Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510798
Nº Convencional: JTRP00021529
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: RECLAMAÇÃO
INCIDENTE TRIBUTÁVEL
Nº do Documento: RP199710089510798
Data do Acordão: 10/08/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE
Processo no Tribunal Recorrido: 503/97
Data Dec. Recorrida: 07/25/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCJ96 ART84 N2.
CCIV66 ART249.
CPC67 ART138 N1.
Sumário: I - Dirigido, por lapso, ao Juiz ( quando deveria ter sido apresentado perante o competente magistrado do Ministério Público ) um requerimento que consubstancia uma reclamação de acto da Secretaria do Ministério Público, tal requerimento insere-se, amplamente, no desenvolvimento normal do processo, pelo que não pode considerar-se como incidente ou como ocorrência estranha que deva ser tributado segundo os princípios que regem a condenação - artigo 84 n.2 do Código das Custas Judiciais - antes se configurando aconselhável a remessa do expediente à autoridade judiciária competente para sobre ele se pronunciar.
Reclamações: