Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120797
Nº Convencional: JTRP00004797
Relator: LOPES FURTADO
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
FIXAÇÃO DA PENSÃO
ALTERAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO
DECISÃO
EFEITOS
Nº do Documento: RP199203199120797
Data do Acordão: 03/19/1992
Votação: MAIORIA COM UM VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 7/A/87-1
Data Dec. Recorrida: 07/05/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: OTM78 ART185 N1 C.
CPC67 ART671 N2 ART712 N1.
CCIV66 ART2006 ART2012.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1988/11/29 IN CJ ANOXIII T5 PAG77.
Sumário: I - A quantia necessária ao sustento de uma menor tem de ser paga pelos pais na medida proporcional aos rendimentos de cada um.
II - Na situação de prestação de alimentos há todo um conjunto de factores a atender que desaconselham qualquer actualização antecipada e antes implicam uma periódica reapreciação, com consideração global de todos os factores que podem contribuir para a alteração.
III - Por isso, não se justifica que se determine a actualização automática da prestação, com referência a índices, sejam os publicados pelo Instituto Nacional de Estatística ou quaisquer outros.
IV - O montante da prestação fixado em consequência de pedido de alteração dos alimentos fixados é devido desde a proposição da acção de alteração.
Reclamações: