Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002026 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | SANÇÃO PECUNIÁRIA EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199106139050936 | ||
| Data do Acordão: | 06/13/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCI67 ART829A N3 N4. | ||
| Sumário: | I - Sempre que se trate de obrigações ou simples pagamentos a efectuar em dinheiro corrente, o legislador, em vez de confiar à soberania do tribunal a ordenação pecuniária compulsória, disciplinou-a ele próprio, fixando o seu montante, ponto de partida ( trânsito em julgado da sentença condenatória ) e funcionamento automático. II - A sanção pecuniária não precisa nem deve ser alegada na acção declarativa, devendo ser reclamada na acção executiva, funcionando automáticamente nos casos de obrigações ou simples pagamentos a efectuar em dinheiro, só necessitando de ser fixada pelo julgador na liquidação que precede a execução nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo. | ||
| Reclamações: | |||