Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016058 | ||
| Relator: | JOAQUIM GONÇALVES | ||
| Descritores: | FALÊNCIA PASSIVO VERIFICAÇÃO COBRANÇA COERCIVA DE CRÉDITO COMPETÊNCIA JUIZ NATURAL SÍNDICO | ||
| Nº do Documento: | RP197707290013496 | ||
| Data do Acordão: | 07/29/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1977 PAG1167 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | SOUSA MACEDO IN MANUAL DAS FALÊNCIAS V1 PAG486 V2 PAG284. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1213 N1. | ||
| Sumário: | Após a verificação do passivo, a competência para decidir sobre a forma de ultimar a cobrança dos créditos do falido, designadamente sobre a conveniência de propor acções e execuções, é do juiz e não do síndico. Se assim não fora não teria o administrador de dar parecer perante o juiz da falência ou insolvência. | ||
| Reclamações: | |||