Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013894 | ||
| Relator: | ALVES BARATA | ||
| Descritores: | EMPREITADA PRAZO FIXAÇÃO DE PRAZO MORA IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199502139331130 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV ART1207 ART801 N2 ART802 ART808 N1. | ||
| Sumário: | I - Segundo o artigo 808 n. 1 do Código Civil a obrigação deve considerar-se não cumprida: a) sempre que, em consequência da mora, o credor perder o interesse que tinha na prestação; b) se esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado ao credor. II - A lei alude à realização da prestação dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor. III - E tal desiderato alcança-se através da chamada interpelação admonitória, com fixação do prazo peremptório para o cumprimento a que se refere a segunda parte do n. 1 do artigo 808 do Código Civil. IV - A interpelação admonitória deve conter três elementos: a) a intimação para cumprimento; b) a fixação de um termo peremptório para o cumprimento; c) admonição ou cominação ( declaração admonitória ) de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo. V - Decorrido o prazo que for fixado, o incumprimento torna-se definitivo, podendo seguir-se, com fundamento nesse mesmo incumprimento, a resolução do contrato. | ||
| Reclamações: | |||