Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031242 | ||
| Relator: | MARQUES DE CASTILHO | ||
| Descritores: | COMISSÃO CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMISSÁRIO RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMITENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200102130020359 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MARCO CANAVESES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 205/93-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/17/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART500 N1 N2 ART503 N3. | ||
| Sumário: | I - Uma comissão implica uma relação de dependência entre o comitente e o comissário. Com efeito, o comissário age mediante ordens ou instruções daquele. II - É em virtude desta circunstância que se compreende que o comitente responda independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia, também, a obrigação de indemnizar e desde que o facto danoso tenha sido praticado, por ele, no exercício da função que lhe foi confiada, mesmo que intencionalmente e contra as instruções daquele. III - Por outro lado, se é possível, através de presunções naturais, concluir que o proprietário tem a direcção efectiva do veículo e que a utilização deste se faz no seu próprio interesse, por ser normal e corrente que assim seja, já não é lícito partir daí, em segunda presunção, para a conclusão de que o terceiro que o conduz é comissário daquele. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |