Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL DIREITO DE REGRESSO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RP2010101210/07.7TBMAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 29º, Nº 6 DO DEC. LEI Nº 522/85, DE 31.12 | ||
| Sumário: | I - O Fundo de Garantia Automóvel surge como garante do pagamento da indemnização aos lesados, cabendo-lhe depois direito de regresso sobre os responsáveis civis na medida daquilo que desembolsou. II - Em virtude do litisconsórcio necessário passivo, imposto pelo art. 29, n° 6 do Dec. Lei n° 522/85, de 31.12 e de forma a prevenir o direito de regresso concedido ao Fundo de Garantia Automóvel, impõe-se sempre a condenação solidária deste e dos responsáveis civis. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 10/07.7 TBMAI.P1 Tribunal Judicial da Maia – .º Juízo de Competência Cível Apelação Recorrente: Fundo de Garantia Automóvel Recorridos: “Centro Hospitalar ………., EPE”; B………. e C………. Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Pinto dos Santos e Ramos Lopes Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO O autor “Hospital ………., EPE”, pessoa colectiva com sede no ………., no Porto, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum ordinário, contra os réus Fundo de Garantia Automóvel, com sede na Rua ………., …, no Porto, e B………. e C………, residentes na ………., Lote ., ………., Maia, pedindo a sua condenação a pagar-lhe, solidariamente, a quantia de € 30.548,33 e respectivos juros no montante de € 627,62, acrescida dos juros vincendos, à taxa legal, até integral pagamento. Alega, para tanto e em resumo, que prestou assistência a D………. em virtude das lesões sofridas pelo assistido e que foram consequência directa e necessária de acidente de viação ocorrido em 1 de Janeiro de 2006, na Estrada Nacional n.º .., em ………., concelho da Maia, em que foi interveniente o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula nº ..-..-PH, conduzido pelo seu proprietário, E………., onde o assistido seguia como passageiro. Afirma que o veículo ..-..-PH, circulava na E. N. .., no sentido ………./………, imprimindo o seu condutor à viatura uma velocidade de cerca de 120 Km/h. Ao descrever uma curva à sua direita, o seu condutor perdeu o controlo da viatura, acabando por se despistar e invadir a faixa de rodagem da esquerda (atento o supra mencionado sentido de marcha), imobilizando-se apenas após embate violento contra o muro ali existente, provocando o seu derrube, e deixando cerca de 20 m de rastos de travagem. Diz que à data do acidente o proprietário do veículo de matrícula nº ..-..-PH, E………., não havia transferido, válida e eficazmente, a sua responsabilidade civil e emergente de acidente de viação para qualquer companhia de seguros, motivo pelo qual é o réu Fundo de Garantia Automóvel parte legítima. Por outro lado, alega que o referido E……… faleceu em consequência do acidente, sendo os seus pais, os réus B………. e C………., os seus únicos e universais herdeiros. Mais alega que, em consequência do supra mencionado acidente, o assistido sofreu lesões, cujo custo calculado nos termos da portaria nº 132/03 de 5.2, ascende a € 30.548,33. Acrescenta que a esta quantia acrescem ainda os juros de mora, calculados à taxa legal, liquidando os vencidos em € 627,62. Por fim, refere que a mora se verificou em 23/06/06, nos termos do art.º 2º do D.L. nº 218/99, de 15/6, uma vez que os réus, apesar de devidamente interpelados, não efectuaram o pagamento da quantia em dívida. O réu Fundo de Garantia Automóvel veio contestar, afirmando que o acidente dos autos lhe foi participado no dia 19.6.2006, pelo autor. Alega que, tendo dado início a processo de averiguações, apurou que o assistido D………., passageiro do veículo de matrícula ..-..-PH, terá contribuído para o agravamento dos danos que veio a sofrer. Diz, neste sentido, que o condutor do veículo de matrícula nº ..-..-PH, o malogrado E………., circulava com uma taxa de álcool no sangue (TAS) no valor de 1,56 g/l, taxa essa que implicava que fosse notório o seu estado de embriaguez. Afirma que, desconhecendo-se se a infeliz vítima/assistido também teria uma TAS de álcool no sangue relevante, não deixará de ser verdade que o grau de alcoolemia revelado pelo condutor do veículo seria perceptível a qualquer pessoa e que a vítima/assistido mesmo assim aceitou circular no veículo em causa. Defende que, desta forma, o comportamento do assistido terá contribuído para o agravamento dos danos sofridos, contribuição essa que ficciona modicamente em 25%. Impugna os demais factos constantes da petição inicial e afirma que é manifestamente exagerada a liquidação operada pelo autor. Conclui no sentido de que a acção deverá ser julgada em conformidade com a prova que vier a produzir-se. Contestaram também os réus B………. e C……….. Confirmam serem ascendentes do falecido E……… e, portanto, seus sucessíveis legítimos. Entendem que, independentemente disso, quem responde por dívidas em caso de óbito é a herança jacente. Com este fundamento, invocam a sua ilegitimidade para os termos da presente acção. No que diz respeito às circunstâncias em que ocorreu o acidente, impugnam a matéria de facto constante da petição inicial, por desconhecimento. Da mesma forma, impugnam os valores peticionados, apelidando-os de manifestamente exagerados. Concluem pedindo que a presente acção seja julgada totalmente improcedente, com a sua absolvição da instância. O autor veio apresentar réplica, em que impugna a matéria de facto invocada para efeito da excepção de ilegitimidade dos 2º e 3º réus. Remata pedindo que a referida excepção seja considerada não provada e improcedente. Notificados desta réplica, os réus B………. e C………. vieram declarar que não aceitaram a herança do seu filho, e não a poderiam ter aceitado, atendendo a que este não possuía qualquer bem móvel ou imóvel. Reiteram que devem ser absolvidos da instância. Proferiu-se despacho saneador, onde se consideraram as partes legítimas e se fixou a matéria de facto assente e a base instrutória, que não foram objecto de qualquer reclamação. Procedeu-se depois a julgamento de acordo com o legal formalismo, tendo-se respondido à matéria da base instrutória pela forma e com a fundamentação constante de fls. 267/8, de que não houve qualquer reclamação. Seguidamente proferiu-se sentença que julgou a acção parcialmente procedente, tendo condenado o réu Fundo de Garantia Automóvel a pagar ao autor “Hospital ………., EPE” a quantia de €30.548,33, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, contados desde 23.6.2006 e até integral pagamento. Por seu turno, os réus B………. e C………. foram absolvidos do pedido. Inconformado com esta sentença, dela interpôs recurso de apelação o réu Fundo de Garantia Automóvel, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: I – Vem o presente recurso interposto da douta sentença datada de 12 de Fevereiro de 2010, que julgou parcialmente procedente a presente acção declarativa, e em conformidade condenou o aqui recorrente a pagar ao autor a quantia de € 30.548,33, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, contados desde 23 de Junho de 2006 até efectivo e integral pagamento; II – Não se conforma o ora recorrente com tal decisão, pois entende que o tribunal “a quo” não podia ter condenado o FGA desacompanhado do(s) responsável(is) civil(s) ou quem legalmente o(s) represente. Donde, ocorreu uma preterição do litisconsórcio necessário passivo que deve determinar a absolvição do recorrente da instância; III – De igual modo, entende o ora recorrente que o assistido contribuiu para a produção dos danos que veio a padecer, devendo o seu comportamento ser analisado à luz do disposto no artigo 570.º do Código Civil (CC); IV – O FGA intervém no âmbito da relação material controvertida enquanto garante da obrigação de indemnização contraída pelos responsáveis civis, sendo a sua responsabilidade subsidiária; V – O Fundo de Garantia Automóvel apenas pode ser demandado e condenado em conjunto com os responsáveis civis; VI – O conceito de responsável civil, para efeitos do artigo 29.º, n.º 6 do Dec. Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, abrange não só o proprietário como também o condutor do veículo; VII – Porque mero garante da obrigação de indemnizar do responsável pelo acidente, o litisconsórcio necessário passivo entre o Fundo de Garantia Automóvel e os responsáveis civis assume-se como um verdadeiro litisconsórcio unitário, no sentido de que “O litisconsórcio unitário é aquele em que a decisão tem de ser uniforme para todos os litisconsortes. Este litisconsórcio corresponde a situações em que o objecto do processo é um interesse indivisível, pelo que sobre ele não podem ser proferidas decisões divergentes”; VIII – Ao não as interpretar no sentido atrás enumerado o tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 21.º e 29.º, n.º 6 do Dec. Lei n.º 522/85, de 31/12; IX – Atenta a matéria de facto considerada provada, é entendimento do ora recorrente que o comportamento do assistido ao aceitar ser transportado num veículo timonado por um condutor notoriamente embriagado, terá sido uma das concausas do acidente, no sentido de que, atento tal comportamento o mesmo se colocou voluntariamente numa posição de risco agravado; X – O facto de o condutor do veículo de matrícula PH conduzir com uma taxa de álcool no sangue de 1,56 g/l, além de constituir uma contra-ordenação estradal, uma vez que viola o disposto no artigo 81.º do Código da Estrada, constitui em si mesma uma conduta criminal na medida em que excede os limites mínimos fixados para que a condução com álcool se possa qualificar de conduta criminosa – cfr. artigo 292.º, n.º 1 Código Penal; XI – A vertente abstracta do nexo de causalidade entre o estado de alcoolemia no condutor e o acidente de viação em apreço deduz-se logicamente dos factos assentes sob a envolvência das regras da experiência científica e comum, segundo as quais, respectivamente, a ingestão de álcool para além de certo limite desconcentra a inteligência e a vontade exigidas na condução automóvel, potenciando a verificação acrescida de acidentes de trânsito – cfr. entre outros o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Outubro de 2004, proferido no âmbito do Proc. n.º 04B2285. XII – Pelo que bastará recorrer às presunções simples, naturais, judiciais ou de experiência comum, previstas nos artigos 349.º a 351.º do Código Civil, para se aferir que a condução com uma TAS superior a 1,5 g/l, importa normalmente que o condutor sofra de torpor alcoólico e dupla visão, sendo igualmente certo que com tal taxa de alcoolemia os riscos de acidente aumentam 16 vezes, cfr. Eurico Heitor Consciência, in Sobre Acidentes de Viação e Seguro Automóvel, Leis, Doutrina e Jurisprudência, 3.ª Edição Revista e Actualizada, Almedina Editores, 2005, pág. 26. XIII – Um indivíduo que conduz sob influência de álcool, com uma taxa de 1,56 g/l encontra-se inequivocamente diminuído nas suas capacidades motoras e sensoriais, o que se reflecte necessariamente na sua capacidade de reacção bem como nos reflexos inatos à natureza humana; XIV – Ademais, tal taxa de alcoolemia reflecte-se ainda na forma de estar, de falar e na capacidade de discernimento do alcoolizado; XV – Por outro lado, e de forma reflexa tal realidade é notoriamente apreendida e facilmente percepcionada por qualquer homem médio; XVI – Donde, não pode tal facto ser esquecido pelo tribunal “a quo” quando se analisa o comportamento do passageiro e aqui assistido, D……….. XVII – Assim sendo, impunha-se o recurso ao disposto no artigo 570.º do CC, atenta a contribuição do lesado/assistido para a produção dos danos corporais que motivaram a prestação dos cuidados hospitalares reclamados nos presentes autos. XVIII – Assim, embora reconhecendo a extrema delicadeza do assunto e o artifício que consiste em exprimir a realidade que é a culpa numa simples percentagem ou operação aritmética, cremos que a fixação em 25% dessa responsabilidade com fundamento no texto legal citado estará certa, isto é, realiza a justiça no caso concreto, apesar de, como é natural, poder discutir-se interminavelmente o rigor jurídico do itinerário que se seguiu para chegar a tal resultado; XIX – Tal conclusão implicará obrigatoriamente a redução proporcional da responsabilidade do aqui recorrente no pagamento das despesas hospitalares incorridas pelo recorrido. XX – Ao não as interpretar no sentido atrás enumerado o tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 349.