Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0644537
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP
Data do Acordão: 07/16/2006
Votação: .
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: INDEFERIDA.
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: RECLAMAÇÃO 4537/06-4.ª, do Tribunal da Relação do PORTO

C. C. ……/02.1TDPRT-4.ª VARA CRIMINAL do PORTO

O ARGUIDO, B……, apresenta RECLAMAÇÃO, junto do Presidente da Relação, do despacho que ordenou a subida diferida do recurso do despacho de Indeferimento da NULIDADE da Decisão Instrutória, por OMISSÃO de PRONÚNCIA sobre a PRESCRIÇÃO do Procedimento Criminal e da EXTINÇÃO do Direito de Queixa, alegando o seguinte:
1. Ao ser notificado da Decisão Instrutória, verificou que o juiz de instrução não se havia pronunciado sobre a questão prévia – a extinção do direito de queixa da denunciante;
2. Considerando não ter sido cumprido o estipulado no art. 308º, nº.3 do CPP, arguiu a Nulidade da Decisão Instrutória – no prazo estipulado no art. 309º nº.2;
3. Fundamentando na obrigação de apreciar no despacho liminar ao despacho de pronúncia as questões prévias, nulidades e incidentes, nos termos do nº.3 do art. 308º;
4. Ora, a extinção do direito de queixa é uma questão prévia que, caso venha a obter provimento, leva à absolvição da instância e como tal ao não prosseguimento dos autos;
5. Por despacho proferido em 16/05/2006, decidiu-se que a questão não havia sido suscitada no requerimento de instrução;
6. Discordando de tal decisão, o Arguido apresentou requerimento de Recurso, requerendo a subida imediata e com efeito suspensivo, nos termos do nº.2 do art. 407º e al. a) do nº.1 do art. 408º do CPP;
7. O provimento do recurso implicará a absolvição da instância;
8. No entanto, considerou que “a retenção do recurso não o torna absolutamente inútil”;
9. Ora, não estamos perante um recurso interposto nos termos do art. 309º, nº.1, mas antes perante um recurso nos termos do art. 308º nº.3;
10. Assim, o recurso interposto incide sobre a não apreciação de uma questão prévia arguida na instrução;.
11. Assim, será necessário identificar situações distintas. A) Irrecorribilidade da decisão instrutória que pronuncia pelos factos constantes da Acusação do MP; B) Recorribilidade do despacho que indeferir a arguição da nulidade cominada no art. 309º do CPP; C) Recorribilidade da decisão instrutória por não apreciação das nulidades, questões prévias ou incidentais arguidas no decurso do inquérito ou da instrução, nos termos do art. 308º, nº.3 do CPP e, consequentemente, o despacho que não aceita a arguição dessa nulidade;
12. Apesar de a Jurisprudência se encontrar dividida quanto à recorribilidade da decisão instrutória que pronuncia o Arguido pelos factos contidos na Acusação, mesmo no que toca às nulidades arguidas no decurso do inquérito ou instrução, foi fixada jurisprudência pelo STJ no Assento 6/00, de 19-01;
13. Menciona o Assento G. Marques da Silva (in “Curso de Processo Penal”, III: “A acusação pode não ser recebida por razões meramente processuais, prévias à apreciação da acusação, como acontece também com o arquivamento, nos termos do art. 277º, mas resulta claro do art. 308º,. nº.3 que a decisão sobre as questões prévias ou incidentais faz parte da própria decisão instrutória” – pag. 167. “A decisão instrutória abrange a decisão das questões prévias e incidentais, porque também estas são necessárias para a decisão sobre se o processo há-de prosseguir ou não para a fase seguinte. A decisão destas questões inere à decisão instrutória” – pág. 171;
14. Considera, assim, que a decisão instrutória é recorrível na parte das nulidades no decurso do inquérito ou da instrução e nas demais questões prévias ou incidentais;
15. Admitiu-se o recurso, mas subindo com o recurso da decisão final;
16. Refere o Ac. L., de 14-3-00: “… a parte da decisão instrutória que conhece das nulidades e questões prévias faz parte integrante da decisão instrutória, em conformidade com o disposto no art. 308º, nº.3 do CPP. “Só a subida imediata do recurso em causa acautela os princípios da economia e da celeridade processual, atenta a eventualidade de repetição de actos processuais dispendiosos e morosos, sendo que, pretendendo o arguido, ao interpô-lo, a sua não sujeição a julgamento, a subida diferida levaria à perda irremediável de, pelo menos, este efeito útil”;
17. Pronunciaram-se neste sentido os Ac. L., de 12-5-93, de 3-2-98, de 9-3-00, de 21-12-00; de Év., de 14-10-95 e da de Cb., de 9-5-90, bem como o Presidente da R. Cb. no despacho de 29-05-2001; do STJ, de 5-4-2001 (5ª Secção) e de 14-2-2002;
18. Menciona ainda o Acórdão: “Segundo o art. 407º do CPP sobem imediatamente os recursos interpostos (nº.1) da decisão instrutória, sem prejuízo do disposto no art. 310º-j) e ainda os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis (nº.2)”;
19. Perfilha ainda o Assento, de 21-10-2004, aderindo à argumentação do Ac. STJ, de 7 de Abril de 1994: “a tese de que a decisão instrutória é composta de duas partes: a decisão de fundo (a pronúncia sobre os factos) e a de forma (nesta se inserem as questões prévias incidentais). Pelo que o contido no art. 310º nº.1, respeita unicamente à decisão instrutória de fundo, não contemplando a referida decisão de forma, esta abrangida pela regra geral da recorribilidade, estabelecida no art. 399º, situação também inserida, de resto, no artigo 410º, nº.1, al. b) – a razão nasce do facto de se tratar de decisão proferida contra o arguido e ser manifesto o interesse deste em agir”;
20. Considera essa mesma tese que o art. 310º, nº.1 declara apenas irrecorrível o despacho que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do MP, o que inculca uma decisão instrutória de fundo;
21. Nada nos dizendo sobre a recorribilidade da decisão instrutória “de forma”, designadamente a que se reporta às questões prévias ou incidentais no art. 308º, nº.3;
22. Defende este Assento que estes recursos sobem imediatamente;
23. Referindo: “O que se compreende, uma vez que não faria, aliás, muito sentido que o Tribunal pudesse, ultrapassada a fase da instrução, vir a conhecer em conjunto dos recursos interpostos da decisão final e de outros interpostos de decisões intercalares, dada a vocação de estanquicidade das fases de inquérito, instrução e julgamento”;
24. Não fazendo qualquer sentido que o Arguido seja julgado já na data designada para julgamento (27/09/2006), que por ser tão próxima corre o risco de se realizar antes de apreciado o seu recurso sobre a omissão de apreciação da questão prévia;
25. Que caso obtenha provimento poderia evitar o seu julgamento, efeito do recurso que se perderia caso este não suba imediatamente e com efeito suspensivo (conforme o Ac. L., de 14-3-2000, citado no art. 18º deste articulado);
CONCLUI: deve o recurso subir imediatamente e com efeito suspensivo.
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Pretende a Reclamação que a subida seja de imediato, no pressuposto de que esta questão deve gozar do mesmo tratamento do recurso da decisão instrutória. Todavia, não se enuncia normativo algum, a não ser que seja o mesmo que é referido a propósito da também arguida nulidade por insuficiência da instrução, para o que então se invoca o art. 407.º-n.º2.
No entanto, pelo teor do alegado, poderia considerar-se que deveria aplicar-se-lhe então o disposto nos arts. 407.º-n.º1-i) e 408.º-n.º1-b), do CPPenal, no pressuposto de que toda a decisão é um todo global e incindível, quando se alega no sentido de que a prescrição é uma questão atinente ao despacho de pronúncia e que faz parte integrante dele e, consequentemente, afecta toda a decisão recorrida.
Desde logo, se a pronúncia reproduz os factos vertidos na acusação (e, no caso, assim se entendeu), não seria susceptível de recurso, por força do art. 310.º-n.º1, do CPPenal.
Mas não, porquanto a "decisão instrutória" comporta sectores vários, nomeadamente, as excepções. E, porque a prescrição do procedimento criminal é uma excepção, a decisão instrutória é susceptível de recurso. Nessa parte. "Nessa" é «nessa» - não é o todo. E, porque não é o todo, não pode aplicar-se a subida imediata ao abrigo daquela al. i). Porque esta respeita tão somente à decisão instrutória, enquanto conhece de ... "fundo".
Mas vejamos: o art. 407.º-n.º1, do CPP enumera os recursos que sobem imediatamente. Ora, o caso dos autos não vem, de facto, mencionado.
Ao determinarem-se, taxativamente, quais as situações em que deve ser admitida, há que concluir que o normal da subida é nos autos e a final. Precisamente para que estes não sofram atropelos e contratempos no seu percurso.
Porque é por aí que envereda, de facto, a Reclamação, sobre o n.º 2 do art. 407.º deixam-se ainda as seguintes notas:
A subida imediata não deixa de ser «concedida» numa fórmula traduzida por termos genéricos: “cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis”. Porém, pelas razões ora invocadas, só o poderá fazer a título excepcional. Daí a pertinência do preâmbulo da nossa decisão, pelo que há que manter o sentido do carácter restritivo.
É vedada a interpretação extensiva, por forma a evitar a tentação de incluir no seu “saco” tudo quanto não caiba nas alíneas do n.º1. Outro entendimento contraria toda e qualquer lógica de interpretação.
A subida é imediata quando a retenção é inútil. O que ocorre quando do indeferimento resulta um prejuízo mas que, de forma alguma, pode ser solucionado, se o conhecimento do recurso ocorrer num momento ulterior. A lei exige que o recurso não seja tão só inútil como ainda com carácter “absoluto”. Ou seja, não deve aguardar-se o conhecimento do recurso, se, porque entretanto o conhecimento foi retardado, o recorrente não obtiver, apesar de provido, vantagem alguma.
No fundo – é mais do que evidente na sua derradeira “conclusão” - o que a Reclamação pretende é evitar um julgamento. Só que, com a subida imediata, não se tem em vista a não realização do julgamento. Os fins prosseguidos pela lei quando atribui a subida imediata estão perfeitamente definidos pelo teor de cada uma das respectivas alíneas.
Por outro lado, a utilidade do recurso mantém-se na íntegra, se conhecida em simultâneo com o recurso da sentença condenatória, na medida em que, nessa altura, se o recurso interlocutório for conhecido e provido, surte, em absoluto, todo o seu efeito. Ou seja, ainda que o recurso seja conhecido aquando da decisão final e que tanto pode ser condenatória, como absolutória, nesse momento pode conhecer-se tal excepção, a qual, se de procedência positiva, implica a não condenação pela prática do crime por que o agente vem acusado e pronunciado, produzindo o recurso, portanto, todo o seu efeito.
A subida imediata poderá ter em vista, isso sim – mas não é aqui o caso - obstar a que venha a ser condenado por não se ter conhecido o objecto do recurso. Isso é que constituiria uma situação de resultado «absolutamente» inútil.
Além de que poderão sobrevir circunstâncias várias que eliminam a necessidade de se conhecer o recurso – quanto mais não seja a própria absolvição.
Causaria perturbações e incómodos a quem reclama? Aceita-se. Todavia, incómodos não são fundamento de subida imediata, como vimos, porque a lei fala só em inutilidade.
Celeridade processual? Também, sem dúvida, que é a causa da opção do legislador. Esta atinge-se, ao contrário do que se alega e reclama, pelo prosseguimento dos autos, aguardando-se o conhecimento do recurso para uma fase ulterior.
Economia processual? Quem nos garante que nem vem a ser necessário conhecer o recurso ou do seu conhecimento? Mas no caso da prescrição, correspondendo-lhe o arquivamento, é das tais situações que não deve relevar este estafado princípio, uma vez que a procedência do recurso jamais implica a renovação do processado.
Pode acrescentar-se que, quando a procedência do recurso implica um renovar do processo, que é o que acontece numa boa dose de casos de recurso a conhecer a final, nem por isso o legislador estabeleceu, como regra, a subida em momento ulterior.
Economia ... princípio que preocupa o julgador, quando afinal é por demais esgotado por quem afinal impede o regular processamento. Criou-se o Estado de Direito e toda a razão da sua subsistência visa, em 1.ª linha, a defesa dos direitos dos ... lesados. O que se pretende com a interrupção – retrocesso, em boa verdade – é que o procedimento criminal corra o seu curso normal. Portanto, há que conceder “direitos” com as maiores cautelas e reservas.
De nada vale, pois, valorar o princípio da “economia processual” ao ponto de lhe conferir prioridade, quando todo o diploma é inovador na preferência consagrada à celeridade. A pretendida troca só encontraria eco se a lei, pura e simplesmente, consagrasse a subida imediata como regra.
Na grande maioria dos casos, com o não protelamento do conhecimento do recurso, a celeridade corre sempre os maiores senão todos os riscos.
De qualquer maneira, o TC conclui que não há ofensa dos direitos constitucionais se alguém for sujeito a julgamento, ainda que, posteriormente, se venha a decidir a extinção da instância por uma qualquer questão prévia que obste ao conhecimento do mérito da causa crime, porquanto não está constitucionalmente consagrado qualquer direito a não ser submetido a julgamento.
“As garantias de defesa ...” ... Reza, expressamente, o acórdão que “Não há ofensa... “, pelo que respondida fica a alegação de que “viola os direitos de defesa”.
Não pode conceber-se a violação da defesa, na medida em que a prescrição nada tem a ver com a defesa. Pelo contrário, o instituto da prescrição foi criado, precisamente, no pressuposto de que o arguido cometeu o crime, só que a sanção não a deve sofrer porque, pelo tempo – só – deixou de surtir o respectivo efeito – prevenção especial das penas.
“… Assento 6/00, de 19.01, do STJ...” labora-se em confusão, porquanto se optou pela “recorribilidade”, a qual aqui não está em causa.
Não há identidade de situações entre a pronúncia/não pronúncia e a prescrição. Não vemos como e porquê. São questões de natureza absolutamente diferente. A prescrição não está, por princípio, submetida a um rigoroso espaço temporal do processo. O Tribunal pode pronunciar-se sobre a prescrição e só em momento diferente proferir decisão sobre o mérito. Pode o Juiz do Julgamento, no caso de entender verificada a excepção, dar início à audiência ou então à sentença pronunciando-se, positivamente, pela excepção, sem necessidade sequer de conhecer do mérito.
Finalmente, não nos repugna que a prescrição só possa ser apreciada numa fase ulterior, uma vez que, em muitos dos casos, é essencial o apuramento dos factos, em si mesmo, como no que se refere às circunstâncias temporais, bem como só então se deverá tomar a decisão final sobre o enquadramento jurídico-penal de toda matéria que respeita a esta actividade por demais complexa – factos, tempo e pessoas.
Há que manter o despacho, pois, quando não determina a subida de imediato.
A subida imediata foi decidida por Ac. 7/04, de 21-10, no Rec. 3668/03, pub. no DR.-I-A, de 2-12-2004, do STJ, que fixou a seguinte Jurisprudência: “Sobe imediatamente o recurso da parte da decisão instrutória respeitante às nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e às demais questões prévias ou incidentais, mesmo que o arguido seja pronunciado pelos factos constantes da acusação do M.P.”
Hoje em dia o art. 445.º, do CPP, já não oferece a redacção original de que a decisão se reveste de força “obrigatória” – confrontar o art. 445.º-n.º1, na redacção original, e o seu n.º3, na redacção actual.
Temos vindo a deparar com inúmeras situações respeitantes à instrução que não visam outra coisa do que obstar à realização do julgamento, na medida em que uma e a mesma questão é enquadrada em variados segmentos, por forma a implicar uns tantos despachos e uns quantos subsequentes recursos. E nem subtileza é servida, fundamentando-se a subida imediata do recurso com o prejuízo, absoluto e irreparável, do julgamento.
O que interessa reter e destacar é que o recurso assenta num facto só: não conhecimento da prescrição e da extinção do direito de queixa. Ora, tal deveria ter ocorrido logo no despacho que declarou aberta a instrução. Porquê então só agora interpor recurso desta questão? O aresto acima referenciado não se aplica ao caso, porque o que ali se decide reporta-se à “decisão instrutória”, quando a decisão aqui recorrida é interlocutória. Ali, sim, evitando-se, se fosse o caso de concordância, toda uma instrução e tudo o mais que se segue.
Como aliás, o poderia ter sido feito, aquando da manutenção do despacho que se pronunciou sobre a arguição de nulidades e na altura em que se decidiu sobre a admissão do recurso.
Se assim é, como admitir agora a subida imediata duma questão prévia, sem dúvida, mas absolutamente alheia à decisão instrutória em si mesma? Pelo que não se justifica o arrastamento do que se entende e decidiu sobre o momento da subida dos recursos das decisões instrutórias, ainda que limitadas às questões prévias e incidentais. O caso dos autos é muito específico e peculiar, na medida em que o recurso tem por objecto um segmento muito restrito e alheio a toda a recolha de prova e aos factos dos quais o Arguido é acusado e pelos quais é pronunciado – prescrição do procedimento criminal e extinção do direito de queixa - tendo ainda em conta o “estado” dos autos: quem se pronuncia pela arguição de nulidades já é o juiz do julgamento e este tem data já designada e tão próxima que não será possível ser decidido o recurso em tempo. E ainda o facto de não ter sido suscitada a questão a nível de recurso no momento próprio, ou seja, quando do despacho que se pronunciou sobre a admissão da instrução e, portanto, numa fase muito anterior à prolação da decisão instrutória.
Porquê então impor-se a subida imediata? Pelo que afigura-se-nos que estamos perante um caso que o Assento não contempla.
Numa apreciação global, a subida imediata não deve ocorrer, porque é excepcional e os casos dos autos não se enquadram em qualquer da situações em que é admitida, designadamente no art. 407.º-n.º1-i), porque o recurso não é propriamente da decisão recorrida, mas por circunstâncias anteriores a ela.
Nem no n.º 2, pois, em qualquer altura, pode ser conhecida e decidida a questão.
Há que rectificar conceitos, colocando-os na escala dos “direitos”, sim, mas que concedidos, de facto, pela lei. E, se atentarmos na natureza das regras que regulam o regime dos recursos, não deve considerar-se um direito, mas, sim, o que a lei entendeu por mais conveniente para o processo – que não propriamente para as partes.
Dispõe o art. 407.º-n.º1, do CPP, o que tem subida imediata. Taxativamente. Em nenhuma das suas alíneas se enquadra o recurso das nulidades. Ainda que decididas aquando da "decisão instrutória". Nomeadamente, na al. i).
É sintomático que não seja aqui que a Reclamação assenta o invocado direito.
Esta alínea não justifica a subida, porquanto o recurso não é da "decisão instrutória", mas do despacho que não julgou verificadas as nulidades.
Daí que seja absolutamente espúria a invocação do universal direito de recorrer a inutilidade do recurso se conhecido a final.
A utilidade do recurso mantém-se na íntegra, se conhecida em simultâneo com o recurso da sentença condenatória, na medida em que, nessa altura, se o recurso interlocutório for conhecido e provido, surte, em absoluto, o seu efeito.
Quanto ao efeito, apenas se dirá que não compete ao PR a sua fixação, atento o disposto no art. 405.º-n.º1: não admissão e retenção.
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Em consequência e em conclusão,
INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, apresentada no C. C. …../02.1TDPRT-4.ª VARA CRIMINAL do PORTO, pelo ARGUIDO, B……, do despacho que ordenou a subida diferida do recurso do despacho de Indeferimento da NULIDADE da Decisão Instrutória, por OMISSÃO de PRONÚNCIA sobre a PRESCRIÇÃO do Procedimento Criminal e da EXTINÇÃO do Direito de Queixa.
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Custas pelo Reclamante, com taxa de justiça de 4 (quatro) ucs.

Porto, 16 de Julho de 2006

O Presidente da Relação
José Ferreira Correia de Paiva
Decisão Texto Integral: