Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036944 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SEM CARTA DESOBEDIÊNCIA MEDIDA DA PENA PENA DE MULTA | ||
| Nº do Documento: | RP200405260313290 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A medida da pena há-de ser fixada tendo como seu limite máximo a culpa do arguido e como limite mínimo as exigências da prevenção. II - A escolha entre a pena de prisão e a pena alternativa ou de substituição depende das razões de prevenção geral e especial que em concreto se desenharem, sem esquecer que as penas também buscam a sua justificação, porventura a mais valiosa, numa ideia de recuperação do próprio indivíduo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de....., o arguido B....., com os sinais dos autos, foi condenado, em processo comum singular, na pena única de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 2 (dois euros), pela prática, em autoria material, de um crime de condução ilegal de veículo, p. e p. pelo artº 3º, nº 2, do Dec.Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, e de um crime de desobediência, p. e p. pelo artº 348º, nº 1, al. a), do C. Penal, crimes a que corresponderam as penas parcelares de, respectivamente, 120 e 60 dias de multa, àquela mesma taxa diária. Discordando de tal pena, interpôs recurso o Mº Pº, essencialmente dizendo que, face aos antecedentes criminais do arguido, as exigências de prevenção geral e especial são acentuadas, justificando a imposição de uma pena de prisão, se bem que suspensa na sua execução, sugerindo as penas parcelares de 6 e 3 meses de prisão (respectivamente, para o crime de condução ilegal e de desobediência) e a pena única de 7 meses de prisão, suspensa pelo período de 14 meses. Respondeu o arguido, pugnando pelo não provimento do recurso e consequente manutenção da decisão recorrida. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto. Cumpridos os vistos e realizada a audiência, cabe decidir. * Conforme se alcança da motivação do recurso, maxime das suas conclusões - pelas quais, como é sabido, o âmbito do recurso se delimita -, não vem questionada a decisão proferida sobre a matéria de facto - que, aliás, expressamente aí se aceita -, nem, tão-pouco, a qualificação jurídico-penal que tal factualidade mereceu na sentença. A única questão que se suscita respeita à espécie e medida das penas, parcelares e única, aplicadas, defendendo-se a justeza da imposição de uma pena de prisão, ainda que suspensa na sua execução. Importa, assim, antes de mais, ver a matéria de facto acolhida na sentença. Foram ali dados como provados os factos seguintes: 1. No dia 18 de Abril de 2002, pelas 17.45 horas, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-CO, pela Rua....., em....., sem que para tanto fosse detentor de carta de condução ou outro documento que legalmente o habilitasse a conduzir tal veículo. 2. Foi então detido e identificado por um agente da PSP da esquadra de....., que após o notificou pessoalmente para comparecer nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal da Comarca de....., no dia seguinte, 19 de Abril de 2002, pelas 9 horas, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência. 3. Não obstante aquela notificação, de que ficou ciente, o arguido não compareceu nesses serviços do Ministério Público, na data e hora que lhe fora designada, nem de qualquer modo justificou tal conduta. 4. O arguido actuou de modo voluntário e conscientemente, bem sabendo que não podia conduzir um veículo automóvel pela via pública sem que fosse detentor de carta de condução, também sabendo que, ao não comparecer nos Serviços do Ministério Público junto deste Tribunal, estava a não acatar uma ordem que lhe tinha sido dada por um agente de autoridade no exercício das suas funções, sabendo igualmente que tais condutas não eram permitidas por lei. 5. O arguido foi condenado pela prática de um crime de condução ilegal e desobediência, ocorrido em 16/1/2000, numa pena única de 160 dias de multa, por sentença de 18/1/2000 do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, que cumpriu, e foi também condenado pela prática de um crime de condução ilegal e de furto de uso de veículo, ocorrido em 17/4/1999, numa pena única de 120 dias de multa, por acórdão de 11/5/2000, da 3ª Vara Criminal do Porto. 6. Encontra-se actualmente a viver em....., na ....., é consumidor de heroína, estando a efectuar um tratamento de desintoxicação no Centro Hospitalar de...... * Não vindo posta em crise no recurso a decisão proferida sobre a matéria de facto, nem tão-pouco sendo arguido ou se vislumbrando qualquer dos vícios que, nos termos do nº 2 do artº 410º do C. P. Penal, a possa inquinar, temos como definitivamente assentes os factos que na sentença foram dados como provados, a cuja luz se há-de apreciar a única questão que no recurso se levanta, a da espécie e medida da pena a impor ao arguido: tendo a decisão recorrida optado pela pena de multa, se bem que “já afastada do seu limite mínimo”, reclama-se a imposição de pena de prisão, embora suspensa na sua execução.Vejamos, pois. Aos crimes pelos quais o arguido foi condenado - condução ilegal de veículo, p. e p. pelo artº 3º, nº 2, do Dec.Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, e desobediência, p. e p. pelo artº 348º, nº 1, al. a), do C. Penal - corresponde a moldura penal de, respectivamente, prisão até 2 anos ou multa até 240 dias e de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias. Conforme o artº 70º do C. Penal, “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Na justificação da pena de multa por que optou, apenas se disse na sentença ser de considerar o facto de não ter havido consequências nefastas da conduta do arguido e a sua condição de toxicodependente, o que lhe diminui a culpa, funcionando contra ele o facto de já ter antecedentes criminais por crimes idênticos. A despeito da parcimónia dessas razões, pensa-se que essa opção é de manter. A escolha entre a pena de prisão e a pena alternativa ou de substituição depende das razões de prevenção geral e especial que em concreto se desenharem; na linha do que, sem divergência de fundo, a versão originária do preceito - artº 71º do C. Penal de 1982 - dizia, ao determinar que se desse preferência fundamentada à pena não privativa da liberdade “sempre que ela se mostre suficiente para promover a recuperação social do delinquente e satisfaça as exigências de reprovação e de prevenção do crime”. Porque assim, anota-se, antes de mais, que, para este efeito, não parece que colha o apelo da sentença ao facto de não ter havido consequências nefastas da conduta do arguido e à sua condição de toxicodependente, porventura com reflexos no seu grau de culpa. Como se crê, trata-se de circunstâncias que em nada interferem com aquelas considerações de prevenção geral e especial que hão-de ditar a opção por uma pena privativa ou não privativa da liberdade, antes e tão-só se afigurando que poderão relevar para a determinação da medida da pena que vier a ser escolhida, pelos reflexos que possam ter, respectivamente, na ilicitude da conduta e na culpa do arguido. Importando ponderar as exigências de prevenção geral e especial que concorram no caso, dir-se-á que, ajuizando-se aqui, além do mais, uma infracção estradal - condução de veículo a motor sem habilitação legal -, há que reconhecer que as exigências de prevenção geral não deixam de ser ponderosas, face aos elevados índices de sinistralidade rodoviária que se registam no nosso País, apontando para reacções penais e/ou contra-ordenacionais que propendam para a severidade para que se não esfume o efeito dissuasor que essa nossa realidade inequivocamente exige. O que sobremodo se verifica com as infracções a preceitos que tenham por escopo a harmónica ordenação do trânsito, garantia da sua segurança, e cuja infracção, por isso, tem subjacente um comportamento que, afectando tal harmonia, se mostra efectiva ou mesmo só potencialmente perigoso. Porém, no caso presente, trata-se de infracção que, em si mesma, não comporta necessariamente um perigo ou risco para a segurança estradal - ainda que, como é evidente, se não possa tolerar o exercício da condução automóvel por quem não tem habilitação legal para tanto, é óbvio que tal não significa que um “não-encartado” seja necessariamente “um perigo” para o trânsito -, pelo que aquelas razões de prevenção geral, posto que ponderosas, não são, ainda assim, de tal modo prementes que afastem a opção pela pena não privativa da liberdade. Já quanto às razões de prevenção especial, os antecedentes criminais do arguido apontariam, à partida, no sentido de uma pena mais forte que a de simples multa. É, com efeito, a terceira vez que, no curto espaço de três anos, o arguido comete o crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, revelando a sua indiferença por tal proibição e a ineficácia das anteriores condenações, em pena de multa. Ao que acresce que, de ambas essas vezes, o arguido não foi condenado só por esse crime, mas ainda, na primeira vez, por um crime de furto de uso de veículo e, na segunda vez, tal como agora, também por um crime de desobediência, traduzido na sua não comparência em Tribunal para julgamento em processo sumário (artº 387º do C. P. Penal), tudo apontando para um mais amplo desencontro da sua personalidade com os valores legais e sociais. Nesta linha, pensar-se-ia que a nova recidiva do arguido, mostrando a inoperância da mera pena de multa, justificaria agora a opção pela pena principal, de prisão, como um sinal mais forte de que sucessivos comportamentos como os que tem vindo a adoptar não podem ser tolerados. Porém, não se poderá esquecer que as penas também buscam a sua justificação, porventura a mais valiosa, numa ideia de recuperação do próprio indivíduo; finalidade essa que, com expressa tradução no acima transcrito artº 71º do C. Penal de 1982, continua a ter inteiro acolhimento no diploma actual, desde logo porque é aí que, em derradeira análise, assenta a prevalência manifesta conferida à pena de multa, no reconhecimento dos perigos de contaminação que as penas curtas de prisão importam para o condenado, passíveis de comprometer a sua eventual recuperação, senão mesmo de precipitar a sua queda. Ora, no nosso caso, tendo em conta que se apurou que o arguido, consumidor de heroína e a viver em....., está a efectuar um tratamento de desintoxicação no Centro Hospitalar de....., sendo ainda certo que não consta dos autos que haja tido até agora qualquer experiência prisional, pensa-se que, a despeito das anteriores condenações, se justifica, ainda agora, a opção pela pena não privativa da liberdade, ou seja, pela pena de multa. Assim, não merece acolhimento a pretensão recursória de ver imposta ao arguido uma pena de prisão, ainda que suspensa na sua execução. /// De todo o modo, impõe-se reconhecer que, na sua dosimetria, a pena de multa que a sentença recorrida impôs ao arguido peca por defeito, face ao disposto no artº 71º do C. Penal, nos termos do qual a medida da pena se determina em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e atendendo ainda às circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, relevem a favor ou contra o arguido, nomeadamente as aludidas no nº 2 do preceito. Nesses moldes, se a pena concreta há-de ter na culpa do arguido o seu último limite que não pode ultrapassar, por outro lado, não deve também ficar aquém do necessário para satisfação dessas exigências de prevenção, sendo dentro dessas fronteiras que, tendo em conta ainda as demais circunstâncias favoráveis e desfavoráveis ao arguido, se terá de encontrar a pena tida como adequada e justa. Ora, as exigências de prevenção, mormente especial, aqui bem patentes e ponderosas, e o grau de culpa do arguido (dolo directo) justificam que as penas parcelares de multa e, assim, também a pena única se fixem em medida mais severa que a imposta pela sentença recorrida (o que se abarca ainda na pretensão recursória que, pedindo uma reacção penal bem mais forte - uma pena de prisão -, necessariamente comporta o menos que é o mero agravamento da reacção penal de multa), crendo-se ser mais ajustada a fixação das penas parcelares de 200 dias, para o crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, e de 90 dias para o crime de desobediência, tudo à taxa diária de € 2 (dois euros) que a sentença fixou. E, procedendo ao cúmulo jurídico dessas penas, crê-se ajustada a fixação de uma pena única de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, também à razão diária de € 2, totalizando assim € 500 (quinhentos euros), pena a que, nos termos do artº 49º do C. Penal, desde já se faz corresponder prisão subsidiária por 166 (cento e sessenta e seis) dias. * Assim, pelos fundamentos expostos, acorda-se em conceder provimento parcial ao recurso do Mº Pº, alterando-se a decisão recorrida, condenando-se agora o arguido B....., pela autoria material de um crime de condução ilegal de veículo, p. e p. pelo artº 3º, nº 2, do Dec.Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 2 (dois euros) e de um crime de desobediência, p. e p. pelo artº 348º, nº 1, al. a), do C. Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à mesma taxa diária e, em cúmulo jurídico, na pena única de 250 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 2 (dois euros), também à razão diária de € 2, assim no total de € 500 (quinhentos euros), e à qual, nos termos do artº 49º do C. Penal, corresponderá prisão subsidiária por 166 (cento e sessenta e seis) dias. Sem custas. Porto, 26 de Maio de 2004 José Henriques Marques Salgueiro Luís Dias André da Silva Manuel Joaquim Braz José Manuel Baião Papão |