Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0421179
Nº Convencional: JTRP00036085
Relator: ALBERTO SOBRINHO
Descritores: MANDATO
JUROS
RESTITUIÇÃO
COMPENSAÇÃO
Nº do Documento: RP200403310421179
Data do Acordão: 03/31/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I - O Mandatário fica constituído na obrigação de pagar juros moratórios a partir do momento em que lhe devia entregar as quantias monetárias que não despendeu na execução do mandato.
II - Por força da retroactividade da declaração de compensação, os créditos extinguem-se desde que se tornaram compensáveis.
III - Assim sendo os juros relativos aos créditos extintos deixam de contar-se a partir da compensação, só havendo a contabilizar os juros relativos ao crédito não extinto pela compensação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

B....., casado, residente no lugar....., freguesia de....., comarca de....., instaurou acção declarativa, com processo ordinário,

contra

C..... e mulher D....., residentes na Rua....., no....,

pedindo que sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 15 022 617$00, sendo 8 371 850$00 de capital inicial e 6 650 767$00 de juros vencidos, acrescida de juros vincendos até efectivo e integral pagamento.
Para fundamentar esta a sua pretensão, alega, no essencial, que o réu marido lhe propôs a aquisição de um escritório, proposta que aceitou. No desenvolvimento desse acordo, entregou diversas quantias monetárias ao réu. Porém este não adquiriu o escritório e das quantias que lhe entregou apenas lhe devolveu uma parte, recusando-se a restituir-lhe as restantes.
Como as quantias entregues foram utilizadas pelo réu marido no exercício da sua actividade profissional, donde retira os proventos para custear os encargos normais da sua vida familiar, responsável pelo seu pagamento é igualmente a ré mulher.

Em sua contestação, começam os réus por arguir a incompetência territorial do Tribunal de Celorico de Bastos e alegam que, além da aquisição do escritório, o autor incumbiu ainda o réu marido de adquirir um terreno para instalação de um posto de venda de combustíveis. Como entretanto desistisse dos dois projectos, combinaram proceder ao acerto de contas, entre as verbas a restituir ao autor com as importâncias referentes aos serviços por si prestados. Dado que o autor nunca se disponibilizou para o efeito, pretendem agora ver compensado este seu crédito com o crédito do autor.

Na réplica mantém o autor a posição inicialmente assumida.

Na sequência da procedência da excepção de incompetência territorial deduzida, foram os autos remetidos ao Tribunal da Comarca do Porto.

Saneado o processo e fixados os factos que se consideravam assentes e os controvertidos, teve lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento.
Na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada parcialmente procedente e os réus condenados a pagar ao autor a quantia de 41.758,61 € (8 371 850$00), acrescida de juros desde 11 de Julho de 1998 e até integral pagamento.
E a excepção de compensação foi julgada improcedente.

Inconformados com o assim decidido, recorreram os réus, defendendo que deve operar a compensação entre o seu crédito e o do autor, que ainda se mantém o mandato relativamente à aquisição do escritório e que não são devidos os juros de mora em que foram condenados.

O autor não apresentou contra-alegações.
***

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Âmbito do recurso

A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo dos recorrentes radica no seguinte:

1- Face à matéria dada como provada o Tribunal a quo entendeu existir um contrato de mandato entre o R. marido e o A.;
2- No âmbito deste contrato o A. encarregou o R. marido de adquirir um terreno onde se pudesse explorar um negócio de venda de combustíveis e adquirir um escritório sito no Porto;
3- O A. em Fevereiro de 1997, sem que nada o fizesse prever comunicou ao R. que já não pretendia explorar um negócio de venda de combustíveis, desonerando-o expressamente da primeira parte do contrato relativamente à aquisição do terreno;
4- Por força da revogação expressa deveria ser atribuída remuneração ao R. marido pelos serviços prestados e despesas realizadas com vista à aquisição do referido terreno, na medida em que, o mandato era oneroso;
5- Na falta de acordo entre as partes dever-se-ia atender às tarifas profissionais; e na falta destas aos usos; e na falta de umas e outros a juízos de equidade – n.° 2 do art. 1158° do CC;
6- Deveria a remuneração do R. marido ter sido fixada na sentença recorrendo a juízos de equidade, atribuindo-se justa compensação pelos serviços prestados;
7- Ao não julgar assim, o M. Tribunal violou o disposto na al. a) do art. 4°, e arts. 562°, 1158°, 1172° do C.C.;
8- Fixado um valor remuneratório pelos serviços e despesas realizadas com recurso a juízos de equidade, deveria o M. Tribunal proceder à compensação dos créditos entre A. e RR, decidindo em conformidade pela procedência da excepção;
9- Ao não julgar assim, o M. Tribunal violou o disposto no art. 847° do CC;
10- No que diz respeito à aquisição do escritório sito no Porto não se verificou nem se verifica qualquer revogação tácita do mandato pelo decurso do tempo;
11- A não aquisição do escritório no Porto não configura revogação do mandato nem obrigam à restituição das quantias entregues;
12- O mandato mantêm-se em vigor enquanto não for revogado por declaração expressa que se tornará eficaz logo que chegue ao poder ou seja conhecida do mandatário;
13- Assim sendo, não tendo existido qualquer declaração do A. mandante no sentido de revogar o mandato do R. marido, este mantêm-se em vigor, sendo o mandato o título que ainda justifica a posse das quantias entregues, inexistindo obrigação de pagar juros;
14- Ao não julgar assim deu errónea interpretação e aplicação aos factos dados como provados dos art. 1157°, 1158°, 1162° 1163°, 1164°, 1170° e 1171° do CC;
15- A obrigação de restituição das quantias entregues no mandato oneroso exige interpelação para o efeito, de modo a proceder-se ao apuramento do saldo final, descontadas as despesas e os honorários devidos pelos serviços prestados;
16- A não entender-se assim, e a julgar-se que a obrigação de entrega das quantias vence-se sem interpelação pelo mandante para o efeito esvazia-se de sentido a obrigação do mandatário prestar contas, quer no final do mandato, quer quando o mandante o exige;
17- O mandatário só está obrigado à restituição das quantias entregues aquando da revogação do mandato ou quando interpelado expressamente para o efeito e não apenas pelo decurso do prazo estabelecido, na medida em que o interesse do mandante pode subsistir para além desse prazo;
18- Não existindo revogação do mandato nem tendo sido fixada a data da interpelação nem o momento a partir do qual estava o R. marido obrigado à restituição das quantias entregues, não podem os RR serem condenados no pagamento dos juros vencidos e vincendos, sob pena de violação do disposto nos n.° l do art. 805°, arts. 1161°, 1164°, todos do CC;
19- Efectivamente, sem prescindir quanto à vinculação do M. Tribunal decidir com base nos princípios da equidade, reconhecendo o M. Tribunal que não existiam elementos para fixar o objecto e a quantidade da remuneração do mandatário, deveria, quando muito, esta questão ser relegada para execução de sentença;
20- Ao não julgar assim, violou o M. Tribunal as disposições dos art°s 4°, 562°, 565º, n.° l do 805°, 847°, 1157°, n.° 2 do 1158°, 1161° a 1164°, 1170° e 1171° do CC, e o nº 2 do art. 661° do CPC, impondo-se interpretação e aplicação diversa no sentido de considerar-se a compensação dos créditos entre A. e RR.

B- De acordo com as conclusões formuladas, as verdadeiras questões controvertidas
a decidir, prendem-se com:
- restituição ao autor das quantias entregues ao réu marido
- fixação de remuneração pela actividade desenvolvida pelo réu marido
- compensação do crédito do réu com o crédito do autor
- desde quando são devidos os juros de mora

III. Fundamentação

A - Os factos

Foram dados como provados na 1ª instância os seguintes factos, que se têm como assentes:

1- Em Janeiro de 1993, o Réu marido propôs ao Autor um negócio, consistente na aquisição de um escritório, em fase de construção, sito na Rua....., na comarca do Porto, pelo preço de 10.500.000$00.

2- Na altura, o Autor encontrava-se emigrado na...., onde trabalhava juntamente com a sua mulher.

3- Dada a amizade e relação familiar, assim como os argumentos apresentados pelo Réu marido, designadamente a localização, espaço e materiais a aplicar, o Autor confiou tratar-se de um bom negócio de investimento das poupanças entretanto arrecadadas, produto do seu esforço c trabalho, e aceitou-o.

4- E, assim o Autor entregou ao Réu marido para este lhe efectuar a aquisição do dito escritório, os seguintes montantes e nas seguintes datas:
- em 19 de Fevereiro de 1993, a quantia de 4.871.850$00
- cm 04 de Abril de 1994, a quantia de 2.500.000$00
- em 26 de Agosto de 1994, a quantia de 1.000.000$00
- em 27 de Dezembro de 1994, a quantia de 1.000.000$00.

5- O Réu marido não procedeu a qualquer aquisição, seja do escritório, seja de qualquer outro imóvel.

6- O Réu em Agosto de 1997 entregou ao Autor a quantia de 1.000.000$00,

7- O Réu recusa-se a restituir ao autor as restantes quantias que o Autor lhe entregou.

8- O autor tem feito insistentes interpelações ao Réu para que este proceda àquela restituição.

9- O Réu marido aplicou as quantias referidas sob o nº 4 na aquisição de imóveis.

10- O Réu marido dedica-se à compra e venda de imóveis.

11- É no exercício dessa sua actividade comercial que os Réus obtêm lucros ou rendimentos para fazer face aos encargos normais da vida familiar, designadamente a alimentação e vestuário.

12- Ao mesmo tempo que decorriam as negociações para a aquisição do escritório, o Autor encarregou o Réu marido da aquisição de um terreno.

13- Era para nesse terreno explorar um negócio de venda de combustíveis.

14- Com conhecimento do Autor o Réu marido estudou a viabilidade de dois terrenos, ambos do concelho de.....

15- Aquilatando da disponibilidade para a venda, por parte dos respectivos proprietários.

16- O Réu marido apurou, junto da Junta Autónoma das Estradas, de...., cia viabilidade da concessão de autorizações para a construção, estabelecimento e exploração do tal posto de gasolina.

17- O Réu marido fez deslocações, quer à JAE de....., quer ainda às residências dos proprietários de tais terrenos.

18- Em Fevereiro de 1997 (em reunião havido entre demandante e demandado), o Autor comunicou ao Réu marido que já não pretendia adquirir estes terrenos e que não sabia, sequer, se pretendia adquirir o escritório.

19- Em 24 de Abril o Réu enviou ao Autor uma carta com o teor do documento junto a fls. 29.

20 - À carta referida em 11 respondeu o Autor nos termos constantes do documento junto a fls. 30.

B- O direito

1- qualificação da relação contratual

Qualificou-se, na sentença recorrida, o acordo estabelecido entre as partes como contrato de mandato.
E afigura-se-nos acertada a classificação jurídica dessa relação contratual.
Mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta de outra – art. 1157º C.Civil.
É a prática de actos jurídicos que especifica o mandato frente aos demais contratos de prestação de serviços. O que há de típico no mandato é a cooperação dos dois sujeitos sob a forma de actos jurídicos que um deles, o mandatário, realiza por conta do outro, mandante, como referem Pires de Lima e Antunes Varela [in C. Civil Anotado, vol. II, 4ª ed, pág. 788]. No mesmo sentido, Menezes Cordeiro [in Direito das Obrigações, III, pág. 273], ao afirmar: o mandatário vincula-se, assim, pelo mandato, à prática de um acto jurídico. Como melhor resultará da formulação do outro elemento essencial – o agir por conta – o acto jurídico em causa é um acto jurídico alheio, aparecendo, assim, o mandato como um contrato de cooperação jurídica entre sujeitos...
O mandatário, por incumbência do mandante, obriga-se a praticar actos jurídicos por conta deste, em vista da prossecução de interesses também dele.

Do núcleo essencial do acordo firmado ressalta que o réu marido e o autor, mediante proposta daquele que este aceitou, dispôs-se a adquirir um escritório para o autor, ainda em fase de construção, pelo preço de 10 5000 000$00.
Enquanto decorriam negociações para a aquisição do escritório, o autor encarregou ainda o réu marido da aquisição de um terreno para exploração de um negócio de venda de combustíveis. Sendo que o réu marido faz da compra e venda de imóveis o exercício da sua actividade– cfr. nºs 1, 3, 10, 12 e 13 dos factos supra elencados da matéria assente.
Dos termos deste acordo ressumam claramente os elementos típicos do contrato de mandato: o réu marido (mandatário) obrigou-se a adquirir para o autor (mandante), no desenvolvimento da actuação de que aquele o incumbira, um escritório e um terreno. Praticou assim actos jurídicos (e materiais necessários à prossecução destes) para satisfação dos interesses do mandante.
É, pois, perfeitamente justificável a qualificação como de mandato do negócio jurídico celebrado entre o réu marido e o autor.

2- restituição ao autor das quantias entregues ao réu marido

Em vista da aquisição do escritório, o autor entregou ao réu a quantia global de 9.371.850$00.
O réu não chegou a adquirir o escritório. Em Fevereiro de 1997, o autor mostrava-se indeciso quanto a essa aquisição. Mas em 11 de Maio de 1998 em carta resposta dirigida ao réu, em que este lhe propôs fazer a escritura ou pôr fim ao contrato e devolver-lhe o dinheiro, manifestava como primeira opção receber o dinheiro que lhe tinha entregue e, como segunda opção, que o escritório passasse para seu nome no prazo máximo de dois meses, exigindo ainda receber o valor das rendas desde Fevereiro de 1997. E a opção por uma qualquer destas propostas era deixada na disponibilidade do réu –cfr. cartas de fls. 29 e 30.
Perante estes factos e as insistentes interpelações do autor para que o réu lhe restituísse as importâncias que lhe entregou, entendeu-se na douta sentença recorrida que houve, relativamente ao escritório, uma revogação tácita do mandato a partir de 11 de Julho de 1998, enquanto o réu defende que o mandato ainda subsiste neste parte.
O nº 1 do art. 1170º C.Civil permite a livre revogação unilateral do contrato de mandato a qualquer dos contraentes e a livre revogabilidade é permitida tanto para os mandatos de execução continuada como para os mandatos que visam uma acto concreto. A revogação faz cessar o mandato e com eficácia ex nunc, ou seja, mantêm-se os actos anteriormente praticados pelo mandatário. A livre revogabilidade sofre no entanto uma limitação se o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro – nº 2 do mesmo artigo.
Por outro lado, a revogação é livre, não estando sujeita a qualquer forma especial.
Uma vez que não existe uma declaração expressa e inequívoca a fazer cessar este contrato, haverá que indagar perante os factos apurados qual o sentido que um declaratário normal poderá apreender da posição assumida pelas partes, concretamente pelo mandante.
O réu, por carta dirigida ao autor, colocou-o perante duas hipóteses: ou celebrar a escritura relativa ao escritório ou devolver-lhe as importâncias que, para essa aquisição, lhe entregou.
Respondeu o autor, igualmente por escrito, em 11 de Maio de 1998, comunicando-lhe que preferia receber o dinheiro. Mas caso não lhe interessasse essa proposta, então pretendia que no prazo máximo de dois meses fosse celebrada a respectiva escritura – que o escritório passasse para seu nome, assim diz nessa carta. Na mesma missiva indica o nome da pessoa que outorgaria na escritura de compra e venda.
O autor, a partir de Fevereiro de 1997, manifestou claramente o desejo de já não adquirir o escritório. Mesmo assim, em 11 de Maio de 1998 e indo, aliás, de encontro a uma das hipóteses apresentadas pelo réu, disponibilizou-se a adquiri-lo se, no prazo máximo de dois meses, a respectiva escritura fosse lavrada. O réu não efectuou a escritura dentro desse prazo. E o autor passou a insistir com o réu para que lhe restituísse as importâncias que lhe entregou em vista da aquisição do escritório.
Se é certo que não existe uma clara e inequívoca revogação do mandato, a verdade é que os comportamentos assumidos pelas partes não deixaram incólume esse mesmo contrato. Não tendo a escritura sido outorgada dentro do prazo assinalado pelo autor, afigura-se que ambas as partes aceitaram que o mandato havia cessado, porquanto é o réu que não celebra essa escritura quando parece que o poderia perfeitamente fazer e é o autor que insiste pela devolução das importâncias entregues. Todo este comportamento é de molde a permitir concluir que o mandato foi revogado e aceite essa revogação pelo mandatário, a partir de 11 de Julho de 1998.
Revogado o mandato, constituiu-se o mandatário na obrigação de devolver as importâncias efectivamente reclamadas pelo autor, em conformidade com o disposto na al. e) do art. 1161º C.Civil e a devolvê-las a partir dessa data, momento em que se tem de considerar extinto o contrato de mandato.

3- remuneração pela actividade desenvolvida pelo réu marido

Alega o réu que, no desenvolvimento do contrato de mandato celebrado com o autor e relacionado com a aquisição de um terreno para instalação de um posto de venda de combustíveis, suportou despesas várias. Despesas essas que, juntamente com os honorários que entende serem-lhe devidos, computa em 1.920.000$00.
Efectivamente está demonstrado que o réu, no exercício da sua actividade profissional, foi incumbido pelo autor da aquisição de um terreno para nele instalar um negócio de venda de combustíveis. O réu estudou então a viabilidade de dois terrenos, em....., aquilatando da disponibilidade dos respectivos proprietários para a sua venda, assim como apurou, junto da Junta Autónoma das Estradas de....., da viabilidade da concessão de autorizações para a construção, estabelecimento e exploração do tal posto de gasolina.
Efectuou deslocações, quer à JAE de....., quer às residências dos proprietários dos terrenos, quando em Fevereiro de 1997 o autor lhe comunicou que já não pretendia adquiri-los.
O mandato presume-se oneroso se tiver por objecto actos que o mandatário pratique por profissão –nº 1 do art. 1158º C.Civil.
Para além disso, tem ainda o mandatário direito a ser reembolsado das despesas indispensáveis feitas em vista do cumprimento do mandato – al. c) do art. 1167º C.Civil.
Assiste, pois, ao réu o direito a uma remuneração pelo trabalho desenvolvido, bem como ao reembolso das despesas feitas na execução do mandato.
Só que não há elementos para poder fixar o montante de uma e outras.
Relativamente à remuneração pelo trabalho desenvolvido, a sua medida é regulada, na falta de acordo, pelas tarifas profissionais, na sua falta pelos usos e, na falta de umas e outros, pela equidade -nº 2 do citado art. 1158º.
No caso em apreço, não está demonstrada a falta daquelas tarifas. Apenas não constam dos autos. Para além disso, também se desconhecem os usos da praça onde foram praticados os actos de execução do mandato.
Quanto às despesas efectuadas, apesar de demonstrado que o réu as suportou, não estão minimamente quantificadas.
Apesar de não haver elementos para fixar o exacto montante indemnizatório, não significa que o réu não tenha direito a receber essa contraprestação monetária. Apenas a sua quantificação há-de ser apurada num momento posterior, em fase de execução de sentença, como o impõe o nº 2 do art. 661º C.Pr.Civil.

4- compensação do crédito do réu com o crédito do autor

Pretende o réu ver compensado o seu crédito, resultante das remunerações a que tem direito pelo desenvolvimento do mandato, com o crédito do autor, proveniente da devolução das quantias entregues para aquisição do escritório.
A compensação é o meio de o devedor se livrar da obrigação, por extinção simultânea do crédito equivalente de que disponha sobre o seu credor – nº 1 do art. 847º C.Civil.
Como referem P.Lima e A. Varela [in C.Civil Anotado, II, pág. 92], a compensação é uma forma de extinção das obrigações em que, no lugar do cumprimento, como subrogado dele, o devedor opõe o crédito que tem sobre o credor. Ao mesmo tempo que se exonera da sua dívida, cobrando-se do seu crédito, o compensante realiza o seu crédito libertando-se do seu débito, por uma espécie de acção directa.
Para que a extinção da dívida por compensação possa ser oposta ao credor, exige-se, desde logo, a reciprocidade dos créditos, isto é, que o devedor seja ele credor do seu credor.
A compensação torna-se efectiva mediante declaração de uma das partes à outra – artigo 848º, nº 1. Uma vez feita a declaração de compensação, diz-se no art. 854º, os créditos consideram-se extintos desde o momento em que se tornaram compensáveis.
É sobre o binário, escreve A. Varela [in Das Obrigações em Geral, II, pág. 178], constituído por estas duas disposições-chave -direito potestativo, de um lado; retroactividade da declaração do compensante, do outro -que assenta o esquema do regime fixado pela nova lei civil.
A declaração de compensação tanto pode ser feita por via judicial, como extrajudicialmente. E a feita por via judicial pode ser invocada pelo réu em sede de contestação.
Refira-se ainda que, não sendo as dívidas de igual montante, a compensação dar-se-á na parte correspondente e que a iliquidez da dívida não é obstáculo à compensação – nºs 2 e 3 do art. 847º.

Atendendo à factualidade concreta com esta situação relacionada, temos que o réu detém um crédito sobre o autor, sendo este, por sua vez, também seu credor. Na contestação, invocou o réu a compensação daquele seu crédito com este do autor.
Já sabemos que o crédito do autor é do montante de 8.371.850$00 e que não está ainda quantificado o montante do crédito do réu.
Por força da declaração de compensação, dar-se-á a extinção recíproca dos dois créditos, na parte correspondente.

5- momento de vencimento dos juros

Na sentença recorrida consignou-se que o crédito do autor vence juros a partir de 11 de Julho de 1998, data de vencimento daquele crédito. Por sua vez entende o réu que não são ainda devidos juros moratórios.
Como já deixou referido supra, o réu, como mandatário constituiu-se na obrigação de devolver as importâncias efectivamente reclamadas pelo autor e a devolvê-las a partir de 11 de Julho de 1998, momento em que se tem de considerar extinto o contrato de mandato.
E para além da entrega daquilo que recebeu, constituiu-se ainda na obrigação de pagar os juros legais correspondentes a essas quantias a partir do momento em que as devia restituir, ou seja, a partir de 11 de Julho de 1998, como o impõe o art. 1164º C.Civil.
Visto o disposto neste preceito legal, o mandatário fica constituído na obrigação de pagar juros moratórios ao mandante a partir do momento em que lhe devia entregar as quantias monetárias que não despendeu no cumprimento do mandato. É esta, portanto, uma obrigação de prazo certo, pelo que não é necessária interpelação para que haja mora do devedor – al. a) do nº 2 do art. 805º C.Civil.
Por força da retroactividade da declaração de compensação, os créditos extinguem-se desde que se tornaram compensáveis e não a partir do momento em que o compensante manifestou a intenção de os extinguir. É a partir daquele momento que os créditos mutuamente se extinguem.
Com a extinção do mandato, também o mandatário passou a ter direito ao pagamento das importâncias que aqui reclama do mandante, ou seja, do crédito que opõe a este.
Ora, por força do princípio da retroactividade, os dois créditos extinguiram-se mutuamente, na parte em que se equivalem.
Assim sendo, os juros relativos aos créditos extintos deixam de contar-se a partir desse momento. É este o entendimento sufragado pelo Prof. Antunes Varela [ob. cit., pág. 189].
Os juros moratórios contam-se a partir de 11 de Julho de 1998, mas apenas relativamente ao crédito do autor não extinto pela compensação.

IV. Decisão

Perante tudo quanto exposto fica, acorda-se nos seguintes termos:

1. julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente:

a) relegar-se para execução de sentença o apuramento da remuneração devida ao réu pelos serviços prestados e despesas realizadas em vista da aquisição do terreno para o autor;
b) declarar compensado este crédito do réu com o crédito do autor, na parte correspondente;
c) condenar os réus no pagamento dos juros moratórios, a partir de 11 de Julho de 1998, mas apenas relativamente ao crédito do autor não extinto pela compensação.

2. julgar quanto ao mais a apelação improcedente e confirmar a douta sentença
recorrida;
3. condenar apelantes e apelado nas custas, na proporção do decaimento.

Porto, 31 de Março de 2004
Alberto de Jesus Sobrinho
Durval dos Anjos Morais
Mário de Sousa Cruz