º a 352.º e 570.º do CC. O autor e os 2º e 3º réus apresentaram contra-alegações, nas quais se pronunciaram pela confirmação do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃOAos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é ainda aplicável o regime de recursos anterior ao Dec. Lei nº 303/07, de 24.8. * O objecto dos recursos encontra-se balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso – arts. 684, nº 3 e 690, nº 1 do Cód. do Proc. Civil -, sendo ainda de referir que neles se apreciam questões e não razões, que não visam criar decisões sobre matéria nova e que o seu âmbito é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.* As questões a decidir são as seguintes:I – Apurar se o réu Fundo de Garantia Automóvel poderia ter sido condenado desacompanhado dos responsáveis civis ou de quem legalmente os represente; II – Apurar se o assistido contribuiu para a produção dos danos que sofreu. * OS FACTOSA matéria fáctica dada como assente pela 1ª Instância é a seguinte: 1) No dia 1 de Janeiro de 2006, pelas 07.05 horas, o veículo de matrícula nº ..-..-PH circulava na Estrada Nacional nº .., ao Km 10,500, em ……… -Maia, no sentido de marcha ……….-………. (Alínea A)). 2) Nessas circunstâncias, o veículo de matrícula nº ..-..-PH era conduzido por E………., nele seguindo como passageiro D………. (Alínea B)). 3) Nessas circunstâncias, o veículo de matrícula ..-..-PH despistou-se, invadindo a faixa de rodagem da esquerda, atento o seu sentido de marcha (Alínea C)). 4) Só se tendo imobilizado após ter embatido contra o muro ali existente - do lado esquerdo da faixa de rodagem -, provocando o seu derrube, deixando cerca de 20 metros de rastos de travagem (Alínea D)). 5) À data aludida em 1), o proprietário do veículo matrícula nº ..-..-PH não tinha transferido a responsabilidade civil decorrente dos danos causados pelo referido veículo para qualquer seguradora (Alínea E)). 6) O autor prestou assistência médica ao D………. no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e 10 de Fevereiro de 2006 (Item 3º). 7) Tal assistência tornou-se necessária em virtude das lesões sofridas pelo D………. em consequência do embate aludido em 4) (Item 4º). 8) A assistência médica aludida em 6) ascendeu ao montante global de Eur. 30.548,33, conforme documento junto a fls. 42 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido (Item 5º). 9) O autor remeteu ao réu Fundo de Garantia Automóvel a factura junta a fls. 20 dos autos, datada de 22/5/2006, no valor de Eur. 30.548,33 (Item 6º). 10) Nas circunstâncias aludidas em 1), o E………. circulava com uma taxa de álcool no sangue de 1,56 g/l (Item 7º). * O DIREITOI – Em primeiro lugar, terá que se apurar se o tribunal “a quo” poderia – ou não – ter condenado o réu/recorrente Fundo de Garantia Automóvel desacompanhado dos responsáveis civis ou de quem legalmente os represente. Ao Fundo de Garantia Automóvel cabe garantir a satisfação de indemnizações por morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz, ou for declarada a falência da seguradora (cfr. art. 21, nº 2, al. a) do Dec. Lei nº 522/85, de 31.12.). Mais adiante, o art. 29, nº 6 do mesmo diploma estabelece que «as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido ou eficaz, devem obrigatoriamente ser interpostas contra o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade.»