Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | REQUERIMENTO DE INJUNÇÃO EUROPEIA PAGAMENTO TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RP2019-10-088992/19.0T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º913, FLS.17-22) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A competência judiciária à luz do preceituado no art.º 6.º do Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12.12.2006 basta-se com a legalidade do aí indicado pelo requerente à luz do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12.12.2012. II - Trata-se de uma análise perfunctória, simples e restrita àquela fase do requerimento de injunção europeia de pagamento, não vinculando de futuro os tribunais portugueses em termos de competência internacional no eventual desenvolvimento ulterior do litígio. III - Assim, verificando-se a legalidade do alegado, tal é o necessário e suficiente para nesse momento se aceitar a invocada competência dos tribunais portugueses e, consequentemente, nada mais havendo a obstar, emitir a requerida injunção de pagamento europeia. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação Processo n.º 8992/19.0T8PRT.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Cível do Porto – Juiz 7 Recorrente – B…, S.A. Recorrida – C… Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral Desemb. Maria do Carmo Domingues Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – B…, S.A., com sede na …, Lisboa, intentou no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Cível do Porto um requerimento de injunção europeia de pagamento, à luz do Reg. CE 1896/2006, contra C…, com sede em …, Polónia, pedindo a condenação da requerida no pagamento da quantia total de €47.950,76, acrescida de juros de mora desde 26.10.208, relativa ao atraso o pagamento de várias facturas, que elenca, fundadas em contrato de compra e venda, celebrado entre as partes e cujos bens transaccionados foram remetidos pela requerente para a requerida na Polónia e aí entregues.(1.ªsecção cível) * A 1.ª instância instou a requerente a esclarecer qual o local a entrega dos bens objecto do contrato.* Tendo esta vindo informar que “(…) vem a requerente esclarecer que a presente Injunção Europeia foi apresentada no Tribunal Judicial da Comarca do Porto por ser este o foro escolhido pelas partes no contrato por elas celebrado, e ser este o Tribunal competente nos termos do disposto no art.º 25.º do Reg. 1215/2012, de 12 de Dezembro. Por conseguinte, no campo 3 do Requerimento de Injunção de Pagamento atinente à competência do Tribunal, e nos termos do artigo 7.º, n.º 2, alínea f) do Regulamento CE 1896/2006, a Requerente escolheu a opção “Escolha do foro acordado pelas partes” (…)”.* De seguida foi proferida a seguinte decisão: “1. A convenção de competência é aferida pela Lei nacional e não abarca o art.º 104.º, do CPC. 2. Resulta das facturas que o local de entrega da mercadoria é Polonia. 3. Decorre do art.º 3.º do REGULAMENTO (CE) n.º 1896/2006 que: “Para efeitos do presente regulamento, um caso transfronteiriço é aquele em que pelo menos uma das partes tem domicílio ou residência habitual num Estado-Membro distinto do Estado-Membro do tribunal demandado”. 4. Estabelece o art.º 6.º do mesmo diploma que: Para efeitos da aplicação do presente regulamento, a competência judiciária é determinada em conformidade com as regras do direito comunitário aplicáveis na matéria, designadamente o Regulamento (CE) n.º 44/2001. 5. Este diploma foi revogado e actualmente substituído pelo Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro. 6. Nos termos do art.º 4.º desse diploma “Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas num Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado-Membro”. 7. Mas, de acordo com o art.º 7.º do mesmo diploma: “As pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas noutro Estado-Membro: 1) a) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão; b) Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será: — no caso da venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues, — no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados”. 8. Ora, in casu estamos perante um contrato de compra e venda e conforme decorre das facturas juntas pelo requerente o local da entrega dos bens era as instalações desta, sitas na Polónia. 9. A propósito do regulamento anterior (com redacção semelhante) o Ac. da RG de 2.05.2016 n.º 475/15.3T8FAF-A.G1, decidiu que “Considerando que o que interessa para efeito da fixação da competência, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 5.º do Regulamento (CE) 44/2001, constituindo a causa de pedir um contrato de compra e venda, não é o lugar do pagamento, nem o lugar em que os bens foram entregues ao transportador, mas o local do destino final dos bens adquiridos pela compradora, é internacionalmente competente Tribunal Francês, por resultar das facturas juntas aos autos pelas partes que o destino da mercadoria é a sede do réu, em França”. 10. Logo, nos termos dessa disposição o Tribunal competente é o que corresponde ao local da entrega dos bens vendidos. 11. Pelo exposto o Tribunal declara-se incompetente em razão do local da entrega dos bens para tramitação da presente acção e julga-se extinta a presente instância. Custas a cargo da AA”. * A requerente veio então requerer a reforma de tal decisão por alegadamente ter havido um lapso na aplicação do disposto nos art.ºs 4.º e 7.º do Regulamento 1215/2012, de Dezembro, determinando o tribunal português incompetente. Mais alegando que resulta do Requerimento de Injunção Europeia em apreço que as partes, por contrato, determinaram qual o foro competente, resultando que Portugal é competente para julgar a presente acção nos termos do disposto no art.º 25.º do mesmo Regulamento e, por isso, aquando do preenchimento do Requerimento de Injunção Europeia a requerente tem de indicar qual o fundamento para a competência do tribunal, tendo indicado o código 12 relativo a “escolha do foro acordado pelas partes”.O presente requerimento injuntivo foi apresentado no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízos Centrais Cíveis, por ser este o competente para apresentar uma Injunção Europeia no Ordenamento jurídico português, o qual resulta ser o ordenamento jurídico competente por tal ter sido acordado pelas partes, escolha do foro competente que está na disponibilidade das partes. No caso dos presentes autos não são aplicáveis as regras constantes no art.º 4.º e 7.º do Regulamento 1215/2012, de Dezembro, mas sim o art.º 25.º do mesmo Regulamento, por remissão do art.º 6.º do Reg. 1896/2006, sendo Portugal competente para julgar a presente acção. Terminou pedindo a alteração da decisão proferida, e a emissão de injunção europeia – Formulário E – a enviar à requerida para, querendo, opor-se nos termos resultantes do Reg. 1896/2006, de 12 de Dezembro. * A 1.ª instância proferiu então o seguinte despacho: “O tribunal aguardará, sem prejuízo do art.º 281º, do CPC que a parte se digne cumprir o despacho já proferido”.* Finalmente veio a requerente informar nos autos que “(…) as mercadorias fornecidas pela requerente à requerida tinham como local de entrega a Polónia”.* Após o que, foi proferido o seguinte despacho: “Visto. Arquive os autos nos termos já decididos, pois a parte assumiu finalmente o que consta das facturas (local de entrega Polónia). Sem custas nesta parte. Fls. 64 Prejudicado” (pedido de reforma). * Inconformada com esta decisão, dela veio a requerente recorrer de apelação pedindo a sua revogação, e a sua substituição por outra que emita o formulário e injunção europeia nos termos do Reg. 1896/2006, de 12 de Dezembro, e ordene a citação da requerida.A apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Mm.º Juiz a quo, que julgou incompetente o Tribunal em razão do local da entrega dos bens, julgando extinta a instância, nos termos dos artigos 4.º e 7.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro. 2. A recorrente entende que, salvo melhor opinião, tal entendimento padece de lapso, uma vez que as partes acordaram o foro competente para resolução de litígios emergentes do contrato, que juntou aos autos. Sendo que, a possibilidade das partes convencionarem, o foro competente encontra-se prevista no artigo 25.º do Regulamento supra indicado. 3. Neste sentido, aquando do preenchimento do requerimento de Injunção Europeia a recorrente no campo atinente à indicação de qual o fundamento para a competência do tribunal indicou o código 12, relativo a “escolha do foro acordado pelas partes”, indicação ignorada pelo Mm.º. Juiz a quo. 4. Pois bem, caso se aceitasse a decisão proferida, e se interpusesse a presente acção nos Tribunais Polacos, certamente viria o réu a invocar a incompetência Internacional dos Tribunais Polacos com base no contrato assinado entre as partes, mediante o qual convencionaram o foro competente para dirimir as acções resultantes do mesmo, alegando como competentes os Tribunais Portugueses. Entraríamos assim numa verdadeira situação de conflito de jurisdição negativa, e de protelamento de cobrança de crédito manifestamente infundada. 5. Acresce referir que, cabe ao Tribunal apenas verificar se estão preenchidos os requisitos a existência de injunção europeia, conforme consta do Acórdão do TRL de 05.02.2019, proc. 2174/17.2T8PRT.L1-7, no qual foi Relatora a Desembargadora Ana Maria Silva “e não para aferir de pressupostos processuais”. 6. Não obstante, e tendo sido solicitado esclarecimentos quanto ao local de entrega dos bens, a recorrente esclareceu o Mm.º Juiz a quo que independentemente do local de entrega dos bens (ocorrida na Polónia), as partes haviam convencionado foro competente. Ainda assim, o Mm.º Juiz ignorou, mais uma vez, a informação prestada. 7. Nesse sentido, e sem prescindir, entende a recorrente que estamos perante uma omissão de pronúncia, geradora de nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, por força do disposto no artigo 608.º, n.º 2 do CPC. * Não há contra-alegações.II – Os factos relevantes para a decisão do presente recurso são os que estão enunciados no supra elaborado relatório, pelo que, por razões de economia processual, nos dispensamos de os reproduzir aqui. III – Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. * Ora, visto o teor das alegações da apelante é questão a apreciar no presente recurso:- Da oportunidade e, legalidade da decisão de incompetência internacional do Tribunal português, proferida em 1.ª instância. * Como é sabido, na ordem jurídica interna vigoram dois regimes de competência legal exclusiva: o regime comunitário e o regime interno, sendo que o regime interno apenas é aplicável quando a acção não estiver sob a alçada de aplicação do regime comunitário, que é de fonte hierárquica superior.O artigo 63º do C.P.Civil elenca as situações em que a lei portuguesa estabeleceu um regime de competência internacional exclusiva. Em relação às matérias não abrangidas pela competência internacional exclusiva dos tribunais portugueses, cfr. artigos 59.º e 62.º do C.P.Civil, vigoram na ordem jurídica portuguesa normas de fonte interna e normas de fonte supra-estadual, sendo que também aqui prevalece o regime comunitário sobre o regime interno. A nível comunitário, vigorou até há algum tempo o Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 22.12.2000, relativo à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial (também designado por Regulamento Bruxelas I), que no art.º 22.º elencava as situações de competência exclusiva dos tribunais dos Estados-Membros da União Europeia. Actualmente vigora o Regulamento (UE) n.º 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, contendo o regime comunitário aplicável à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, tendo revogado o Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 22.12.2000. No caso português, essa prevalência do regime comunitário sobre o regime interno encontra-se expressamente prevista no artigo 59.º, primeira parte, do C.P.Civil ao preceituar que: “Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º.” O que espelha o estipulado no art.º 8.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, ou seja, o Direito da União vertido num regulamento comunitário vigora na ordem interna e prevalece sobre o direito interno. Como se escreveu no Ac. do STJ de 10.03.2016, in www.dgsi.pt, o Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Dezembro de 2006 (conhecido como Regulamento PEIP) foi aprovado com o objectivo, em especial, de simplificar, acelerar e reduzir os custos dos processos judiciais em casos transfronteiriços de créditos pecuniários não contestados (artigo 1.º, n.º 1, alínea a)], através da criação de um procedimento europeu de injunção de pagamento. Com as suas disposições o Regulamento procura conciliar a rapidez e a eficácia de um processo judiciário com o respeito dos direitos da defesa nos litígios transfronteiriços relativos a créditos pecuniários incontestados. Ou seja, criou-se com este procedimento é um mecanismo facultativo destinado à cobrança rápida e eficaz de dívidas pecuniárias não contestadas dentro do espaço comum europeu, à excepção da Dinamarca. Em síntese, pode resumir-se o ritual processual deste procedimento, que, segundo o que se preceitua no art.º 4.º, o Regulamento em causa cria o procedimento europeu de injunção de pagamento “para a cobrança de créditos pecuniários líquidos exigíveis na data em que é apresentado o requerimento de injunção de pagamento europeia” e, como decorre do disposto nos art.ºs 2.º n.º1 e 3.º n.º1, se aplica a matéria civil e comercial, em casos nos quais pelo menos uma das partes tenha domicílio ou residência habitual num Estado-Membro distinto do Estado-Membro do tribunal demandado – casos transfronteiriços e, segundo o art.º 5.º n.º1, o Estado-Membro no qual é emitida uma injunção de pagamento europeia é o “Estado-Membro de origem”, e o art.º 5.º n.º 3, define “tribunal” como “qualquer autoridade de um Estado-Membro competente em matéria de injunções de pagamento europeias ou em quaisquer outras matérias conexas”. Preceitua depois o art.º 7.º n.º 1, que o requerimento de injunção de pagamento europeia deve ser apresentado utilizando-se o formulário normalizado constante do Anexo I, e para além dos aspectos relativos ao crédito em causa, o requerimento deve conter os fundamentos da competência judiciária. A essa matéria se reporta especificamente a secção 3 do formulário normalizado e elenca-se aí 13 possíveis fundamentos que não exigem mais especificações, enquanto o fundamento 14 consiste em “Outros (queira especificar)”. As “Instruções de preenchimento do formulário de requerimento” que constam igualmente do Anexo I referem, inter alia: “Caso diga respeito a um crédito sobre um consumidor relativo a um contrato de consumo, o requerimento deve ser apresentado ao tribunal competente do Estado-Membro no qual o consumidor tenha domicílio. Nos restantes casos, o requerimento deve ser apresentado ao tribunal competente nos termos do [Regulamento Bruxelas I] ([…])”. Segundo o disposto no art.º 8.º, o tribunal ao qual seja apresentado um requerimento de injunção de pagamento europeia deve analisar, com base no formulário de requerimento, se estão preenchidos os requisitos estabelecidos, além do mais, o previsto no art.º 6.º, ou seja, os requisitos respeitantes à competência judiciária. Depois e segundo o disposto no art.º 11.º, se não estiverem preenchidos os requisitos, o requerimento deve ser recusado, mas tal recusa não é passível de recurso nem obsta a que sejam intentadas quaisquer outras acções judiciais com o mesmo objectivo. Caso contrário, se estiverem preenchidos todos os requisitos, deve ser emitida uma injunção de pagamento europeia e o requerido deve ser citado/notificado dessa injunção de pagamento. Seguem-se, por fim, as normas, cfr. art.ºs 16.º e 17.º, relativos à possível oposição deduzida pelo requerido à injunção de pagamento, ou seja, sendo apresentada declaração de oposição, nos termos do art.º 16º, a acção prossegue nos tribunais competentes do Estado-Membro de origem, de acordo com as normas do processo civil comum, a menos que o requerente tenha expressamente solicitado que, nesse caso, se ponha termo ao processo, tal como resulta do art.º 17º. E se efectuada a citação, não for deduzida oposição, é declarada executória a injunção de pagamento europeia, nos termos do art.º 18º do Regulamento. Ora, dando cumprimento ao que preceitua a als. a) e b) do n.º1 do art.º 29.º do Regulamento, Portugal, através da Representação Diplomática junto da União Europeia emitiu nota em 18.12.2009, onde comunicou que “o tribunal competente em Portugal para a emissão de uma injunção de pagamento europeia é o Tribunal da Comarca do Porto (varas cíveis)”, cfr. Divulgação 06/2010 do Conselho Superior da Magistratura, in www.csm.org.pt, actualmente, o Juízo Central Cível do Porto. Resulta expressamente do Considerando 16 do Regulamento em apreço que “O tribunal deverá analisar o requerimento, bem como a questão da competência e a descrição das provas, com base nas informações constantes do formulário de requerimento, o que deverá permitir-lhe apreciar prima facie o mérito do pedido e, nomeadamente, excluir pedidos manifestamente infundados ou requerimentos inadmissíveis. (…)” Ou seja, é para nós evidente que na fase de análise do requerimento de injunção europeia de pagamento e, no que concerne à competência, o Juízo Central Cível do Porto, analisa o formulário de requerimento de injunção e verifica se estão preenchidos os requisitos estabelecidos nos art.ºs 2.º, 3.º, 4.º, 6.º e 7.º e, se o pedido parece fundamentado, onde se compreende o requisito previsto no art.º 6.º, respeitante à competência judiciária e, posteriormente, ou recusa o procedimento ou emite a injunção. Dito isto, pode concluir-se que a decisão tem de fundar-se exclusivamente no que resulta do formulário de injunção europeia de pagamento e no caso da competência do tribunal está previsto nas regras do direito comunitário aplicáveis na matéria, designadamente o Regulamento (CE) n.º 44/2001. No que concerne a este Regulamento CE) n.º 44/2001, já acima deixamos consignado que actualmente vigora o Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento e do Conselho de 12.12.2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial no que se refere aos territórios dos Estados-Membros abrangidos pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nas relações entre os Estados-Membros, sendo que, por força do art.º 288.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), este Regulamento relativo à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial é obrigatório em todos os seus elementos e é directamente aplicável nos Estados-Membros, aplicando-se a todas as acções, cfr. artigos 66.º e 76.º. Da análise do disposto nos art.ºs 4.º n.º1 e 5.º deste último Regulamento EU n.º 1215/2012, a regra é de que, sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas num Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado-Membro. Sendo que as pessoas domiciliadas num Estado-Membro só podem ser demandadas nos tribunais de outro Estado-Membro nos termos das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente capítulo. Resultando, além do mais, da – Secção 2 do Regulamento – Competências Especiais - art.º 7.º n.º1 que “As pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas noutro Estado-Membro: 1) a) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão;b) Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será: - no caso da venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues, - no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados; c) Se não se aplicar a alínea b), será aplicável a alínea a) (…)” E da secção 7 – Extensão da Competência – art.º 25.º que: “1. Se as partes, independentemente do seu domicílio, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado-Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência, a menos que o pacto seja, nos termos da lei desse Estado-Membro, substantivamente nulo. Essa competência é exclusiva, salvo acordo das partes em contrário. O pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado: a) Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita; b) De acordo com os usos que as partes tenham estabelecido entre si; ou c) No comércio internacional, de acordo com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial concreto em questão. 2. Qualquer comunicação por via electrónica que permita um registo duradouro do pacto equivale à «forma escrita». 3. O tribunal ou os tribunais de um Estado-Membro a que o acto constitutivo de um trust atribuir competência têm competência exclusiva para conhecer da acção contra um fundador, um trustee ou um beneficiário do trust, se se tratar de relações entre essas pessoas ou dos seus direitos ou obrigações no âmbito do trust. 4. Os pactos atributivos de jurisdição bem como as estipulações similares de actos constitutivos de trusts não produzem efeitos se forem contrários ao disposto nos artigos 15.º, 19.º ou 23.º, ou se os tribunais cuja competência pretendam afastar tiverem competência exclusiva por força do artigo 24.º. 5. Os pactos atributivos de jurisdição que façam parte de um contrato são tratados como acordo independente dos outros termos do contrato. A validade dos pactos atributivos de jurisdição não pode ser contestada apenas com o fundamento de que o contrato não é válido”. Donde se pode concluir que é legalmente possível, por acordo da partes, afastar-se a regra da competência do tribunal do país do domicílio do demandado ou a regra do tribunal do país do lugar onde a obrigação foi ou deva ser cumprida. * Vejamos o caso concreto deste recurso.Ora, analisando o formulário do requerimento de injunção europeia de pagamento, não se podia olvidar que no campo 3 – Fundamento para a competência do tribunal (português) a requerente assinalou o campo 12, ou seja, que o fundamento é a escolha do foro acordado pelas partes. Ora, tal informação conjugada com o preceituado no art.º 6.º do Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Dezembro de 2006 e, nos art.ºs 7.º n.º1 e 25.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12.12.2012 é o necessário e suficiente para, no momento de análise do formulário de requerimento da injunção de pagamento europeia dos autos, aceitar a invocada competência dos tribunais portugueses e, consequentemente, nada mais havendo a obstar, emitir a requerida injunção de pagamento europeia. Donde resulta para nós evidente que a análise liminar que a lei manda fazer do formulário do requerimento do procedimento de injunção europeia é fundada nas indicações aí colocadas pelo requerente, não envolvendo qualquer decisão e, muito menos concreta, sobre a competência ou outros pressupostos processuais, podendo tudo vir a ser posto em causa e posteriormente objecto de apuramento e decisão pela via da dedução de oposição do requerido. Pelo que entendemos que no momento de análise de formulário do requerimento do procedimento de injunção europeia é absolutamente extemporânea qualquer decisão concreta sobre os pressupostos processuais de uma futura acção, caso ela venha a existir, sendo que relativamente ao requerimento a lei basta-se com o que é no formulário declarado pelo requerente. “In casu” não poderia o tribunal recorrido olvidar o que consta do campo 3 do respectivo formulário, ou seja, a indicação 12 - a escolha do foro acordado pelas partes, ou seja, que segundo a requerente, no alegado litígio transfronteiriço decorrente da falta de pagamento do preço no âmbito de um contrato de compra e venda, por via da vontade das partes, o tribunal português é o competente para emitir a solicitada injunção de pagamento europeia. Pois que na verdade e como bem foi ponderado no Ac. do STJ, de 9.07.2014, in www.dgsi.pt. “As partes podem, em homenagem ao princípio da autonomia da vontade em matéria de competência internacional, eleger, mediante pacto ou convenção, a jurisdição com competência para dirimir um conflito que surja no desenvolvimento de uma relação contratual (substantiva) que as partes, com domicílio em distintos Estados, hajam contratualizado”. Donde e sem necessidade de outros considerandos não pode manter-se a decisão recorrida, devendo ser emitida a requerida injunção de pagamento europeia. Procedem as conclusões da apelante. Sumário: .................................................................................................................................. ................................................................. IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida, ordenado-se, em sua substituição que, nada mais havendo que obste a tal, se emita a requerida injunção europeia de pagamento. Sem custas. perfunctória Porto, 2019.09.10 Anabela Dias da Silva Ana Lucinda Cabral Maria do Carmo Domingues |