Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0040122
Nº Convencional: JTRP00029865
Relator: CÉSAR TELES
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
RECLAMAÇÃO
PRAZO
TAREFAS EFECTIVAMENTE EXERCIDAS
INFRACÇÃO DISCIPLINAR CONTINUADA
Nº do Documento: RP200007030040122
Data do Acordão: 07/03/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 593/97
Data Dec. Recorrida: 05/21/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART38.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1985/02/06 IN BMJ N351 PAG450.
AC RL DE 1986/03/12 IN CJ T2 ANOXI PAG156.
AC RP REC9710257 DE 1998/01/19.
AC RP REC9840280 DE 1998/05/25
Sumário: I - É de um ano, a contar da cessação do contrato de trabalho, o prazo para o trabalhador reclamar da categoria profissional atribuída.
II - A atribuição de categoria profissional que não corresponda às tarefas efectivamente exercidas pelo trabalhador, constitui uma infracção continuada ou duradoura cujo prazo de prescrição só se inicia com a cessação do contrato.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: