Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0121902
Nº Convencional: JTRP00032242
Relator: FERNANDO BEÇA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANO
PROVAS
FALTA
Nº do Documento: RP200202260121902
Data do Acordão: 02/26/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV V N FAMALICÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 700/98
Data Dec. Recorrida: 06/22/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV - OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART566 N1 N2 ART562 ART563 ART807 N1 ART806 N3.
Sumário: I - O artigo 566 do Código Civil permite que a indemnização seja fixada em dinheiro sempre que a restituição natural seja excessivamente onerosa para o devedor.
II - Sendo o custo da reparação do veículo demasiadamente elevado e até superior ao seu valor, justifica-se que a indemnização seja igual ao valor do dito veículo, ficando o responsável com direito a haver para si os salvados logo que paga a indemnização arbitrada.
III - Não provando o dono do veículo danificado que teve qualquer prejuízo resultante de ter ficado privado do seu uso, não tem, por virtude de tal privação de uso, direito a qualquer indemnização.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: