Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004295 | ||
| Relator: | LUCIANO CRUZ | ||
| Descritores: | SEQUESTRO POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA ACUSAÇÃO RECURSO DESERÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199101160225297 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DESERÇÃO. PROVIDO. PROVIDO PARCIALMENTE. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART351. | ||
| Sumário: | I - Os arguidos, todos elementos da Polícia de Segurança Pública, que, em cumprimento de ordens recebidas, retiveram o queixoso, também da Polícia de Segurança Pública, no interior da esquadra com a intenção de o forçarem a ser submetido a um exame médico imediato, não cometem o crime de sequestro e, por isso, dele devem ser despronunciados. II - Tendo os arguidos sido acusados por esse crime e devendo apenas manter-se a incriminação de um deles pelo crime de ofensas corporais, devem os autos ser remetidos ao Ministério Público para reformular a acusação, porquanto as referidas ofensas tanto podem ser subsumidas ao artigo 142 como ao artigo 143, do Código Penal, tudo dependendo de saber se é caso ou não de considerar indiciado o dolo do resultado. III - Se os arguidos interpuseram recurso do despacho que julgou improcedente a excepção da incompetência do Tribunal Comum - o qual foi recebido para subir com o que eventualmente viesse a ser interposto do despacho de pronúncia - e não apresentaram as respectivas alegações, deve esse recurso ser julgado deserto. | ||
| Reclamações: | |||