Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250645
Nº Convencional: JTRP00008776
Relator: ARAUJO CARNEIRO
Descritores: PROVAS
DOCUMENTO PARTICULAR
PROVA PERICIAL
VALOR
Nº do Documento: RP199306109250645
Data do Acordão: 06/10/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 4480/89
Data Dec. Recorrida: 02/27/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART376 N1 N2 ART389 ART1221 N1 ART1223.
Sumário: I - O documento particular não impugnado constitui prova plena de que o seu autor fez as declarações que nele lhe são atribuídas e da veracidade dos factos declarados contrários aos interesses do declarante, em termos de confissão, mas tão só entre o declarante e o declaratário quando estiverem em causa interesses destes, já que em relação a terceiros vale só como instrumento de prova a apreciar livremente.
II - No cumprimento defeituoso do contrato de empreitada, o direito à indemnização consagrado no artigo 1223 do Código Civil apenas respeita aos prejuízos que não possam ser compensados com a eliminação dos defeitos da obra ou com a redução do preço da empreitada previstas no nº 1 do artigo 1222 do Código Civil.
III - A prova pericial realizada à revelia do tribunal e sem controlo da parte contrária é irrelevante e nem mesmo como prova livre pode ser usada pelo tribunal.
Reclamações: