Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140416
Nº Convencional: JTRP00001785
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: DESPACHO DE PRONUNCIA
INDICIOS SUFICIENTES
OMISSãO DE DILIGENCIAS ESSENCIAIS
NULIDADE PROCESSUAL
SANAçãO DA NULIDADE
Nº do Documento: RP199110169140416
Data do Acordão: 10/16/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE LIMA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART98 PAR2.
L 16/86 DE 1986/03/09 ART1 G ART3 N1 N2 N5.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 F ART3.
Sumário: I - A amnistia concedida pelo artigo 1, alinea g), da Lei n. 16/86, de 9 de Março, so devera ser concedida se e quando se mostrar satisfeita a condição suspensiva ai prevista ( previa reparação do lesado ), face ao disposto no artigo 3, ns. 1, 2 e 5 da mesma Lei.
II - Solução identica flui do estatuido pelos artigos 1, alinea f), e 3, da Lei n. 23/91, de 4 de Julho.
III - A nulidade decorrente da falta de averiguação sobre o modo como umas peças de uma motorizada foram parar as mãos do arguido deve considerar-se sanada, nos termos do ~ 2, do artigo 98, do C. P. Penal de 1929, uma vez que ja decorreram cerca de oito anos sobre a pratica dos factos e as diligencias naquele sentido se revelam agora de pouca ou nenhuma utilidade.
IV - Resultando dos autos indicios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, isto e, indicios donde resulta uma possibilidade razoavel de ao arguido vir a ser aplicada, em julgamento, uma pena, deve proferir-se despacho de pronuncia.
Reclamações: