Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050936
Nº Convencional: JTRP00002026
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: SANÇÃO PECUNIÁRIA
EXECUÇÃO
Nº do Documento: RP199106139050936
Data do Acordão: 06/13/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCI67 ART829A N3 N4.
Sumário: I - Sempre que se trate de obrigações ou simples pagamentos a efectuar em dinheiro corrente, o legislador, em vez de confiar à soberania do tribunal a ordenação pecuniária compulsória, disciplinou-a ele próprio, fixando o seu montante, ponto de partida ( trânsito em julgado da sentença condenatória ) e funcionamento automático.
II - A sanção pecuniária não precisa nem deve ser alegada na acção declarativa, devendo ser reclamada na acção executiva, funcionando automáticamente nos casos de obrigações ou simples pagamentos a efectuar em dinheiro, só necessitando de ser fixada pelo julgador na liquidação que precede a execução nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo.
Reclamações: