Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9331130
Nº Convencional: JTRP00013894
Relator: ALVES BARATA
Descritores: EMPREITADA
PRAZO
FIXAÇÃO DE PRAZO
MORA
IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA
Nº do Documento: RP199502139331130
Data do Acordão: 02/13/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV ART1207 ART801 N2 ART802 ART808 N1.
Sumário: I - Segundo o artigo 808 n. 1 do Código Civil a obrigação deve considerar-se não cumprida: a) sempre que, em consequência da mora, o credor perder o interesse que tinha na prestação; b) se esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado ao credor.
II - A lei alude à realização da prestação dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor.
III - E tal desiderato alcança-se através da chamada interpelação admonitória, com fixação do prazo peremptório para o cumprimento a que se refere a segunda parte do n. 1 do artigo 808 do Código Civil.
IV - A interpelação admonitória deve conter três elementos: a) a intimação para cumprimento; b) a fixação de um termo peremptório para o cumprimento; c) admonição ou cominação ( declaração admonitória ) de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo.
V - Decorrido o prazo que for fixado, o incumprimento torna-se definitivo, podendo seguir-se, com fundamento nesse mesmo incumprimento, a resolução do contrato.
Reclamações: