Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3531/10.0TBVLG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ABÍLIO COSTA
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RP201106063531/10.0tbvlg-A.P1
Data do Acordão: 06/06/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Os factos são manifestamente insuficientes para se concluir que a devedora cessou pagamentos. O que se sabe é que deixou de pagar a um certo credor, mas tinha mais credores. Revela-se apenas um incumprimento e não impossibilidade de cumprimento- art.3º, nº1, do CIRE.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

B… requereu, em 13-10-2010, no Tribunal Judicial de Valongo, a sua declaração de insolvência, com exoneração do passivo restante.
Seguiu-se decisão que indeferiu liminarmente aquele pedido de exoneração do passivo restante.
Inconformada, a requerente interpôs recurso.
Conclui:
- a recorrente sempre se esforçou por cumprir com as suas obrigações;
- tinha perspectiva séria da melhoria da sua situação económica;
- a aplicação do disposto na alínea d) do n°1 do artigo 238° do C.I.R.E. pressupõe a verificação de uma das seguintes situações:
a) o devedor não cumprir o dever de apresentação à insolvência, com prejuízo para os credores, ou;
b) se não existir esse dever, se se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo para os credores e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica;
- no caso em apreço não se verifica a obrigação da recorrente de se apresentar à insolvência, pelo que, necessário se torna que se preencham os requisitos da alínea b) supra;
- os supra referidos pressupostos legais não se verificam no caso dos autos;
- conforme resulta do requerimento da insolvência a requerente no ano de 2008 obteve rendimento de 42.000 €, no ano de 2009 de € 13.878,89 e no ano de 2010 cerca de € 600 / mês. – art.8 do requerimento inicial;
- a requerente "apesar das tentativas constantes de obter novos contactos e entrar em novos mercados, a situação económica de todos os países com que a requerente trabalha não se tem invertido, situação que é notícia e generalizada” - artigo 6° do requerimento inicial;
- conforme relatou a administradora de insolvência, “o incumprimento das prestações ocorreu por falta de liquidez, não ocorreu o incumprimento por negligência grosseira ou dolosa, logo que teve consciência da impossibilidade do incumprimento, por falta de perspectivas de melhoria do poder económico, viu-se obrigada a requerer a insolvência. Nunca premeditou ou construiu a falta de pagamento, sempre se pautou pela integridade do cumprimento”;
- resulta do exposto que não se verificam os pressupostos a que se refere a alínea d) do n°1 do artigo 238° do C.I.R.E., pelo que, deve ser liminarmente admitida a exoneração do passivo restante.
Não houve contra-alegações.
*
*
Foram considerados na decisão recorrida os seguintes factos:
1- Resulta dos autos que a requerente deu entrada com o processo de insolvência neste tribunal em 13-10-2010;
2- Não beneficiou da exoneração do passivo restante nos dez anos anteriores à data do início do processo de insolvência;
3- Do CRC da requerente nada consta;
4- Apresentou a declaração a que alude o art.238°, do CIRE;
5- A requerente cessou os pagamentos ao credor C…, SA, em Setembro de 2009, tendo, posteriormente em Novembro do mesmo ano feito uma entrega parcial e de valor diminuto para pagamento da sua dívida;
6- A partir de Novembro de 2009, a requerente não efectuou qualquer pagamento ao credor C…, SA;
7- Já em 2008, a situação económica da requerente era precária (artigos 3 a 5 da p.i.);
8- O C…, SA, é credor da requerente da quantia de 39.442,57€;
9- O D…, é credor da requerente, da quantia de 11.129,49€;
10- O E…, é credor da requerente da quantia de 15,340,88€;
11- A F…, SA, é credora da requerente da quantia de 9.220,80€;
12- O Instituto de Segurança Social é credor dos requerentes da quantia de 2.595,87€.
*
*
Questão a decidir:
- admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
*
*
Escreveu-se, entre o mais, na decisão recorrida: “Ora, no caso vertente, temos que a requerente, em Setembro de 2009, cessou os pagamentos, pelo menos quanto ao credor C…, SA. Também é certo que só se apresentou à insolvência em 13-10-2010, ou seja, já haviam decorrido os seis meses. Quanto ao prejuízo para os credores resulta o mesmo do não pagamento do crédito e respectivos juros. E a perspectiva séria de melhoria da sua situação económica verificou-se logo em 2008 que a sua situação económica era precária e, como tal não podia ignorar que não existia qualquer perspectiva séria de melhoria da mesma”.
Vejamos melhor.
O ClRE prevê e regula, nos seus art.s 235° e ss., o instituto da exoneração do passivo restante relativamente à insolvência de pessoas singulares.
Assim, "se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste ..." - art.235° do CIRE.
Tal pedido é formulado nos termos do disposto no art.236° do CIRE. Sendo o seu processamento subsequente regulado no art.237° daquele diploma legal.
Uma vez formulado o pedido de exoneração, o mesmo pode, desde logo, ser liminarmente indeferido. Tal acontece nas situações previstas no art.238° do CIRE.
Para o que aqui interessa, prevê-se na al. d) daquele preceito legal que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se: “o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”.
Assim, no caso em apreço, e porque a devedora não estava obrigada a apresentar-se à insolvência - art.18º, nº2, do CIRE - para que se verifique a situação de indeferimento liminar do pedido de exoneração, nos termos da al. d) do nº1 do art.238º do CIRE, torna-se necessário que a devedora se tenha abstido daquela apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo para os credores, “e sabendo, ou não devendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da situação económica”.
No que respeita à data da verificação da situação de insolvência, apenas se apurou que a requerente cessou pagamentos ao credor C…, S.A., em Setembro de 2009. Em Novembro, fez mais uma entrega parcial e de valor diminuto. Não tendo efectuado, a partir daquela data, mais qualquer pagamento àquele banco.
Ora, estes factos são manifestamente insuficientes para se concluir que a devedora cessou pagamentos em Setembro de 2009. O que se sabe é que, a partir de Novembro de 2009, não efectuou mais qualquer pagamento ao C…, S.A.. Nada mais. Sendo que tinha mais credores, como resulta do art.13º do requerimento inicial.
Pelo que tal pode consistir apenas num incumprimento, e não numa impossibilidade de cumprimento – art.3º, nº1, do CIRE.
Desconhecendo-se, assim, quando a devedora cessou, efectivamente, os pagamentos, por estar impossibilitada disso, não se pode concluir ter-se abstido de se apresentar à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência.
Aliás, resulta do documento constante de fls 16, emitido pela Direcção Geral de Finanças – demonstração de liquidação de IRS – que a devedora obteve, durante o ano de 2009, o rendimento global de € 13.878,89, correspondente a cerca de € 1.000,00x14 meses.
Falta, assim, o primeiro requisito previsto na al. d), do nº1 do art.238º do CIRE para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante: abstenção de apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência.
E, assim sendo, torna-se desnecessária a apreciação dos restantes. Já que dependem da verificação deste.
Pelo que o recurso merece provimento.
*
*
Acorda-se, em face do exposto, e julgando procedente a apelação, em considerar que não existe motivo para indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, assim se revogando a decisão recorrida, o que implica que deva ser observada a tramitação legal subsequente.
Custas pela massa insolvente.

Porto, 6-6-2011
Abílio Sá Gonçalves Costa
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho
Rui António Correia Moura