Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | PROCESSO DECLARATIVO COMUM RESPOSTA À CONTESTAÇÃO PRAZO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201609129413/15.2T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º 244, FLS.330-339) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O art. 1º do DL 295/2009 procedeu à alteração do art. 60º do CPT, mantendo, todavia, intacta a redação original do nº 1 desse preceito, pelo que se verifica um lapso manifesto na redação desse art. 60º que veio a constar da republicação do referido Código, na medida em que nela se omitiu o que constava do nº 1 da versão original, lapso esse tão mais manifesto quanto o nº 3 do art. 60º constante da republicação (e que deveria ter passado a constituir o nº 4) prevê a cominação por falta de resposta à exceção ou à reconvenção (seria totalmente absurdo prever-se a cominação decorrente da omissão do articulado de resposta, se essa resposta não fosse admissível). II - Tendo a Ré, na contestação, invocado, expressa e separadamente, a prescrição, e havendo esta, bem como os documentos com ela juntos, sido notificados ao A. e não havendo este respondido à contestação, nem pronunciado-se sobre os documentos e vindo, após, a ser proferida sentença, não há preterição do direito de defesa, nem violação do contraditório previsto no art. 3º do CPC. III - O prazo para resposta à contestação tem natureza perentória, pelo que, notificado que foi o A. da contestação e dos documentos com ela juntos, não pode o juiz, perante a falta de resposta, determinar nova notificação do A. para responder. IV - Atento o prazo prescricional previsto no art. 337º, nº 1, do CT/2009, tendo o contrato de trabalho cessado a 31.10.2014 e iniciando-se o referido prazo, de um ano, aos 01.11.2014, o mesmo terminava às 24 horas do dia 01.11.2015. Ou seja, quando a ação deu entrada em juízo, aos 03.11.2015 já prescrição se havia consumado. V - O disposto no art. 279º, al. e), do Cód. Civil não é aplicável à prescrição. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 9413/15.2T8VNG.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 898) Adjuntos: Des. António José Ramos Des. Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, aos 03.11.2015 e juntando comprovativo do pedido de concessão de benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo (doc. nº 6, de fls. 16 a 19), intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra C…, Ldª, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de €20.524,24, acrescida de juros de mora, desde a citação até efetivo e integral pagamento. Alega, em síntese, que foi admitido ao serviço da Ré aos 01.04.2008 mediante contrato de trabalho a termo certo que se converteu em sem termo, contrato esse que cessou, por acordo das partes, “no princípio de Novembro de 2014”; sempre auferiu a retribuição correspondente à categoria de praticante apesar de, pelo menos a partir de 01.04.2009, se encontrar a exercer as funções de serralheiro de 2ª e, tanto assim que, na nova empresa para que foi trabalhar foi admitido com a categoria de serralheiro de 2ª conforme documentos nºs 5 e 6 que juntou com a p.i.; considerando a retribuição que deveria ter auferido e a que auferiu, tem direito às diferenças salariais no montante global de €19.734,85, a que acrescem juros, calculados desde a cessação do contrato, no montante de €20.524,24. Aos 05.11.2015 foi, pelo Mmº Juiz, proferido despacho em que refere o seguinte: “Nos presentes autos de acção emergente de contrato de trabalho, o Autor apresentou a petição inicial à distribuição sem que tivesse comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou a prévia concessão do benefício do apoio judiciário. Ao invés, o Autor limitou-se a juntar o documento comprovativo de ter sido por ele requerida, junto da Segurança Social, a concessão do benefício do apoio judiciário (cfr. fls. 16 e seguintes). Contudo, no artigo 4º da petição inicial o Autor alegou (de forma genérica e indeterminada) que o contrato de trabalho que manteve com a Ré cessou, por acordo, em “inícios de Novembro de 2014”. Por outro lado, através do documento junto pelo Autor sob o nº 5 (fls. 13 a 15), para prova do alegado no artigo 8º, verifica-se que no dia 03 de Novembro de 2014 o Autor começou a trabalhar para um outro empregador que não a Ré. Face a este circunstancialismo, o tribunal presumirá que o contrato de trabalho que constitui o objecto dos presentes autos cessou entre os dias 01 e 02 de Novembro de 2014. Tendo a acção sido intentada no dia 03 de Novembro de 2015 (fls. 21), então faltavam, nessa data, menos de cinco dias para o termo do prazo de prescrição de um ano, previsto no artigo 387º nº 2 do Código do Trabalho. Logo, verifica-se um dos condicionalismos previstos no nº 5 do artigo 552º do Código de Processo Civil que permitem a dedução da petição inicial apenas acompanhada de documento comprovativo do pedido de concessão, junto da Segurança Social, do benefício do apoio judiciário. Pelo exposto, determino o prosseguimento dos autos.” e designou data para audiência de partes, despacho esse cujo conteúdo integral foi notificado ao A. e seu mandatário. A Ré foi citada por carta registada com A/R por esta recebida aos 13.11.2015 conforme A/R de fls. 28. Por requerimento de 07.12.2015 (fls. 29 a 34) a Ré juntou aos autos, para além do mais, o documento de fls. 32. Realizou-se, aos 09.12.2015, a audiência de partes, que se frustrou, nela tendo a Ré invocado como motivo para a não conciliação, para além do mais, a prescrição. Também nessa audiência, o Mmº Juiz, para além do mais, determinou a notificação ao A. dos documentos de fls. 29 a 33, do que este foi notificado tudo conforme consta da respetiva ata, de fls. 35/36. A Ré contestou, invocando, no que importa ao recurso, a exceção da prescrição, o que fez sob a epígrafe de defesa “Por Excepção” e para tanto alegando que: o A., no dia 31.10.2014, outorgou, assinou pelo seu punho e entregou à Ré a comunicação que consta do documento, que juntou, que constitui fls. 41 (e de teor semelhante ao que consta de fls. 32, que já havia junto com o requerimento de 07.12.2015), documento esse no qual se refere que “Venho pela presente informar V. Exªs que por motivos de ordem pessoal, pretendo rescindir o meu contrato de trabalho com a vossa empresa, a partir da presente data 31/10.2014, não dando para o efeito o aviso prévio consignado na lei”, data esta em que cessou o contrato de trabalho; tendo a ação dado entrada em juízo aos 03.11.2015 e a Ré sido citada aos 13.11.2015 entre cada uma destas datas e a da cessação do contrato de trabalho decorreu mais de um ano, pelo que ocorreu a prescrição conforme art. 337º do CT. A contestação foi notificada ao ilustre mandatário do A., via citius, com data de elaboração de 16.12.2015, cuja impressão consta de fls. 76 do suporte físico dos autos. O A. não apresentou resposta à contestação. Aos 20.01.2016, foi proferido despacho saneador/sentença, no qual se julgou procedente a exceção da prescrição e, em consequência, se absolveu a Ré dos pedidos formulados pelo A. na petição inicial. Inconformado, veio o A. recorrer, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1ª Entendeu-se conter o processo em si já todos os elementos, para se conhecer da excepção; 2ª A excepção é matéria de conhecimento oficiosos, nos termos do art. 578º, do C.P.Cicil. 3ª À qual pode haver resposta, nos termos dos arts. 342º e segs. do C.Civil, e art. 3º, nº 3, 6º, 7º nº 2, do C. Proc. Civil; 4ª Devendo a parte ser convidada a responder à matéria exceptiva, nos termos dos art.s 3ºm nº 3, 6º, 7º, nº 2, do C. Proc. Civil; 5ª O A. não foi convidado a responder, a tal matéria; 6ª Tendo sido notificado da sentença recorrida; 7ª Com a qual não se conforma; 8ª Aliás, da matéria de facto, são dadas por assentes datas, sobre as quais o A. não se pronunciou, pelo que não se aceita, v.g., que, no dia 31 de Outubro de 2014, o a. remeteu à Ré, carta, através da qual, lhe comunicou, entre outras coisas, o constante do documento a fls. 32. 9ª. Tanto mais que não teve, o A., a oportunidade de esclarecer que quem elaborou tal documento, foi a Ré e as demais circunstâncias em que, o mesmo, foi elaborado, com os inerentes efeitos, e assim se tal documento tinha ou mantinha relevância, sem mais, para enquadrar, factualmente, o seu conteúdo; 10ª Depois, a própria do prazo se entende questionável, efectivamente, nos teros dos arts. 279º, alínea e), do C. Civil, 255º, 138º, nº 4, do C. Proc. Civil e atendendo ao calendário (gregoriano), dos anos de 2014 e 2015, deve ter-se a presente acção, por tempestiva; 11ª Isto, independentemente da não observância do contraditório, em que podiam ser alegadas, nomeadamente, causas interruptivas, de renúncia, de abuso de direito, actos contra a boa fé, imposta pelo art. 762º, nº 2, do C. Civil; 12ª Entendendo-se, com todo o respeito, que, os autos, deverão prosseguir, procedendo-se, naturalmente, à instrução do pelito, nos termos normais; 13ª Devendo, desta forma, as partes, exercendo o contraditório, alegar os factos que se reputem relevantes; 14ª E revogar-se o douto saneador-sentença recorrido; 15ª Procedendo-se à instrução da causa, e, após, decidir-se de acordo com a prova produzida; 16ª Considerando-se violadas as disposições dos arts. 279º, alínea e), 342º, e segs. do C. Civil, 3º, nº 3, 5º, nº 1, 6º, 7º nº 2, 138º, nº 4, 255º (“ex vi” do art. 10º do C. Civil), os princípios do contraditório, do dispositivo, do C. Proc. Civil. Termos em que, e no mais de direito, requer (…), seja dado provimento ao presente recuso, e, revogando-se o saneador-sentença recorrido, anular-se o processado, incluindo o douto despacho saneador-sentença, ordenando se proceda a instrução da causa, seguindo os autos, os normais termos.” A Recorrida contra-alegou, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1. Conforme resulta da Plataforma CITIUS, na data de 16-12-2015 (referência 361340073) a secretaria judicial expediu para o Autor a respectiva notificação, contendo cópia da Contestação e documentos anexos, apresentada pela Ré, Tal notificação considerou-se feita no terceiro dia útil posterior ao envio, e dúvidas não restam que o Autor foi notificado da Contestação e respectivos documentos anexos, E na sequência de tal notificação o Autor quedou-se inerte e nada disse. Nem respondeu à matéria de excepção invocada na contestação, nem se pronunciou sobre os documentos juntos com a contestação, nem sequer se pronunciou na Audiência de Partes, realizada anteriormente na data de 09-12-2015, onde foi invocada a mesma prescrição (cfr. Acta de 09-12-2015) Pelo que, o Autor se se não pronunciou sobre a Contestação e respectivos documentos foi porque não quis, decisão que apenas lhe é imputada a si mesmo, porque resultou de mera opção sua. 2. Mas ainda que assim não fosse também sempre se exigiria do Autor algum decoro, porque o recorrente não pode olvidar que é ele mesmo que junta com a sua petição inicial o seu alegado novo contrato de trabalho (documento 5) que terá tido início no dia 03-11-2014, precisamente 1 ano antes da data de interposição da presente acção judicial (03-11-2015), Pelo que não se vislumbra como pretenderia o Autor obstar à procedência da prescrição, quando é ele próprio que vem dizer que o seu anterior contrato de trabalho (com aqui Ré) já não existia à data de 03-11-2014, sendo o presente recurso, portanto, um acto inútil, Termos em que, nos melhores de Direito (…), devem julgar-se improcedentes as alegações de recurso, mantendo-se a Sentença recorrida, (…)” O Mmº Juiz, por despacho de fls. 74/75, notificado às partes, via citius, com data de elaboração de 07.04.2016, admitiu o recurso e referiu ainda o seguinte: “No mencionado recurso, e entre outros argumentos, a Ré fundamenta a sua discordância em relação à sentença proferida no facto de não ter sido notificada pelo Tribunal da contestação deduzida pela Ré. Tal omissão, a verificar-se, consubstanciaria uma nulidade processual. Assim, e pese embora o Autor em nenhum momento tenha invocado expressamente tal nulidade, entendo que não posso deixar de me pronunciar sobre a questão subjacente à mesma. Com efeito, e ao contrário do que é alegado pelo Autor, consta expressamente do sistema informático “CITIUS” que aquele foi notificado da contestação deduzida pela Ré, através de ofício electrónico remetido ao seu Ilustre Mandatário no dia 17 de Dezembro de 2015 (referência nº 361340073). Logo, presume-se que o mesmo foi notificado no dia 21 de Dezembro de 2015, pelo que o prazo de 10 dias para responder à contestação terminou no dia 13 de Janeiro de 2016, podendo ainda ser prorrogado até ao dia 18 de Janeiro, nos termos previstos no artigo 139º nº 5 do Código de Processo Civil. Ora, o despacho saneador sentença apenas foi proferido no dia 20 de Janeiro de 2016. Entendo, por isso, não ser de suprir a invocada nulidade (cuja arguição, pelo menos desacompanhada de qualquer outra explicação, chega a raiar a litigância de má fé). Os Srs. Juízes Desembargadores, no entanto, com todo o saber e experiência que lhes é reconhecido, farão com certeza a costumada justiça. Incorpore nos autos em suporte de papel cópia da notificação da contestação efectuada ao Autor. Após, subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação do Porto.”., A Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram. Na sequência de despacho da ora relatora, de fls. 89, determinou-se a baixa dos autos à 1ª instância para fixação do valor da ação, na sequência do que o tribunal a quo, por despacho de fls. 92, notificado às partes, o fixou em €20.524,24. Deu-se cumprimento ao disposto no art. 657º, nº 2, 1ª parte, do CPC/2013. *** II. Matéria de facto assenteNa 1ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade [a numeração é da nossa autoria]: “Os factos a ter em consideração, provados documentalmente ou por acordo das partes, são os seguintes: 1. O Autor foi admitido ao serviço da Ré, no dia 01 de Abril de 2008, por contrato de trabalho a termo certo, pelo período de 6 meses, renovável por iguais períodos. (documento de fls. 08) 2. O Autor manteve-se ininterruptamente ao serviço da Ré até ao dia 31 de Outubro de 2014. (artigo 4º da petição inicial, não impugnado pela Ré) 3. No dia 31 de Outubro de 2014 o Autor remeteu uma carta à Ré, através da qual, entre outras coisas, lhe comunicou que: “(…) por motivos de ordem pessoal, pretendo rescindir o meu contrato de trabalho com a vossa empresa, a partir da presente data 31/10/2014, não dando para o efeito o aviso prévio consignado na lei. (…)”. (documento junto a fls. 32 dos autos, não impugnado pelo Autor) 4. O Autor instaurou a presente acção em 03 de Novembro de 2015. (fls. 21) 5. A citação da Ré foi ordenada por despacho proferido em 05 de Novembro de 2015. (fls. 23) 6. Nesta sequência, foi enviada carta registada para citação da Ré, por esta recebida no dia 13 de Novembro de 2015. (fls. 28)”. * Tem-se ainda como assente:7. O que consta do relatório precedente. Por outro lado, o A., na petição inicial, alegou que foi trabalhar para uma nova empresa, na qual foi admitido, conforme documento nº 5, este o de fls. 13 a 15 dos autos que juntou com a petição inicial. Assim, porque provado documentalmente, tem-se ainda como assente o seguinte: 8. O A., com a petição inicial, juntou o documento que constitui fls. 13 a 15 dos autos, o qual se reporta a um denominado “Contrato Individual de Trabalho a Termo Incerto”, que se encontra datado de 03.11.2014, em que figuram como outorgantes o A. e D…, SA e em cuja cláusula 11ª consta o seguinte: “O presente contrato é celebrado a termo incerto, com início no dia 03 de Novembro de 2014”. *** III. Do Direito1. Nos termos do disposto nos arts 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC/2013 (aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06), aplicável ex vi do art. 1º nº 2 al. a) do CPT (redação do DL 295/2009), as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objeto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Daí que a única questão em apreço consista em saber se deverá ser anulada a decisão recorrida que julgou procedente a exceção (perentória) da prescrição e se deverá ser ordenado o prosseguimento dos autos. A sustentar a sua discordância, alega o Recorrente, em síntese: que não foi formulado convite para responder à contestação, tendo sido violado o princípio do contraditório; a sentença recorrida deu como assente datas, sobre as quais o A. não se pronunciou, pelo que não as aceita, designadamente que, no dia 31.10.2014, remeteu à Ré carta através da qual lhe comunicou o constante do documento de fls. 32, tanto mais que não teve oportunidade de se pronunciar sobre as circunstâncias relativas à elaboração de tal documento, bem como sobre outras em relação às quais, se tivesse sido cumprido o contraditório, se poderia ter pronunciado, designadamente, causas interruptivas da prescrição, renúncia à mesma, abuso de direito e atos contrários à boa-fé; independentemente do princípio do contraditório, nos termos do art. 279º, al. e), do C.Civil, 255º, 138º, nº 4, do CPC, e atendendo ao calendário gregoriano de 2014 e 2015, a ação deve ter-se por tempestiva. 2. Na decisão recorrida referiu-se o seguinte: “Com a presente acção, o Autor pretende a condenação da Ré a pagar-lhe uma série de créditos salariais a que entende ter direito. A Ré, por sua vez, invocou a excepção de prescrição dos créditos do Autor. O artigo 337º nº 1 do Código do Trabalho dispõe que “o crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”. Assim, o prazo de prescrição de um ano inicia-se, não com o conhecimento do direito, mas no dia seguinte àquele em que o contrato cessar. Ora, está demonstrado nos autos que o contrato cessou, por iniciativa do Autor, em 31 de Outubro de 2014. Logo, o prazo de prescrição de um ano iniciou-se no dia 01 de Novembro de 2014; tendo terminado às 24:00 horas do dia 02 de Novembro de 2015, atento ainda o disposto no artigo 279º, alíneas c) e e) do Código Civil (tenha-se em consideração o facto de o dia 01 de Novembro de 2015 coincidir com um domingo). Ora, a Ré apenas foi citada no dia 13 de Novembro de 2015. Por outro lado, e tendo a acção apenas sido intentada em 03 de Novembro de 2015, (ou seja, já depois de decorrido o prazo de prescrição) o Autor também nem sequer se pode aproveitar do benefício previsto no artigo 323º nº 2 do Código Civil (nos termos do qual a prescrição se interrompe passados cinco dias da citação ter sido requerida, quando esta, por motivo não imputável ao requerente, não tenha sido efectuada nesse prazo), uma vez que aquele prazo de cinco dias ali previsto ocorreu necessariamente também já depois de decorrido o prazo de prescrição. Assim sendo, face a todo este circunstancialismo, é manifesto que se verifica a excepção invocada pela Ré, uma vez que a mesma foi citada para os termos da acção depois de findo o prazo de um ano previsto no artigo 337º nº 1 do Código do Trabalho. Como tal, apenas restará julgar a procedência da excepção invocada. Em consequência, e ao abrigo do disposto no artigo 510º nº 1 b) e nº 3 “in fine”; este despacho passa a ter valor de sentença.”. 3. Previamente, cumpre referir que a alegada violação do princípio do contraditório, por falta de convite ao A. para responder à matéria da prescrição, a verificar-se (o que se admite como mera hipótese de raciocínio), constituiria nulidade processual que, todavia, estaria coberta pela decisão judicial, ora recorrida. E, daí, que se entenda que a sua forma de impugnação é através da interposição do recurso, e não por arguição dessa alegada nulidade junto da 1ª instância. 4. Desde já se dirá que não assiste razão ao recorrente, concordando-se com a decisão recorrida. No que se reporta à alegada violação do princípio do contraditório por não formulação de convite ao A. para responder à matéria da prescrição e por não lhe ter sido facultado pronunciar-se sobre o documento junto pela Ré a fls. 32 (antes da audiência de partes) e, novamente por esta junto a fls. 41, com a contestação, é certo que o princípio do contraditório é um princípio estruturante do processo civil, estando consagrado no art. 3º do CPC. Não obstante, o exercício do direito de defesa e do contraditório deverá ter lugar nos termos e prazos da lei processual, importando, antes de mais e no que se reporta ao lei processual laboral, esclarecer o seguinte: O CPT aprovado pelo DL 480/99, de 09.11, na sua redação original, dispunha no art. 60º, que: 1. Se o valor da causa exceder a alçada do tribunal e o réu se tiver defendido por exceção, pode o autor responder à respetiva matéria no prazo de 10 dias; havendo reconvenção, o prazo para a reposta é alargado para 15 dias. 2. Não tendo sido deduzida exceção ou não havendo reconvenção, só são admitios articulados supervenientes nos termos do artigo 506º do Código de Processo Civil e para os efeitos do artigo 28º 3. A falta de resposta à exceção ou à reconvenção tem o efeito previsto no artigo 490º do Código de Processo Civil. Tal diploma foi alterado pelo DL 295/2009, de 13.10 que, no seu art. 1º, alterou a redação do art. 60º nos seguintes termos: “Artigo 60.º 1 — …………………………………….[…] 2 — Independentemente do valor da causa pode, igualmente, o autor responder à contestação, no prazo de 10 dias, se o réu tiver usado da faculdade prevista no n.º 4 do artigo 398.º do Código do Trabalho. 3 — Não tendo sido deduzida excepção ou não havendo reconvenção, só são admitidos articulados supervenientes nos termos do artigo 506.º do Código de Processo Civil ou para os efeitos do artigo 28.º 4 — (Anterior n.º 3.)”. Verifica-se, porém, um lapso na republicação que foi feita, em tal diploma, do CPT no que se reporta a esse art. 60º, pois que, nessa republicação, omitiu-se a transcrição do nº 1 da versão original. Não tendo este nº 1 sido alterado pelo art. 1º do DL 295/2009, ele, apesar do lapso na republicação, mantém-se em vigor, sendo que, por sua vez, o nº 3 da republicação deveria ter passado a constituir o nº 4. Certo é que, não obstante esse lapso na republicação, a intenção do legislador foi a de manter o nº 1 e que o manteve como indiscutivelmente decorre da alteração operada pelo art. 1º do DL 295/2009 [cfr. sobre tal lapso, cfr. designadamente, Abílio Neto, in Código de Processo do Trabalho Anotado, 4ª Edição, Ediforum, pág. 124]. Aliás, que essa discrepância decorre de lapso manifesto resulta do nº 3 do art. 60º que foi republicado [que, corretamente, deveria ter passado a constituir o nº 4], pois que se aí se prevê, como se prevê, que a falta de resposta à exceção e à reconvenção têm o efeito previsto no art. 490º do CPC [reportava-se, então, ao CPC/1961] a que, atualmente, no CPC/2013, corresponde o art. 587º, nº 1, é porque era facultado o direito de responder à exceção e à reconvenção. Não faria qualquer sentido prever-se uma cominação para a falta de resposta à exceção se essa resposta não fosse admissível. Ou seja, nos termos do art. 60º, nº 1, do CPT, e que se mantém em vigor, se o valor da causa exceder a alçada do tribunal e se o réu se tiver defendido por exceção, pode o autor responder à respetiva matéria no prazo de 10 dias. De todo o modo, e a essa mesma conclusão se chegaria por via do disposto no nº 3 do art. 60º da republicação (nº 4 do art. 60º na redação, a correta, constante do art. 1º do DL 295/2009) como decorre do que acima se disse a