Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00008776 | ||
| Relator: | ARAUJO CARNEIRO | ||
| Descritores: | PROVAS DOCUMENTO PARTICULAR PROVA PERICIAL VALOR | ||
| Nº do Documento: | RP199306109250645 | ||
| Data do Acordão: | 06/10/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4480/89 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/27/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART376 N1 N2 ART389 ART1221 N1 ART1223. | ||
| Sumário: | I - O documento particular não impugnado constitui prova plena de que o seu autor fez as declarações que nele lhe são atribuídas e da veracidade dos factos declarados contrários aos interesses do declarante, em termos de confissão, mas tão só entre o declarante e o declaratário quando estiverem em causa interesses destes, já que em relação a terceiros vale só como instrumento de prova a apreciar livremente. II - No cumprimento defeituoso do contrato de empreitada, o direito à indemnização consagrado no artigo 1223 do Código Civil apenas respeita aos prejuízos que não possam ser compensados com a eliminação dos defeitos da obra ou com a redução do preço da empreitada previstas no nº 1 do artigo 1222 do Código Civil. III - A prova pericial realizada à revelia do tribunal e sem controlo da parte contrária é irrelevante e nem mesmo como prova livre pode ser usada pelo tribunal. | ||
| Reclamações: | |||