Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3203/16.2T8PNF.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FÁTIMA ANDRADE
Descritores: INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
EQUIDADE
Nº do Documento: RP202105213203/16.2T8PNF.P2
Data do Acordão: 05/24/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O incidente de liquidação deduzido ao abrigo do disposto nos artigos 358º nº 2 e 609º nº 2 do CPC, visa tornar líquida a obrigação em cujo cumprimento o devedor já foi condenado por prévia decisão judicial;
II - A obrigação indemnizatória definida por sentença de condenação proferida ao abrigo do disposto no artigo 609º nº 2 do CPC e já devidamente transitada, não admite nova discussão sobre a sua existência nos precisos termos em que tal decisão a reconheceu, sob pena de violação da autoridade do caso julgado.
III - Sobre a autora recai, em primeira linha, o ónus de alegar e provar os factos necessários à quantificação dos danos a liquidar, de acordo com o que alegou na liquidação que deduziu.
Contudo e em último caso, na impossibilidade de apurar em concreto tais valores perante a impossibilidade de um non liquet sob pena de negação de um direito anteriormente fixado por sentença devidamente transitada, recai sobre o juiz como última ratio, o dever de recorrer a juízos de equidade nos termos do artigo 566º nº 3 do CC
IV - As despesas a que as seguradoras se encontram obrigadas a suportar nos termos da decisão proferida nomeadamente a título de deslocações, têm na sua liquidação de ser aferidas, nos termos acima referidos em primeira linha, em função do que a autora provou neste incidente.
E provando a A. um determinado quantitativo por si suportado a título de despesas de deslocação, às seguradoras incumbiria, enquanto factos impeditivos do direito da autora, fazer prova de que tais deslocações para tratamentos e despesas por causa das mesmas realizadas não se mostram justificadas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº. 3203/16.2T8PNF.P2
3ª Secção Cível
Relatora – Juíza Desembargadora M. Fátima Andrade
Adjunta – Juíza Desembargadora Eugénia Cunha
Adjunta – Juíza Desembargadora Fernanda Almeida
Tribunal de Origem do Recurso – T J Comarca do Porto Este – Jz. Local Cível de Penafiel
Apelantes/C… e “B…, Companhia de Seguros, S.A.”

Sumário (artigo 663º n.º 7 do CPC).
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I- Relatório
C… instaurou ação declarativa sob a forma de processo comum contra “Companhia de Seguros D…” e “Companhia de Seguros E…” - atualmente denominada “B… – Companhia de Seguros, S.A.”.
Pela procedência da ação peticionou a A. a condenação das RR. nos seguintes termos:
“a) A quantia de 19.260,64€ a título de danos patrimoniais;
b) A quantia a liquidar em execução de sentença referente a intervenções cirúrgicas futuras assim como prejuízos emergentes dessa intervenção a título de IPG, perdas salariais, danos não patrimoniais e demais tratamentos complementares;
c) A quantia a liquidar em execução de sentença referente a medicação futura;
d) A quantia a liquidar em execução de sentença referente a tratamentos de fisioterapia futuros e transportes para os mesmos;
e) A quantia a liquidar em execução de sentença referente a gastos futuros com empregada doméstica;
f) Juros de mora à taxa legal desde a data de citação e até efetivo e integral pagamento sobre todas as quantias peticionadas.
g) A quantia de 10.000,00€ a título de Danos Não Patrimoniais”
Para tanto e em suma alegou ter sido interveniente num acidente de viação que descreveu, imputando a responsabilidade na sua produção aos condutores dos outros dois veículos no mesmo igualmente intervenientes e que para as RR. haviam transferido a responsabilidade civil por danos causados a terceiros e emergente da circulação dos veículos intervenientes.
Tendo do mesmo sobrevindo para si A. danos que identificou [danos patrimoniais e não patrimoniais] e quantificou em conformidade com o pedido formulado.
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Citadas, contestaram ambas as RR. impugnando em suma quer a versão dos factos relativos ao modo como o acidente ocorreu, quer os danos alegados pela A..
A final tendo concluído pela total improcedência da ação e sua absolvição do pedido.
Foi formulado pedido indemnizatório pelo ISS.
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Após a regular tramitação dos autos, foi oportunamente proferida sentença pelo tribunal a quo e decidido:
julgo a presente ação parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, condeno as Rés Companhia de Seguros D…, S.A. e B…, Companhia de Seguros, S.A., a pagarem à Autora C…, na proporção de metade para cada uma, a quantia de € 15 470,07 (quinze mil, quatrocentos e setenta euros e sete cêntimos), acrescida dos juros de mora contados da data da citação às taxas legais sucessivamente em vigor até efetivo e integral pagamento e ainda, na mesma proporção, no pagamento das quantias que se vierem a apurar em liquidação de sentença:
- a título de despesas com a realização de 20 sessões bianuais de fisioterapia e de consultas de fisiatria necessárias em cada um desses ciclos, bem como das despesas de Transporte
- das consultas e tratamentos de fisioterapia realizados nos anos de 2017 e 2018 às lesões sofridas na sequência do acidente em causa nos autos;
- de medicação necessária conexa com as lesões sofridas na sequência do acidente em causa nos autos.
Mais condeno as mesmas Rés a, na proporção de metade para cada uma, reembolsarem o Instituto de Segurança Social na quantia de € 1 572,60 (mil, quinhentos e setenta e dois euros e sessenta cêntimos) acrescida dos juros de mora contados da data da notificação do pedido, às taxas legais sucessivamente em vigor, até efetivo e integral pagamento.
Absolvo as Rés do demais peticionado.”

Do assim decidido foi interposto recurso, sobre o qual foi oportunamente proferido Acórdão confirmando na integra a decisão recorrida.
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Deduziu então a A. incidente de liquidação da indemnização, quantificando o valor dos danos apurados e a final terminando requerendo na procedência do incidente a condenação das RR.:
“na medida da responsabilidade já definida na sentença de fls…, a pagar à A. a quantia global de 51.710,00€, acrescida de juros de mora desde a data de citação da ação declarativa.”

Deduziu oposição a R. “B…”, em suma pugnando pela improcedência da liquidação deduzida, com a sua consequente absolvição do pedido.
Deduziu oposição igualmente a R. “D…” em suma “impugnando todos os pedidos que a A. vem reclamar das RR.”.
Dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador. Identificado o objeto do litígio e elencados os temas da prova, sem censura.
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Agendada audiência final, procedeu-se à sua realização, após o que foi proferida sentença e decidido:
“julgar o presente incidente parcialmente procedente, e, em consequência, condenar as rés a pagar à autora, na proporção de metade para cada uma a quantia de € 28.000,00 (vinte e oito mil euros) acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento a indemnização devida à autora pelos danos patrimoniais futuros referentes a despesas com tratamentos de fisioterapia, consultas de fisiatria, despesas de deslocação e medicação;”
Na sequência de pedido de retificação apresentado pela A. foi ainda decidido pelo tribunal a quo:
“ao abrigo do disposto no artigo 614º do CPC, defere-se a retificação da sentença pelo que se determina a correção do dispositivo, aditando-se ao mesmo o seguinte:
- Condena-se ainda as rés a pagar à autora, na proporção de metade para cada uma a quantia de € 1.900,00 (mil e novecentos euros) acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento referente às despesas com tratamentos de fisioterapia nos anos 2017, 2018 e 2019;”
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Do assim decidido apelou a A., oferecendo alegações e formulando as seguintes
Conclusões:
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Apresentou a R. “B…” recurso subordinado nos termos do artigo 633º do CPC, oferecendo alegações e a final tendo formulado as seguintes
Conclusões:
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Não foram apresentadas contra-alegações pela R. D….
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O recurso principal e subordinado foram admitidos como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
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II- Âmbito do recurso.
Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pelos apelantes serem questões a apreciar:
Do recurso da A.
- a correção dos valores indemnizatórios liquidados e atribuídos à A. a título de custos de tratamentos de fisioterapia e a título de despesas de deslocação.
Do recurso subordinado da R. “B…”
- nulidade da sentença;
- oportunidade e critérios seguidos na liquidação dos valores indemnizatórios operada;
- correção da liquidação dos valores atribuídos à A.
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III- Fundamentação
Foram julgados provados os seguintes factos:
“1) Por sentença proferida nos autos, já transitada em julgado, as rés foram condenadas a pagar à autora, na proporção de metade para cada uma:
– A quantia de € 15.470,07 (quinze mil quatrocentos e setenta euros e sete cêntimos) acrescida de juros de mora contados da data da citação às taxas legais sucessivamente em vigor até efetivo e integral pagamento;
– As quantias que se vierem a apurar em liquidação de sentença:
1. – a título de despesas com realização de 20 sessões bianuais de fisioterapia e de consultas de fisiatria necessárias em cada um desses ciclos, bem como despesas de transporte;
2. Das consultas e tratamentos de fisioterapia realizados nos anos de 2017 e 2018 às lesões sofridas em consequência do acidente em causa nos autos;
3. Da medicação necessária conexa com as lesões sofridas na sequência do acidente em causa nos autos;
- A reembolsarem o Instituto da Segurança Social na quantia de € 1.572,60 (mil quinhentos e setenta e dois euros e sessenta cêntimos), acrescida dos juros de mora contados da data da notificação do pedido, às taxas legais sucessivamente em vigor, até efetivo e integral pagamento;
2) Deu-se como provado na sentença referida em 1. o seguinte:
- A Autora nasceu no dia 16 de março de 1971;
- Por força do sinistro e sequelas para si advenientes, a autora ficou obrigada a tomar medicação analgésica diariamente, com reforço em situações de maior crise e para o resto da vida.
- Com vista à manutenção funcional e para evitar o agravamento da situação, a autora está obrigada a tratamentos de fisioterapia regulares para o resto da vida;
- A autora realizou, em cada dos anos 2017 e 2018, dois ciclos de tratamentos de fisioterapia, cada um composto de duas consultas de fisiatria e de vinte sessões de tratamento;
- A autora necessitará de realizar dois ciclos de fisioterapia, de 20 sessões cada um, no início e fim dos quais terá que frequentar uma consulta de fisiatria.
3) Com os tratamentos efetuados nos anos 2017 e 2018, a autora suportou a quantia de 1.140,00€.
4) No ano 2019 a autora efetuou dois ciclos de tratamentos com duas consultas de fisiatria associadas a cada um deles, no que despendeu a quantia de € 760,00.
5) A autora reside em Penafiel e efetua os tratamentos numa clínica em Amarante.
6) Em transporte em viatura própria para tratamentos e consultas a autora despende uma média diária de 10,00€.”
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O tribunal a quo julgou ainda como não provada a seguinte factualidade:
“1. A autora suporta a quantia de € 50,00 a cada dois meses para pagamento da medicação analgésica
2. Desde a data do trânsito em julgado da sentença, a autora despendeu em medicação a quantia de € 150,00.
3. A clínica de Amarante é a única que lhe assegura a realização dos tratamentos em horário compatível com o seu horário de trabalho e onde presta serviço a sua médica fisiatra de confiança.”
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Conhecendo.
Em função do acima enunciado cumpre apreciar de direito, tendo presente que o objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, não obstante e sem prejuízo do limite imposto pelo artigo 609º quanto ao objeto e quantidade do pedido, não estar o tribunal vinculado às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito [vide artigo 5º nº 3 do CPC].

Tal como acima já deixámos enunciado, a recorrente autora questiona apenas a liquidação dos danos relativos a custos com tratamentos de fisioterapia futuros e despesas com deslocações para realização destes tratamentos. Ou seja em causa está apenas a sua quantificação que pugna seja fixada em valor superior – € 27.000,00 a título de despesas em tratamentos de fisioterapia ao invés dos € 20.000,00 fixados pelo tribunal a quo e € 11.300,00 a título de despesas de deslocação para tratamento ao invés dos € 5.000,00 arbitrados pelo tribunal a quo e que incluíram in casu também o custo das despesas já suportadas nas deslocações à data da decisão.
Por seu turno a recorrente seguradora questiona a própria oportunidade da liquidação [excluídas as despesas de 2017 a 2019] e critérios a que obedeceu.
Para tanto alegando que não foi condenada a proceder ao pagamento das quantias arbitradas a título de despesas com tratamentos até ao fim da vida da autora, mas antes ao pagamento das que forem realizadas, pois não ficou provado que os mesmos se prolongarão até ao final da vida da autora.
Ainda e quanto às despesas de deslocação, questiona a recorrente a obrigação de suportar estas na medida em que se não provou a necessidade de a A. realizar os tratamentos na clínica onde os realiza, base das despesas apuradas de € 10,00 diário. Mais alegou não se ter provado quer o dano - entende-se na perspetiva da necessidade de realizar as deslocações em causa; quer a sua duração – entende-se na perspetiva da não demonstrada necessidade de a A. realizar os tratamentos em questão até ao final da sua vida.
Finalmente e quanto à quantia arbitrada a título de despesas por medicação futura, na medida em que a A. não provou as despesas efetuadas, pugna a recorrente pela revogação do decidido – por não haver prova que sustente o valor arbitrado ou qualquer outro.
Na medida em que estes argumentos se procedentes, terão repercussão no objeto do recurso da autora, serão em primeiro lugar analisados.

Para tanto relembrando:
- o incidente de liquidação deduzido ao abrigo do disposto nos artigos 358º nº 2 e 609º nº 2 do CPC, visa tornar líquida a obrigação em cujo cumprimento o devedor já foi condenado por prévia decisão judicial;
- a obrigação indemnizatória definida por sentença de condenação proferida ao abrigo do disposto no artigo 609º nº 2 do CPC e já devidamente transitada, não admite nova discussão sobre a sua existência nos precisos termos em que tal decisão a reconheceu, sob pena de violação da autoridade do caso julgado[1].
Não podendo nesta medida a decisão a proferir neste incidente pôr em causa ou negar a existência da obrigação já antes reconhecida e que apenas carece de liquidação.
Acresce que a decisão de facto referente ao presente incidente não foi impugnada, pelo que se encontra estabilizada e com base na mesma será reapreciada a subsunção jurídica dos factos ao direito.

O tribunal a quo, após recordar que este incidente, de acordo com a decisão de condenação antes proferida, visa apenas “quantificar a indemnização devida pelas rés à autora”, “relativamente às sessões de fisioterapia e consultas de fisiatria que realizou e às que terá que realizar, às despesas de transporte e ainda à medicação que terá que tomar”, fundamentou o decidido nos seguintes termos:
“No caso em apreço a autora pretende ser indemnizada quer das despesas referentes aos tratamentos de fisioterapia que já efetuou, quer das que terá que realizar no futuro; de igual forma, pretende ser indemnizada do valor das despesas de deslocação que terá que suportar e ainda dos montantes referentes à medicação que tem que tomar.
Quanto às despesas com as sessões de fisioterapia:
- Ficou demonstrado que em cada dos anos 2017 e 2018, dois ciclos de tratamentos de fisioterapia, cada um composto de duas consultas de fisiatria e de vinte sessões de tratamento e que pagou pelos mesmos a quantia de € 1.140,00;
- Ficou também demonstrado que no ano 2019 a autora realizou outros dois ciclos e que despendeu a quantia de € 760,00 (setecentos e sessenta euros);
Como tal, a autora terá direito a receber estes montantes.
Relativamente às sessões futuras, carece o tribunal de recorrer a critérios de equidade desde logo porque não resulta da factualidade provada na sentença que as sessões de fisioterapia ocorrerão até ao final da vida da autora, desconhecendo-se durante quanto tempo a autora terá que realizar estes tratamentos. Contudo, temos naturalmente que considerar que é possível que esses tratamentos se prolonguem até ao final da vida autora, sendo a esperança média de vida para o sexo feminino de 82 anos- a autora atualmente tem 49 anos- e bem assim o valor anual de cada tratamento que está fixado em € 760,00 (setecentos e sessenta euros). Importa também considerar que a autora receberá este montante de uma só vez, sendo certo que a despesa será feita faseadamente no futuro. Como tal, consideramos adequada a fixação de uma indemnização no montante de € 20.000,00 (vinte mil euros) para pagamento das sessões de fisioterapia e consultas de fisiatria futuras.
- Quanto às despesas de deslocação, mostra-se igualmente necessário ponderar o tempo provável de duração dos tratamentos (que atualmente se desconhece dado que, como referimos, não resulta da sentença que os tratamentos se prolongarão até ao final da vida da autora), bem como a circunstância de, pese embora, atualmente a autora gaste diariamente a quantia de € 10,00 (dez euros) por cada deslocação para realizar as sessões, o certo é que poderá no futuro mudar de clínica e deixar de suportar este montante. Assim, para ressarcimento das despesas que a autora suportará com as deslocações, fixa-se o montante de € 5.000,00 (cinco mil euros), valor este que já inclui a indemnização pelas despesas já suportadas com as deslocações.
