está submetido ao novo regime do contrato de seguro (LCS), resultante do Dec. Lei nº 72/2008, de 16/04, cuja entrada em vigor ocorreu em 01/01/2009, aplicando-se a todos os contratos de seguros celebrados a partir desta data – artºs 2º, nº 1, e 7º do referido diploma, não estando em causa a possibilidade da sua aplicação por força do disposto nos art.3º e 4º.
Deste modo, continuam a aplicar-se ao caso concreto as normas revogadas por este Decreto Lei concernentes ao Código Comercial, no caso os arts. 425º a 462º do Código Comercial aprovado por Carta de Lei de 28 de Junho de 1888, muito em especial o disposto no art. 429º (“Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tomam o seguro nulo. § único. Se da parte de quem fez as declarações tiver havido má fé o segurador terá direito ao prémio”).
Não suscitará dúvidas, como se aventa doutamente na decisão recorrida, que, apesar do “nomen juris” referir uma nulidade, o que estaria em causa efectivamente, nestes casos, seria uma anulabilidade do contrato com as consequências decorrentes quanto à impossibilidade de apreciação oficiosa, à delimitação dos sujeitos legitimados a argui-la e ao estabelecimento de um prazo de caducidade para a sua invocação; porém, não se questiona do accionamento atempado pela seguradora dos mecanismos conducentes à anulação do contrato na exacta medida em que, por via de carta e fax datados de 21-10-2009, e dentro do prazo a que alude o artigo 287.º, nº 1 do CC, aquela comunicou à tomadora e à lesada o termo do contrato de seguro, por anulabilidade (vide fls.98 a 105).
Ora, tendo a tomadora do seguro omitido informação que sabia ser decisiva na vontade de contratar da seguradora – a circunstância de o condutor habitual do veículo ser alguém não habilitado legalmente para a condução automóvel – daí decorrerá a efectiva anulabilidade do presente contrato.
Contrapõe, porém, a sentença sob escrutínio que essa anulabilidade seria inoponível aos lesados, e, como tal, aos demais que na sua posição se encontram subrogados, face ao disposto no art. 14.º, do DL 522/85, de 31/12, a que corresponde actualmente o art. 22.º, do DL 291/2007, de 21.8., e que regulam especificamente o regime respeitante ao seguro obrigatório automóvel. Deste modo, não se poderia pôr em causa a validade do contrato de seguro e, consequentemente, a responsabilidade da seguradora perante a lesada, vítima do acidente, e o próprio FGA, subrogado nos direitos desta, dado que as excepções que o segurador tenha invocado contra o segurado são do domínio exclusivo da relação entre ambos, no âmbito das relações imediatas, restando apenas o direito de regresso contra o condutor não legalmente habilitado (cf. 27.º, n.º 1, al. d), do DL 291/2007, de 21.8, a que corresponde o anterior art. 19.º, do DL 522/85, de 31.12).
O art. 22.º do DL 291/2007, de 21.8, que é efectivamente o aplicável e não o, por este revogado, art.14º do DL 522/85, muito embora o conteúdo de ambos os preceitos seja substancialmente o mesmo, estatui que “Para além das exclusões e anulabilidades que sejam estabelecidas no presente decreto-lei, a empresa de seguros apenas pode opor aos lesados a cessação do contrato nos termos do nº 1 do artigo anterior [também se refere à alienação do veículo], ou a sua resolução ou nulidade, nos termos legais e regulamentares em vigor, desde que anteriores à data do sinistro”.
“Prima facie”, importa sublinhar que a declaração da seguradora em vista da anulabilidade do contrato de seguro reportada à declaração inicial de risco pelo tomador é válida à luz do artigo 429º do Código Comercial e do DL nº 291/07; como afirma José Alberto Vieira: “como a invalidade do contrato de seguro ocorre no momento da sua celebração e não em momento posterior, a seguradora nunca vê afectado o seu direito a excepcionar a nulidade (ou a anulabilidade para quem entenda ser esta a invalidade em causa) do contrato de seguro celebrado com falsas declarações por força do artigo 14º do DL nº 522/85.”
Assim, continuando a citar o autor em causa, valendo a argumentação referente ao art. 14º do DL 522/85 igualmente para o 22º do DL 291/07 deve entender-se que “o artigo 14º não coarcta à seguradora o direito a defender-se por invocação da invalidade do contrato de seguro ou de qualquer facto extintivo do mesmo” mas “veda unicamente a oponibilidade ao lesado dos fundamentos de extinção ou de invalidade do contrato de seguro que sejam posteriores ao sinistro do qual resultou o seu direito de indemnização” (“O Dever de Informação do Tomador de Seguro em Contrato de Seguro Automóvel”, in Estudos em Memória do Professor Doutor António Marques dos Santos, Vol. I, Coimbra, 2005, pp. 1018 e 1019; jurisprudencialmente, no mesmo sentido aqui secundado veja-se o Ac. da Relação de Coimbra de 3.12.2013, processo 372/11.1TBACB.C1, relator Teles Pereira ou, mais recentemente, da mesma Relação. Ac. de 11.02,2014, processo 1265/09.8TBFIG.C1, relator Jaime Carlos Ferreira).
E compreende-se que assim seja sob pena de serem premiados comportamentos dolosos ou grosseiramente negligentes dos tomadores de seguro que fornecendo elementos consabidamente falsos na declaração de risco não veriam punidas as suas condutas, mantendo um seguro válido e eficaz; note-se que o seguro de responsabilidade civil automóvel sendo obrigatório implica a outorga massificada do mesmo, sem possibilidade de indagação prévia pelas seguradores face ao volume de contratos anualmente celebrados ou renovados. Sublinhe-se que, no caso concreto, o Tribunal referiu não ter feito “qualquer sentido o depoimento prestado pela referida F… quando refere que a sua intenção era presentear a sua filha com o ‘RC’, quando esta nem sequer tinha carta de condução, para além do facto de nem sequer ter sabido indicar então o valor acertado para tal negócio, sendo certo que, quanto ao mais, referiu que o dito G… tinha outro carro, que o seu genro tinha as chaves do carro, que quem tratou de tudo, quanto a seguro e demais papelada, foi o mesmo E… e a sua filha, e que a referida viatura se encontrava estacionada à porta de casa da sua filha e genro”. Veja-se ainda como o próprio G… terá dito que “não queria continuar mais com o carro em seu nome devido às coimas, multas e outros problemas que essa situação lhe trazia pelo facto do seu tio E… conduzir tal viatura, daí ter passado para o nome da sogra deste”, precisamente a tomadora do seguro.
A este elemento interpretativo, reforçado numa dimensão actualista pelo actual Dec. Lei nº 72/2008, de 16/04 que é inequívoco nesta matéria, acrescentaríamos ainda que na proposta de fls.83 é claramente comunicado ao tomador que o contrato se considera nulo e não produzirá efeitos em caso de sinistro sempre que ocorram declarações inexactas daquele tomador bem como quaisquer reticências de factos ou circunstâncias dele conhecidas que teriam podido influir a existência ou as condições do contrato (vide ponto 20 presente a fls. 86 dos autos) – esta cominação reproduz, aliás, o teor do artigo 11º da chamada “Apólice uniforme do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel”, aprovada pela Norma Regulamentar nº 17/2000, de 21 de Dezembro do Instituto de Seguros de Portugal (ISP), em vigor ao tempo da edição do DL nº 291/2007. Reforça-se mesmo que no caso de “as referidas declarações ou reticências tiverem sido feitas de má fé, a seguradora terá direito ao prémio, sem prejuízo da nulidade do contrato”.
A inoponibilidade, a nosso ver, em casos flagrantes como o dos autos, apenas será aceitável naquelas situações em que se esteja em causa um ressarcimento célere e eficaz dos lesados. Como se expressa na sentença em discussão, citando o Ac. do STJ de 06.11.07, proc. 07A3447 (relator: Nuno Cameira) “a instituição do regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel teve em vista, como medida de relevante alcance social, a protecção directa (e célere) dos legítimos interesses e direitos das pessoas lesadas em consequência de acidentes de viação, o que postula um seguro em que, sendo a responsabilidade, em regra, garantida pela seguradora (e, excepcionalmente, pelo FGA), vigore com a máxima amplitude o princípio da inoponibilidade das excepções contratuais”
Simplesmente, na situação em litígio, o argumento não pode colher – o ressarcimento da lesada será sempre assegurado pelo FGA, nos moldes legais, discutindo depois este, como acontece nos presentes autos, a validade do contrato de seguro, de modo a discernir a quem incumbe restituir ao Fundo o que este, de todo o modo, pagou.
Assim, a situação a dirimir afecta apenas a seguradora e o FGA sendo indiferente ou inócua para a lesada B… – veja-se como a sentença se limitou, na parte dispositiva, a condenar a Ré, C… - Companhia de Seguros, S.A., a reembolsar o FGA dos pagamentos por este já efectuados à lesada e à instituição de acolhimento e tratamento bem como a substituir o mesmo FGA nos pagamentos ainda em falta até ao limite do valor de 190.000,00€. Do mesmo modo, essa inocuidade torna inaplicável ao caso a orientação do Tribunal de Justiça da União Europeia, cuja bondade intrínseca é de realçar, no sentido de que o Direito da União se opõe a uma qualquer legislação de um Estado-Membro, definida com base em critérios gerais e abstractos, que recuse o direito a ser indemnizado pelo seguro automóvel obrigatório ou limite esse direito de modo desproporcionado a um dado passageiro com fundamento na contribuição deste para a produção do dano (vide Acórdãos Candolin e Elaine Farrell); repita-se, a passageira B… não vê em nada posto seu direito indemnizatório pela circunstância de se imputar ao FGA ou a uma seguradora o dever de a ressarcir sendo certo que esse ressarcimento já vem ocorrendo a cargo do FGA. Neste sentido, dir-se-á que não se coloca a questão da inoponibilidade da excepção invocada pela seguradora perante um qualquer lesado pois a mesma apenas o foi no âmbito das relações entre eventuais responsáveis pelo pagamento das indemnizações devidas – seguradora, Fundo e condutor culpado do sinistro; não estando na presente equação jurídica em causa a posição do lesado, nada impõe a manutenção de uma situação de inoponibilidade que penalizaria a seguradora de um modo indevido.
Procede, pois, o recurso de apelação, à luz dos fundamentos invocados pela apelante nesta primeira questão, o que prejudica a apreciação da subsequente, devendo, pois, ser absolvida do pedido a Seguradora Ré.
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A fundamentação aduzida resume-se por esta forma nos termos do artigo 663º, nº7 do Código do Processo Civil:

I – É anulável, nos termos do art.429º do Código Comercial aplicável ao caso dos autos, o contrato de seguro no qual a tomadora do seguro omitiu, deliberadamente, informação que sabia ser decisiva na vontade de contratar da seguradora, ou seja a circunstância de o condutor habitual do veículo ser alguém não habilitado legalmente para a condução automóvel.
II – O art.º 22º do DL 291/07 não coarcta à seguradora o direito a defender-se por invocação da invalidade do contrato de seguro ou de qualquer facto extintivo do mesmo excepto quando os fundamentos de extinção ou de invalidade do contrato de seguro sejam posteriores ao sinistro do qual resultou o direito de indemnização.
III – O regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel visa uma protecção eficiente e célere dos legítimos interesses e direitos das pessoas lesadas em consequência de acidentes de viação, o que exige que vigore, com a máxima amplitude, o princípio da inoponibilidade das excepções contratuais em relação a esses lesados.
IV – Porém, a razão de ser desse princípio de inoponilidade das excepções contratuais não ocorre nos casos em que, estando integralmente assegurada a indemnização dos lesados, se discute apenas se a responsabilidade indemnizatória cabe à seguradora contratante ou ao Fundo de Garantia Automóvel.

V – Decisão
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em revogar a decisão da primeira instância, absolvendo a ré C… – Companhia de Seguros, S.A. do pedido formulado pelo Fundo de Garantia Automóvel.
Custas a cargo da apelada.

Porto, 7 de Outubro de 2014
José Igreja Matos
João Diogo Rodrigues
Rui Moreira