Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0013496
Nº Convencional: JTRP00016058
Relator: JOAQUIM GONÇALVES
Descritores: FALÊNCIA
PASSIVO
VERIFICAÇÃO
COBRANÇA COERCIVA DE CRÉDITO
COMPETÊNCIA
JUIZ NATURAL
SÍNDICO
Nº do Documento: RP197707290013496
Data do Acordão: 07/29/1977
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1977 PAG1167
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: SOUSA MACEDO IN MANUAL DAS FALÊNCIAS V1 PAG486 V2 PAG284.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1213 N1.
Sumário: Após a verificação do passivo, a competência para decidir sobre a forma de ultimar a cobrança dos créditos do falido, designadamente sobre a conveniência de propor acções e execuções, é do juiz e não do síndico.
Se assim não fora não teria o administrador de dar parecer perante o juiz da falência ou insolvência.
Reclamações: