Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001695 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO NULIDADE DE SENTENÇA ERRO DE JULGAMENTO TRIBUNAL COMPETENTE LEGITIMIDADE CASO JULGADO EXECUÇÃO FISCAL VENDA JUDICIAL VENDA DE COISA ALHEIA INEFICACIA DO NEGOCIO DIREITO AO ARRENDAMENTO PENHORA RESOLUÇÃO DO CONTRATO ACTO ILICITO LITIGANCIA DE MA FE | ||
| Nº do Documento: | RP199111189130299 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26 N1 N2 ART264 N2 ART456 N2 N3 ART497 N1 ART498 ART664 ART668 N1 B C ART909 N1 D. CCIV66 ART483 ART820 ART1093 N1 A H ART1311 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1986/01/23 IN CJ ANOXI T1 PAG227. AC RL DE 1970/02/20 IN JR ANOXVI PAG63. AC STJ DE 1964/03/06 IN BMJ N135 PAG350 | ||
| Sumário: | 1 - A nulidade de sentença so pode ter por fundamento qualquer dos vicios formais indicados no artigo 668 do Codigo de Processo Civil. Em contraposição, os vicios de conteudo ou substanciais da sentença traduzem o erro de julgamento. 2 - Em acção de reivindicação do direito de arrendamento vendido judicialmente em processo de execução fiscal intentado pelo proprietario não ha que declarar a nulidade da venda, antes deve o Tribunal limitar-se a constatar a sua ineficacia relativamente aquele proprietario. 3 - O despacho do Juiz do Tribunal Tributario a indeferir o requerimento de terceiro, proprietario do direito ao arrendamento, solicitando que a venda não seja efectuada, não forma caso julgado material em posterior acção de reivindicação de propriedade. 4 - A penhora do direito ao arrendamento não impede que o senhorio venha peticionar a resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas e com base no encerramento do estabelecimento. | ||
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