- Quanto à medicação que terá que tomar, encontra-se provado que a autora necessita de tomar diariamente medicação analgésica; todavia, não ficou provado que a cada dois meses a autora despenda a quantia média de € 50,00 (cinquenta euros) com a medicação que toma. Assim, atendendo aos critérios supra enunciados e bem assim a circunstância de a autora, obtendo receita dos medicamentos conseguir um valor relativamente reduzido com a aquisição consideramos adequado a fixação do montante de € 3.000,00 (três mil euros), onde se inclui o ressarcimento dos montantes que a autora já despendeu.”

Da fundamentação da decisão recorrida extrai-se uma incorreção que no fundo serve também de base para o recurso da recorrente seguradora: a afirmação de que “não resulta da factualidade provada na sentença que as sessões de fisioterapia ocorrerão até ao final da vida da autora, desconhecendo-se durante quanto tempo a autora terá que realizar estes tratamentos.”
Ao contrário do assim afirmado, resulta de forma clara da sentença que definiu as obrigações a cujo cumprimento foram as demandadas condenadas e que este incidente visa tornar líquidas, ter ficado provado que:
(fp26) “Com vista à manutenção funcional e para evitar o agravamento da situação, a autora está obrigada a tratamentos de fisioterapia regulares para o resto da sua vida[2]
(fp38) “A autora necessitará de realizar dois ciclos de fisioterapia por ano, de 20 sessões cada um, no início e finais dos quais terá de frequentar uma consulta de fisiatria”
Ainda desta mesma sentença extrai-se como factualidade provada:
(fp25) “Por força do sinistro e sequelas para si advenientes, a autora ficou obrigada a tomar medicação analgésica diariamente, com reforço em situações de maior crise e para o resto da vida”
(fp 36) (a autora) “tem que tomar medicação diariamente para as dores” - dores diárias de que ficou a padecer como consequência do acidente e a que se reporta o fp 17, em especial a al. h) que refere “dor em permanência com necessidade de terapêutica analgésica diária”
e
(fp 23) “Entre 10 de fevereiro de 2014 e 21 de maio do mesmo ano, por indicação da Ré D… a Autora fez 15 sessões de fisioterapia numa clínica em Penafiel que dista 7 km da sua residência”
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E na sequência do assim apurado foi decidido condenar as RR. nos termos já inicialmente supra transcritos ao
“(…) pagamento das quantias que se vierem a apurar em liquidação de sentença:
- a título de despesas com a realização de 20 sessões bianuais de fisioterapia e de consultas de fisiatria necessárias em cada um desses ciclos, bem como das despesas de Transporte
- das consultas e tratamentos de fisioterapia realizados nos anos de 2017 e 2018 às lesões sofridas na sequência do acidente em causa nos autos;
- de medicação necessária conexa com as lesões sofridas na sequência do acidente em causa nos autos.”

A primeira conclusão que se impõe do supra exposto é a de que as RR. foram condenadas ao pagamento das despesas que a A. irá realizar até ao fim da sua vida em tratamentos e deslocações para este fim, bem como em medicação.
Tendo a sua quantificação sido relegada para posterior liquidação.
Implicando a improcedência do a este propósito argumentado pela recorrente seguradora, tanto a propósito das despesas com tratamentos como em deslocações quanto à sua não condenação ao pagamento dos valores que a autora suportará a este título até ao fim da sua vida.

Em segundo lugar com base nesta mesma questão alegou a recorrente seguradora que a decisão recorrida padece de contradição entre a fundamentação e a decisão – o que se demonstrado conduziria à nulidade da decisão proferida (artigo 615º do CPC).
Do ponto de vista estrutural/formal a arguida contradição não procede, porquanto o tribunal a quo numa argumentação lógico-dedutiva, coerente e fundamentada ajuizou “temos naturalmente que considerar que é possível que esses tratamentos se prolonguem até ao final da vida autora, sendo a esperança média de vida para o sexo feminino de 82 anos- a autora atualmente tem 49 anos- e bem assim o valor anual de cada tratamento que está fixado em € 760,00 (setecentos e sessenta euros) (…)”
O juízo assim formulado poderá padecer de erro de julgamento. Mas tal já não contende com a nulidade da decisão fundada e contradição de fundamentos e decisão, mas antes com o mérito da decisão.
Termos em que se julga improcedente a arguida nulidade da decisão.

Acresce que pelo supra exposto, a propósito dos limites da obrigação antes definidos, o tribunal tinha mesmo de considerar na quantificação dos danos o expectável período de vida da autora, para tanto recorrendo à esperança média de vida que à data do acidente em 2013, se fixava em 83 anos para as mulheres.
Sendo que à data da decisão recorrida em julho de 2020 a autora tinha 49 anos de idade. Implicando ter então expectavelmente ainda mais 34 anos de vida.
Em terceiro lugar é certo recair sobre a autora, em primeira linha, o ónus de alegar e provar os factos necessários à quantificação dos danos a liquidar. Ou seja aportar aos autos os elementos que permitiriam concluir pelos custos de tais tratamentos, deslocações e medicação até ao fim previsível da sua vida de acordo com o que alegou na liquidação que deduziu.
Contudo e em último caso, na impossibilidade de apurar em concreto tais valores perante a impossibilidade de um non liquet sob pena de negação de um direito anteriormente fixado por sentença devidamente transitada, recai sobre o juiz como última ratio, o dever de recorrer a juízos de equidade nos termos do artigo 566º nº 3 do CC[3]
O que implica a improcedência da pretensão da recorrente em ver não arbitrados quaisquer valores em concreto pelos danos apurados.
Em 4º lugar e ainda a propósito dos argumentos da recorrente seguradora, é de referir que a distância de 7 kms que a mesma invoca na sua conclusão 6 [a que se reporta o ponto 23) dos fp’s da sentença que definiu as obrigações das seguradoras] têm por referência os tratamentos que a autora efetuou numa clínica em Penafiel por indicação da R. D….
Não vinculam como tal a autora à escolha da clínica onde efetuará os seus tratamentos e como tal a distância que poderá percorrer para o efeito.
As despesas a que as seguradoras se encontram obrigadas a suportar nos termos da decisão proferida nomeadamente a título de deslocações, têm na sua liquidação de ser aferidas, nos termos acima referidos em primeira linha, em função do que a autora provou neste incidente.
E provando a A. um determinado quantitativo por si suportado a título de despesas de deslocação, às seguradoras incumbiria, enquanto factos impeditivos do direito da autora, fazer prova de que tais deslocações para tratamentos e despesas por causa das mesmas realizadas não se mostram justificadas.
Ora a este propósito ficou provado já neste incidente que a autora despende em deslocações para os tratamentos que efetua numa clínica em Amarante a quantia diária (por referência aos dias em que tem de efetuar os tratamentos) de € 10,00.
Sendo que reside em Penafiel.
Nada ficou provado que demonstre ser esta deslocação injustificada ou abusiva da parte da autora, nomeadamente por poder ter os mesmos serviços e nas mesmas condições em local mais próximo da sua residência.
O que como já referido incumbiria às demandadas demonstrar enquanto factos impeditivos do direito da autora.

Assim afastados os argumentos da seguradora recorrente, resta apreciar a quantificação concreta dos danos.
Questão que é suscitada em ambos os recursos e que assim será agora apreciada de forma comum.
Em causa estão 3 verbas: o valor atribuído a título de despesas com os tratamentos de fisioterapia até ao fim da vida da A. que expectavelmente durará por mais 34 anos (referido à data da decisão recorrida).
O valor atribuído a título de despesas com deslocações para tais tratamentos.
E o valor a despender em medicação.
Quanto aos tratamentos a autora logrou provar que no ano de 2019 despendeu em tratamentos € 760,00 [os dois ciclos de tratamentos de 20 sessões cada e duas consultas].
Atenta a expectável longevidade da autora por mais 34 anos, da mera multiplicação resultaria um valor de € 25.840,00.
E no que às despesas com deslocações concerne, de acordo com os mesmos parâmetros, atento o gasto diário de € 10,00 e considerando um mínimo de 40 deslocações anuais (já considerando que as duas consultas poderiam ocorrer no mesmo dia do início e fim de cada tratamento) chegaremos a um valor de € 13.600,00.
Ocorre que estes cálculos quanto a danos futuros têm na sua base previsões sobre o que é expectável vir a ocorrer: quer quanto aos valores a despender por referência ao que ora ocorre; quer quanto ao período durante o qual ocorrerão por referência à inevitável incógnita sobre o fim da vida de cada um.
E assim justifica-se nestes casos o recurso aos juízos de equidade – vide artigos 564º nº 2 e 566º nº 3 do CC - procurando encontrar a medida justa para cada caso dentro dos limites “do recurso à proporcionalidade e igualdade conducentes à razoabilidade do valor encontrado”[4]
Ponderando como fator de quantificação ainda o recebimento do total da quantia em antecipado e de uma só vez.
Tendo presentes estes considerandos e revertendo ao caso concreto temos que o tribunal a quo fixou o primeiro dos valores em € 20.000,00, o que grosso modo corresponde a uma redução de aproximadamente 1/5 do valor encontrado por via aritmética.
Redução que se nos afigura razoável dentro dos critérios de previsibilidade já acima enunciados, temperados pelo benefício do recebimento do capital de uma só vez.
Pelo que se mantém este valor.
Já quanto ao segundo dos valores procedeu a decisão recorrida a uma redução de quase 2/3 – por referência aos valores apurados. Redução em proporção bem maior para a qual se não encontra justificação e assim merece ser retificada, respeitando a grandeza seguida para a primeira verba, ou seja a redução de (aproximadamente) 1/5.
Note-se que se não considera válido o argumento de que a recorrente poderá vir a mudar de clínica e assim ver reduzidas tais deslocações.
Como já referido supra, às demandadas incumbiria fazer prova de que a recorrente autora não necessitava de recorrer aos serviços da clínica que lhe presta os serviços em causa. E nada indicia – pela factualidade apurada – que a autora mudará de clínica para um prestador de serviços mais próximo da sua residência. Pelo que o argumento aduzido não encontra apoio na decisão de facto, nem se pode dizer que decorra das regras da experiência que tal venha a ocorrer.
A este título fixa-se assim o valor de € 11.000,00.
Finalmente impõe-se apreciar o valor arbitrado a título de medicação.
Neste campo cumpre observar que a A. não logrou provar qual o valor que despende mensal ou anualmente em medicação analgésica – aquela que se provou necessitar como consequência das sequelas de que ficou a padecer até ao fim da sua vida.
Neste campo impunha-se ao tribunal a quo respeitando o que já ficou decidido previamente, fixar um montante para tanto recorrendo uma vez mais a juízos de equidade. Aqui sem outros elementos balizadores que não a provada necessidade de medicação analgésica diária – vide fp 17) al. h) da sentença que fixou a obrigação em liquidação.
Tendo presente a necessidade diária de analgésico e a expectável vida da autora por mais 34 anos, entende-se que o valor fixado de € 3.000,00 o que corresponde a um valor aproximado de € 7,35 mensais para analgésicos está contido dentro do juízo de equidade seguido para a fixação dos demais montantes.
Pelo que se mantém o valor a este título fixado.
Em suma, procede parcialmente o recurso da autora no que concerne ao montante fixado a título de despesas com os tratamentos.
Improcede no mais o recurso da autora e improcede totalmente o recurso subordinado da seguradora.
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IV. Decisão.
Em face do exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar:
- parcialmente procedente o recurso interposto pela autora, consequentemente e revogando parcialmente a decisão recorrida se decidindo fixar o montante indemnizatório a título de despesas com as deslocações para tratamentos em € 11.000,00.
No mais se mantendo o decidido.
- totalmente improcedente o recurso subordinado interposto pela recorrente B….
Custas do recurso da autora pela autora e recorridas na proporção do vencimento e decaimento.
Custas do recurso subordinado pela recorrente B….
Notifique.

Porto, 2021-05-24.
Fátima Andrade
Eugénia Cunha
Fernanda Almeida
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[1] Tal como referido no Ac. STJ de 30/03/2017, nº de processo 1375/06.3TBSTR.E1.S1 in www.dgsi.pt
“a autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação ulterior, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa”.
[2] Realce nosso.
[3] Cfr. neste sentido CPC anotado, vol. I, 2ª edição de António Abrantes Geraldes e outros, em anotação ao artigo 360º; Ac. TRL de 01/10/2014, nº de processo 2656/04.6TVLSB-A.L2-6; Ac. STJ de 07/11/2019, nº de processo 94/14.1T8VRS.E1.S1; Ac. STJ de 29/05/2014, nº de processo 130/09.3TBCBC.G1.S1; Ac. STJ de 04/07/2019, nº de processo 5071/12.4TBVNG.1.P1.S1, todos in www.dgsi.pt
[4] Cfr. Ac. STJ de 23-02-2021, nº de processo 91/13.4TBSCD.C1.S1 in www.dgsi.pt