Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ISABEL SILVA | ||
| Descritores: | DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA TAXA DE ALCOOLÉMIA | ||
| Nº do Documento: | RP202410243025/22.1T8GDM.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Provando-se que o Réu “conduzia distraído, com os reflexos diminuídos, acentuada dificuldade de concentração, desatento e alheado das circunstâncias envolventes”, tendo sido “incapaz de travar, de diminuir a velocidade e perdendo a direção e controlo do veículo”, tudo decorrente da taxa de alcoolemia de que se encontrava imbuído (1,06 g/l), não é de equacionar a hipótese de intervenção do risco inerente à circulação dos veículos automóveis, derivada de uma pretensa derrapagem relacionada com areia no piso da faixa de rodagem, que não se provou. II - E, demonstrado que a seguradora satisfez a indemnização aos lesados, estão reunidos os pressupostos para o seu direito de regresso consignado no art.º 27º nº 1 al. c) do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21/08. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 3025/22.1T8GDM.P1 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I – Resenha do processado 1. A..., SA [[1]] interpôs ação contra AA, pretendendo obter a sua condenação a pagar-lhe € 9.518,31, em sede de direito de regresso. Alegou ter celebrado um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel relativo ao veículo de matrícula ..-DD-..; em 2021, tal veículo, conduzido pelo Réu, deu causa a um sinistro rodoviário pois que, além da violação de regras estradais, conduzia o veículo com uma TAS de pelo menos, 1,06g/l, as quais foram causais do acidente. A Autora indemnizou os lesados (BB, CC e Centro Hospitalar ...), tudo no total do montante que agora pretende haver do Réu. Em contestação, o Réu impugnou parcialmente a factualidade alegada e apresentou versão diferente do sinistro — a existência de areia no pavimento, oriundas de obras não sinalizadas, a realizar ou já realizadas, naquele preciso local, que provocaram a derrapagem do seu veículo e o embate. Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação procedente e condenou o Réu no pedido. 2. Para tanto, a sentença considerou a seguinte factualidade Factos provados Da Petição Inicial 1) Entre a Autora, na qualidade de seguradora, e sob a marca de seguros «...», e DD foi celebrado o contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel titulado pela apólice nº ...44, tendo por objeto seguro o veículo de matrícula ..-DD-.., um .... 2) No dia 15 de maio de 2021, pelas 0h40m, na EN ...22, Avenida ..., freguesia ..., ..., ocorreu um embate no qual foram intervenientes o DD, conduzido pelo Réu, e o veículo de marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-TM-... 3) Nas sobreditas circunstâncias de tempo e de lugar, o tempo estava seco, dispondo o local de iluminação pública. 4) A dita via era composta por uma faixa de rodagem com a largura de 6,30 metros, com duas hemi-faixas de rodagem, uma para cada sentido de marcha. 5) E era ladeada de construções destinadas a habitação e comércio, pelo que a velocidade estava limitada a 50 km/h. 6) O local, atento o sentido de marcha do DD, configura-se como uma curva seguida de uma reta. 7) O DD circulava pela hemi-faixa de rodagem no sentido Castelo de Paiva-Canedo. 8) A uma velocidade superior a 50 km/h. 9) Ao descrever uma curva para o seu lado esquerdo, o Réu perdeu o controlo do DD; 10) E, (…) em despiste, foi invadir a berma do lado direito, atento o sentido de marcha em que seguia. 11) Indo embater com a sua frente na lateral direita do TM, que ali se encontrava estacionado. 12) Com a manobra supra, o DD deixou, até ao local do embate, rastos de derrapagem com a extensão de 30 metros. 13) O Réu conduzia o DD com uma taxa de álcool no sangue (TAS) de, pelo menos, 1,06g/l. 14) E, por isso, conduzia distraído, com os reflexos diminuídos, acentuada dificuldade de concentração, desatento e alheado das circunstâncias envolventes e com alongamento acentuado do tempo de reação. 15) Sendo, por isso, incapaz de travar, de diminuir a velocidade e perdendo a direção e controlo do veículo. 16) O que tudo foi causa do embate. 17) Em consequência do embate, CC, que seguia no DD, sofreu lesões corporais. 18) E o TM foi considerado em situação de perda total. 19) Em cumprimento do contrato de seguro com ela celebrado, em consequência do sinistro, a Autora fez os seguintes pagamentos: a) € 9 189,00, a BB, pela perda total do TM; b) € 150,00 a CC, pelos danos corporais sofridos; c) € 179,31 ao Centro Hospitalar ..., por conta da assistência hospitalar prestada ao sinistrado CC. 20) A Autora solicitou ao Réu o pagamento de tais valores; Da Contestação 21) O Réu prestou as seguintes declarações à GNR: “Deslocava-me em direção a ... por volta da meia noite quando ao fazer uma curva me desviei de um carro em direção contrária aproveitando mais a berma e perdi o controlo do carro e fui bater num carro que se encontrava estacionado”. 22) Consta do ponto 9. do relatório de investigação final elaborado pela B... Peritos a pedido da Autora, as seguintes declarações do Réu: “Vinha a circular na estrada Nacional ...22, freguesia ..., quando ao efetuar uma curva devido à presença de areia na curva, perdi o controlo do veículo, entrando em despiste e indo embater num veículo que estava estacionado na berma do lado direito.” 23) Ainda na rúbrica “Dinâmica do Acidente”, no ponto 17. Sob a epígrafe “Apreciação Técnica do Acidente” consta: “O acidente deu-se na Estrada Nacional N.º ...22 – Avenida ..., na freguesia ..., concelho .... Trata-se de uma via constituída, no local do acidente, por 2 vias de circulação, 1 para cada sentido. Do apurado junto dos intervenientes, no dia do acidente as condições climatéricas eram boas e, apesar de o acidente ter corrido de noite, o local é iluminado pelo que a visibilidade era boa. Da análise do processo de diligencias realizadas, nomeadamente pela observação do local, pelo depoimento dos condutores dos veículos intervenientes e demais elementos que fizemos constar no presente relatório, permitimo-nos concluir que o Condutor do Veículo Seguro circulava na referida via, quando ao efetuar uma curva à esquerda, perdeu o domínio do Veículo Seguro, indo para a berma e ato continuo entrou em despiste. (…)” Factos não provados Da Petição Inicial 24) … invadiu a hemi-faixa de rodagem de sentido contrário, depois a berma ali existente, 25) ... guinando para a direita, atravessou toda a faixa de rodagem e,…; Da Contestação 26) No dia 15 de maio de 2021, cerca das 0h40m, o Réu conduzia na EN ...22, no sentido ..., Avenida ..., na freguesia ..., concelho ..., e ao entrar na curva que antecede o troço daquela artéria em que se situa o n.º ..., o Réu foi surpreendido por um monte de areia que situava junto à berma da via (na hemi faixa onde conduzia) e perto de umas obras não sinalizadas. 27) O que fez com que perdesse o controlo do DD. 28) O Réu, ao tentar abrandar a velocidade do DD para realizar a manobra em segurança, viu-se impedido de o fazer pois começou a derrapar e perdeu o controlo efetivo da viatura. 29) Nesse mesmo dia, foi o Réu alertado que, logo de manhã, encontravam-se funcionários da Câmara Municipal ... a limpar a areia que se encontrava no local. 30) Se tais obras se encontrassem sinalizadas, o Réu, ao abeirar-se daquele local, teria reduzido a velocidade. 31) O Réu só se apercebeu da existência da areia precisamente no local, quando a pisou com os pneus da viatura, sendo que quando tentou travar para realizar a manobra (curvar) em segurança começou a derrapar sem ter qualquer outra escolha. 32) O Réu, nas declarações que prestou às entidades policiais, referiu a presença de areia na via por onde circulava. 3. Inconformado com a sentença, dela apelou o Réu, formulando as seguintes conclusões [[2]]: XXXI. Ora, conforme procuraremos demonstrar em seguida, não podemos concordar, de todo, com o juízo valorativo feito pelo Tribunal ad quo relativamente a tais circunstâncias, o qual, segundo se crê, enferma de erro notório e evidente de análise, em face das regras da experiência comum, do bom senso, da atuação do homem médio colocado nas mesmas circunstancias. XXXII. Conforme depoimento da testemunha Guarda EE não foi possível recolher de imediato as declarações escritas do Réu/Recorrente AA porque o mesmo apresentava sintomatologia compatível com sedação (aplicação de medicamentos para controlo da dor), na sequencia dos ferimentos sofridos no sinistro. O discurso do Réu /Recorrente na data do acidente, já no hospital não era coerente, estava desorientado, queixoso e aparentemente medicado para não sentir dores provocadas pelas fraturas que sofreu. XXXIII. Questionado o Soldado EE se o Reu/Recorrente se aparentava alcoolizado ou antes com sintomatologia compatível com sedação, este respondeu que provavelmente seria da sedação uma vez que ficou bastante mais ferido que o acompanhante e com maior gravidade. XXXIV. Por outro lado, corrobora a tese de existência de areias junto da curva, ainda que tenha dito não ter verificado no local. XXXV. Contudo, não hesita em dizer que é comum a existência de quantidade de areia permanentemente na berma. XXXVI. Também a testemunha FF referiu ter verificado a existência de areia na curva onde o Réu/Recorrente afirma ter perdido o controlo da viatura ao pisar areia. XXXVII. E refere de forma isenta e coerente, que na manhã subsequente ao acidente, foi chamar a assistência em viagens e assegurar-se do levantamento da viatura no local do embate com a viatura propriedade da BB, e verificou in locco a quantidade de areia que se encontrava antes da curva, saía da berma ocupando também a faixa de rodagem, mais concretamente a hemi faixa onde circulava o Réu/Recorrente no dia do acidente, no sentido Castelo de Paiva-Canedo. XXXVIII. Pese embora, o Réu/Recorrente não tenha referido a existência de areia nas declarações escritas entregues no posto da Guarda Nacional Republicana, e só o tenha feito posteriormente ao perito, certo é que tais declarações distintas não são de todo contraditórias, antes complementares. XXXIX. É inegável a existência de areia na hemi–faixa onde circulava o Réu /Recorrente, e que a mesma se encontrava no local onde este afirma ter perdido o controlo da viatura, que deu origem ao sinistro em apreço nos presentes autos. XL. Por outro lado, não há referencia no relatório ou em documento algum que o Réu/Recorrente tivesse excedido a velocidade legalmente estabelecida para aquele local, que seriam 50Km/h, a pesar de ter sido considerado facto provado. XLI. Assim, podemos afirmar que foi atestada a presença de areia na curva anterior ao local se embate, local onde o Réu/Recorrente afirma ter perdido o controlo da viatura, perda de controlo que determinou direta e necessariamente o acidente, por três testemunhas que não têm qualquer relação entre si. XLII. É também verdade, que mesmo que não tenham ocorrido obras municipais naquela curva, existia comprovadamente quantidade de areia no local, atestada pelo Soldado da GNR, pela FF e pela lesada BB. XLIII. Foi a presença de areia, na curva e na hemi-faixa onde o Réu/Recorrente circulava, no sentido Castelo de Paiva-Canedo, que determinou o despiste que culminou no embate da viatura conduzida pelo Réu/Recorrente na viatura da lesada BB. XLIV. Não podendo ser imputada a conduta culposa do Réu/Recorrente AA, uma vez que não foi dado como provado que o mesmo circulava em excesso de velocidade. XLV. Termos em que, os pontos 8.º, 14.º, 15.º e 16.º da matéria de facto dada como provada deverão ser revogados, devendo dar-se como provados que: XLVI. 21. O Réu prestou as seguintes declarações à GNR: “Deslocava-me em direção a ... por volta da meia noite quando ao fazer uma curva me desviei de um carro em direção contrária aproveitando mais a berma e perdi o controlo do carro e fui bater num carro que se encontrava estacionado”. XLVII. 