Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110327
Nº Convencional: JTRP00000692
Relator: CARLOS FIGUEIREDO
Descritores: HOMICIDIO INVOLUNTARIO
CULPA GRAVE E EXCLUSIVA
MEDIDA DA PENA
SUSPENSãO DA EXECUçãO DA PENA
Nº do Documento: RP199112049110327
Data do Acordão: 12/04/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CE54 ART59 B - PARTE FINAL.
Sumário: 1 - A pena de 10 meses de prisão e 300 dias de multa adequa-se a conduta do reu, autor de um crime p. e p. pelo Art. 59 b), parte final, do C.E., que, desatenta e inconsideradamente, de noite, iniciou uma ultrapassagem numa curva, com visibilidade limitada em ambos os sentidos, com invasão da metade esquerda da faixa de rodagem.
A falta de iluminação publica no local do acidente, invocada pelo reu como causa atenuativa, funciona em sentido contrario, pois que, nessa situação, e de exigir ao condutor um redobrado dever de cuidado, atenção e prudencia, que ele não tomou.
2 - Constitui jurisprudencia pacifica a de que, nos casos de homicidio com culpa grave e exclusiva, não se deve suspender a execução da pena.
Beneficiando o reu apenas da circunstancia de não ter antecedentes criminais, não ha razão para tal medida.
Reclamações: