Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124733
Nº Convencional: JTRP00003550
Relator: HERNANI ESTEVES
Descritores: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO AUTÊNTICO
FALSIFICAÇÃO DE MATRÍCULA DE VEÍCULO
DOLO ESPECÍFICO
TENTATIVA
CONSUMAÇÃO
Nº do Documento: RP199103060124733
Data do Acordão: 03/06/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP82 ART228 N1 A N2 ART229 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1984/05/30 IN BMJ N337 PAG417.
AC RP DE 1984/06/06 IN BMJ N338 PAG468.
Sumário: I - Sendo a chapa de matrícula e o número do motor de um veículo essenciais para a sua identificação, destinando-se a provar um facto juridicamente relevante
- a sua identidade - é, para efeitos penais, um documento com força igual à dos autênticos, e a sua falsificação integra o crime dos artigos 228 ns. 1 e
2 e 229, n. 3 do Código Penal.
II - Tendo ficado provado que o Réu sabia bem que as chapas de matrícula e o número do motor são elementos essenciais para a identificação dos veículos e que também sabia que prejudicava a boa fé e confiança que tais elementos gozam entre o público em geral e as autoridades públicas, iludindo os actos de fiscalização da circulação rodoviária, verificado está o dolo específico exigido pelo n. 1 do artigo 228 do Código Penal.
III - Se o agente pratica todos os actos necessários e normais para que não pudesse ser identificado o carro de origem francesa, como tal, mas sim como se fora veículo matriculado em Portugal, mudando as chapas de matrícula e alterando o número do motor e do próprio chassis, não se está perante uma tentativa de falsificação, mas perante esse delito na forma consumada.
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