22) Consta do ponto 9. do relatório de investigação final elaborado pela B... Peritos a pedido da Autora, as seguintes declarações do Réu: “Vinha a circular na estrada Nacional ...22, freguesia ..., quando ao efetuar uma curva devido à presença de areia na curva, perdi o controlo do veículo, entrando em despiste e indo embater num veículo que estava estacionado na berma do lado direito.” XLVIII. O que se requer que seja feito tendo por base a reanálise por este Venerando Tribunal de recurso da prova produzida em audiência, designadamente, dos depoimentos prestados em audiência pela testemunha EE, FF, e BB, sendo que, no nosso modesto entender, ocorreu uma flagrante desconformidade entre a prova produzida em audiência e a decisão tomada em Primeira Instância, tendo sido demonstrada a existência de um erro na apreciação do valor probatório dos referidos meios de prova, mesmo salvaguardando, claro está, o princípio da livre apreciação da prova. XLIX. Com efeito, da audição efetuada aos depoimentos daqueles intervenientes resulta que não se pode manter a resposta dada aos respetivos quesitos probatórios, os quais se deverão assim alterar no sentido supra referido. L. Conforme se referiu supra, o Venerando Tribunal ad quo não se chegou a pronunciar sobre a conduta estradal do Réu (na sequência de ter encontrado areia na sua hemi faixa ao fazer a curva, e ao ajustar a trajetória ter-se deparado simultaneamente com um veiculo que seguia em direção oposto, obrigando-o a ir mais perto da berma, onde se deparou com a areia, ato continuo derrapou e posteriormente se despistou) desviando-se ainda de condutor que seguia em sentido inverso ao seu, outrossim partiu do pré suposto que o Réu/Recorrente conduzia o veículo segurado sob a influência do álcool, e que por isso a mesma teria de se considerar culposa, pretendendo agora exercer o Direito de regresso contra o mesmo, por forma a dele obter o pagamento da quantia que despendeu. LI. Ou seja, a questão aqui em análise tem a ver com o julgamento do mérito da causa, e que se traduz em aferir se se encontram preenchidos os pressupostos do Direito de regresso que a Autora veio exercer através da presente ação contra o Réu (condutor do veículo segurado envolvido no acidente de viação). LII. Conforme resulta da alínea c) do n.º 1 do artigo 27 do DL 291/2007, de 21.08 constituem pressupostos (cumulativos) do Direito de Regresso pela seguradora contra o condutor do veículo: d) Que a seguradora tenha ressarcido uma indemnização ao terceiro lesado por ocorrência de acidente de viação em que foi envolto um veículo segurado; e) Que o condutor desse seu veículo tenha (culposamente) dado causa ao acidente; e f) C) Que o condutor desse seu veículo segurado fosse então portador de uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida. LIII. Pressupostos estes que, como factos constitutivos do seu invocado direito, incumbe à segurador ao ónus de alegar e provar (Art.342.º, n.º 1 do Código Civil). LIV. Reportando-nos ao caso sub iudice, e face ao que se deixou explanado, é ineludível que se mostra preenchido o ultimo pressuposto, pois o que está provado que na altura do acidente o Réu conduzia a viatura segurada na Autora com uma taxa de alcoolemia de 1,06g/l, e portanto muito superior à legalmente permitida, como permitido se mostra o primeiro dos aludidos pressupostos, pois que em consequência do citado acidente a Recorrida pagou à proprietária do outro veículo sinistrado envolvido no acidente a quantia de 9.518,31EUR (nove mil quinhentos e dezoito euros e trinta e um cêntimos) que agora vem reclamar do Réu. LV. Portanto, o que se aqui discute é se se verifica preenchido o segundo pressuposto, que se traduz em saber se o aludido acidente foi causado culposamente pelo Réu. LVI. E isso remete-nos para a responsabilidade extracontratual por factos ilícitos (artigo 483.º e ss do Código Civil), em que a culpa na produção de acidente é um dos pressupostos em que se constitui a obrigação de indemnizar ao abrigo dessa responsabilidade. LVII. Importa desde já referir, que perante a escassez da matéria factual, e particularmente no que concerne àquela que diz respeito à dinâmica do acidente é particularmente difícil apurar da causa concreta que motivou o acidente, mas se não nos abstrairmos das declarações escritas pelo Réu/recorrente, quer à GNR quer ao perito que elaborou o relatório, bem como se nos apoiarmos no testemunho de EE, FF e BB afigura-se possível e verosímil a versão disponibilizada pelo Réu/recorrente, o que implica necessariamente a concluir que o que motivou o acidente foi a areia existente na hemi faixa em que circulava, imediatamente anterior à curva onde perdeu o controlo da viatura, pelo que face ao supra explanado, não se pode concluir da culpa efetiva do Réu. LVIII. Tal materialidade fincada não permite extrair tal conclusão, em termos de censurabilidade da sua conduta, de que perante o cenário concreto da situação o Réu podia e devia ter atuado de forma a evitar o acidente. LIX. Estamos então em crer que deve o Réu/Recorrente ser absolvido do pedido por não se encontrar preenchido um dos pressupostos cumulativos, prevenidos no n.º 1 do artigo 27.º do DL 291/2007, de 21.08, ou seja, o pressuposto previsto na alínea b) que impõe que “O condutor desse seu veículo tenha (culposamente dado causa ao acidente. LX. Assim, à luz do artigo 27.º n.º 1 do DL 291/2007, de 21.08, constituem pressupostos do direito de regresso pela seguradora contra o condutor do veículo: d) Que a seguradora tenha pago /satisfeito uma indemnização a terceiro lesado por ocorrência de acidente de viação em que foi envolto um veículo seu segurado; e) Que o condutor desse seu veículo tenha (culposamente) dado causa ao acidente; f) e que o condutor desse seu veículo segurado, fosse então portador de uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida. Pressupostos estes que são cumulativos e cujo ónus de alegação e prova cabe à seguradora, prova que consideramos não ter sido alcançada. LXI. O veículo conduzido pelo Réu/recorrente circulava a velocidade legalmente permitida naquela localidade, contudo antes da curva (onde se despistou o Réu/Recorrente) existe um madeireiro, onde se efetuam cargas e descargas de madeira. LXII. Devido a esse estaleiro os camiões de transporte que circulam naquela via deixam cair areia na estrada próxima do local, puxando-a do estaleiro para a estrada. LXIII. Acontece, porém, que antes de efetuar a aludida manobra de ultrapassagem o Réu circulava totalmente pela metade direita da estrada atento o seu sentido de marcha, e, ao chegar à curva que antecede o local do acidente deparou com areia na via pública. LXIV. Em consequência da areia o Réu/recorrente perdeu o domínio da viatura que entrou em despiste, saiu da faixa de rodagem e embateu na viatura da lesada BB que se encontrava estacionada metros à frente. LXV. A derrapagem é um dos riscos próprios do veículo, por se tratar de fenómeno intimamente ligado às características específicas de alguns veículos de circulação terrestre, entre eles os automóveis, cabendo na vasta área do risco definido pelo art. 503.º/1 do CCivil. LXVI. Não podendo no caso sub iudice considerar-se/ concluir que o Réu tenha (culposamente) dado causa ao acidente; b) Não constituindo a condução sob a influência do álcool, só por si, uma presunção legal de culpa na produção do acidente. c) Termos em que a Douta Sentença ora recorrida jamais poderá manter-se, por violação das normas previstas nos artigos 483.º, 486.º, 487.º, 499.º, 503.º, 505.º, 562.º, do Código Civil, artigo 27.º n.º 1 al. b) do DL291/2007, de 21.8, e artigo 615.º n.º 1al. c) do CPC, devendo desde logo dar-se como não provado que tenha(culposamente) dado causa ao acidente; d) Consequentemente, deverá a Douta Sentença recorrida ser revogada, sendo substituída por nova decisão, que absolva o Réu/recorrente do pedido, uma vez que não se encontram reunidos os pressupostos cumulativos exigíveis para operar o direito de regresso a seguradora, prevenido no artigo 27.º n.º 1 do DL 291/2007, de 2007, de 21.08. e) Termos em que a Douta Sentença ora recorrida jamais poderá manter-se, por violação das normas previstas nos artigos 483.º, 486.º, 487.º, 492.º, 493.º, 562.º, do Código Civil, e artigo 615.º n.º 1al. c) do CPC, devendo desde logo dar-se como não provado que, “14) E, por isso, conduzia distraído, com os reflexos diminuídos, acentuada dificuldade de concentração, desatento e alheado das circunstâncias envolventes e com alongamento acentuado do tempo de reação. (artigos 26.º e 27.º da petição inicial); 15) Sendo, por isso, incapaz de travar, de diminuir a velocidade e perdendo a direção e controlo do veículo. (artigo 28.º da petição inicial),; e 16) O que tudo foi causa do embate. (artigo 29.º da petição inicial) ; f) Consequentemente, deverá a Douta Sentença recorrida ser revogada, sendo substituída por nova decisão, que absolva o Réu do pedido, pois não se verifica preenchido o segundo pressuposto do Direito de regresso, necessário e cumulativo aos demais prevenidos na da alínea c) do n.º 1 do artigo 27 do DL 291/2007, de 21.08, para que proceda o Direito de regresso do Recorrente à Recorrida. Termos em que, e nos mais que Vossas Excelências doutamente se dignarem suprir dentro do Vosso Mais Alto Saber e Critério, alterando-se a matéria de facto dada como provada para não provada, e reconhecendo-se os vícios da Douta Sentença recorrida por nulidade (artigo 615.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil), deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se a douta Sentença recorrida e, em face disso, absolvendo-se o Réu do pedido nos precisos termos peticionados. Fazendo-se a tão acostumada JUSTIÇA! 4. A Autora não contra-alegou. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 5. Apreciando o mérito do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC). No caso, são as seguintes as questões a decidir: · Reapreciação da matéria de facto . Em função dessa reapreciação, quais as suas implicações em sede da matéria de direito. 5.1. Reapreciação da matéria de facto § 1º - Em 1º lugar cumpre registar que apesar das conclusões não expressarem corretamente os ónus impostos pelo art.º 640º do CPC, designadamente as passagens da gravação do depoimento das testemunhas, o certo é que tal vem indicado no texto das alegações. «Constitui entendimento firme e consolidado no Supremo Tribunal de Justiça o de que a análise quanto à exigência do cumprimento dos requisitos constantes do artigo 640º do Código de Processo Civil obedece desde logo aos princípios gerais da proporcionalidade, adequação e razoabilidade, com o primado da substância sobre a forma, em termos de afastar a solução da imediata rejeição da impugnação de facto no caso de as deficiências, estritamente formais, no cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 640º do Código de Processo Civil permitirem, não obstante, compreender e alcançar o seu exacto sentido, sendo assim perfeitamente possível ao julgador, sem especiais dificuldades ou acrescidos esforços, aquilatar em toda a sua amplitude e com toda a segurança do respectivo mérito, o que está em consonância com os princípios gerais consagrados nos artigos 18º, nº 2 e 3 e 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa que preveem a garantia da tutela da jurisdição efectiva e do direito fundamental a um processo judicial equitativo e justo.» [[3]] Em 2º lugar, é hoje consensual que a alteração/modificação/ampliação da matéria de facto terá de comportar algum sentido útil para a sorte da ação, sob pena de se estar a incorrer na prática de atos inúteis, considerados ilícitos pelo art.º 130º do CPC. [[4]] Assim, quando confrontado com a reapreciação duma matéria de facto sem nenhuma relevância para o mérito da causa, deve o Tribunal da Relação «abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum na solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados». [[5]] No mesmo sentido vai o entendimento jurisprudencial: «Se o facto ou factos cujo julgamento é impugnado não forem relevantes para nenhuma das soluções plausíveis de direito da causa é de todo inútil a reponderação da decisão correspondente da 1ª instância. Isso sucederá sempre que, mesmo com a substituição, a solução o enquadramento jurídico do objecto da causa permanecer inalterado, porque, por exemplo, mesmo com a modificação, a factualidade assente continua a ser insuficiente ou é inidónea para produzir o efeito jurídico visado pelo autor, com a acção, ou pelo réu, com a contestação. Portanto, a reponderação apenas deve incidir sobre os factos que sejam relevantes para a decisão da causa, segundo qualquer das soluções plausíveis da questão de direito, i.e., segundo todos os enquadramentos jurídicos possíveis do objecto da acção.» [ [6]] Tendo em conta estes parâmetros, vejamos as pretensões do Recorrente. § 2º - Pretende o Apelante que os pontos 8.º, 14.º, 15.º e 16.º da matéria de facto dada como provada deverão ser revogados, devendo dar-se como provados que: 21. O Réu prestou as seguintes declarações à GNR: “Deslocava-me em direção a ... por volta da meia noite quando ao fazer uma curva me desviei de um carro em direção contrária aproveitando mais a berma e perdi o controlo do carro e fui bater num carro que se encontrava estacionado”. 22) Consta do ponto 9. do relatório de investigação final elaborado pela B... Peritos a pedido da Autora, as seguintes declarações do Réu: “Vinha a circular na estrada Nacional ...22, freguesia ..., quando ao efetuar uma curva devido à presença de areia na curva, perdi o controlo do veículo, entrando em despiste e indo embater num veículo que estava estacionado na berma do lado direito.” Consideramos que a adição destes 2 factos (assim se interpreta a pretensão do Apelante, conclusão XLV) integra matéria inútil à sorte da ação. Na verdade, em sede de acidente de viação, constituem factos pertinentes aqueles que demonstram como se processou a dinâmica do acidente, e não o que foi dito ou o que consta dos meios de prova, pois estes servem apenas para convencer (ou não) o julgador. Assim, esses 2 meios probatórios (teor das declarações prestadas pelo Réu e teor do relatório pericial) serão (foram) apreciados pelo juiz, que lhe atribui a credibilidade que bem entendeu, confrontada, naturalmente, com os demais meios de prova. E, depois dessa ponderação de todos os meios de prova é que o juiz irá fixar os factos, por exemplo, dando como provada a versão apresentada pelo Réu. Por outro lado, o que vale são as provas apresentadas/discutidas em julgamento, e não o que se disse em momentos anteriores, pois que todas têm de ser sujeitas ao princípio do contraditório. A relevância dumas declarações escritas, proferidas em momento anterior poderá relevar para efeitos da contradita da pessoa que as prestou quando, em julgamento, ela profere declarações contrárias ou desconformes. Ora, o Réu prestou depoimento em sede de audiência de julgamento, pelo que o que relevará serão as declarações lá prestadas. O mesmo se diga quanto ao relatório pericial, que consta da motivação da sentença ter sido ponderado pela Mmª Juíza. Concluindo, esses 2 factos não serão aditados, atenta a sua inutilidade. Na verdade, o que o Réu disse aquando do sinistro e o teor do relatório, por si só, como se pretende, não serviriam para invalidar o que se provou: que o Réu circulava a velocidade superior a 50 km/h (facto 8), que, face à taxa de alcoolemia de que era portador, conduzia distraído, com os reflexos diminuídos, acentuada dificuldade de concentração, desatento e alheado das circunstâncias envolventes e com alongamento acentuado do tempo de reação (facto 14), sendo, por isso, incapaz de travar, de diminuir a velocidade e perdendo a direção e controlo do veículo (facto 15), o que tudo foi causa do embate (facto 16). § 3º - Numa outra perspetiva, pretende-se que esses factos 14 a 16 sejam considerados não provados [conclusão LXVI, alínea e)]. E isto por considerar que devia considerar-se antes a versão do sinistro apresentada pelo Réu: que a causa do acidente se ficou a dever à derrapagem derivada da existência de areia no pavimento das obras na estrada. Essa versão consta dos factos “não provados” 26 a 32, sobre os quais o Apelante nada diz, designadamente peticionando que os mesmos passem a “provados”. Tanto bastaria para a improcedência da impugnação da matéria de facto, sob pena de o Tribunal entrar em contradição entre factos provados e factos não provados. De qualquer forma, ouvidos os depoimentos das testemunhas invocadas, diremos que eles não permitem de forma alguma que se tenha por apurada (com o grau de certeza/probabilidade que se impõe) a tese do Apelante. Assim, o soldado da GNR, EE, perguntado sobre a existência de areia na estrada, disse que nada viu, que existia muita areia, mas fora da estrada, na berma. A testemunha FF só viu brita na estrada no dia seguinte, “na berma a passar para a faixa de rodagem também”. Já BB falou de camiões que entram num campo para carregar madeira, referindo que “há areias perto dessa curva, não é muitas, mas tem areias. Areias tinha, passam da estrada”. Ou seja, no máximo poderia considerar-se areia na berma, que não é local para se circular. Por fim, não esqueça o Réu que, provada a taxa de alcoolemia (facto não impugnado) sobre ele incidia uma presunção de culpa [[7]], e que os depoimentos invocados não seriam capazes de ilidir. Face a essa presunção de culpa, não lhe bastava criar a dúvida sobre a causa do acidente, antes demonstrar o contrário, o que manifestamente não logrou fazer com tais depoimentos. Assim, oferece-se-nos que a boa ponderação de toda a prova produzida é a que consta da sentença, designadamente: «(que o soldado da GNR) Afirmou que nenhum mencionou a presença de areia na via, até porque, se o tivessem feito, teria ido ao local averiguar. (…) De resto, o Réu admitiu que seguiria a velocidade superior a 50km/h, disse que vinha a andar bem, tal como o veículo com o qual se cruzou na curva, expressão que é habitualmente utilizada quando se circula a velocidade superior à permitida/adequada à via ou ao local e disse que ao desviar-se desse veículo, invadiu a berma, embora tenha tentado corrigir essa sua declaração espontânea. Também a testemunha CC referiu que o DD circulava a 50, 70km/h quando se deu o despiste e que o rodado direito da viatura pisou areia que estava na berma (e não na hemi faixa de rodagem). (…)» E, quanto à testemunha FF, «revelou-se parcial, centrando-se na presença de areia na via, que diz ter visto, mas a sua presença no local do sinistro logo a seguir ao mesmo ter ocorrido (e mesmo no dia seguinte) suscitou reservas, pois revelou-se titubeante na explicação acerca de quem lhe ligou e como conseguiu identificar o local, e como é que soube que o Réu apontava como causa do acidente a presença de areia, uma vez que referiu que não foi autorizada a contactar com o Réu ou com a testemunha CC no hospital. É até estranho que o Réu, nas declarações que prestou à GNR escassos dias após o sinistro não tivesse apontado essa causa, e a testemunha tenha ido ao local no dia seguinte (segundo disse com o reboque da assistência em viagem para retirar de lá o DD) e tenha ido à curva verificar a presença de areia, embora também não tivesse visto qualquer obra.» Concluindo, improcede a pretendida alteração da matéria de facto. 5.2. Matéria de direito Face à improcedência da alteração da matéria de facto, resulta claro que o mesmo acontecerá em sede de direito. O art.º 27º nº 1 al. c) do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21/08 reconhece à Seguradora o direito de regresso desde que (i) tenha satisfeito a indemnização aos lesados, (ii) o condutor tenha sido o causador do acidente e (iii) conduzisse com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida. Ora, resulta claramente dos factos provados o preenchimento de todos estes pressupostos, pelo que a ação teria de ser procedente. E, tendo ficado demonstrado que o acidente só aconteceu porque o Réu “conduzia distraído, com os reflexos diminuídos, acentuada dificuldade de concentração, desatento e alheado das circunstâncias envolventes”, tendo sido “incapaz de travar, de diminuir a velocidade e perdendo a direção e controlo do veículo”, tudo decorrente da taxa de alcoolemia de que se encontrava imbuído (1,06 g/l), não é de equacionar a hipótese de intervenção do risco inerente à circulação dos veículos automóveis, derivada de uma pretensa derrapagem relacionada com areia no piso da faixa de rodagem. 6. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC) ……………………………. ……………………………. ……………………………. III. DECISÃO 7. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas a cargo do Réu, atento o decaimento. Porto, 24 de outubro de 2024 Relatora: Isabel Silva 1º Adjunto: Carlos Portela 2º Adjunto: Isabel Rebelo Ferreira ______________________ [[1]] Que antes se denominava C..., SA, titular da marca .... [[2]] Não se transcrevem as “conclusões” I a XXX, na medida em que não o são. Nelas, o Recorrente limita-se a fazer um relatório do processado e, bem assim, a transcrever integralmente os factos provados constantes da sentença, bem como a respetiva motivação. |