Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021529 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO INCIDENTE TRIBUTÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP199710089510798 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 503/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/25/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ96 ART84 N2. CCIV66 ART249. CPC67 ART138 N1. | ||
| Sumário: | I - Dirigido, por lapso, ao Juiz ( quando deveria ter sido apresentado perante o competente magistrado do Ministério Público ) um requerimento que consubstancia uma reclamação de acto da Secretaria do Ministério Público, tal requerimento insere-se, amplamente, no desenvolvimento normal do processo, pelo que não pode considerar-se como incidente ou como ocorrência estranha que deva ser tributado segundo os princípios que regem a condenação - artigo 84 n.2 do Código das Custas Judiciais - antes se configurando aconselhável a remessa do expediente à autoridade judiciária competente para sobre ele se pronunciar. | ||
| Reclamações: | |||