esse propósito e do prazo geral de 10 dias consagrado no art. 149º do CPC/2013. A prescrição constitui exceção (perentória), que foi expressa e separadamente invocada pela Ré na contestação, havendo o A. sido desta notificado. E, sendo o valor da causa superior à alçada da 1ª instância, poderia o A., conforme acima referido, ter respondido. Ou seja, tendo o A. sido, como foi, dela notificado, não foi preterido o seu direito de defesa, nem violado o princípio do contraditório pois que se a ela não respondeu, como não respondeu, sibi imputet. Com efeito, pretendendo o A., porventura, defender-se em relação a essa exceção, cabia-lhe ter apresentado o articulado de resposta no prazo legal, sendo esse o local e momento próprios para aduzir toda a defesa que tivesse por conveniente, designadamente, como só agora no recurso vem referir, eventuais “causas interruptivas da prescrição, renúncia à mesma, abuso de direito e atos contrários à boa-fé”. Por outro lado, havendo o documento de fls. 32 e a que se reporta o nº 3 dos factos provados e que veio novamente, com a contestação, a ser junto, agora a fls. 41, e havendo o A. sido dele notificado, sobre ele, caso assim o tivesse pretendido, se deveria ter pronunciado em articulado de resposta à contestação (que não apresentou) ou, pelo menos, em requerimento autónomo, no prazo de 10 dias, como decorre do disposto nos arts. 427º e 444º do CPC/2013, que também não apresentou, sendo esses os locais e momento próprios para invocar o que tivesse por conveniente, designadamente quanto às “circunstâncias relativas à elaboração de tal documento” a que, também só agora no recurso, se reporta. Ou seja, ao A. foi conferida, ao contrário do que alega, a possibilidade de se pronunciar quer sobre a exceção da prescrição, quer sobre a junção dos documentos pela Ré, mormente sobre o documento de fls 41 (e que já havia, também, sido junto pelo Ré, em momento anterior, a fls. 32 e de que o A., aquando dessa primeira junção, também já havia sido notificado, como decorre da ata de audiência de partes que referimos no relatório do presente acórdão). Carece, pois e pelo que se disse, de total falta de fundamentação a alegada preterição do direito de defesa e a pretendida formulação de “convite”, pela 1ª instância, para que o A. se pronunciasse, seja sobre a exceção, seja sobre o referido documento. Aliás, o prazo para resposta à contestação é um prazo legal que tem natureza perentória, cujo decurso extingue o direito de praticar o ato (art. 139º, nºs 1 e 3, do CPC/2013), pelo que nunca poderia a 1ª instância determinar nova notificação do A. para responder à contestação e aos documentos com ela juntos. Quanto à alegação de que a decisão recorrida se pronunciou sobre datas, matéria essa que o Recorrente diz não aceitar, há que, mais uma vez, dizer que este não respondeu à contestação; e, por outro lado, também não impugnou a sua assinatura no documento de fls. 41 (também junto a fls. 32), pelo que, nos termos do disposto no art. 376º, nº 1, do Cód. Civil, o mesmo faz prova plena de que o A. emitiu e dirigiu à Ré as declarações que dele constam, mormente que rescindia o contrato de trabalho com efeitos a partir de 31.10.2014, sendo que, por falta de impugnação do A., que não respondeu à contestação, se tem e deve ter como assente que, nessa data, 31.10.2014, o mesmo “outorgou, assinou e entregou à Ré” a comunicação constante desse documento (art. arts. 60º do CPT, 587º e 574º, nº 2, do CPC/2013). A rescisão/denúncia do contrato de trabalho constitui uma declaração negocial unilateral de natureza recetícia. Ela, porque unilateral, não depende da aceitação da parte contra quem é dirigida; e, porque recetícia, produz efeitos quando chega ao conhecimento do destinatário (art. 224º, nº 1, do Cód. Civil). Na declaração de fls. 32 o A. manifesta à Ré a sua vontade de denunciar o contrato de trabalho com efeitos a partir de 31/10/2014, sendo que tal comunicação chegou ao conhecimento desta nesse dia 31/10/2014. E, assim sendo, produziu efeitos a partir dessa data, nela cessando o contrato de trabalho. Dispõe o art. 337º, nº 1, do CT/2009 que “1. O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.”. Nos termos do art. 279º, al. c), o prazo fixado em anos a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro do ano, a essa data. Tendo o contrato de trabalho cessado a 31.10.2014 e iniciando-se o prazo prescricional aos 01.11.2014, o mesmo terminava às 24 horas do dia 01.11.2015. Ou seja, quando a ação deu entrada em juízo, aos 03.11.2015 já prescrição se havia consumado. E, por outro lado, e pese embora o dia 01.11.2015 haja coincidido com um domingo, não é ao caso aplicável o disposto no art. 279º, al. e), do Cód. Civil, no qual se refere que “O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judicias, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo”. Como tem sido entendido, tal alínea reporta-se aos atos que tenham que ser praticados em juízo, que não é o caso da prescrição, que se verifica pelo simples decurso do prazo, independentemente da prática de qualquer ato. Como se diz no Acórdão do STJ de 220.09.2004, in www.dgsi.pt, Proc. 03S2931 “(…) o prazo de prescrição verifica-se pelo simples decurso do prazo, independentemente da prática de qualquer acto ou declaração negocial logo, o prazo de prescrição não é um acto que esteja abrangido pela referida alínea e) do art. 279º, uma vez que ocorre independentemente da prática de qualquer acto em juízo. A interrupção da prescrição é que pode ocorrer em juízo, através da citação ou da notificação judicial avulsa, mas a interrupção só é concebível enquanto o prazo da prescrição não ocorrer na sua totalidade (Ac. do STJ de 09/7/98, BMJ 479º, pag. 572), não se compreendendo que uma vez consumada a prescrição ainda possa ter cabimento a sua interrupção. Por outro lado, a interrupção da prescrição não está sujeita por lei a qualquer prazo, não lhe sendo, por isso, aplicável a alínea e) do citado art. 279º. (…)”. No mesmo sentido, também, o Acórdão da RL de 16.12.2015, in www.dgsi.pt, Proc. 1681/14.3TTLSB.L1-4. De todo o modo, sempre se diga que mesmo que o prazo se transferisse para o 1º dia útil seguinte, ou seja, para dia 02.11.2015, já a prescrição se teria, também, consumado quando a ação deu entrada em juízo, já que tal apenas ocorreu aos 03.11.2015. Por fim, não se poderá ainda deixar de dizer o seguinte: Foi o próprio A. quem, na petição inicial, alegou ter começado a trabalhar para outra entidade e, bem assim quem, para o comprovar, juntou o contrato de trabalho escrito que consta do documento que constitui fls. 13 a 15 dos autos, referido no ponto 8 dos factos que demos como provados, contrato esse que se encontra datado de 03.11.2014, foi assinado pelo A. e em cuja clª 11ª se refere que tem o mesmo o seu início aos 03.11.2014. Ou seja, mesmo que, porventura, se considerasse esta data – 03.11.2014 – como a da cessação do contrato de trabalho com a Ré ainda assim sempre se teria consumado a prescrição. Com efeito, e em tal hipótese, a contagem do prazo prescricional iniciar-se-ia aos 04.11.2014 e terminava às 24h00 do dia 04.11.2015, sendo que a citação da Ré apenas ocorreu aos 13.11.2015, já após a consumação da prescrição. E, por outro lado, nem aproveitaria ao A. .a interrupção da prescrição decorrente do nº 2 do art. 323º do Cód. Civil, pois que a ação não deu entrada em juízo até ao 5º dia anterior ao termo do prazo prescricional. Este ocorreria aos 04.11.2015 e a ação apenas deu entrada em juízo aos 03.11.2015, ou seja, no dia anterior. Improcedem, assim, as conclusões do recurso, sendo de confirmar a decisão recorrida. *** IV. DecisãoEm face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido (cfr. fls. 64/65). Porto, 12.09.2016 Paula Leal de Carvalho Rui Penha António José Ramos |