Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000692 | ||
| Relator: | CARLOS FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | HOMICIDIO INVOLUNTARIO CULPA GRAVE E EXCLUSIVA MEDIDA DA PENA SUSPENSãO DA EXECUçãO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199112049110327 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART59 B - PARTE FINAL. | ||
| Sumário: | 1 - A pena de 10 meses de prisão e 300 dias de multa adequa-se a conduta do reu, autor de um crime p. e p. pelo Art. 59 b), parte final, do C.E., que, desatenta e inconsideradamente, de noite, iniciou uma ultrapassagem numa curva, com visibilidade limitada em ambos os sentidos, com invasão da metade esquerda da faixa de rodagem. A falta de iluminação publica no local do acidente, invocada pelo reu como causa atenuativa, funciona em sentido contrario, pois que, nessa situação, e de exigir ao condutor um redobrado dever de cuidado, atenção e prudencia, que ele não tomou. 2 - Constitui jurisprudencia pacifica a de que, nos casos de homicidio com culpa grave e exclusiva, não se deve suspender a execução da pena. Beneficiando o reu apenas da circunstancia de não ter antecedentes criminais, não ha razão para tal medida. | ||
| Reclamações: | |||