Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
81/09.1TBCHV.P1
Nº Convencional: JTRP00043531
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Descritores: HERANÇA INDIVISA
CRÉDITO SOBRE A HERANÇA
Nº do Documento: RP2010012881/09.1TBCHV.P1
Data do Acordão: 01/28/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 825 - FLS. 199.
Área Temática: .
Sumário: I – Enquanto não for efectuada a partilha – estando em causa uma herança indivisa –, a acção destinada a exigir um crédito sobre a herança tem que ser instaurada contra todos os herdeiros.
II – Não obstante a sua legitimidade para serem demandados em acção judicial destinada a exigir um crédito sobre a herança indivisa, os herdeiros não têm qualquer legitimidade directa pelo respectivo pagamento (nem mesmo até ao limite do que recebessem em herança), pelo que não podem (eles próprios) ser condenados a pagar a dívida da herança.
III – Neste caso – de herança indivisa não partilhada –, os herdeiros apenas podem ser condenados a reconhecer a existência do crédito sobre a herança e a ver satisfeito esse crédito pelos bens da herança, devendo, por isso, improceder o pedido de condenação dos próprios herdeiros na satisfação desse crédito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 81/09.1TBCHV.P1
Tribunal recorrido: ….º Juízo do Tribunal Judicial de Chaves.
Relatora: Maria Catarina Gonçalves
Adjuntos Des.: Dr. Filipe Caroço
Dr. Teixeira Ribeiro


Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
B……………, Suc.ª, Ld.ª, com sede em Rua ………., n.º …., …… Parafita, intentou a presente acção, com processo sumário, contra C…………., residente no ……….., Rua de ….., n.º …., ……….. Chaves, e D……………, residente na ………., ……, ….., ….º, ………, ….. Chaves, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de 11.535,82€ acrescida de juros vencidos no montante de 4.152,89€ e dos juros vincendos.
Em fundamento da sua pretensão, alegou que os Réus são os únicos herdeiros de E…………., falecido em 08/02/2006, a quem a Autora forneceu diversos artigos do seu comércio, sendo que, por via desses fornecimentos, a Autora era credora do referido E………… pelo valor peticionado.

Os Réus foram citados mas não contestaram.

Na sequência desse facto, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, com a consequente absolvição dos Réus do pedido, com o fundamento de que o devedor da quantia pedida era E………….., pelo que, a responsabilidade pelo pagamento das suas dívidas passou para a sua herança, consoante resulta do disposto no artigo 2068.º do Código Civil, sendo que o facto dos Réus serem os únicos herdeiros do devedor não os torna também devedores da Autora, porque eles são alheios aos negócios jurídicos aqui em causa.

Não se conformando com essa decisão, a Autora interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
1ª - Os Réus, únicos e universais herdeiros, são partes legítimas na acção de cobrança de dívidas da herança indivisa (art. 2091º do C.C.): litisconsórcio necessário passivo;
2ª - A responsabilidade dos herdeiros vai até ao limite das forças da herança, do que receberem da partilha da herança (arts. 2068º e 2071º do C.C.);
3ª - Isso não é motivo de improcedência, mas de limitação da sua responsabilidade, o que poderia ser esclarecido (entendemos que desnecessariamente), na decisão.

Não foram apresentadas contra-alegações.
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II.
Questão a apreciar:
Atendendo às conclusões das alegações da Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar e decidir no presente recurso consiste apenas em saber se os dois únicos herdeiros de pessoa falecida podem ser demandados e condenados a pagar uma dívida desta.
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III.
A matéria provada relevante para a questão a decidir é esta:
1. Os Réus são os únicos herdeiros de E………….., falecido em 8 de Fevereiro de 2006.
2. No exercício da actividade comercial de ambos, a Autora forneceu ao de cujus, a seu pedido, vários artigos do seu negócio de electrobombas submersíveis.
3. A relação comercial existente foi escriturada pela Autora sob a forma de conta corrente, nela introduzindo os lançamentos de deve e haver, sendo as facturas pagáveis a 30 dias.
4. No termo das relações comerciais deu-se o fecho da conta corrente contabilística do negócio havido (reportado a 31 de Julho de 2005) e nessa data o de cujus apresentava um saldo devedor de 14.445,38€.
5. O de cujus foi interpelado ao pagamento, por diversas vezes, tendo emitido cheques sem provisão que se encontram em execução no processo n.º ………./05.8TBCHV do ….º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Chaves.
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IV.
Apreciemos, pois, a questão que constitui o objecto do presente recurso.
É ponto assente que a dívida aqui em causa foi contraída pelo de cujus e que os Réus são os seus únicos herdeiros.
Resta saber como, e em que termos, os herdeiros podem ser demandados para pagamento das dívidas da herança.
Dispõe o art. 2068º do Código Civil[1], que “a herança responde…pelo pagamento das dívidas do falecido…”, sendo que, em conformidade com o disposto no art. 2097º “os bens da herança indivisa respondem colectivamente pela satisfação dos respectivos encargos”.
Dispõe, por seu turno, o art. 2098º que “efectuada a partilha, cada herdeiro só responde pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido na herança”, sem prejuízo de os herdeiros poderem deliberar que o pagamento seja feito à custa de dinheiro ou bens separados para o efeito, ou que fique a cargo de algum deles.
Perante o disposto nas citadas normas, impõe-se distinguir a situação de herança indivisa deferida a vários herdeiros e de herança já partilhada.
No caso de herança indivisa e, por conseguinte, antes da partilha, estamos perante uma universalidade composta por património autónomo, em que os herdeiros não detêm direitos próprios sobre cada um dos bens hereditários e nem sequer são comproprietários desses bens, mas apenas titulares em comunhão de tal património[2].
Nessa situação, os bens da herança indivisa respondem colectivamente pela satisfação dos respectivos encargos e, em conformidade com o disposto no art. 2091º, o credor da herança que pretenda exigir judicialmente o seu crédito apenas poderá fazê-lo contra todos os herdeiros.
Após a partilha da herança, não existe qualquer solidariedade entre os herdeiros para com os credores, passando cada um deles a responder – individual e directamente, como titular da respectiva universalidade jurídica constituída pelo conjunto de bens que integram a quota hereditária que lhe coube na partilha – pelo pagamento da dívida, mas apenas na proporção da quota que lhe coube na herança, tendo por limite o valor do quinhão recebido (art. 2071º) e tendo em atenção que o património pessoal do herdeiro nunca será afectado e não poderá ser penhorado para satisfação desse crédito (art. 827º do Código de Processo Civil)[3].
Importa, desde já, referir que a Autora não alega que a herança aberta por óbito de E……………. já tenha sido partilhada e não alega qual a proporção da quota que, nessa partilha, teria cabido a cada um dos herdeiros, impondo-se, por isso, considerar que estamos perante uma herança indivisa.
E, nesse caso, é indiscutível que, por força do disposto no citado art. 2091º, o pedido de condenação no pagamento de uma dívida do de cujus E………….. tinha de ser dirigido, como foi, contra os seus dois e únicos herdeiros.
Não se configura, pois, uma qualquer situação de ilegitimidade e – ao contrário do que parece resultar das alegações da Apelante – não foi com base na ilegitimidade dos Réus que a sentença recorrida julgou a acção improcedente.
A questão é diversa.
Com efeito, apesar de a acção destinada a exigir o pagamento de um crédito sobre a herança indivisa dever ser instaurada contra todos os herdeiros – que, como tal, têm legitimidade para aí ser demandados – o certo é que, tal como se refere na sentença recorrida, a dívida não é dos herdeiros, mas sim da herança. Consequentemente, os herdeiros não podem ser condenados a pagar um crédito que não é deles, mas sim da herança (e foi com este fundamento que, na sentença recorrida, se julgou a acção improcedente).
Tal como refere o Sr. Juiz Conselheiro José Martins da Fonseca[4], os herdeiros não são devedores, relativamente a uma dívida da herança e, enquanto a herança não for partilhada, nunca são responsáveis pelo pagamento das dívidas do de cujus, pelo que, embora tenham legitimidade para ser demandados em acção judicial destinada a exigir o pagamento de dívida da herança, “os herdeiros serão demandados e condenados, mas não a pagar os créditos, tão somente a reconhecerem a sua existência ou a verem satisfeitos pelos bens da herança os créditos dos credores do de cuius”.
Assim e não obstante a legitimidade dos Réus – que não está em causa nos autos – o certo é que o pedido formulado pela Autora não poderia proceder.
Com efeito, estando em causa uma dívida da herança, da qual os Réus são herdeiros, a Autora pede que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia correspondente ao alegado débito.
Ora, como acima se referiu, os Réus não poderiam ser condenados nesses termos, na medida em que o débito não era deles e, como tal, apenas poderiam ser condenados a reconhecer a existência desse crédito e a ver satisfeito esse crédito pelos bens da herança.
Ou seja, o pedido – tal como foi formulado – teria que improceder.
Com efeito, se os herdeiros fossem condenados, nos termos em que a Autora pede, a sentença constituiria título executivo contra eles e os seus bens seriam penhorados indiscriminadamente, contra o disposto no artigo 2068.º do Código Civil, que nos diz que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido e contra o disposto no artigo 827.º do Código de Processo Civil, onde se determina que na execução movida contra o herdeiro só podem penhorar-se os bens que ele tenha recebido do autor da herança.

Alega a Apelante que a sentença deveria ter condenado os Réus no pedido, esclarecendo, porventura, que a responsabilidade dos Réus era até ao limite do que recebessem da herança ou das forças desta.
Afigura-se-nos, porém, que não lhe assiste razão.
Com efeito, estando em causa uma herança indivisa, os herdeiros não têm qualquer responsabilidade directa pelo pagamento das dívidas da herança (nem mesmo até ao limite do que recebessem em herança); a responsabilidade é da herança (da qual os herdeiros são representantes) e não dos herdeiros, pelo que estes, enquanto a herança não for partilhada, não poderão, em caso algum, ser condenados a pagar as dívidas, na totalidade, na proporção do que lhes viesse caber ou até ao limite das forças da herança[5].
A condenação dos Réus, nos termos limitados a que a Apelante alude nas suas alegações de recurso (até ao limite do que recebessem da herança ou das forças desta), apenas seria possível no caso de estarmos perante uma herança já partilhada.
De facto, após a partilha, cada um dos herdeiros passa a responder – individual e directamente como titular da respectiva universalidade jurídica constituída pelo conjunto de bens que integram a quota hereditária que lhe coube na partilha – pelo pagamento da dívida, mas apenas na proporção da quota que lhe coube na herança, tendo por limite o valor do quinhão recebido.
Ao contrário do que acontece antes da partilha (situação em que os herdeiros não têm qualquer responsabilidade individual e directa pelo pagamento das dívidas da herança), após a partilha, cada um dos herdeiros responde directamente pelo pagamento das dívidas da herança, na proporção da sua quota hereditária e até ao limite do que recebeu e apenas neste caso seria possível a condenação dos próprios herdeiros (como pretende a Apelante) até ao limite do que receberam na partilha.
Certo é, porém, que a Autora/Apelante não alegou ter ocorrido a partilha e, por conseguinte, não é possível configurar a situação que acabamos de referir.
Não tendo sido alegada a partilha da herança, não é possível configurar uma responsabilidade directa dos próprios herdeiros – ora Réus – pelo pagamento da dívida da herança que é peticionada nos autos; enquanto não for efectuada a partilha (e, reafirma-se, não foi alegado que tal partilha tenha sido efectuada), os herdeiros têm legitimidade para ser demandados – enquanto representantes da herança indivisa – mas não podem ser (eles próprios) condenados a pagar as dívidas da herança (nem mesmo nos termos limitados a que a Apelante se refere nas suas alegações).
Neste caso – de herança indivisa não partilhada – os herdeiros apenas podem ser condenados a reconhecer a existência do crédito sobre a herança e a ver satisfeito esse crédito pelos bens da herança.
Ora, não foi este o pedido formulado pela Autora, já que o que a Autora pediu foi a condenação dos próprios Réus (herdeiros) a pagar aquela quantia e este pedido não pode proceder (nem mesmo com a limitação ou restrição a que a Apelante faz alusão nas suas alegações), na medida em que a responsabilidade pelo pagamento dessa dívida não é dos Réus, mas sim da herança da qual são herdeiros.
Improcedem, pois, as conclusões das alegações da Apelante, confirmando-se a sentença recorrida.
*****
SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 713º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção):
I – Enquanto não for efectuada a partilha – estando em causa uma herança indivisa – a acção destinada a exigir um crédito sobre a herança tem que ser instaurada contra todos os herdeiros.
II – Não obstante a sua legitimidade para serem demandados em acção judicial destinada a exigir um crédito sobre a herança indivisa, os herdeiros não têm qualquer responsabilidade directa pelo respectivo pagamento (nem mesmo até ao limite do que recebessem em herança), pelo que não podem (eles próprios) ser condenados a pagar a dívida da herança.
III – Neste caso – de herança indivisa não partilhada – os herdeiros apenas podem ser condenados a reconhecer a existência do crédito sobre a herança e a ver satisfeito esse crédito pelos bens da herança, devendo, por isso, improceder o pedido de condenação dos próprios herdeiros na satisfação desse crédito.
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V.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da Apelante.
Notifique.

Porto, 2010/01/28
Maria Catarina Ramalho Gonçalves
Filipe Manuel Nunes Caroço
Manuel de Sousa Teixeira Ribeiro
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[1] Diploma a que se referem as demais disposições legais que venham a ser citadas sem menção de origem.
[2] Cfr. Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, II Vol., 1980/82, págs. 113 e 114.
[3] Cfr. Capelo de Sousa, ob. cit., pág. 118.
[4] Revista da Ordem dos Advogados, Ano 46, Setembro/1986, págs. 582 a 586.
[5] Cfr. Juiz Conselheiro, José Martins da Fonseca, ob. cit., pág. 586.