Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00031686 | ||
| Relator: | MATOS MANSO | ||
| Descritores: | QUEBRA DE SELOS DESCAMINHO DE OBJECTOS COLOCADOS SOB O PODER PÚBLICO ELEMENTO SUBJECTIVO FALTA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA REENVIO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP200104040010257 | ||
| Data do Acordão: | 04/04/2001 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FELGUEIRAS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 32/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/02/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REENVIO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART410 N2 A. | ||
| Sumário: | Acusada a arguida de rompimento de selos e descaminho de produtos (vinho e aguardente) de que havia sido nomeada fiel depositária, ciente de que tais condutas eram punidos por lei, e absolvida com o fundamento de que tais produto eram destinados ao consumo próprio e não ao consumo público, há insuficiência da matéria de facto para condenar ou absolver, visto que não constam elementos integrantes do dolo, e o fundamento da absolvição não a justifica, o que implica que se decrete o reenvio para apuramento do elemento subjectivo das infracções em questão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |