Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041854 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP200811030844345 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 63 - FLS. 254. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O artigo 135º do CPT contém um regime especial relativamente ao regime geral previsto nos arts 804º e 805º do Código Civil, no que respeita à obrigação de pagamento de juros de mora. Tem carácter imperativo, pelo que há lugar à fixação de juros de mora desde que se verifique atraso no pagamento de pensões e indemnizações, independentemente de culpa no atraso imputável ao devedor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reg. N.º 548 Proc. N.º 4345/08-1.ª Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………………. deduziu contra C……………., Ld.ª e contra D…………….., S.A. acção declarativa, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, pedindo que se condene a R. seguradora ou, caso assim se não entenda, que se condene a R. empregadora, em qualquer dos casos, nas seguintes prestações: a) - A pensão anual e vitalícia no valor de € 2.965,12, aumentada nos termos legais a partir da idade da reforma ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho; b) - A quantia de € 4.638,80, a título de subsídio por morte; c) - A quantia de € 3.087,20 relativa ao reembolso de despesas com o funeral; d) - A quantia de € 12,00 referente ao pagamento de transportes e e) - Quaisquer outras pensões ou indemnizações que lhe sejam atribuídas por normas legais atendíveis, designadamente a título de juros de mora à taxa legal, a contar desde o dia seguinte ao acidente e calculados sobre os valores vencidos desde essa data até à do integral pagamento [sic]. Alega a A., para tanto e em síntese, que no dia 2006-02-22 quando seu marido E……………., sendo trolha de 1.ª e auferindo a retribuição anual de € 573,32 X 14 meses, acrescida de subsídio de alimentação no valor de € 3,95 X 22 dias X 11 meses, prémio de assiduidade de € 20,00 X 11 meses e prémio de produção de € 42,85 X 11 meses, trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da R. empregadora, cuja responsabilidade infortunística estava totalmente transferida para a R. seguradora, sofreu um acidente que consistiu na queda do telhado das instalações fabris daquela, o que lhe determinou lesões que foram a causa da sua morte. Mais alega que este acidente ocorreu em consequência de violação de normas de segurança por parte da R. empregadora, que descreve mas, a não se entender assim, deverá o acidente ser reparado pela R. seguradora. O Instituto da Segurança Social[1] deduziu pedido de reembolso das prestações que, por morte do sinistrado, pagou à A., a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, liquidando o pedido no valor de € 7.746,14. Contestou a R. empregadora, por excepção, invocando a sua ilegitimidade activa e alegando que não violou quaisquer normas de segurança e que, ao invés, foi o sinistrado quem o fez relativamente às condições de segurança estabelecidas por ela e, quanto ao mais, contestou por impugnação. Contestou a R. seguradora, por excepção, alegando que o acidente dos autos não está coberto pelo contrato de seguro porque ocorreu quando o sinistrado desenvolvia a actividade de construção civil e a R. empregadora nunca comunicou à seguradora que se dedicava, ainda que acessoriamente, a essa actividade e que o acidente ocorreu por violação das regras de segurança ou, então, que o acidente ficou a dever-se a uma actuação gravemente culposa do sinistrado, pelo que o acidente estará descaracterizado e referiu, a final, que para que a A. tivesse direito ao subsídio de funeral era necessário que tivesse provado que pagou as inerentes despesas. A R. empregadora respondeu à contestação da R. seguradora e contestou o pedido de reembolso do ISS/CNP. A A. respondeu à contestação da R. empregadora, relativamente à matéria de excepção. A R. seguradora contestou o pedido de reembolso apresentado pelo ISS/CNP. Foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade deduzida pela R. empregadora, assentes os factos considerados provados e elaborada a base instrutória[2], tendo esta sido objecto de reclamação, que foi atendida. Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal e respondeu-se aos quesitos pela forma constante do despacho de fls. 423 a 427, que não suscitou qualquer reclamação – cfr. fls. 428. Proferida sentença, foi a R. seguradora condenada a pagar: I – À A.: a) – A quantia de € 181,98 a título de subsídio por morte; b) – A quantia de € 3.087,20 a título de reembolso de despesas de funeral; c) – A quantia de € 12,00 relativa às despesas com transportes; d) - A pensão, anual e vitalícia, no valor de € 2.965,12 e com início em 2006-02-23 (dia seguinte ao da morte do sinistrado), a pagar fraccionadamente nos termos previstos no art. 51.º, n.ºs 1 e 2, do DL 143/99, sem prejuízo das actualizações anuais do valor da pensão a da actualização a que alude o artigo 20.º, n.º 1 al. a) da Lei 100/97, de 13 de Setembro[3], quando a A. atingir a idade da reforma por velhice ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho, e sem prejuízo de a seguradora ter direito a sustar o pagamento das fracções da pensão até que as fracções que deixar de pagar atinjam o valor de € 5.929,89, actualizando-se desde já o valor da pensão para € 3.057,04, com efeitos a partir de 2006-12-01 (Portaria n.º 1357-A/2006, de 30 de Novembro) e e) – Juros de mora sobre todas as referidas quantias, à taxa legal, desde a data da tentativa de conciliação (2006-12-04), sendo que no respeitante à pensão só serão devidos juros de mora a partir da data do vencimento da fracção em que a seguradora deva “retomar” o pagamento da pensão à autora, e sempre até efectivo e integral pagamento. II – Ao ISS/CNP, a título de reembolso, a quantia de € 4.448,82 referente a subsídio por morte e a quantia de € 5.929,89 referente a pensões de sobrevivência. Por seu turno, foi a R. empregadora absolvida do pedido, tanto do formulado pela A. como do deduzido pelo ISS/CNP. Inconformada com o assim decidido, veio a R. seguradora interpôr recurso de apelação, pedindo que se substitua a sentença por decisão que a absolva do pedido ou que a condene apenas subsidiariamente, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. O Mmo. Juiz "a quo" errou na decisão sobre a matéria de facto consubstanciada na resposta dada ao quesito 5° o qual, com base na prova testemunhal produzida deve passar a dar-se como PROVADO, sem qualquer espécie de reserva ou limitação. 2. Face à matéria fáctica que se entende resultar da prova produzida, maxime, é inequívoco que a conduta do sinistrado ao circular sobre o telhado de onde veio a cair até ao solo por cederem as telhas de fibrocimento que pisava não só era tolerada pela Patronal como era a prática reiterada e sucessiva na mesma estabelecida. 3. Manter semelhante prática sem facultar aos trabalhadores qualquer equipamento de protecção individual ou colectiva - note-se que o equipamento disponibilizado pela Patronal para reparações no telhado nunca permitiria a correcta colocação dos grampos, que tem que ser feita pelo exterior, ou seja, sobre o telhado - é uma prática temerária e violadora dos direitos dos trabalhadores e das obrigações da Patronal no que a garantir a segurança no trabalho diz respeito. 4. Ainda que não se proceda a tal alteração da matéria de facto, passando a conduta do sinistrado a ter-se como um acto pouco frequente, o certo é que, de todo o modo, a R. Patronal sabia que o mesmo só por cima do telhado poderia fixar correctamente os grampos que tinha que prender. 5. Assim, da matéria dada como provada sempre resulta que o acidente dos autos resulta unicamente da violação das mais elementares normas de segurança no trabalho por parte da R. Patronal. 6. Para além de não o ter que fazer, a Recorrente invocou expressamente normas que impunham concretas obrigações à R. Patronal na área da segurança dos trabalhos em curso, nomeadamente os artigos 4° e 8° n.ºs 1 e 2, alíneas a), b) e c) e n° 3 do DL n° 441/91, que "consagra uma explícita obrigação do empregador de aplicar as medidas necessárias para prevenir a ocorrência de acidentes, devendo pôr à disposição do trabalhador os meios de protecção adequados, nomeadamente o correcto equipamento de protecção individual" - cfr. Acórdão do STJ de 09-05-07, processo n° 07P275 e, no mesmo sentido, o Acórdão do STJ de 12-09-07, processo n°07S672, ambos in www.dgsi.pt. 7. Assim como foi violado o Art. 4° do DL n° 348/93 de 01.10, que veio transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n° 89/656/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro. 8. Conforme em diversas ocasiões já decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, "resulta globalmente das normas destinadas a garantir a segurança no trabalho que o uso de cinto de segurança é obrigatório, para além dos casos especialmente previstos, quando o trabalhador estiver exposto a um risco efectivo de queda livre e esse risco não possa ser evitado ou suficientemente limitado por meios técnicos de protecção colectiva" - vide, neste sentido, os arestos acima referidos. 9. E, ainda que não existam normas expressas que obrigassem a R. patronal a conceber de forma diferente as tarefas de reparação dos seus telhados, havendo como havia risco de queda (v.g., quando nos mesmos se limpassem caleiras ou efectuassem substituições de telhas partidas) existem as regras gerais de segurança no trabalho que impunham que esta providenciasse aos trabalhadores cintos de segurança ou meios de protecção colectiva como redes que amparassem uma queda decorrente de um vulgar desequilíbrio ou do mais que previsível ceder de uma telha de fibrocimento sob o peso de um homem de 80 kgs.. 10. Dos factos dados como provados relativamente ao acidente, em especial a altura de mais de 6 metros até ao solo dos telhados de onde caiu o sinistrado, onde aquele e seus colegas se movimentavam, o facto de o sinistrado ser uma pessoa com dificuldades de marcha e de equilíbrio e, ainda assim, ser mandado reparar telhados, o facto de a R. patronal jamais ter posto à sua disposição um cinto de segurança ou qualquer outro dispositivo de protecção colectivo, embora conhecesse as condições em que os seus trabalhadores operavam, resulta claro que se impunha à Patronal que disponibilizasse ao sinistrado, no mínimo e como manda a lei, medidas de protecção individuais, nomeadamente o cinto de segurança. 11. Manter pessoas a trabalhar em tais circunstâncias é não só violar grosseiramente as normas vindas de alegar, como o Art. 273° n° 1 e 2 a) e j) do Cód. Trabalho e mesmo os mais elementares sentidos de prudência. 12. Como é evidente, foi apenas o não uso do cinto de segurança e/ou a inexistência de quaisquer equipamentos de protecção colectiva que retivessem ou amparassem quem, como o sinistrado, visse as telhas de fibrocimento ceder sob o seu peso que determinou a sua queda e a ocorrência do acidente. 13. O acidente dos autos é, assim, absolutamente imputável à violação pela R. Patronal das mais elementares regras de segurança, pois que, para além de jamais dever mandar um homem com as incapacidades e limitações de que padecia o sinistrado para cima de um telhado se o fizesse, sempre lhe deveria ter disponibilizado um simples cinto de segurança 14. O que faria com que o sinistrado jamais se estatelasse no chão, depois de uma queda livre de 6 metros. 15. O acidente dos autos decorre apenas da omissão de planeamento e eliminação dos riscos das tarefas em curso e da ausência de recurso aos equipamentos de protecção citados, em clara violação do estatuído nos Arts. 272° e 273° do Cód. Trabalho, dos Arts. 4°, 8° n° 1 e 2 a) e b), do Dec.-Lei 441/ 91 de 14/ 11 na redacção dada pelo Dec.-Lei 133/99 de 21/04 e, analogicamente, do Art. 150° do Decreto 41.821 de 11/08/1958 e do Art. 4° do Dec.-Lei 348/93 sendo que tais violações das regras de segurança foram a causa única, necessária e suficiente do acidente. 16. O que torna aplicável ao acidente dos autos o estatuído no Art. 18° e 37° n° 2 da LAT, ou seja, tal como pediu a A., deve a R. Patronal ser condenada no pagamento de pensões agravadas e das verbas reclamadas pelo ISSS e ser a recorrente declarada mera responsável subsidiária, e apenas quanto às prestações normais previstas na lei. A R. empregadora apresentou a sua contra-alegação, suscitando a questão prévia de que a apelante não tem legitimidade para pedir a condenação dela, ora recorrida, no pedido, uma vez que não é parte contrária na acção, nem é parte vencida quanto à absolvição da R. empregadora, pelo que conclui pedindo a confirmação da sentença. A Exm.ª Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de que a apelação não merece provimento. Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: 1 - À data de 22 de Fevereiro de 2006, o sinistrado, E……………, auferia: a) € 573,32 (quinhentos e setenta e três euros e trinta e dois cêntimos), de vencimento base, 14 meses/ano; b) € 3,95 (três euros e noventa e cinco cêntimos), por dia de subsídio de alimentação, 22 dias/mês, 11 meses/ano, perfazendo € 955,90 (novecentos e cinquenta e cinco euros e noventa cêntimos) anuais; c) € 20,00 (vinte euros) a título de prémio de assiduidade, 11 meses/ano; d) € 15,00 (quinze euros), a título de diuturnidades, 14 meses /ano; e) € 42,85 (quarenta e dois euros e oitenta e cinco cêntimos) a título de prémio de produção (média do prémio dos últimos meses), 11 meses/ano. 2 - A Primeira Ré transferiu a responsabilidade decorrente dos acidentes de trabalho para a Segunda Ré pela apólice de seguro identificada pelo n.º 3018951. 3 - No dia 22 de Fevereiro de 2006, o autor encontrava-se nas instalações da sua entidade patronal, situadas na Rua ……., …., apartado …., Lousado, concelho de Vila Nova de Famalicão. 4 - Nesse local, foi-lhe solicitado que procedesse a alguns trabalhos de reparação num telhado das supra identificadas instalações. 5 - Mais concretamente, foi o sinistrado incumbido da colocação dum cume no referido telhado. 6 - Para esse efeito tinha que colocar os grampos que seguram as telhas. 7 - Pelo seu superior hierárquico, Exmo. Senhor F……….., foi-lhe exigido urgência na execução do serviço, atendendo à chuva que se previa para o dia seguinte, devendo o mesmo ficar pronto até ao final do malogrado dia. 8 - Nas circunstâncias referidas de 3 a 7, o sinistrado procedeu à colocação dos referidos grampos nas telhas, pondo-se em cima do telhado. 9 - Por volta das 16:20h, durante a execução do serviço, o sinistrado caiu do telhado desamparado, atingindo o solo. 10 - Anteriormente ao acidente, o Sinistrado tinha uma incapacidade que lhe dificultava a marcha, equilíbrio e manuseamento, fruto de uma queda anterior. 11 - Queda essa ocorrida enquanto trabalhador da mesma entidade patronal. 12 - Como consequência do acidente o sinistrado (marido da autora) faleceu. 13 - Com base no falecimento, em 2006/02/22, do beneficiário nº 018 547 373/00, E……….., em consequência do acidente a que dizem respeito os autos, foram requeridas no ISS/CNP, pela viúva B……….., as respectivas prestações por morte, as quais foram deferidas. 14 - Em consequência o ISS/CNP pagou à referida B………….. a título de Subsídio por Morte e Pensões de Sobrevivência no período de 2006/03 a 2007/01 o montante global de € 7.746,14; até Outubro 2007 foram pagas à autora prestações no montante global de € 10.378,71 (€ 4.448,82 a título de subsídio por morte e € 5.929,89 a título de pensões de sobrevivência) – certidão de fls. 412 e art. 659.º, n.º 3, do CPC. 15 - O sinistrado foi admitido ao serviço da Ré em 03 Janeiro de 1990. 16 - O sinistrado detinha a categoria profissional de Trolha de Primeira. 17 - Encontrando-se incumbido do exercício das inerentes funções, nomeadamente, realização e execução de diversas actividades relacionadas com a construção civil. 18 - Para a colocação completa e segura dos grampos era necessário que um trabalhador fosse acima do telhado, pois só dessa forma era possível proceder ao aperto das porcas, as quais deveriam ser colocadas (e apertadas) na parte exterior (parte de cima) do telhado. 19 - A entidade patronal sempre solicitou ao sinistrado a execução de tarefas inerentes à manutenção do telhado, como seja a substituição de telhas partidas e a limpeza de caleiras. 20 - A actividade social da R. C…………., Lda é o sector metalúrgico. 21 - A ré sempre alertou os seus trabalhadores que estes devem adoptar as normas de segurança relativamente às funções a cuja execução estão adstritos e relativamente a parte dos seus trabalhadores promoveu acções de formação específicas (formação em sala) na área da segurança e higiene no trabalho. 22 - Tendo sido criadas ferramentas específicas que permitiam que quase todas as intervenções que fosse necessário efectuar no telhado fossem realizadas por debaixo deste. 23 - E com o auxílio de um andaime. 24 - Tais ferramentas foram utilizadas em vários trabalhos no telhado. 25 - Não se tendo registado qualquer acidente. 26 - Sucede que, no dia do infeliz acidente, o trabalhador sinistrado não procedeu à montagem do andaime, e deslocou-se por cima do telhado para colocar silicone numa telha. 27 - Tendo caído do telhado ao partirem-se as telhas que o trabalhador estava a pisar. 28 - Aquando da contratação do seguro a R. Patronal comunicou à R. Seguradora que se tratava de uma empresa do sector metalúrgico, que se dedicava à actividade siderúrgica, à fabricação de peças de ferro e de outras ligas metálicas. 29 - Nunca tendo comunicado que se dedicava à construção civil nem a trabalhos em altura, como a reparação de telhados. 30 - Os telhados da nave industrial, designada por CMW1, onde ocorreu o acidente - na zona do telhado onde ocorreu o acidente, isto é o telhado da nave industrial designada por CMW1 que fica sobre a zona de produção industrial dessa nave - ficam a mais de 6 metros de altura relativamente ao solo. 31 - Telhado esse com mais de 10 anos de idade, constituído por placas de fibrocimento. 32 - O sinistrado era um homem que pesava 80 kgs. 33 - A ré patronal não distribuiu ao autor um cinto de segurança ou qualquer outro dispositivo de retenção fixo à estrutura do edifício. 34 - Para além disso, não se encontrava no local nenhum superior hierárquico do sinistrado com competência na área da segurança que estivesse a dirigir e responsabilizar-se pelos trabalhos de reparação. Fundamentação. Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto[4], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n,º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, são as seguintes as questões a decidir nesta apelação: – Questão prévia: ilegitimidade da R. seguradora para recorrer. – Alteração da matéria de facto. – Violação das regras de segurança por parte da R. empregadora. – Juros desde o vencimento de cada uma das prestações. Questão prévia. Como se referiu no relatório que antecede, a R. empregadora apresentou na sua contra-alegação a questão prévia de que a apelante não tem legitimidade para pedir a condenação dela, ora recorrida, no pedido, uma vez que não é parte contrária na acção, nem é parte vencida quanto à absolvição da R. empregadora, pelo que conclui pedindo a confirmação da sentença. Ninguém se posicionou quanto ao teor de tal questão prévia. Decidindo. A R. empregadora, ora apelada, invoca a falta de legitimidade da R. seguradora para recorrer com fundamento em que as RR. não são parte contrária uma da outra e que, por outro lado, a apelante não é parte vencida ne medida em que a apelada foi absolvida do pedido. Ora, sendo certo que “Os recursos ... só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido”, como dispõe o Art.º 680.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, a verdade é que a apelada parte de um pressuposto que não se verifica in casu: uma acção intentada pelo A. contra o R., sem mais, ou contra vários RR., titulares do mesmo interesse ou titulares de interesses iguais ou paralelos. Tal, porém, não se verifica na vertente hipótese, pois a seguradora e a empregadora, embora posicionadas na acção do mesmo lado, passivo, têm interesses contraditórios. Na verdade, não se provando a culpa na produção do acidente, pela reparação responde apenas a seguradora e pelas prestações normais; no entanto, provada a culpa da empregadora no desencadear do evento danoso, responde esta em linha principal e por prestações agravadas e danos morais, sendo caso disso, enquanto a seguradora responde apenas subsidiariamente, pelas prestações normais e na medida da responsabilidade transferida, como decorre das disposições combinadas dos Art.ºs 18.º, n.º 1 e 37.º, n.ºs 2 e 3, ambos da LAT. Em suma, estando em discussão se o acidente ocorreu por violação das regras de segurança, desenha-se dentro do lado passivo do processo uma espécie de “sub-acção” destinada a definir se o acidente deve ser reparado por uma das entidades responsáveis ou pelas duas e em que termos. Embora o resultado não seja indiferente para o demandante, certo é que a litigância se trava, nesta perpectiva e essencialmente, entre as RR. Assim, em vez da linear relação processual entre A. e R., teremos uma espécie de relação triangular, em que cada uma das RR. debate em juízo um interesse próprio, que lhe confere o direito de recorrer e pedindo mesmo a condenação da co-parte, pois não se encontram nos autos em litisconsórcio ou em coligação, mas antes defendendo interesses contraditórios, os quais fundamentam um direito autónomo de recurso.. Nestes termos, a R. seguradora, sendo parte principal, embora processual e formalmente ao lado da R. empregadora, tem um interesse distinto da sua co-parte, que lhe confere o direito a recorrer por ter ficado vencida, destarte improcedendo a invocada questão prévia. A 1.ª questão. Trata-se de saber se deve ser alterada para “Provado“ a resposta dada ao quesito 5.º da BI. Vejamos. Dispõe o Art.º 690.º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, o seguinte: 1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C[5]. Por sua vez, estabelece o n.º 2 do Art.º 522.º-C do mesmo diploma, o seguinte: 2 - Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento[6]. In casu, a R. seguradora, ora apelante, embora tenha indicado qual o concreto ponto de facto que considera incorrectamente julgado, ou seja, a resposta dada ao quesito 5.º da BI, a verdade é que não indicou quais os concretos meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida, nem indicou onde se encontram gravados os depoimentos das testemunhas, por referência ao constante da acta de julgamento. Tal significa que não se mostram preenchidos os requisitos para que se possa conhecer o recurso acerca da decisão proferida sobre a matéria de facto, pelo que se impõe a sua rejeição, atentas as disposições legais acima transcritas. Daí que improcedam as conclusões 1.ª a 3.ª do recurso. Entretanto, dada a sua natureza conclusiva e ao abrigo do disposto no Art.º 646.º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil, dá-se por não escrito o constante dos n.ºs 18 e 21 da lista dos factos dados como provados na sentença. 2.ª questão. Trata-se de saber se existiu violação das regras de segurança por parte da R. empregadora, resultando o acidente dessa violação. Vejamos. A R. seguradora, ora apelante, sustenta na sua alegação que o acidente ocorreu por violação das normas de segurança, nomeadamente, porque a R. empregadora, sua segurada, não adoptou determinadas medidas de segurança, nomeadamente, o uso de cinto de segurança por parte do sinistrado, tendente a impedir as quedas em altura. Elenca, para o efeito, as normas constantes dos Art.ºs 272.º e 273.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e j) do Cód. Trabalho[7], dos Art.ºs. 4.º e 8° n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b) do Decreto-Lei n.º 441/ 91, de 14 de Novembro[8], do Art.º 150.º do Decreto n.º 41.821, de 1958-08-11[9] e do Art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 348/93, de 1 de Outubro[10]. Estabelece, por seu turno, o Art.º 18.º, n.º 1 da LAT: Quando o acidente… resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações fixar-se-ão segundo as regras seguintes… Ora a aplicação desta norma exige que se verifique, em concreto, a falta de cumprimento ou a violação das regras de segurança no trabalho, imputável à entidade empregadora, a título de culpa[11] e que exista nexo de causalidade entre essa inobservância e a produção do acidente[12]. São pertinentes, para a questão em debate, os seguintes factos: 3 - No dia 22 de Fevereiro de 2006, o autor encontrava-se nas instalações da sua entidade patronal, situadas na Rua …….., …., apartado ….., ……, concelho de Vila Nova de Famalicão. 4 - Nesse local, foi-lhe solicitado que procedesse a alguns trabalhos de reparação num telhado das supra identificadas instalações. 5 - Mais concretamente, foi o sinistrado incumbido da colocação dum cume no referido telhado. 6 - Para esse efeito tinha que colocar os grampos que seguram as telhas. 7 - Pelo seu superior hierárquico, Exmo. Senhor F………….., foi-lhe exigido urgência na execução do serviço, atendendo à chuva que se previa para o dia seguinte, devendo o mesmo ficar pronto até ao final do malogrado dia. 8 - Nas circunstâncias referidas de 3 a 7, o sinistrado procedeu à colocação dos referidos grampos nas telhas, pondo-se em cima do telhado. 9 - Por volta das 16:20h, durante a execução do serviço, o sinistrado caiu do telhado desamparado, atingindo o solo. 10 - Anteriormente ao acidente, o Sinistrado tinha uma incapacidade que lhe dificultava a marcha, equilíbrio e manuseamento, fruto de uma queda anterior. 11 - Queda essa ocorrida enquanto trabalhador da mesma entidade patronal. 12 - Como consequência do acidente o sinistrado (marido da autora) faleceu. 15 - O sinistrado foi admitido ao serviço da Ré em 03 Janeiro de 1990. 16 - O sinistrado detinha a categoria profissional de Trolha de Primeira. 17 - Encontrando-se incumbido do exercício das inerentes funções, nomeadamente, realização e execução de diversas actividades relacionadas com a construção civil. 19 - A entidade patronal sempre solicitou ao sinistrado a execução de tarefas inerentes à manutenção do telhado, como seja a substituição de telhas partidas e a limpeza de caleiras. 22 - Tendo sido criadas ferramentas específicas que permitiam que quase todas as intervenções que fosse necessário efectuar no telhado fossem realizadas por debaixo deste. 23 - E com o auxílio de um andaime. 24 - Tais ferramentas foram utilizadas em vários trabalhos no telhado. 25 - Não se tendo registado qualquer acidente. 26 - Sucede que, no dia do infeliz acidente, o trabalhador sinistrado não procedeu à montagem do andaime, e deslocou-se por cima do telhado para colocar silicone numa telha. 27 - Tendo caído do telhado ao partirem-se as telhas que o trabalhador estava a pisar. 30 - Os telhados da nave industrial, designada por CMW1, onde ocorreu o acidente - na zona do telhado onde ocorreu o acidente, isto é o telhado da nave industrial designada por CMW1 que fica sobre a zona de produção industrial dessa nave - ficam a mais de 6 metros de altura relativamente ao solo. 31 - Telhado esse com mais de 10 anos de idade, constituído por placas de fibrocimento. 32 - O sinistrado era um homem que pesava 80 kgs. 33 - A ré patronal não distribuiu ao autor um cinto de segurança ou qualquer outro dispositivo de retenção fixo à estrutura do edifício. 34 - Para além disso, não se encontrava no local nenhum superior hierárquico do sinistrado com competência na área da segurança que estivesse a dirigir e responsabilizar-se pelos trabalhos de reparação. Ora, destes factos resulta que o trabalho a efectuar teria de ocorrer sobre o telhado, pois se tratava de substituir um cume, sendo necessário apertar os grampos. Daí que todas as considerações feitas no sentido da utilização do andaime, sob o telhado, sejam despropositadas. Tratando-se de obra de reparação de telhado, isto é e como se referiu, sobre o telhado, rege o Art.º 44.º do Decreto n.º 41821, de 1958-08-11 que, no seu corpo, dispõe: No trabalho em cima de telhados que ofereçam perigo pela inclinação, natureza ou estado da sua superfície, ou por efeito de condições atmosféricas, tomar-se-ão medidas especiais de segurança, tais como a utilização de guarda-corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhador e tábuas de rojo. Refere seguidamente o § 2.º do mesmo artigo que, na impossibilidade destas medidas de protecção colectiva, deve recorrer-se ao uso de cinto de segurança. Acontece, porém, que a apelante nada alegou – e muito menos provou – relativamente à inclinação do telhado, nem à sua natureza ou estado da sua superfície, sendo manifestamente insuficiente a demonstração de que ele tinha cerca de 10 anos de existência e era constituído por telhas de fibrocimento. Na verdade, não provados factos relativos à inclinação, natureza e estado do telhado, ficamos sem saber se in casu se impunha ou não a adopção de medidas de segurança, sejam elas colectivas ou singulares. Igualmente irreleva a prova de que o sinistrado havia sofrido um acidente anterior, que lhe tinha reduzido a mobilidade, quando nada se provou acerca do respectivo grau de incapacidade, maxime, se se tratava de uma incapacidade absoluta para o trabalho habitual. Daí que não se veja onde existiu omissão do cumprimento das normas de segurança no trabalho por parte da R. empregadora, aqui apelada, o que se afirma com o devido respeito por opinião diferente. De qualquer forma, sempre seria necessário imputar tais omissões - a existirem - à R. empregadora, a título de culpa e demonstrar que existiu nexo causal, em termos de causalidade adequada, entre a violação das regras de segurança e a produção do acidente, o que não aconteceu in casu, tanto mais que não se provou a razão que levou o sinistrado a pisar telhas em vez de, por exemplo, caminhar em cima dos grampos Em suma, a apelante não só não demonstrou a culpa da sua segurada, que não se presume, como se referiu, como também não demonstrou a existência do nexo de causalidade, em termos de causalidade adequada, entre a violação das regras de segurança e a produção do acidente, apesar do respectivo ónus lhe caber, atento o disposto no Art.º 342.º, n.º 2 do Cód. Civil. Tal significa que o caso dos autos é mais um acidente de trabalho que ocorreu apenas por causas objectivas, na decorrência normal de actividade da empresa, cuja obrigação de reparar deverá ser cumprida pelas prestações normais e, dada a transferência da responsabilidade operada pelo contrato de seguro celebrado entre as entidades empregadora e seguradora dos autos, tem como sujeito passivo a R. seguradora, ora apelante. Devem, assim, improceder as restantes conclusões do recurso. 3.ª questão. Trata-se de saber se são devidos juros desde o vencimento de cada uma das prestações, apesar de a A. não ter recorrido [ex officio]. A sentença estabeleceu juros sobre todas as quantias, à taxa legal, desde a data da tentativa de conciliação (2006-12-04), sendo que no respeitante à pensão só serão devidos juros de mora a partir da data do vencimento da fracção em que a seguradora deva “retomar” o pagamento da pensão à autora, e sempre até efectivo e integral pagamento. Vejamos, então. Dispõe o Art.º 135.º, in fine, do Cód. Proc. do Trabalho: Na sentença final o juiz ... fixa também, se forem devidos, juros de mora pelas prestações pecuniárias em atraso. Ora, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1990-02-02 - P. 2285 - definiu a seguinte doutrina, conforme o sumário que se transcreve: O artº 138º do Código de Processo do Trabalho é uma norma especial em relação ao regime geral do Código Civil (artºs 804º e 805º) no que respeita à obrigação de pagamento de juros de mora. Tem carácter imperativo, pelo que há lugar à fixação de juros de mora desde que se verifique atraso no pagamento de pensões e indemnizações, independentemente de culpa no atraso imputável ao devedor[13]. Daí que se venha entendendo que os juros de mora sejam devidos mesmo que o sinistrado ou beneficário não os tenha pedido, independentemente de interpelação, por se tratar de direitos de existência e exercício necessários, pelo que o Tribunal deve fixá-los oficiosamente, se não forem pedidos. Trata-se de um regime excepcional ou especial em que a mora não depende da demonstração da culpa do devedor, bastando que se verifique o atraso no pagamento, desde que não imputável ao credor, parecendo tratar-se de uma mora objectiva. Por outro lado, sendo um regime especial, afasta a aplicação das regras do direito civil também quanto à questão da liquidez da dívida, pois o facto de o crédito não estar liquidado por razões de natureza processual e de orgânica judiciária, por exemplo, não impede a constituição em mora – cfr. o disposto nos Art.ºs 804 e 805.º, ambos do Cód. Civil. Assim, trata-se mais de reintegrar - com os juros - o valor do capital na data do vencimento da prestação, do que propriamente da punição do devedor relapso, na ideia de que as prestações derivadas do acidente de trabalho têm natureza próxima dos alimentos, cujo valor deve ser mantido aquando do recebimento. Assim, verificado atraso no pagamento, são devidos juros, desde que a mora não seja imputável a culpa do credor. Repare-se que se o sinistrado, por exemplo, tendo discordado do resultado do exame médico efectuado na fase conciliatória, requerer exame por junta médica, o retardamento do pagamento das prestações derivado do processado mais complexo a que deu causa, gera juros de igual forma, porque a mora, embora imputável ao credor, não o é a título de culpa, derivando apenas de vicissitudes processuais e de orgânica judiciária. Ora, in casu, tendo os juros sido fixados desde a data da realização da tentativa de conciliação, são devidos desde a data do vencimento de cada uma das prestações, até ao respectivo pagamento, uma vez que existe mora, ainda que não imputável ao devedor, a título de culpa. Ressalva-se apenas os duodécimos da pensão, entretanto vencidos até ao momento em que deva ser retomado o pagamento da mesma pensão, conforme decidido na sentença. Esta condenação nos juros, desde a data do vencimento de cada uma das prestações, pese embora a falta de recurso da A., deriva da circunstância de o Art.º 135.º do Cód. Proc. do Trabalho ter natureza imperativa, devendo ser aplicado independentemente de pedido formulado em tal sentido pelo credor, pelo que sempre se imporia a condenação neles, desde a data do vencimento, atento o disposto no Art.º 74.º do mesmo diploma e também porque a dívida respeita a direitos inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis, como estatui o Art.º 35.º da LAT. Tal significa que se trata de questão de conhecimento ex officio, que a Relação deve conhecer, independentemente de a A. não ter recorrido[14]. Assim, são devidos juros de mora desde o vencimento de cada uma das prestações, com a restrição constante da sentença, relativamente aos duodécimos da pensão entretanto vencidos. Em síntese, improcedem deste modo, as conclusões do recurso, pelo que a sentença deverá ser confirmada, embora com a adenda quanto à condenação em juros desde o vencimento de cada uma das prestações, excepção feita aos duodécimos da pensão vencidos e referidos na decisão impugnada. Decisão. Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, assim confirmando a decisão recorrida, a que se adita a condenação nos juros desde o vencimento de cada uma das prestações, com a restrição constante da sentença, relativamente aos duodécimos da pensão entretanto vencidos. Custas pela R. seguradora. Porto, 03 de Novembro de 2008 Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais António José Fernandes Isidoro __________ [1] De ora em diante, designada apenas por ISS/CNP. [2] De ora em diante, designada apenas por BI. [3] Designada abreviadamente, de ora em diante, apenas por LAT. [4] Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531 [5] Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto. [6] Redacção introduzida pelo diploma referido na nota anterior. [7] Do seguinte teor: Artigo 272º Princípios gerais1 — O trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e saúde asseguradas pelo empregador. 2 — O empregador é obrigado a organizar as actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho que visem a prevenção de riscos profissionais e a promoção da saúde do trabalhador. 3 — A execução de medidas em todas as fases da actividade da empresa, destinadas a assegurar a segurança e saúde no trabalho, assenta nos seguintes princípios de prevenção: a) Planificação e organização da prevenção de riscos profissionais; b) Eliminação dos factores de risco e de acidente; c) Avaliação e controlo dos riscos profissionais; d) Informação, formação, consulta e participação dos trabalhadores e seus representantes; e) Promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores. Artigo 273º Obrigações gerais do empregador1 — O empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o empregador deve aplicar as medidas necessárias, tendo em conta os seguintes princípios de prevenção: a) Proceder, na concepção das instalações, dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, por forma a garantir um nível eficaz de protecção; j) Permitir unicamente a trabalhadores com aptidão e formação adequadas, e apenas quando e durante o tempo necessário, o acesso a zonas de risco grave. [8] Tais normas foram recepcionadas pelos Art.ºs correspondentes do Cód. do Trabalho, transcritos na nota anterior. [9] Que dispõe: A entidade patronal deve pôr à disposição dos operários os cintos de segurança, máscaras e óculos de protecção que forem necessários. § único. Os operários utilizarão obrigatoriamente estes meios de protecção sempre que o técnico responsável ou a entidade patronal assim o prescrevam. [10] Do seguinte teor: Princípio geral Os equipamentos de protecção individual devem ser utilizados quando os riscos existentes não puderem ser evitados ou suficientemente limitados por meios técnicos de protecção colectiva ou por medidas, métodos ou processos de organização do trabalho. [11] Que não se presume, como sucedia no domínio da vigência do Art.º 54.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto. [12] Cfr. A. Veiga Rodrigues, in Acidentes de Trabalho, Anotações à Lei n.º 1:942, pág. 125, José Augusto Cruz de Carvalho, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 1980, pág. 213, Carlos Alegre, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª edição, págs. 102 a 105, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1996-07-10, de 1999-09-29 e de 2004-07-06, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, respectivamente, Ano IV-1996, Tomo II, págs. 288 a 290, Ano VII-1999, Tomo III, págs. 252 a 255 e Ano XII-2004, Tomo II, págs. 289 a 292 e o Acórdão da Relação do Porto de 2005-05-16, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXX-2005, Tomo III, págs. 225 a 228. [13] Cfr. Prontuário de Legislação do Trabalho, CEJ, Actualização n.º 35, Novembro de 1990, com anotação de Cruz de Carvalho. [14] Cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: - de 1999-03-03, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 485, págs. 216 a 219 e in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça Ano VII-1999, Tomo I, págs. 297 a 299; - de 1999-04-14, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 486, págs. 235 a 239 e in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça Ano VII-1999, Tomo II, págs. 262 a 263; - de 1999-06-09, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 488, págs. 334 a 337 e - de 1999-09-29, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça Ano VII-1999, Tomo III, págs. 252 a 255. Cfr. também Albino Mendes Baptista, in Código de Processo do Trabalho Anotado, 2000, págs. 146 a 148 e Fernando Amâncio Ferreira, cit. |