Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029865 | ||
| Relator: | CÉSAR TELES | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL RECLAMAÇÃO PRAZO TAREFAS EFECTIVAMENTE EXERCIDAS INFRACÇÃO DISCIPLINAR CONTINUADA | ||
| Nº do Documento: | RP200007030040122 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 593/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/21/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART38. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1985/02/06 IN BMJ N351 PAG450. AC RL DE 1986/03/12 IN CJ T2 ANOXI PAG156. AC RP REC9710257 DE 1998/01/19. AC RP REC9840280 DE 1998/05/25 | ||
| Sumário: | I - É de um ano, a contar da cessação do contrato de trabalho, o prazo para o trabalhador reclamar da categoria profissional atribuída. II - A atribuição de categoria profissional que não corresponda às tarefas efectivamente exercidas pelo trabalhador, constitui uma infracção continuada ou duradoura cujo prazo de prescrição só se inicia com a cessação do contrato. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |