Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ÁLVARO MONTEIRO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL ATIVIDADE PERIGOSA GINÁSIO | ||
| Nº do Documento: | RP202502062675/22.0T8AVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Actividades perigosas são as que criam para os terceiros um estado de perigo, isto é, a possibilidade ou, ainda mais, a probabilidade de receber dano, uma probabilidade maior do que a normal derivada das outras actividades. II - A actividade de exploração de um ginásio com disponibilização de máquina de musculação constitui a prática de um desporto normal, sem qualquer particularidade de perigosidade, pelo que não consubstancia meio perigoso, nos termos exigidos no artº 493º, nº 2, do CC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 2675/22.0T8AVR.P1 Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo Local Cível de S. M. da Feira - Juiz 3 * Relator: Juiz Desembargador Álvaro Monteiro1º Adjunto: Juíza Desembargadora Judite Pires 2º Adjunto: Juiz Desembargador Carlos Cunha Carvalho * Sumário:……………………………… ……………………………… ……………………………… * I - Relatório:AA intentou a presente ação declarativa sob a forma comum contra a A..., Lda e B..., SA, peticionando o seguinte: a) Condenação solidária das Rés a pagar à Autora a quantia global de € 30.000,00 (trinta mil euros), a título de despesas incorridas e indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que a Autora sofreu, importância essa acrescida de juros de mora, contabilizados à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento; b) Condenação das Rés a pagar à Autora as quantias relativas a acompanhamento médico regular da especialidade de ortopedia, a sessões de tratamento de fisioterapia e pressoterapia, e ao uso frequente de analgésicos e suplementos, atentas as dores que com regularidade é acometida, em montantes a liquidar em momento posterior. Alegou, para o efeito, em síntese, que no dia 5 de agosto de 2019, ocorreu um sinistro no ginásio, propriedade da 1ª Ré, quando se encontrava a praticar exercício na máquina de musculação vulgarmente conhecida como “leg extension”, concretamente a Autora encontrava-se a repetir a segunda série do exercício que realizava, quando ouviu um estranho barulho metálico, sentiu um aumento do peso da máquina e, ao efetuar o movimento de subida que o exercício exigia, sentiu fortes dores no joelho esquerdo, designadamente na zona patelar; em face das infernais dores sentidas, a Autora gritou fortemente por auxílio; de imediato, a Autora foi estabilizada pelo técnico de musculação que se encontrava na sala de musculação. Invocou ainda factos relativos aos danos sofridos em consequência do acidente, referentes a dores, a nível estético, a custos com diversas deslocações, tratamentos médicos e danos não patrimoniais. A 2ª Ré apresentou contestação, impugnando o nexo de causalidade da lesão com a prática desportiva em apreço, trata-se antes de doença e lesão anterior ao evento participado, sendo certo que sempre estaria excluído do âmbito de reparação da apólice (artº 7º, nº 2, al. b), das Condições Particulares da Apólice); impugnou ainda os danos invocados. A 1ª Ré também apresentou contestação, impugnando o mau funcionamento, avaria da máquina de musculação e os danos. Foi proferido despacho datado de 15 de fevereiro de 2023, nos termos do qual convidou a Autora a suprir a insuficiência na matéria de facto alegada, concretamente convidou a Autora a alegar a expressão monetária de cada um dos danos invocados. Acedendo ao convite, a Autora veio concretizar os danos nos termos do requerimento refª 14243851, os quais foram impugnados pelas Rés. Foi proferido despacho saneador, fixando o objeto do litígio e enunciando os temas de prova. Realizou-se a audiência final, observando-se o legal formalismo. Instruída a causa, realizou-se a audiência de julgamento, após o que foi proferida a seguinte sentença: “julgo a presente ação improcedente, por não provada, e em consequência absolvo A..., Lda e B..., SA, aqui Rés, do pedido formulado por AA, aqui Autora. Custas da ação a cargo da Autora, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. Registe e notifique.” É desta decisão que, inconformada, a Autora interpôs recurso, terminando as suas alegações com as seguintes CONCLUSÕES: I. A Recorrente interpõe recurso da sentença proferida, que julgou a ação improcedente, por considerar que os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º dos factos não provados foram incorretamente apreciados à luz da prova constante nos autos. II. A Apelante entende ainda que os pressupostos da responsabilidade civil estão preenchidos e que a responsabilidade das Rés pelo acidente deve ser, por isso, reconhecida e, em consequência, ser a Autora/Recorrente devidamente indemnizada pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos. III. A Recorrente considera que o Tribunal a quo incorreu em erro ao julgar como não provado o artigo 2.º, que dispõe: "Em consequência do referido em 3), a Autora viu reduzidas as suas capacidades motoras e depara-se com dores constantes." IV. Os depoimentos prestados em audiência, bem como a documentação constante dos autos, confirmam que, após o acidente ocorrido em 05.08.2019, a Autora/Recorrente enfrentou uma significativa redução das suas capacidades motoras e dores constantes. Testemunhos, como o da sua mãe, BB, ilustram a dependência da Recorrente de canadianas para se movimentar e a necessidade de auxílio em atividades básicas diárias. A própria Autora, em depoimento, relatou as dificuldades e as dores constantes que a afetavam, tanto no seu dia a dia como na sua vida profissional. V. Documentos clínicos, incluindo relatórios médicos de várias consultas, corroboram as limitações motoras e o quadro de dor contínua que a Autora enfrentou, desde a impossibilidade de realizar atividades físicas até à necessidade de medicação diária para controlar as dores. Além disso, o Tribunal a quo já reconheceu, noutros factos provados, designadamente nos artigos 9.º, 12.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 30.º e 31.º, a existência dessas limitações e dores, tornando a exclusão deste facto uma evidente contradição. VI. Deste modo, a Recorrente solicita a reapreciação deste facto, dado que é claro que, em consequência do acidente sofrido na máquina de musculação "leg extension", a Autora viu as suas capacidades motoras reduzidas e foi acometida por dores constantes. VII. A Recorrente discorda da decisão do Tribunal a quo, que considerou como não provado o facto de que "À data referida em 2) dos factos provados, a Autora trabalhava num escritório de advogados." VIII. A prova produzida, tanto em depoimentos quanto em documentos juntos aos autos, confirma que, em 05.08.2019, a Autora estava a estagiar num escritório de advocacia. O depoimento da testemunha CC corrobora este facto, afirmando que a Autora estava a realizar um estágio em advocacia no Porto naquela data. Da mesma forma, a Autora, em declarações de parte, afirmou que, à data do acidente, era advogada estagiária num escritório com sede na Trofa, frequentando a filial no Porto, sendo que o seu estágio havia iniciado em junho de 2019. IX. Além disso, o artigo 17.º dos factos provados pela sentença já reconhece que a Autora esteve impossibilitada de trabalhar durante um mês e meio no escritório de advogados onde estagiava. A exclusão deste facto na matéria de facto não provada é, portanto, uma contradição face às evidências apresentadas. X. Assim, a Recorrente requer a reapreciação deste ponto, considerando como provado que, à data de 05.08.2019, a Autora trabalhava num escritório de advogados, conforme comprovado pelas provas apresentadas. XI. A Recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal a quo que considerou como não provado o facto de que "A Autora ficou com sequelas decorrentes do sinistro, que a impedem de poder fazer a sua vida normal e habitual, como até então." XII. No entanto, a prova produzida, tanto documental quanto testemunhal, demonstra de forma clara que a Autora sofreu sequelas físicas e emocionais após o acidente, as quais afetaram a sua vida quotidiana, limitando-a de forma significativa em comparação à sua vida anterior ao sinistro. XIII. O depoimento da testemunha BB, mãe da Autora, descreve as mudanças na rotina e no estado emocional da Autora, mencionando que esta desenvolveu uma depressão e passou a evitar o uso de saias e saltos altos devido às cicatrizes e à dor persistente no joelho, mesmo após a cirurgia. A testemunha também destaca que a Autora não ficou completamente recuperada e que essas limitações afetam a sua vida diária e a escolha de vestuário. XIV. CC, companheiro da Autora, confirma que, antes do sinistro, esta tinha uma vida completamente normal, sem queixas significativas. No entanto, após o acidente, ela deixou de usar saias e saltos altos e passou a sofrer de limitações físicas que antes não existiam, corroborando que o sinistro foi o ponto de inflexão que alterou a sua condição física e emocional. XV. A Autora, nas suas declarações de parte, relatou as dificuldades diárias que enfrenta desde o acidente, incluindo dores constantes, perda de mobilidade, instabilidade no joelho e a incapacidade de realizar caminhadas longas ou descer escadas sem dificuldade. Além disso, as cicatrizes visíveis fizeram-na mudar completamente a forma como se veste, deixando de usar roupas que antes usava habitualmente, como saias, calções e vestidos. XVI. O relatório pericial também confirma a existência de sequelas físicas no joelho esquerdo da Autora, que limitam a sua capacidade de caminhar em pisos inclinados ou irregulares, correr, subir escadas e usar saltos altos. Além disso, são mencionadas dificuldades em manter-se sentada ou em pé por longos períodos, o que causa dores e limitações no seu dia a dia e vida profissional. XVII. Ainda, a própria sentença, nos artigos 12.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º e 36.º dos factos provados, reconhece as limitações resultantes do acidente, demonstrando uma contradição ao não considerar como provado que as sequelas impedem a Autora de viver a sua vida de forma normal e habitual como antes. XVIII. Diante da prova testemunhal, documental e pericial, é indiscutível que a Autora sofreu sequelas significativas resultantes do acidente, as quais impactam negativamente a sua vida diária. Portanto, solicita-se a este Venerando Tribunal da Relação que reconsidere a decisão anteriormente proferida e dê como provado que a Autora ficou com sequelas decorrentes do sinistro, que a impedem de poder fazer a sua vida normal e habitual, como até então. XIX. A Recorrente discorda da decisão do Tribunal a quo que considerou como não provado o seguinte facto: "5. Em consequência do sinistro originado pela máquina de musculação 'leg extension', a Autora ficou com as seguintes sequelas: - Período de Défice Funcional Temporário Parcial fixável em 72 dias; -Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total, fixável em 72 dias; -Quantum Doloris fixável no grau 2/7." XX. A decisão não tem fundamento à luz da prova pericial, documental e testemunhal apresentada. XXI. O Tribunal a quo, apesar de ter reconhecido a importância do relatório pericial, decidiu desconsiderar as sequelas nele indicadas, o que gera uma contradição que não foi justificada. XXII. Importa destacar que os Réus aceitaram o relatório pericial sem objeções, não requerendo esclarecimentos adicionais ou a realização de uma nova perícia. Essa aceitação implica um reconhecimento tácito da validade das conclusões do relatório. XXIII. Embora o Tribunal tenha afirmado que não se pode concluir que a luxação recidivante da rótula esquerda foi consequência do mau funcionamento da máquina, a questão central da responsabilidade civil reside no nexo de causalidade entre o facto e o dano, o que foi claramente estabelecido pelo relatório pericial, que indica a existência desse nexo. XXIV. Além disso, a prova testemunhal corroborou as conclusões periciais, destacando as dificuldades físicas e emocionais da Autora em decorrência das lesões. As testemunhas, BB e CC, descreveram as limitações da Autora nas suas atividades diárias, reforçando a presença de sequelas significativas. A documentação médica apresentada também confirma a gravidade das lesões e as limitações que a Autora enfrenta. XXV. Com base na totalidade da prova, está demonstrado o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil, incluindo o facto voluntário, a ilicitude, o nexo de imputação subjetiva, os danos e o nexo de causalidade. XXVI. Portanto, é evidente que a Autora sofreu sequelas físicas relevantes, e é legítimo que este Venerando Tribunal da Relação reconsidere a decisão do Tribunal a quo, reconhecendo como provados os factos relativos ao défice funcional e repercussão na atividade profissional, bem como o grau de quantum doloris, conforme indicado no relatório médico-legal. XXVII. A responsabilidade civil da seguradora, conforme estipulado no artigo 483.º do Código Civil, exige que qualquer ato que cause dano a outrem, praticado com dolo ou mera culpa, resulta na obrigação de indemnizar o lesado. XXVIII. Para que se configure a responsabilidade civil por factos ilícitos, é necessário que estejam presentes cinco pressupostos: i. Existência de um facto voluntário do agente; ii. Ilicitude do facto; iii. Nexo de imputação entre o facto e o lesado; iv. Verificação de danos; v. Nexo de causalidade entre o facto e o dano. XXIX. No presente caso, todos esses pressupostos estão claramente preenchidos. XXX. O relatório pericial, que não foi contestado pelos Réus, fornece uma análise técnica que confirma o nexo o de causalidade entre o traumatismo e o dano. XXXI. O relatório destaca quatro critérios fundamentais que estabelecem este nexo: a) Adequação entre a sede do traumatismo e o dano: o local onde ocorreu o traumatismo coincide exatamente com as lesões observadas na Autora, mostrando uma correlação direta; b) Continuidade sintomatológica e adequação temporal: os sintomas manifestaram-se imediatamente após o acidente, sem intervalos que pudessem indicar outras causas, reforçando a ideia de que o traumatismo foi o fator desencadeante; c) Compatibilidade das lesões com etiologia traumática: as lesões sofridas pela Autora são típicas do acidente em causa, o que corrobora a natureza do dano; d) Natureza do traumatismo: o tipo de traumatismo registado é suficiente para causar as lesões observadas, evidenciando que a gravidade do acidente foi adequada para resultar nos danos. XXXII. O Tribunal a quo, ao considerar a situação da Autora como uma "doença" independente do acidente, incorreu em erro de interpretação dos factos. O agravamento temporário da patologia pré-existente não pode ser desconsiderado; pelo contrário, deve ser reconhecido como uma consequência direta do acidente. A cláusula de exclusão de responsabilidade por "doenças" prevista no artigo 7.º, n.º 2, alínea b) das condições particulares da apólice somente se aplica quando não há comprovação da relação causal entre a patologia e o acidente, o que não sucede no caso sub judice. XXXIII. A interpretação errónea do Tribunal desconsiderou as provas contundentes que estabelecem claramente o nexo de causalidade entre o acidente e os danos sofridos pela Autora. O relatório pericial, ao detalhar a relação entre o traumatismo e os danos, deve ser priorizado na decisão do caso. XXXIV. Diante de tudo isso, requer-se que V. Exas. reavaliem a decisão, valorizando o relatório pericial como a evidência principal e, em consequência, reconheçam o direito da Autora à reparação pelos danos sofridos em decorrência do acidente. XXXV. Considerando os danos patrimoniais e não patrimoniais provados nos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º e 40.º da douta sentença, a Autora/Recorrente peticiona uma indemnização no valor de 30.000,00€ (trinta mil euros), justificada pelas consequências severas que o acidente teve na sua saúde e qualidade de vida. XXXVI. A Autora enfrentou custos significativos relacionados com consultas, tratamentos médicos, fisioterapia, acupuntura e serviços de ajuda doméstica, que não foram cobertos pela 1.ª Ré. XXXVII. Além destas despesas diretas, a Autora ficou incapaz de trabalhar por um mês e meio, e mesmo após essa fase, continuou a atuar com limitações, o que prejudicou o seu desempenho profissional e as suas oportunidades de crescimento. Esses fatores demonstram que a Autora sofreu prejuízos económicos substanciais, justificando a compensação pelos custos diretos e indiretos. XXXVIII. A Autora, aos 23 anos, vivencia um quadro de dor constante, limitação de movimentos e incapacidade para realizar atividades sociais normais, como conviver com amigos. O impacto psicológico é profundo, refletindo-se em noites insones, dificuldades de locomoção e um quadro depressivo, que contribui para o seu isolamento social. XXXIX. Além disso, a Autora lida com questões de autoimagem e autoestima, resultando num constrangimento com a sua aparência, o que agrava ainda mais o seu sofrimento emocional. XL. As cicatrizes físicas e emocionais que a Autora carrega evidenciam um dano estético que afeta a sua confiança e bem-estar psicológico. A perda de qualidade de vida, angústia e medo de não recuperar plenamente são aspetos que não podem ser desconsiderados na avaliação dos danos não patrimoniais. XLI. Diante da gravidade dos danos sofridos e das consequências para a vida da Autora, a quantia de 30.000,00€ apresenta-se como uma compensação justa e necessária para amenizar o fardo resultante do trágico acidente, sendo da mais elementar justiça que as Rés sejam responsabilizadas e condenadas a indemnizar a Autora/Recorrente. Conclui pela revogação da sentença, a qual deverá ser substituída por outra que condene nos termos acima expostos. * Ambas as RR. apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.* O recurso foi admitido como de apelação por despacho proferido a 21.11.2024, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.No exame preliminar considerou-se nada obstar ao conhecimento do objecto do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II - OBJECTO DO RECURSOO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este tribunal conhecer de questões nelas não incluídas, salvo se forem de conhecimento oficioso (cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (C. P. Civil). Assim, partindo das conclusões das alegações apresentadas pelos Apelantes, as questões a decidir no presente recurso, são as seguintes: a) Se existem razões válidas para modificar a decisão da matéria de facto, por erro de julgamento, nos termos pretendidos pela Recorrente; b) Se se justifica a alteração da solução jurídica dada ao caso pela 1.ª instância. *** III - FUNDAMENTAÇÃO1. OS FACTOS 1.1. Factos provados O tribunal de que vem o recurso julgou provados os seguintes factos; 1. Em abril de 2019, a Autora inscreveu-se no ginásio, vulgarmente conhecimento por “C...”, sito na Rua ..., Lugar ..., ..., que, à data, era propriedade e explorado comercialmente pela 1ª Ré. 2. No dia 5 de agosto de 2019, a Autora encontrava-se no referido ginásio a praticar exercício na máquina de musculação vulgarmente conhecida como “leg extension”. 3. No momento em que repetia a série do exercício que realizava (3ª ou 4ª serie), com cerca de 30 Kg, ao efetuar o movimento de subida que o exercício exigia, a Autora sentiu dores no joelho esquerdo, designadamente na zona patelar. 4. Em face das dores sentidas, a Autora gritou por auxílio. 5. De imediato, a Autora foi estabilizada pelo técnico de musculação que se encontrava na sala de musculação. 6. De seguida, foi chamada uma ambulância e a Autora foi transportada para o Centro Hospitalar ..., E.P.E. 7. Nas instalações do referido hospital, foi-lhe comunicado pelo médico em serviço que tinha sofrido uma luxação da rótula esquerda, tendo-lhe sido imobilizada a referida perna com recurso a uma tala imobilizadora. 8. No dia 7 de agosto de 2019, a Autora foi novamente assistida no serviço de urgências no Centro Hospitalar ..., E.P.E. devido a dores no joelho esquerdo. 9. Foi administrada medicação na Autora para as dores e aconselhada a manter uso da tala de Puy e canadianas, tendo sido efetuado pedido de consulta urgente de ortopedia. 10. Desde o dia em 2), a Autora realizou várias consultas e exames no Centro Hospitalar ..., E.P.E., designadamente em 03.09.2019, 21.09.2019, 29.10.2019, 03.03.2020, 05.05.2020, 13.07.2020, 10.08.2020, 29.09.2020, 26.04.2021. 11. A Autora realizou sessões de fisioterapia e de acupuntura. 12. Não obstante todos os tratamentos realizados, a Autora permaneceu com marcha claudicante, a padecer de dores e incapacitada para o trabalho e prática desportiva. 13. Após os exames realizados, designadamente radiografia, ressonância magnética e tomografia computorizada, a Autora foi aconselhada a ser submetida a intervenção cirúrgica para reconstrução do ligamento patelofemoral medial. 14. No dia 21 de julho de 2021, a Autora foi submetida a intervenção cirúrgica para ligamentoplastia do patelofemoral esquerdo no Hospital .... 15. A 2ª Ré remeteu à Autora uma carta datada de 20 de dezembro de 2019, nos termos da qual consta: “… Após análise de todos os elementos carreados ao processo, verificaram os n/ serviços clínicos que a lesão diagnosticada a V. Exa, a saber luxação recidivante da rotula esquerda (3º episódio), não é consequência do sinistro participado, pelo que o mesmo não é da responsabilidade deste Segurador. Face ao exposto, informamos que declinamos a responsabilidade pelo acidente em referência, encerrando assim o presente processo, sem processamento de qualquer indemnização”. 16. Por contrato de seguro para o efeito celebrado válido e eficaz na data em 2), a 1ª Ré havia transferido a responsabilidade civil decorrente da modalidade ocupação tempos livres, apenas instalações desportivas ginásio, para a 2ª Ré, contrato esse titulado pela apólice nº ..., ao qual englobava as seguintes coberturas e garantias: a) Despesas trat. e Repatriamento, com o correspondente capital seguro de €5.000,00, com uma franquia € 25,00 por sinistro; b) Despesas funeral, com o correspondente capital seguro de € 3.000,00; c) Morte ou invalidez permanente, com o correspondente capital seguro de €30.000,00. 17. Em consequência do referido em 7), a Autora esteve sem conseguir executar trabalho durante um mês e meio no escritório de advogados onde estagiava na altura. 18. Mesmo após esse período, a Autora conseguiu regressar ao escritório, mas apenas com esforços acrescidos e dores, apenas suportáveis com a toma diária de medicação para o efeito. 19. Em face do referido em 7), a Autora conseguiu mover-se através do auxílio de duas canadianas durante cerca de 4 (quatro) meses. 20. As dores sentidas pela Autora, no período após o referido em 2), impediram-na de dormir noites a fio. 21. E, passado um ano após o referido em 2), a Autora não conseguia caminhar mais de 100 metros sem que a sua perna esquerda começasse a tremer ininterruptamente, tendo sempre de parar a marcha e descansar, de modo que as dores sentidas abrandassem. 22. Apesar de jovem, com apenas 26 anos de idade, a Autora depara-se com dores constantes. 23. Apesar da cirurgia que realizou, a Autora sofre ainda de dificuldades a subir e descer escadas e/ou rampas, bem como em permanecer de pé, por períodos superiores a 10 minutos. 24. A Autora sente dificuldades em atos básicos da vida diária, tais como sentar-se, levantar-se, carregar pequenos pesos, não conseguindo agachar ou ajoelhar, padecendo de dores constantes mesmo quando está deitada. 25. Em consequência do referido em 7), a Autora desenvolveu um quadro depressivo, isolando-se e perdendo o gosto pelo convívio social dado a sua tristeza e dores constantes. 26. A nível estético, a Autora vê afetada a sua imagem, tendo ficado a padecer de quatro cicatrizes. 27. … vê-se, por isso, inibida de usar determinadas vestes, tais como saias, calções, vestidos, precisamente por se sentir constrangida, embaraçada e com vergonha do seu próprio corpo. 28. A Autora suportou custos com as diversas deslocações para as ditas consultas e tratamentos, entre o local da sua habitação, sita na referida Avenida ..., ..., 5.º esquerdo AP, ... ..., e os diversos hospitais/clínicas, nomeadamente, o Centro Hospitalar ..., E.P.E., Hospital 1..., Hospital ..., Instituto ..., Clínica ..., Centro ..., e Clínica 1.... 29. A Autora incorreu igualmente em despesas relativas a tratamentos médicos no valor global de € 392,45 (quatrocentos e setenta e seis euros e sessenta e três cêntimos). 30. A Autora ficou com sequelas que a impedem de poder fazer a sua vida normal e habitual, como até então. 31. As dores atormentam a Autora até aos dias de hoje. 32. Até ao dia referido em 2) e 7), a Autora tinha uma vida normal, frequentava o ginásio, saía com amigos e, neste momento, vive triste, angustiada, nervosa e com medo de nunca se restabelecer. 33. A Autora perdeu a confiança em si própria. 34. … sente-se incompreendida e revoltada. 35. … viu a sua qualidade de vida diminuir drasticamente durante e após o referido em 7) e a autoimagem continua afetada. 36. … o joelho não voltou a ficar igual ao que era antes, existem cicatrizes. 37. Não obstante ter sido submetida a cirurgia, a Autora continua a precisar de acompanhamento clínico, tratamento fisiátrico e outros acompanhamentos médicos (como sessões de pressoterapia). 38. … despesas de fisioterapia e acupuntura, no valor de € 300,00 (30 sessões x €10). 39. … despesas de deslocação para sessões de fisioterapia e acupuntura, no valor total de € 100,00. 40. … ajuda doméstica temporária no valor de 360,00€ (60 dias x €6). 41. Nos termos do disposto no artigo 1º das Condições Gerais da Apólice, com o titulo “Definições”, considera-se para efeitos do contrato como “Acidente pessoal”: “O acontecimento devido a causa súbita, externa e imprevisível que origine na Pessoa Segura lesão corporal, invalidez temporária ou permanente ou morte e que seja suscetível de fazer funcionar as garantias do presente contrato”. 42. A 2ª Ré recebeu a participação do sinistro a 6 de novembro de 2019. 43. A Autora era utente no ginásio explorado pela 1ª Ré como subscritora do plano base que permitia o acesso ao ginásio, dentro do horário contratualmente previsto, e à utilização de todas as máquinas, à utilização dos balneários com banhos incluídos e o acesso às aulas em grupo. 44. As atividades desenvolvidas no interior do ginásio (da aqui 1ª Ré) eram sempre acompanhadas pelo Monitor de Sala de turno, que controlava a utilização dos equipamentos, entradas e saídas dos utentes, e sempre que detetava desconformidades, adjuvava os utentes na correta a utilização, tanto ao nível funcional e postural dos equipamentos disponíveis. 45. … a Autora não era subscritora de quaisquer serviços adicionais, designadamente: plano de treino pessoal e/ou acompanhamento individualizado por instrutor. 46. A máquina de musculação “Leg Extension” é totalmente mecânica, sendo um aparelho com utilização de cargas guiadas, recorrendo a um cabo de anti torção, onde o utilizador após selecionar o peso/carga pretendidos, senta-se na cadeira, e levanta os referidos pesos, utilizando o peito dos dois pés no levantamento do manípulo ao longo do exercício. 47. A referida máquina tem uma carga mínima para o levantamento de peso/carga de 5 KGS e máxima de 50Kgs, sendo regulável, em blocos (intervalos) de 5 KGS. 48. Para alterar a carga a levantar no exercício ser alterada, o utilizador tem necessariamente de: 1) baixar os pesos, 2) retirar o pino seletor do interior do peso e pente seletor; e 3) colocar o pino seletor pelo peso e pente seletor na carga pretendida. 49. A referida máquina nunca sofreu qualquer avaria, estando sempre em utilização desde o início do ginásio e utilizada pelos restantes utentes. 50. … mantendo a sua atividade e função, em pleno, até ao momento em que foi recolhida pela sua proprietária no fim do Ginásio. 51. … inexistindo qualquer intervenção sobre a mesma, ao longo de toda a vigência do contrato de locação, estabelecido entre a Ré e a sua Proprietária. 52. No ano de 2015, a Autora foi assistida na “ULS ... Unidade de Saúde USF Famílias” por “deslocamento da rótula esquerda, apresentando claudicação marcada da marcha com apoio de uma canadiana”, constando dos registos clínicos três episódios de “luxação rotuliana”. B) Os factos não provados Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa, designadamente os que a seguir se enunciam: 1. No momento em que repetia série do exercício que realizava, na data referida em 2) dos factos provados, a Autora ouviu um estranho barulho metálico na máquina de musculação e sentiu um aumento do peso da máquina. 2. Em consequência do referido em 3), a Autora viu reduzidas as suas capacidades motoras e depara-se com dores constantes. 3. À data referida em 2) dos factos provados, a Autora trabalhava num escritório de advogados. 4. A Autora ficou com sequelas decorrentes do sinistro, que a impedem de poder fazer a sua vida normal e habitual, como até então. 5. Em consequência do sinistro originado pela máquina de musculação “leg extension”, a Autora ficou com as seguintes sequelas: - Período de Défice Funcional Temporário Parcial: fixável em 72 dias; - Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total: fixável em 72 dias; - Quantum Doloris fixável no grau 2/7; * 1.3 – A Apelante pretende que este Tribunal reaprecie a decisão em relação a certos pontos da factualidade julgada provada e não provada, tendo por base meios de prova que indica.Dispõe o art. 662.º, n.º 1 do C. P. Civil, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos dados como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. À luz deste preceito, fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia. O Tribunal da Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância, nos termos consagrados pelo art. 607.º, n.º 5, do CPCivil, sem olvidar, porém, os princípios da oralidade e da imediação. A modificabilidade da decisão de facto é ainda susceptível de operar nas situações previstas nas diversas alíneas do n.º 2 do art. 662.º do CPCivil. A prova é “a atividade realizada em processo tendente à formação da convicção do tribunal sobre a realidade dos factos controvertidos”, tendo “por função a demonstração da realidade dos factos” (art. 341.º do CCivil) – a demonstração da correspondência entre o facto alegado e o facto ocorrido, vide MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, As partes, o objeto e a prova na ação declarativa, Lex, 1995, p. 195. Sendo desejável, em prol da realização máxima da ideia de justiça, que a verdade processual corresponda à realidade material dos acontecimentos (verdade ontológica), certo e sabido é que nem sempre é possível alcançar semelhante patamar ideal de criação da convicção do juiz no processo de formação do seu juízo probatório. Daí que a jurisprudência que temos por mais representativa acentue que a “verdade processual, na reconstrução possível, não é nem pode ser uma verdade ontológica”, não podendo sequer ser distinta ou diversa “da reconstituição possível do passado, na base da avaliação e do julgamento sobre factos, de acordo com procedimentos e princípios e regras estabelecidos”, os quais são muitas vezes encontrados nas chamadas “regras da experiência”, vide Ac. do STJ de 06.10.2010, relatado por HENRIQUES GASPAR no processo 936/08.JAPRT, acessível em www.dgsi.pt. Movemo-nos no domínio do que a doutrina considera como standard de prova ou critério da suficiência da prova, que se traduz numa regra de decisão indicadora do nível mínimo de corroboração de uma hipótese para que esta possa considerar-se provada, ou seja, possa ser aceite como verdadeira, vide LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, O Standard de Prova no Processo Civil e no Processo Penal, janeiro de 2017, acessível em http://www.trl.mj.pt/PDF/O%20standard%20de%20prova%202017.pdf. Para o citado autor “pese embora a existência de algumas flutuações terminológicas, o standard que opera no processo civil é, assim, o da probabilidade prevalecente ou “mais provável que não”. Este standard consubstancia-se em duas regras fundamentais: (i) Entre as várias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais; (ii) Deve preferir-se aquela hipótese que seja “mais provável que não”, ou seja, aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa. Em primeiro lugar, este critério da probabilidade lógica prevalecente – insiste-se – não se reporta à probabilidade como frequência estatística mas sim como grau de confirmação lógica que um enunciado obtém a partir das provas disponíveis. Em segundo lugar, o que o standard preconiza é que, quando sobre um facto existam provas contraditórias, o julgador deve sopesar as probabilidades das diferentes versões para eleger o enunciado que pareça ser relativamente “mais provável”, tendo em conta os meios de prova disponíveis. Dito de outra forma, deve escolher-se a hipótese que receba apoio relativamente maior dos elementos de prova conjuntamente disponíveis” Os meios de prova, enquanto “modos por que se revelam os factos que servem de fonte das relações jurídicas”, encontram no Código Civil os seguintes tipos: a confissão (arts. 352.º a 361.º); a prova documental (arts. 362.º a 387.º); a prova pericial (arts. 388.º e 389.º); a prova por inspeção (arts. 390.º e 391.º); e a prova testemunhal (arts. 392.º a 396.º). Nos termos do preceituado no art. 607.º, n.º 5, do CPCivil, “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”. O citado normativo consagra o chamado princípio da livre apreciação da prova, que assume carácter eclético entre o sistema de prova livre e o sistema de prova legal. Assim, o tribunal aprecia livremente a prova testemunhal (art. 396.º do C. Civil e arts. 495.º a 526.º do C.P. Civil), bem como os depoimentos e declarações de parte (arts. 452.º a 466.º do C.P. Civil, excepto na parte em que constituam confissão; a prova por inspeção (art. 391.º do CCivil e arts. 490.º a 494.º do C.PCivil); a prova pericial (art. 389.º do CCivil e arts. 467.º a 489.º do CPCivil); e ainda no caso dos arts. 358.º, nºs 3 e 4, 361.º, 366.º, 371.º, n.ºs 1, 2ª parte e 2, e 376.º, n.º 3, todos do CCivil. Por sua vez, estão subtraídos à livre apreciação os factos cuja prova a lei exija formalidade especial: é o que acontece com documentos ad substantiam ou ad probationem; também a confissão quando feita nos termos do art. 358.º, nºs 1 e 2 do CCivil; e os factos que resultam provados por via da não observância do ónus de impugnação (art. 574.º, n.º 2, do CPCivil). O sistema de prova legal manifesta-se na prova por confissão, prova documental e prova por presunções legais, podendo distinguir-se entre prova pleníssima, prova plena e prova bastante”, vide CASTRO MENDES, Do conceito de prova em processo civil, Ática, 1961, Tese de Doutoramento apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, p. 413. A prova pleníssima não admite contraprova nem prova em contrário. Nesta categoria integram-se as presunções iuris et de iure (art. 350.º, n.º 2, in fine do CCivil). Por sua vez, a prova plena é aquela que, para impugnação, é necessária prova em contrário (arts. 347.º e 350.º, n.º 2, ambos do CCivil). Assim será com os documentos autênticos que fazem prova plena do conteúdo que nele consta (art. 371.º, n.º 1, do CCivil), sem prejuízo de ser arguida a sua falsidade (art. 372.º, n.º 1, do CCivil), e também com as presunções iuris tantum (art. 350.º, n.º 2, do CCivil). Por último, a prova bastante carateriza-se por bastar a mera contraprova para a sua impugnação, ou seja, a colocação do julgador num estado de dúvida quanto à verdade do facto (art. 346.º do CCivil). Assim se distingue prova em contrário de contraprova – aquela, mais do que criar um estado de dúvida, tem de demonstrar a não realidade do facto, vide PAIS DE AMARAL, Direito Processual Civil, 12.ª edição, Almedina, 2015, p. 293. * 1.4 - Do invocado erro de julgamento.Pretende a A. que os factos não provados de 2.º, 3.º, 4.º e 5.º dos factos não provados foram incorretamente apreciados à luz da prova produzida e que os mesmos sejam dados por provados. Ouvidas toda a prova testemunhal e apreciada toda a prova no seu conjunto, pode-se dizer o seguinte: Os factos não provados em causa são: Pontos 2, 4 e 5, os quais devem ser apreciados em conjunto, porquanto têm a ver com o nexo causal das lesões. 2. Em consequência do referido em 3), a Autora viu reduzidas as suas capacidades motoras e depara-se com dores constantes. O facto provado 3) está redigido da seguinte forma: 3. No momento em que repetia a série do exercício que realizava (3ª ou 4ª serie), com cerca de 30 Kg, ao efetuar o movimento de subida que o exercício exigia, a Autora sentiu dores no joelho esquerdo, designadamente na zona patelar. 4. A Autora ficou com sequelas decorrentes do sinistro, que a impedem de poder fazer a sua vida normal e habitual, como até então. 5. Em consequência do sinistro originado pela máquina de musculação “leg extension”, a Autora ficou com as seguintes sequelas: - Período de Défice Funcional Temporário Parcial: fixável em 72 dias; - Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total: fixável em 72 dias; Relativamente aos aludidos pontos 2, 4 e 5, a Srª Juíza sustentou tal factualidade da seguinte forma: “Do cotejo dos registos clínicos juntos aos autos resulta que no ano de 2015, a Autora foi assistida na “ULS ... Unidade de Saúde USF Famílias” por “deslocamento da rótula esquerda, apresentando claudicação marcada da marcha com apoio de uma canadiana”, constando dos registos clínicos três episódios de “luxação rotuliana”. Ora, atentas as lesões patológicas que a Autora já padecia, exigia-se que a Autora tivesse cautelas na prática do exercício na máquina de musculação “leg extension”, adequando o peso à sua situação “patológica” e com subscrição de serviços adicionais no ginásio, plano de treino pessoal e/ou acompanhamento individualizado por instrutor, considerando-se que, para um homem médio, a utilização de 30 kg na realização do exercício em causa, tal como a Autora declarou no relatório pericial juntos aos autos, não se mostra não adequado à situação física da Autora. Por conseguinte, dos registos clínicos, relatório pericial, depoimentos das testemunhas e declarações de parte da Autora, não se provou que a “luxação da rótula esquerda” tenha tido como causa direta e necessária o mau funcionamento ou avaria da máquina de musculação vulgarmente conhecida como “leg extension”. “No que respeita à matéria não provada para além do que ficou supra exposto, importa esclarecer quanto à mesma não foi apresentada prova testemunhal ou documental segura para a considerar como provada, atento o teor dos registos clínicos, relatório pericial, depoimentos das testemunhas, nos termos acima expendidos.” Relativamente à prova testemunhal refere: No que concerne ao depoimento de DD, médico na especialidade de ortopedia e traumatologia, cumpre dizer que depôs de forma que se nos afigurou espontânea, serena e natural, sendo que, pese embora a sua particular posição em relação à 2ª Ré, por prestar serviços na área de avaliação de dano corporal e ter sido o subscritor do relatório clínico junto pela 2ª Ré (doc. nº 4), não se denotou no respetivo discurso qualquer pretensão parcial em relação aos factos que relatou, e bem assim não se descortinou no seu depoimento que procurasse ampliar os factos sobre que depôs, nem que pretendesse, por qualquer forma, favorecer a 2ª Ré. Relatou, de forma circunstanciada e sem que fossem detetadas quaisquer contradições, que não é possível a “luxação da rótula esquerda” ter sido causada pelo exercício na máquina de musculação “leg extension”, notando que a Autora tem uma rótula instável, já tendo tido três episódios de luxação, explicando que com o tempo a cartilagem vai-se gastando, com agravamento com o tempo, provocando inflamação, tratando-se o caso em apreço de uma doença e não de um acidente.” Refere ainda quanto à prova pericial “deu-se ênfase ao relatório pericial junto aos autos, mas do seu teor não é possível extrair a conclusão que a luxação recidivante da rótula esquerda (3º episódio) foi consequência do “mau funcionamento ou avaria” da máquina de musculação “leg extension”. Ouvida a prova testemunhal e compulsada a restante prova comunga-se plenamente da ilação tirada pelo tribunal a quo, ou seja, tal matéria é de dar por não provada. O nexo causal para as lesões da apresentadas pela Autora/recorrente assenta no facto da máquina ter avariado “ouviu um barulho na máquina e sentiu forte dor no joelho…” palavras da Autora, reproduzidas no relatório pericial, ora, quanto a isso nenhuma prova credível foi produzida pela Autora. Com efeito, até a testemunha BB, mãe da Autora, que estava a praticar o mesmo exercício, não se apercebeu do barulho da máquina. Acresce que as testemunhas EE e FF, utentes do ginásio, explicaram que à data do sinistro a máquina de musculação não apresentava qualquer problema. E a testemunha GG, representante da empresa "D... Lda", que vende máquinas de ginásio, tendo a sua empresa alugado à 1ª Ré a máquina de musculação em causa, explicou os termos do funcionamento de tal máquina e o bom funcionamento da mesma. A testemunha HH, instrutor do ginásio da 1ª Ré, afirmou que à data dos factos encontrava-se na sala de musculação e que ouviu gritar, motivo pelo qual se deslocou junto da Autora, notando que a mesma apenas se queixava do joelho e não de qualquer problema com a máquina. Por sua vez o relatório pericial o que diz é “Os elementos disponíveis permitem admitir a existência de nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano (agravamento temporário de patologia prévia, com retoma ao estado anterior) atendendo a que se confirmam os critérios necessários para o seu estabelecimento: existe adequação entre a sede do traumatismo e a sede do dano corporal resultante, existe continuidade sintomatológica e adequação temporal entre o traumatismo e o dano corporal resultante, o tipo de lesões é adequado a uma etiologia traumática e o tipo de traumatismo é adequado a produzir este tipo de lesões.” Mas daí até se retirar a ilação de ter sido a avaria da máquina a produzir a lesão apresentada pela Autora vai uma grande distância, ou seja, uma coisa são as lesões apresentadas pela Autora decorrentes do exercício efectuado, outra bem diferente é o mesmo ser decorrente de qualquer avaria da máquina, sendo certo que as lesões ocorridas já tinham a ver com a existência de patologia prévia, como se diz no relatório pericial. Como bem se diz na sentença recorrida, atentas as lesões patológicas que a Autora já padecia, exigia-se que a Autora tivesse cautelas na prática do exercício na máquina de musculação “leg extension”, adequando o peso à sua situação “patológica” e com subscrição de serviços adicionais no ginásio, plano de treino pessoal e/ou acompanhamento individualizado por instrutor, tanto mais que estava a utilizar 30 kg na realização do exercício em causa, quando já padecia de lesões anteriores. Atente-se decorrer dos registos clínicos juntos aos autos que no ano de 2015, a Autora foi assistida na “ULS ... Unidade de Saúde USF Famílias” por “deslocamento da rótula esquerda, apresentando claudicação marcada da marcha com apoio de uma canadiana”, constando dos registos clínicos três episódios de “luxação rotuliana” De todo esta prova não decorre que tenha sido a avaria da máquina a produzir as lesões da Autora, e mesmo as lesões surgidas/detectadas aquando do exercício realizado tenham sido decorrência principal do mesmo, mas sim, do facto da Autora já padecer de lesões anteriores, que se manifestaram com a utilização arriscada, temerária, mesmo pouco ponderada, utilizando 30kg na realização do exercício, quando já tinha três episódios de luxação. Toda esta prova é evidente e consagra abundantemente a ilação retirada pela Srª Juíza na fundamentação que profusamente explanou, a que este Tribunal adere, sendo que a prova decorrente das declarações de parte da Autora, das testemunhas BB e CC em nada abalam a razão dos factos 2, 4 e 5 terem sido dados por não provados. Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira instância, em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte”, vide Ana Luísa Geraldes, Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol. I, pág. 609. No presente caso a Srª Juíza fundamenta suficientemente as razões pelas quais considera não ser de dar por provada a matéria dos pontos 2, 4 e 5 dos factos não provados, inexistindo prova suficientemente segura que possa levar a conclusão contrária. Ou seja, no mínimo, o que aliás, nem sucede, sempre existiria uma séria dúvida sobre a real decorrência causal dos danos sofridos pela Autora, o que nos termos do artº 414º, do CPC e 342º do CC, a mesma corre contra quem tinha o ónus da prova, neste caso a A. Assim sendo, improcede a impugnação da matéria de facto nesta parte. * Ponto 3. À data referida em 2) dos factos provados, a Autora trabalhava num escritório de advogados.Compulsada a prova testemunhal temos que a testemunha CC, a BB, mãe da Autora, e a própria Autora, em declarações de parte, referiram que se encontrava a estagiar num escritório Porto. Decorre ainda ter sido dado por provado em 17) “Em consequência do referido em 7), a Autora esteve sem conseguir executar trabalho durante um mês e meio no escritório de advogados onde estagiava na altura. Assim, é de dar provimento à impugnação da matéria de facto nesta parte, eliminando-se dos factos não provados o ponto 3 e dando-se por provado sob o ponto 53) que a Autora à data dos factos trabalhava num escritório de advogados como estagiária. * 1.5 Síntese conclusiva:Procede parcialmente a pretensão da Autora/apelantes em alterar a matéria de facto, eliminando-se o ponto 3 dos factos não provados e aditando-se aos factos provados o ponto 53) com a seguinte redacção: A Autora à data dos factos trabalhava num escritório de advogados como estagiária. *** 2 - OS FACTOS E O DIREITO.A presente acção encontra-se no âmbito da responsabilidade extracontratual ou aquiliana, resultante da violação de direitos absolutos, conforme artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil. Aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação - artº 483º, nº 1, do C. Civil, diploma referido sempre que não haja alusão a outro. São, destarte, pressupostos do dever indemnizatório: a) Violação de um direito ou interesse alheio; b) Ilicitude; c) Vínculo de imputação do facto ao agente; d) Dano; e) Nexo de causalidade entre o facto e o dano - Cfr. Prof. A. Varela, apud., Obrigações, 356. Que a Autora sofreu um dano é apodíctico, pelo que tal não merecerá análise mais detalhada, questão distinta é de saber se o mesmo é imputável à Ré A..., Lda. Assim, nesta rubrica, curaremos, assim e apenas, da ilicitude e do nexo de imputação do facto ao agente, ou seja, da infracção e da culpa. Não se provou que o dano sofrido pela Autora tenha sido decorrente do mau funcionamento da maquina em que se encontrava a realizar o exercício, pelo que inexistindo outra factualidade provada susceptível de imputação de responsabilidade civil à Ré/recorrida no âmbito do artº 483º do CC, ter-se-á de recorrer ao disposto no artigo 493º, nº 2, CC. Dispõe o artigo 493.º, n.º 2, do Código Civil: Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir. Estabelece-se neste artigo, como nos dois anteriores, a inversão do ónus da prova, ou seja, uma presunção de culpa por parte de quem tem a seu cargo a vigilância de coisas ou de animais ou exerce uma actividade perigosa, vide Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, pgs.495/496. Assim, resulta do aludido preceito, face à perigosidade da actividade, apenas ser possível afastar a sua responsabilidade se provar ter adoptado todas as providências exigidas pelas circunstâncias. Sobre a perigosidade a lei, no artigo 493.º, n.º 2, não indica critérios para a determinação da perigosidade de uma actividade que não sejam a sua natureza e a dos meios utilizados, conceito indeterminado que deve ser integrado pelo julgador face ao caso concreto. Actividades perigosas são as que criam para os terceiros um estado de perigo, isto é, a possibilidade ou, ainda mais, a probabilidade de receber dano, uma probabilidade maior do que a normal derivada das outras actividades, vide Vaz Serra, in separata do BMJ, 85, p. 378.. A actividade perigosa é aquela que tenha ínsita ou envolva uma probabilidade maior de causar danos do que a verificada nas restantes actividades em geral. Vide Almeida Costa, In Direito das Obrigações, Almedina, 1979, p. 586. Na jurisprudência do STJ tem-se entendido actividade perigosa, geradora de culpa presumida, todo o processo construtivo, globalmente levado a efeito com determinado meio dotado de elevada potencialidade para causar danos – rebentamentos de rochas com explosivos – e não apenas cada uma dessas detonações, atomisticamente considerada, levada materialmente a cabo pela subempreiteiro Considera o Supremo Tribunal de Justiça em acórdão de 25 de Março de 2010, proferido no processo 428/1999.P1.S1 (Lopes do Rego). A perigosidade deriva da própria natureza da actividade, como a navegação marítima ou aérea, o fabrico de explosivos, o comércio de substâncias ou materiais inflamáveis, vide acórdão de 29 de Janeiro de 2015, proferido no processo 228/07.2TNLSB.L1.S1 (Tavares de Paiva). A lei não indica, porém, um elenco de actividades que devam ser qualificadas como perigosas para efeitos da norma e também não fornece um critério em função da qual se deva afirmar a perigosidade da actividade, esclarecendo apenas que, para o efeito, tanto releva a natureza da própria actividade como a natureza dos meios utilizados. Por esse motivo é aceite que a perigosidade tem de ser apurada caso a caso, em função das características casuísticas da actividade que gerou os danos, da forma e do contexto em que ela é exercida. Trata-se afinal de um conceito indeterminado e amplo a preencher pelo intérprete e aplicador da norma na solução do caso concreto, o que deve ser feito tendo por base o critério valorativo ali fixado, ou melhor a «directriz genérica» indicada pelo legislador, vide acórdão de 17 de Maio de 2017, proferido no processo 1506/11.1TBOAZ.P1.S1 (António Piçarra). No caso sub judice, a actividade é o da exploração de um ginásio em que foi disponibilizada à Autora a utilização de uma máquina de musculação. Sendo consabido, como ensina Vaz Serra, acima citado, que o conceito de atividades perigosas ínsito na previsão do art.º 493º, n.º 2, do Código Civil, tem que ver, essencialmente, com a sua elevada e especial aptidão para provocar danos, sendo a probabilidade da respectiva ocorrência francamente maior do que a verificada nas restantes atividades em geral, não se afigura que a exploração de um ginásio e disponibilização de uma máquina de musculação constitua uma actividade especialmente perigosa, nos termos estatuídos pela artº 493º, nº 2, do CC. Com efeito, a disponibilização e utilização de uma máquina de musculação “leg extension” não se insere de todo numa actividade desportiva dotada de perigosidade intrínseca em função da sua natureza e/ou dos meios nela utilizados, mesmo que da utilização normal da mesma advenham lesões. A especial perigosidade a que a lei se refere não se afere pela gravidade da lesão do atleta ou jogador, antes terá de resultar da verificação de um dos pressupostos enunciados no nº 2 do artigo 493º citado, vide ac. do STJ de 12.05.2016, processo 108/09.7TBVRM.L1.S1, Relator: Fernanda Isabel Pereira, in www.dgsi.pt.. Serve o exposto para dizer que a actividade em causa, ginásio com disponibilização de máquina de musculação constitui a prática de um desporto normal, sem qualquer particularidade de perigosidade, pelo que não consubstancia meio perigoso, nos termos exigidos no artº 493º, nº 2, do CC, sendo de afastar a responsabilidade da R. A..., Lda. Aliás, diga-se que a presunção de culpa que incidia sobre a mesma sempre se encontraria afastada, porquanto não se provou que tenha sido o mau funcionamento da máquina que tenha sido a causa das lesões sofridas pela Autora e que as lesões por esta sofridas sejam decorrência da utilização da máquina, mas antes de lesões anteriores de que a Autora já padecia. Assim sendo, improcede a acção quanto à 1ª R. Igualmente improcede a acção quanto à R. Seguradora B..., SA., senão vejamos. Segundo artº 137º do Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de abril (Lei do Contrato de Seguro), no seguro de responsabilidade civil, o segurador cobre o risco de constituição, no património do segurado, de uma obrigação de indemnizar terceiros. De acordo com o artº 138º, nº 1, do aludido diploma legal, o seguro de responsabilidade civil garante a obrigação de indemnizar, nos termos acordados, até ao montante do capital seguro por sinistro, por período de vigência do contrato por por lesado. Encontramo-nos no âmbito de um seguro obrigatório, artº 2º do Decreto-Lei nº 10/2009, de 12 de janeiro, o qual estipula que “os agentes desportivos, os praticantes de atividades desportivas em infraestruturas desportivas abertas ao público e os participantes em provas ou manifestações desportivas devem, obrigatoriamente, beneficiar de um contrato de seguro desportivo”, pelo que o lesado tem o direito de peticionar o pagamento da indemnização diretamente ao segurador, de acordo com o disposto no artº 146º do Decreto-Lei nº 72/2008. Reconduzindo-nos ao caso sub judice, como se diz na sentença recorrida, não resultou apurado que a lesão que foi diagnosticada à Autora – “luxação da rótula esquerda” – tenha sido causada por qualquer acidente no ginásio da 1ª Ré, ou seja, que tenha tido como consequência o “mau funcionamento e/ou avaria” da máquina de musculação vulgarmente conhecida “leg extension” a provocar as lesões sofridas pela Autora. A propósito, como já referido na análise da impugnação da matéria de facto, “Do cotejo dos registos clínicos juntos aos autos resulta que no ano de 2015, a Autora foi assistida na “ULS ... Unidade de Saúde USF Famílias” por “deslocamento da rótula esquerda, apresentando claudicação marcada da marcha com apoio de uma canadiana”, constando dos registos clínicos três episódios de “luxação rotuliana”. Ou seja, a “luxação da rótula esquerda” não foi decorrência directa e necessária do mau funcionamento ou avaria da máquina de musculação vulgarmente conhecida como “leg extension”, mas antes das lesões patológicas que a Autora já padecia. Assim sendo, improcede o recurso também nesta parte *** IV – DispositivoPelo exposto, acordam os Juízes que integram a 3ª secção deste Tribunal da Relação do Porto: a) Na improcedência do recurso interposto pela Apelante, mantendo-se a decisão apelada; * Custas pela Apelante – artigo 527º do Código de Processo Civil.Notifique. Porto. 6/2/2025 Álvaro Monteiro Judite Pires Carlos Cunha Rodrigues Carvalho |