Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ IGREJA MATOS | ||
| Descritores: | PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP201307106792/12.7TBVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Para obter o direito à pensão de sobrevivência, no âmbito da Lei 7/2001, de 11.5, a lei não exige que seja o beneficiário falecido, seja o/a requerente dos alimentos, fossem divorciados, solteiros ou viúvos há mais de 2 anos relativamente à data do óbito do beneficiário. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo 6792/12.7TBVNG.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório Recorrente(s): B…. Recorrido(s): Instituto de Solidariedade e Segurança Social, I.P. - Centro Nacional de Pensões. Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia – 2ª Vara de Competência Mista. ***** B… intentou contra o Instituto de Solidariedade e Segurança Social I.P./ Centro Nacional de Pensões a presente acção declarativa, sob a forma ordinária do processo comum pedindo a condenação do R. no reconhecimento da qualidade da A. como titular das prestações por morte do beneficiário C… e no pagamento das mesmas.Alega, para tanto, que desde 2002 anos e até à morte de C…, em 01 de Agosto de 2010, beneficiário do ISS, com este viveu em condições análogas às dos conjugues, como se fossem marido e mulher. O R. contestou impugnando, por desconhecimento, a alegada convivência em condições análogas às dos cônjuges. O Tribunal recorrido, após os articulados, entendeu dever proferir douta sentença na qual julgou improcedente a acção e, em consequência, absolveu o R do pedido. * Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a autora B…, formulando as seguintes Conclusões:1ª – A douta decisão recorrida selecionou três factos que considerou provados, a que alude o ponto II da mesma: 1 – a data do óbito e o estado civil do falecido C…, nomeadamente, que este se divorciou em Janeiro de 2010 no estado de divorciado; 2 – que o mesmo esteve casado até 26 de janeiro de 2010, data em que casamento foi dissolvido por divórcio; 3 – a data de nascimento e data em que se divorciou a Recorrente; 2ª – Foram esses factos que serviram de base à douta sentença recorrida, os quais, com base, certamente, num juízo valorativo de suficiência e desnecessidade de outros, determinaram a opção, implícita na douta sentença recorrida, de considerar inútil a elaboração de uma especificação mais ampla e, principalmente, de uma base instrutória, através da selecção de mais “(…) matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito (…)”, como se refere no nº 1 do artigo 511º do C.P.C. 3ª – Com base nestes factos a douta sentença recorrida considerou para efeitos vivência em união de facto apenas o período decorrido após a concretização do divórcio (Janeiro de 2010) e até ao óbito do mesmo (Agosto de 2010), omitindo o período de vivência em situação de união de facto anterior ao divórcio do falecido; não obstante o facto da Recorrente e do falecido C… terem vivido em condições análogas ás dos cônjuges, também no período compreendido entre 2002 e Janeiro de 2010, conforme alegado pela Recorrente e que esta se propôs demonstrar; 4ª – O Tribunal a quo não considerou a circunstância do falecido C… já estar divorciado na data do respectivo óbito, tendo proferido a douta sentença como se o mesmo estivesse casado, ou separado de facto, sem dissolução do casamento anterior, este sim, salvo o devido respeito, o estado civil que constitui um impedimento á atribuição de direitos fundados em união de facto a que alude a alínea c) do artigo 2º da Lei 7/2001 de 11 de Maio; 5ª – Estão verificados os pressupostos, de facto e de direito, que permitem o reconhecimento judicial da situação jurídica de união de facto, e consequentemente, o reconhecimento de que a Recorrente é titular das prestações por morte do beneficiário C… e no pagamento das mesmas por parte do Instituto de Solidariedade e Segurança Social por ter vivido em condições análogas ás dos cônjuges desde 2002 e até à morte (Agosto de 2010) do falecido C…. 6ª – O início da união de facto é marcado pela data a partir da qual duas pessoas assumem a decisão conjunta de passarem a viver em condições análogas ás dos cônjuges; aliás, não existe qualquer critério legal que contrarie este critério que marca o início propriamente dito da vivência em união de facto, nem sequer existe qualquer previsão legal que seja impeditiva do início dessa mesma contagem nestes termos, ou imponha outros critérios, desde logo aquele a que alude a douta sentença – a contagem iniciar-se após a concretização do divórcio do elemento que faleceu. 7ª – A douta sentença recorrida não considerou os factos alegados pela Recorrente, na respectiva petição inicial e que são constitutivos da alegada situação de vivência em união de facto, cuja prova se impunha a realizar em sede de audiência de discussão e julgamento a entender-se, como se entendeu, que não existem elementos documentais suficientes para demonstrar a união de facto por período superior a 2 anos. 8ª – A Recorrente e alegou e propôs-se demonstrar, quer através dos documentos juntos, mas também através de prova testemunhal, os seguintes factos, indicadores da existência de uma vivência em condições análogas ás dos cônjuges: a) Que a Autora e o falecido C… viviam juntos e em condições análogas ás dos cônjuges desde 2002; b) Que viviam na mesma casa, cuja morada identificou; c) Que desde então sempre dormiram juntos; d) Que participavam em conjunto para as despesas da vida doméstica, despesas de alimentação, vestuário, luz, água e tudo o mais; e) Que se auxiliavam mutuamente; f) Que mantinham uma relação afectiva e de sexo permanente e estável; g) Que a alegada união de facto era do conhecimento púbico e que todos, amigos e conhecidos, os consideravam como marido e mulher; h) Que fruto da alegada união de facto nasceu um filho, em 22 de Julho de 2004, à data do óbito com 6 anos de idade; 9ª – O Tribunal a quo ignorou que a prova da vivência em união de facto, considerando o disposto na Lei n.º 7/2001 de 11 de Maio, pode ser feita por qualquer meio legalmente admissível (cfr. n.º 1 do artigo 2º-A deste normativo legal), tendo a Recorrente arrolado testemunhas para demonstrar a existência da união de facto por si alegada, sendo a prova testemunhal um meio de prova processualmente admissível; pelo que o Tribunal a quo desconsiderou os factos a que se alude na conclusão anterior, alegados pela Recorrente; 10ª – Face à necessidade de demonstrar a existência da situação de união de facto por período superior a 2 anos, deveriam ter sido considerados todos os factos alegados pela ora Recorrente, que implicavam necessariamente a realização de audiência de discussão e julgamento, por serem os mesmos relevantes “(…) segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito (…)”, revelando-se insuficientes os factos seleccionados pela douta sentença recorrida e constantes do ponto II da mesma; 11ª – Face à natureza da questão que foi sujeita à apreciação do Tribunal a quo, e considerando que os factos alegados se destinam a demonstrar a existência da união de facto por mais de 2 anos, impunha-se a fixação da base instrutória, com a selecção da matéria de facto, no respeito pelo alegado, para permitir a discussão ampla da matéria de facto, de modo a tornar possível encontrar a solução de direito que decida com justiça, sendo, portanto, precipitado limitar a discussão a uma única solução da questão de direito, omitindo outras que se mostrem legalmente plausíveis; 12ª – O Tribunal a quo entendeu que apenas poderia reconhecer-se a existência da união de facto após ter sido decretado o divórcio de C… (Janeiro de 2010) e não antes desta data, omitindo o período de tempo decorrido desde 2002 e até Janeiro de 2010, em que existiu uma vivência análoga á dos cônjuges, conforme a Recorrente alegou e se propôs demonstrar, pois, desde data anterior ao divórcio, designadamente, desde 2002, que vivia em união de facto com o falecido C…, em violação dos disposto nos artigos 2º e 2º-A da lei 7/2001 de 11 Maio. 13ª – Entende a Recorrente que a dissolução do casamento anterior, ocorrida apenas em Janeiro de 2010, não é impeditiva da existência da situação de união de facto, nem impede a verificação das consequências jurídicas que decorrem da mesma, cuja existência poderá ser demonstrada em sede de audiência de julgamento, porque dependente de prova, sendo inadequado o conhecimento do mérito da acção logo no saneador, existindo – como efectivamente existe – matéria controvertida, que integra uma solução plausível da questão de direito colocada pela Autora; 14ª – Assim, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 2º, 2º-A e 3º, todos da Lei 7/2001 de 11 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei 23/2010 de 30 de Agosto, e ainda os artigos 510º e 511º do Código Processo Civil, devendo ser anulada a douta sentença recorrida, determinando-se o prosseguimento do processo com a selecção dos factos provados (matéria assente) e a elaboração da base instrutória, com vista á realização da audiência de julgamento Termina pedindo a revogação da decisão recorrida e a procedência do presente recurso II – Factos Provados Foram dados como provados os seguintes factos na decisão recorrida, todos com base documental: 1 - No dia 01 de Agosto de 2010 faleceu no estado de divorciado C…, beneficiário nº………. da segurança social. 2 - O referido C… foi casado com D… desde 29 de Março de 1986 até 26 de Janeiro de 2010, casamento dissolvido por divórcio declarado por decisão da conservatória do registo civil no âmbito de um processo de divórcio por mútuo consentimento. 3 - A A. nasceu no dia 28 de Julho de 1971 e está divorciada desde 26 de Março de 2003. III – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), este na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24/8, aqui aplicável, não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam. Assim, a questão em dissídio resume-se afinal a uma única: a de saber se, nos termos dos artigos 2º e 2º-A da Lei 7/2001, de 11 Maio, na redacção da Lei 23/2010, de 30 de Agosto, apenas pode reconhecer-se a existência de uma dada união de facto após ter sido decretado o divórcio do companheiro falecido. IV – Fundamentação de Direito A sentença recorrida apresenta, de modo claro, o seu percurso argumentativo que procuraremos sintetizar. A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos (artigo 1º, nº2, da Lei nº7/2001, de 11 de Maio). As pessoas que vivam em união de facto nas condições previstas na referida lei têm direito a protecção na eventualidade de morte do beneficiário. Porém, é impeditivo de tal efeito jurídico o casamento anterior não dissolvido, nos termos do art.2º, al.c) da citada Lei). Perfilam-se apenas duas excepções: serem os membros (ou apenas um) da união de facto judicialmente separados de pessoas e bens ou quando os efeitos do divórcio se retroagirem à data, fixada por sentença, em que a separação tenha começado – artigo 1789º, nº2, do Código Civil – possibilidade exclusiva dos casos de divórcio litigioso ou sem consentimento. Ora, no caso concreto, tendo o divórcio do companheiro falecido da requerente sido decretado em Janeiro de 2010, não estando em causa a ocorrência de qualquer das excepções descritas, apenas se poderia reconhecer a vida em comum com o falecido C… em condições análogas às dos cônjuges, entre 26 de Janeiro, data da dissolução do casamento anterior do C…, e 01 de Agosto de 2010, período manifestamente insuficiente para o reconhecimento da referida situação jurídica legalmente protegida que exige um período superior a dois anos. Por sua vez, no essencial, contrapõe a recorrente que a alínea c) do artigo 2º da Lei 7/2001 apenas impede que seja considerado o direito à protecção da pessoa que vivia em união de facto com o beneficiário falecido caso este não esteja divorciado na data do óbito; assim, o divórcio não tem que ocorrer, pelo menos, dois anos antes do óbito, isto sem prejuízo, naturalmente, de dever demonstrar-se que a requerente vivia há mais de dois anos com o beneficiário, incluindo-se, portanto, neste período de união de facto, necessariamente, aquele em que o falecido ainda era casado com outra pessoa. Este, pois, o enquadramento do litígio: o de saber se constitui requisito do direito à pensão de sobrevivência nos casos de união de facto que o divórcio do beneficiário falecido tenha ocorrido há mais de dois anos sobre o respectivo óbito. Diga-se, desde já, que, salvo melhor opinião, não nos parece que assim seja. Procuremos justificar nomeadamente procurando fazer um breve excurso sobre a diferente legislação aplicável ao caso tendo como enquadramento estrutural o Código Civil, em especial o art.2020º. Até 2010, dispunha este art. 2020º, nº 1: “Aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009º”. Os requisitos, aqui, eram claros: que o membro da união de facto falecido não seja casado à data da sua morte, ou sendo-o se encontre nessa altura separado judicialmente de pessoas e bens; que o requerente de alimentos tivesse vivido em condições análogas às dos cônjuges com o falecido há mais de dois anos, à data da morte deste; que o requerente careça de alimentos; que o requerente não tenha possibilidade de obter os alimentos de que carece, nem do seu cônjuge ou ex-cônjuge, nem dos seus descendentes, ascendentes ou irmãos (vide A. Varela, CC Anotado, Vol. V, nota 2. ao referido artigo, pág. 620). A lei civil exigia, portanto, tão-somente que na data do falecimento o autor da herança, o companheiro/companheira, não fosse casado. Doutra forma, teríamos uma sobreposição indesejada entre cônjuge sobrevivo e o concubino; neste sentido, ainda que o divórcio ocorra no dia anterior ao decesso, este obstáculo logo fica ultrapassado. Do mesmo modo, regulava o art. 1º da Lei nº7/2001 (na redacção anterior ao DL 23/2010, de 30.8) que: 2- Nenhuma norma da presente lei prejudica a aplicação de qualquer outra disposição legal ou regulamentar em vigor tendente à protecção jurídica de uniões de facto ou de situações de economia comum. O art. 2º (na mesma redacção anterior) dispunha apenas ser impeditivo dos efeitos jurídicos decorrentes da presente lei c) Casamento anterior não dissolvido, salvo se tiver sido decretada separação judicial de pessoas e bens e o art. 3º (na mesma redacção anterior) rezava que “as pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a: e) Protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei, enquanto o art. 6º, nº 1, (na mesma redacção anterior) estipulava que “Beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e) … do art. 3º, no caso de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes do art. 2020º do Código Civil (…)”. Com esta remissão, tínhamos o circuito legal definido nos moldes referidos. Ora, o regime não mudou neste aspecto, continuando a não exigir-se, assim, quer quanto ao companheiro/companheira falecida, quer quanto ao outro membro sobrevivo da união de facto, que nos últimos dois anos de tal união algum dos “cônjuges de facto” seja solteiro, viúvo ou divorciado. Ponto é que o falecido, na data do seu falecimento, seja solteiro, viúvo ou divorciado (ou sendo casado tenha sido decretada a separação judicial de pessoas e bens). Assim, actualmente, com a Lei nº23/2010, o art.3º, nº2 segue no mesmo sentido: “Nenhuma norma da presente lei prejudica a aplicação de qualquer outra disposição legal ou regulamentar em vigor tendente à protecção jurídica de uniões de facto ou de situações de economia comum.” Reforce-se ainda a nova redacção deste artigo 2020º, nº1 do CCivil é ainda mais abrangente após a entrada em vigor da Lei nº23/2010 ao estatuir, sem mais requisitos, que o membro sobrevivo da união de facto tem o direito de exigir alimentos da herança do falecido. Como é consabido, esta nova Lei nº23 teve inclusive como novidade prever que o membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f), e g) do artigo 3º independentemente da necessidade de alimentos, ao invés do que era exigido anteriormente como supra se indicou. A realidade ensina-nos e todos o percepcionamos que a união de facto corresponde a uma situação de comunhão de leito, mesa e habitação e esta pode ocorrer, e ocorre, entre pessoas casadas com parceiros outros – ninguém o duvida. Tanto é assim, que o próprio membro sobrevivo da união de facto só podia reclamar direito de alimentos à herança, como se mencionou a propósito do anterior quarto requisito legal, caso não os pudesse obter do seu cônjuge, nos termos do art. 2009º, nº 1, a), do CC, isto no regime anterior a 2010. O regime legal deve ser, portanto, interpretado de modo sistemático e harmonioso o que implica, repita-se, que apenas seja impeditivo dos efeitos jurídicos da aludida lei, designadamente da protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social, ao membro sobrevivo de tal união de facto, que o casamento anterior do falecido beneficiário não esteja dissolvido. Não constitui, assim, requisito legal a exigência que o beneficiário falecido, ou sequer o membro sobrevivo da união de facto, seja solteiro, viúvo ou divorciado nos últimos dois anos dessa união; basta que o falecido o seja à data da morte. A única excepção, que protege ainda numa outra vertente, o companheiro sobrevivo diz respeito aquelas situações em que, mesmo casado, tenha sido decretada a separação judicial de pessoas e bens – vide neste sentido Pereira Coelho, D. Família, Vol. I, 4ª Ed., pág. 68 e 83/84 e, em especial, o Ac. da Relação de Coimbra, relator: Moreira do Carmo, processo 1478/10.0TBMGR.C1., de 17 de Abril de 2012. Concluímos, assim, pela procedência do presente recurso, devendo revogar-se a douta sentença recorrida, determinando-se o prosseguimento do processo com a selecção dos factos provados (matéria assente) e a elaboração da base instrutória, com vista á realização da audiência de julgamento. Após esta, poderá determinar-se do preenchimento dos requisitos necessários à procedência da acção, ainda controvertidos, designadamente os relativos ao tempo de vida em comum da recorrente com o beneficiário falecido. * Sumariando nos termos do art. 713º, nº 7, do CPC:I) Para obter o direito à pensão de sobrevivência, no âmbito da Lei 7/2001, de 11.5, a lei não exige que seja o beneficiário falecido, seja o/a requerente dos alimentos, fossem divorciados, solteiros ou viúvos há mais de 2 anos relativamente à data do óbito do beneficiário. V - Decisão Em face do exposto, julga-se o recurso procedente, e, em consequência, revoga-se a sentença proferida, devendo os autos prosseguir os seus termos. Sem custas. Porto, 10 de Julho de 2013 José Manuel Igreja Martins Matos Rui Manuel Correia Moreira Henrique Luís de Brito Araújo |