[1] Por seu turno, o art. 25 também do Dec. Lei nº 522/85, de 31.12 estatui que «satisfeita a indemnização, o Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a liquidação e cobrança», acrescentando o nº 3 que «as pessoas que, estando sujeitas à obrigação de segurar, não tenham efectuado seguro poderão ser demandadas pelo Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do nº 1, beneficiando do direito de regresso contra outros responsáveis pelo acidente, se os houver, relativamente às quantias que tiverem pago.» Do conjunto destes preceitos legais, e em particular do citado art. 29, nº 6, resulta que o legislador impõe o litisconsórcio necessário passivo do Fundo de Garantia Automóvel e do responsável civil, quando este seja conhecido e não beneficie de seguro válido e eficaz, visando-se, com tal solução, facilitar ao máximo, e com o maior benefício de celeridade e economia processuais, ao instituto público que garante aqui a socialização do risco da condução automóvel a efectivação dos seus direitos.[2] A intervenção do responsável civil ao lado do Fundo de Garantia Automóvel tem em vista três objectivos: a) tornar acessível ao Fundo, pela via mais autêntica do próprio interveniente do acidente, a versão deste e todo o material probatório a que de outro modo não acederia; b) facilitar ao lesado a satisfação do seu direito, permitindo-lhe optar entre o património do lesante faltoso e a indemnização meramente substitutiva do Fundo; c) definir, logo na medida do possível e sem mais dispêndio processual, os pressupostos fácticos e jurídicos em que se há-de basear o direito de sub-rogação do Fundo estabelecido no art. 25 do Dec. Lei nº 522/85, o que não seria possível sem a presença desse responsável civil.[3] O Fundo de Garantia Automóvel surge, assim, como comparte com os lesantes na acção e responde solidariamente com estes, não porque se verifiquem quanto a ele os pressupostos da responsabilidade civil, mas como garante do pagamento da indemnização aos lesados, cabendo-lhe depois direito de regresso sobre os responsáveis civis na medida daquilo que desembolsou.[4] O Fundo intervem, pois, na relação controvertida tão só como mero garante de uma obrigação de terceiro e, por este motivo, o litisconsórcio necessário passivo entre ele e o responsável civil configura-se como um verdadeiro litisconsórcio unitário. Ora, litisconsórcio unitário é aquele em que a decisão tem de ser uniforme para todos os litisconsortes. Este litisconsórcio corresponde a situações em que o objecto do processo é um interesse indivisível, pelo que sobre ele não podem ser proferidas decisões divergentes.[5] Neste contexto, as razões que impõem o litisconsórcio necessário passivo na presente acção terão, naturalmente, que conduzir à necessidade não apenas da condenação do Fundo de Garantia Automóvel no pagamento da indemnização arbitrada, mas sim à necessidade da condenação solidária deste com os responsáveis civis, nos termos do art. 524 do Cód. Civil, sob pena de ter de concluir-se, contra os ditames da boa interpretação, que o legislador ao traçar o regime processual deste tipo de acções, mais não fez do que fazer aqui aportar a inútil contribuição do obrigado ao seguro.[6] Solidariedade, porém, imprópria ou imperfeita, atendendo a que no plano das relações externas (relação entre os responsáveis), a responsabilidade dos obrigados é solidária, uma vez que o lesado pode exigir a qualquer dos responsáveis (lesante ou Fundo) a satisfação do seu crédito, mas já nas relações internas, só o Fundo é que fica sub-rogado, dada a sua posição de garante, pois o obrigado principal será sempre o responsável civil.[7] Incontornável é, assim, a nosso ver, a condenação solidária do Fundo de Garantia Automóvel e do responsável civil.[8] Todavia, não foi o que ocorreu no caso “sub judice”. Com efeito, na sentença recorrida a Mmª Juíza “a quo” condenou o réu Fundo de Garantia Automóvel a pagar ao autor “Hospital ………., EPE” a importância por este reclamada a título de despesas efectuadas com a prestação de cuidados de saúde ao sinistrado D………., tendo simultaneamente absolvido de tal pedido os réus B………. e C……….. Esta absolvição radicou nas razões que, indicadas na sentença recorrida, se vão passar a expor. Os réus B…….. e C………, na contestação, reconheceram a sua qualidade de herdeiros do filho, falecido, E……….. Sustentaram, porém, que, independentemente disso, quem responde por dívidas, em caso de óbito, é a herança jacente. Notificados para o efeito, vieram a fls. 132 informar que não aceitaram a herança do seu filho, e não a poderiam ter aceitado, atendendo a que este não possuía qualquer bem móvel ou imóvel. Diz-se jacente a herança aberta, mas ainda não aceita nem declarada vaga para o Estado (cfr. art. 2046 do Cód. Civil) e, face ao que dos autos consta, é precisamente esta a situação que aqui se verifica, uma vez que os réus B……… e C………. declararam no processo, de forma expressa, que não aceitaram a herança do seu filho. Como tal, a responsabilidade pelo pagamento da importância que foi peticionada cabe à herança jacente e não aos réus, enquanto herdeiros do falecido. Sucede que a herança jacente dispõe de personalidade judiciária, conforme decorre do art. 6, al. a) do Cód. do Proc. Civil, razão pela qual deveria ter sido ela a demandada nos presentes autos. Se nenhuma censura merece este percurso argumentativo, que foi o traçado na sentença recorrida, já não podemos concordar com a solução que nesta se adoptou e que conduziu à absolvição do pedido no que toca aos réus B………. e C………. e à condenação isolada do réu Fundo de Garantia Automóvel. Como já atrás referimos, exigindo o Dec. Lei nº 522/85 o litisconsórcio necessário passivo do Fundo de Garantia Automóvel e do responsável civil, impõe-se, como consequência, a condenação solidária de ambos. Daqui flui que o tribunal “a quo” não poderia ter condenado o réu Fundo de Garantia Automóvel desacompanhado do responsável civil ou de quem legalmente o represente que, neste caso, é a herança jacente aberta por óbito de E………. e não os réus B………. e C……….. Acontece que se a lei ou o negócio jurídico exigirem a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade (cfr. art. 28, nº 1 do Cód. do Proc. Civil e também o já citado art. 29, nº 6 do Dec. Lei nº 522/85). É o que aqui ocorre e, assim sendo, considerando o disposto conjugadamente nos arts. 288, nº 1, al. d), 493, nº 2 e 494, al. e) do Cód. do Proc. Civil, há que absolver os réus da instância, julgando, por conseguinte, procedente o recurso interposto pelo réu Fundo de Garantia Automóvel. * Face à solução que se deu à primeira questão a apreciar, terá que se considerar como prejudicada a que foi elencada em segundo lugar (cfr. art. 660, nº 2 do Cód. do Proc. Civil).* Em síntese:- O Fundo de Garantia Automóvel surge como garante do pagamento da indemnização aos lesados, cabendo-lhe depois direito de regresso sobre os responsáveis civis na medida daquilo que desembolsou. - Em virtude do litisconsórcio necessário passivo, imposto pelo art. 29, nº 6 do Dec. Lei nº 522/85, de 31.12 e de forma a prevenir o direito de regresso concedido ao Fundo de Grantia Automóvel, impõe-se sempre a condenação solidária deste e dos responsáveis civis. * DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelo réu Fundo de Garantia Automóvel e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, que será substituída por outra que absolva os réus da instância. Custas a cargo do autor/recorrido. Porto, 12.10.2010 Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Manuel Pinto dos Santos João Manuel Araújo Ramos Lopes ____________________ [1] Entretanto, entrou em vigor o novo regime do seguro obrigatório automóvel instituído pelo Dec. Lei nº 291/2007, de 21.8., ainda não aplicável aos presentes autos, que, porém, no seu art. 62, nº 1 consagra solução idêntica à resultante do art. 29, nº 6 do Dec. Lei nº 522/85. [2] Cfr. Ac. Rel. Porto de 10.1.1996, CJ, ano XXI, tomo I, págs. 231/4 e Ac. Rel. Porto de 8.5.1996, CJ, ano XXI, tomo III, págs. 225/9. [3] Cfr.Ac. Rel. Coimbra de 11.1.2005, p. 3013/04, disponível in www.dgsi.pt. [4] Cfr. Ac. Rel. Évora de 4.3.2004, p. 2726/03 – 3, disponível in www.dgsi.pt. [5] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, págs. 164 e segs., citado no Ac. Rel. Lisboa de 30.6.2008, p. 8412/2007.9, disponível in www.dgsi.pt. [6] Cfr. Ac. STJ de 22.2.2001, CJ STJ, ano IX, tomo I, págs. 266/9. [7] Cfr. Ac. Rel. Coimbra de 20.5.2000, CJ, ano XXV, tomo III, págs. 20/2. [8] Cfr. também Ac. Rel. Porto de 7.4.2003, p. 0250497, disponível in www.dgsi.pt. e Ac. Rel. Porto de 3.11.1997, BMJ, nº 471, pág. 461. |