Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00032242 | ||
| Relator: | FERNANDO BEÇA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DANO PROVAS FALTA | ||
| Nº do Documento: | RP200202260121902 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV V N FAMALICÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 700/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/22/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV - OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART566 N1 N2 ART562 ART563 ART807 N1 ART806 N3. | ||
| Sumário: | I - O artigo 566 do Código Civil permite que a indemnização seja fixada em dinheiro sempre que a restituição natural seja excessivamente onerosa para o devedor. II - Sendo o custo da reparação do veículo demasiadamente elevado e até superior ao seu valor, justifica-se que a indemnização seja igual ao valor do dito veículo, ficando o responsável com direito a haver para si os salvados logo que paga a indemnização arbitrada. III - Não provando o dono do veículo danificado que teve qualquer prejuízo resultante de ter ficado privado do seu uso, não tem, por virtude de tal privação de uso, direito a qualquer indemnização. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |