Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
27003/18.6T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FRANCISCA MOTA VIEIRA
Descritores: CONTRATO PROMESSA
CONSTITUIÇÃO DO SINAL
INCUMPRIMENTO
RESTITUIÇÃO
Nº do Documento: RP2021092327003/18.6T8PRT.P1
Data do Acordão: 09/23/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O sinal é uma cláusula contratual acordada entre as partes, antes, simultaneamente ou depois da celebração do contrato e trata-se tipicamente de uma «cláusula acessória, com as normais consequências de regime que a acessoriedade implica, dependendo de um outro negócio, no qual, se insere.
II - Na hipótese de não ser concluído o contrato do qual a cláusula constitutiva do sinal celebrada entre as partes estava dependente, aquela cláusula acessória do sinal não chega a inserir-se (acessoriamente) no contrato definitivo, não produzindo os efeitos a que respeitava.
III - Logo, deixou ser possível fazer a imputação do pagamento nessa obrigação, devendo a quantia entregue a título de sinal ser restituída.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 27003/18.6T8PRT.P1


ACORDAM OS JUÍZES DA 3.ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:


I - RELATÓRIO

B… – Unipessoal Lda, com sede na Avenida …, nº …, …. - … … instaurou ação declarativa comum contra os Réus, C… S.A, com sede no Largo …, nº .., . …, …, no Porto e D…, com domicílio em Av. …, ….. . .. nasc, na Maia pedindo:

“ I) Atenta a verificação da condição resolutiva do contrato celebrado entre as partes, ser a 1ª Ré condenada a restituir ao Autor a quantia entregue no âmbito do acordo celebrado, no valor de 20.000,00€ (vinte mil euros), acrescida de juros de mora desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;
Ou caso assim não se entenda, subsidiariamente;
II) Por via do Enriquecimento sem causa, a condenação da 2ª Ré a restituir a quantia de 20.000,00€ (vinte mil euros), que recebeu injustificadamente, acrescida de juros de mora desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.”

Para tanto, e no essencial, alegou que a autora e a Ré sociedade encetaram negociações com vista à celebração de um contrato de cessão de posição contratual da 1ª ré no contrato de utilização de loja em centro comercial celebrado com uma terceira sociedade, E…, SA e que foi o sr F… quem inciou a intermediação entre a autora e a ré., sendo que a comunicação foi estabelecida entre a autora, na pessoa do seu sócio-gerente e a 1ª ré, na pessoa do sr G…, colaborador da mesma ou ainda indirectamente, através daquele F….
No decurso das conversações, no dia 5.12.2017 a autora depositou na conta indicada pelo Sr G… um cheque no valor de €20.000,00 “ como sinal do negócio em questão” e tanto o sr F… como o sr G… confirmaram por escrito que esse valor seria devolvido em caso de inexistência de autorização por parte da E… , tendo este último referido que : “ (…) Conforme acordado os 20.000,00 serão depositados como sinal, demonstração de boa-fé e garantia do negócio!/ Caso, o negócio não seja efectuado, pelo motivo do shopping não autorizar o negócio, o dinheiro é devolvido de imediato!”
Mais alega que no dia 15.12.2017 comunicou ao sr F… e ao Sr G… que apenas aguardaria até ao dia 28.01.2018 pela decisão da E… relativamente à cessão da posição contratual, data a partir da qual, não havendo decisão, pretenderia ser restituída do valor já entregue
Alega que o Sr G… aceitou que caso o negócio não fosse aceite pelo H… até à data de 28.01.20018, responsabilizavam-se pela devolução do valor exato do sinal, sem qualquer penalização para ambas as partes
Alega que apenas no dia 1.02.2018 o Sr I…, representante da Administração do H…, enviou ao sr G… um email, informando que “ foi aprovada pelo proprietário do H…. a referida cessão da posição contratual conforme solicitado, com efeitos a 15.02.2018, mantendo todas as condições contratuais em vigor,…, garantindo um mês de carência de remuneração fixa “.
Em resposta a Autora, comunicou que não estava em condições de avançar com o negócio, alegando para tanto, que tinha sido ultrapassada a data limite previamente definida e acordada pelas partes (28.01.2018).

Citados, os Réus contestaram e, no essencial, execionaram a ilegitimidade passiva da ré D… e impugnaram a versão dos factos vertida na petição, alegando que o negócio não se fez por incapacidade da autora. Concluem pela procedência da exceção dilatória e pela absolvição dos pedidos.

A Autora pronunciou-se, a convite do Tribunal, sobre a exceção dilatória.
Foi realizada audiência prévia.
E foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a exceção dilatória invocada e foi fixado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova.

Realizou-se o julgamento e foi proferida sentença que julgou procedente a ação e condenou a ré, C…, SA a pagar à autora a quantia de € 20.000,00 acrescida de juros de mora contabilizados à taxa legal para as operações comerciais desde a citação e até efetivo e integral pagamento, absolvendo a ré, D… do pedido subsidiário deduzido contra a mesma.

A ré C…, SA apelou da sentença e conclui:

I - No início do ano de 2017, a Recorrida comunicou a um agente imobiliário, o Senhor F…, que teria interesse em expandir a sua actividade comercial para uma das lojas do H….
II - O supra - referido agente imobiliário informou a Recorrida da possibilidade de esta ocupar a posição contratual da Recorrente no contrato de utilização de loja em centro comercial celebrado com a E… S.A, tendo assim iniciado a intermediação entre a Recorrida e a Recorrente para esse mesmo efeito.
III – As negociações entre a Recorrente e a Recorrida começaram em 100.000,00€ (cem mil euros), porém, por manifesta incapacidade financeira da Recorrida as mesmas culminaram no valor de 60.000,00€ (sessenta mil euros), sendo 40.000,00€ (quarenta mil euros) liquidados pela Recorrida à Recorrente no momento da celebração do contrato de cessação da posição contratual entre os 3 três intervenientes (a Recorrida, a Recorrente e a E...); e 20.000,00€ (vinte mil euros) seriam liquidados em prestações mensais após a celebração do contrato.
IV – A Recorrida reclama da Recorrente a devolução da quantia de 20.000,00€ (vinte mil euros), que foi solicitada pela aqui Recorrente a título de sinal para o negócio que se pretendia estabelecer entre as partes, negócio este que não se realizou devido à aqui Recorrida conforme iremos apurar de seguida.
V – Sendo que o que foi efetivamente acordado entre as partes era que caso o H… não estivesse de todo disponível para concretizar o negócio é que o sinal seria devolvido à Recorrida, porém, o que acabou por se verificar foi que a Recorrida desistiu do negócio porque o H… deu uma resposta passado 3 (três) dias do exigido pela mesma, isto porque ao contrário do alegado pela mesma, não houve qualquer tipo de acordo realizado entre as partes neste sentido.
VI – Porém contrariamente ao alegado pelo Tribunal a quo, o que acabou por suceder foi que a Recorrida teve uma resposta positiva por parte do H... e simplesmente desistiu do negócio. Senão vejamos,
VII – No dia 15 de Dezembro de 2017, cfr. Documento 10, a Recorrida aprazou uma data, o dia 28 de Janeiro de 2018 como data final para a celebração do negócio, finda data deixaria de existir interesse no supra referido negócio e por isso pretenderia ver-lhe restituído o preço pago a título de sinal, caso o negócio não fosse para a frente.
VIII – Dos emails trocados entre ambas as partes denota-se a existência de um denominador comum, o de que se não houver de todo um feedback positivo por parte do H… até à data aprazada pela Recorrida, que seriam devolvidos os 20.000,00€ (vinte mil euros) pagos a título de sinal pela Recorrida à Recorrente.
IX – Tendo em conta este seguimento, no dia 17 de Janeiro de 2018, a Recorrida entrou em contacto com o Senhor I…, representante da administração do H…, com vista a apurar novidades sobre o processo em questão, tendo este referido que dificilmente teriam uma decisão até ao dia 28 desse mês, facto esse que apesar de a Recorrente ter tido conhecimento do mesmo via correio eletrónico, tal não significa que a mesma tenha concordado com o mesmo para o efeito, aliás nem era à Recorrente que competia concordar com a supra referida data, mas sim o H….
X - Assim, o prazo que a Recorrida deu para o cumprimento da celebração foi manifestamente intransigível, até porque o representante da administração do H…, o Senhor I…, desde o início das negociações frisou sempre NUNCA se poder comprometer com datas pois não dependia só dele, uma vez que a decisão final seria sempre do proprietário do H…, o Senhor I… seria apenas um mediador, um intermediário no negócio.
XI – Segue-se que no dia 18 de Janeiro de 2018, a Recorrente remeteu à Recorrida um email enviado pelo Senhor I… onde constava que se encontrariam elencadas as condições necessárias para a cessão da posição contratual pretendida, tal que demonstra desde já que o negócio pretendido seria levado a bom porto.
XII - Neste seguimento, no dia 22 de Janeiro de 2018, o Senhor I… referiu via email que iriam submeter o pedido de cessão da posição contratual à aprovação do proprietário do H… e que iriam pedir adicionalmente 1 (um) mês de carência de remuneração fixa, tendo posteriormente comunicado que se iria reunir com a Administração do H… com vista a discutir a proposta. Frisando que assim que tivesse resposta voltariam a entrar em contacto, mas, que, contudo, não se poderiam comprometer com datas, podendo eventualmente demorar mais alguns dias até terem a resposta final – cfr. Documento 14.
XIII – A 26 de Janeiro de 2018, o representante da administração do H… informou que na segunda feira seguinte, portanto no dia 29 de Janeiro, ocorreria uma reunião onde seria discutida a proposta da cessão da posição contratual, após a qual faria um ponto da situação.
XIV – No dia 1 de Fevereiro de 2018, cfr. Documento 16, o Senhor I… enviou um email à Recorrente, informando que teria sido aprovado pelo proprietário do H… a cessão da posição contratual conforme solicitado, com efeitos a 15 de Fevereiro de 2018, mantendo todas as condições contratuais em vigor, alterando o conceito para J…, garantido igualmente 1 (um) mês de carência de remuneração fixa entre 15 de Fevereiro e 14 de Março de 2018.
XV – Face ao supra - referido email, a Recorrida no dia 3 de Fevereiro de 2018, cfr. Documento 17, respondeu comunicando que tinha sido ultrapassada a data limite previamente definida e acordada pelas partes (28 de Janeiro de 2018) e que por esse motivo não estaria em condições de avançar com o negócio, mais precisamente a nível temporal, ou seja, com a data de 15 de Fevereiro.
XVI – Mais, a Recorrida informou que até à data de dia 28 de Janeiro de 2018, teria condições para se comprometer com a data de 15 de Fevereiro, mas que infelizmente neste momento aguarda que cheguem valores de Angola, origem dos capitais próprios, para se poder comprometer com o negócio.
XVII – Solicitou ainda, apelando ao bom senso de todas as partes para que houvesse compreensão nesta situação da mesma forma que a Recorrida teve com os constantes atrasos em tomadas de decisões.
XVIII – Por último, confirmou que aguardava a qualquer momento uma data concreta para a receção de capital vindo de Angola e que quando tivesse conhecimento dessa data, estaria em condições de assumir uma data com todas as partes, terminando com a seguinte frase que passaremos a citar: “Será um prazer fazer parte da “família” da Restauração do H…”.
XIX – Perante este documento, o nº 17, parece-nos claro que a Recorrida tinha nítido interesse em concretizar o negócio objeto da lide, mas que por manifesta incapacidade financeira não conseguiu estar em condições de assumir a sua quota parte de responsabilidade no negócio.
XX – Porém o caso objeto da lide é ainda mais complexo do que isto…
XXI – De acordo com o depoimento do agente imobiliário, o Senhor F…, o mesmo confirmou que a pedido da Recorrida diligenciou para obter outro espaço de restaurante para a mesma ainda no decurso das negociações com a Recorrente, o que revela desde logo um defraude da confiança negocial e consequentemente a violação das regras de boa fé contratual.
XXII – Logo, o que se verifica no caso em apreço é que a Recorrida criou na contraparte, a Recorrente, a expectativa de negócio, mas ao procurar outras oportunidades em conjunto com o agente imobiliário, o Senhor F…, acabou por defraudar a confiança que a Recorrente tinha na Recorrida na celebração deste contrato, ou melhor na cessação da posição contratual, violando todas as regras da boa fé previstas no artigo 227º do Código Civil, doravante CC, que constituem as negociações preliminares e preparatórias do contrato.
XXIII – Escusado será dizer que a violação dos supra referidos preceitos conduz à indemnização pelos prejuízos que dos mesmos decorram, sendo que neste caso, pelo facto de a Recorrida ter desistido do negócio, a Recorrente acabou por ficar sem o espaço que detinha no H… e sem qualquer tipo de vantagem lucrativa adstrita.
XXIV – Mais, a atitude da Recorrida comporta igualmente uma violação do princípio do pontual cumprimento dos contratos, previsto no artigo 406º, nº1 do CC: “O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.”
XXV – Face a tudo o que foi referenciado, é-nos possível concluir que o negócio só não se fez por manifesta incapacidade financeira da Recorrida.
XXVI – Isto posto, daí não se pode transferir responsabilidade para a Recorrente, muito menos enriquecimento sem causa.
XXVII – Mais, ao contrário do proferido pelo tribunal a quo, quando o negócio não se realiza por motivo imputável à parte, o que foi o caso, não há direito à restituição do sinal.
XXVIII – Nestes termos preceitua o artigo 442º, nº2 do CC o seguinte: “Se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue.
(…)”
XXIX – Para além da inevitável verdade de que quem podia aceitar o negócio a 28 de Janeiro de 2018, também podia aceitar o negócio a 1 de Fevereiro desse mesmo ano…
XXX – Já para não falar que não conseguimos compreender desde quando é que as condições resolutivas de um contrato são definidas ou subentendidas via email…
XXXI – Por consequência não pode o tribunal a quo dizer que estamos perante uma condição resolutiva ao abrigo do artigo 270º do CC, se para tal as partes deveriam estar em pleno acordo na estipulação dessa mesma condição, o que não foi o caso conforme foi demonstrado e constatado…
XXXII - Após o supra referido, o Tribunal a quo em face de tudo o exposto decidiu-se pela procedência da pretensão principal da Recorrida, B… – Unipessoal, Lda, condenando a Recorrente, C…, S.A a pagar à Recorrida a quantia de 20.000, 00€ (vinte mil euros).
XXXIII - Entende-se assim que a decisão da matéria de facto foi incorrectamente julgada constituindo um erro de julgamento.
XXXIV - A decisão recorrida viola, entre outros, as normas e os princípios jurídicos constantes dos artigos 227º, 406º, nº1 e 442º/2 CC; o artigo 1º, 2º, 12º, 13º, 16º, 18º nº2, 20º CRP.
XXXV - Em suma, face a esta decisão inadmissível do Tribunal a quo, a Recorrente pretende a reapreciação da mesma, conforme será de justiça.
Conclui pela revogação da sentença substituindo-a por outra, em que com a observância dos preceitos legais, se considere procedente, julgando improcedente a pretensão da recorrida, absolvendo assim a recorrente da instância.

Foram apresentadas contra – alegações da recorrida.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.
A questão suscitada no recurso diz respeito ao mérito da decisão, concretamente, a solução jurídica acolhida no tribunal a quo.

III - FUNDAMENTAÇÃO.
3.1. Na 1ª instância, foi proferida a seguinte decisão de facto:
A)
A autora tem como objeto social o exercício de atividades de restauração.
B)
A ré C…, SA tem como objeto social o comércio por grosso não especializado, restaurantes do tipo tradicional, comércio por grosso e a retalho de produtos farmacêuticos em estabelecimentos especializados, comércio por grosso e a retalho de produtos cosméticos e de higiene em estabelecimentos especializados, comércio a retalho de outros produtos novos, em estabelecimentos especializados e comércio de medicamentos não sujeitos a receita médica.
C)
A ré C…, SA exerceu a sua atividade comercial desde agosto de 2015 até à 1ª metade do ano de 2018 na loja nº … sita no piso 2 do centro comercial H…, sito em Rua … .. .., ….-… …, que correspondia ao restaurante intitulado “L…”.
D)
Para aí ter instalado o seu restaurante esta ré subscreveu juntamente com E…, S.A o documento junto aos autos com a p.i. sob o doc. n.º 1 denominado “ Contrato de Utilização de Loja em Centro Comercial”.
E)
Aí tendo acordado na cláusula 13º n.º 2 al. a) que a ré C…, SA não podia, salvo consentimento prévio dado por escrito pela E…– , S.A, ceder a título oneroso ou gratuito a sua posição.
F)
A autora exerceu até março de 2018 a sua atividade comercial no K…, em Lisboa, no restaurante intitulado “J…”.
G)
A autora comunicou ao F…, consultor imobiliário, que teria interesse em expandir a sua atividade comercial para uma das lojas do H….
H)
F… informou a autora da possibilidade de esta ocupar a posição contratual da ré C… no contrato de utilização de loja em centro comercial celebrado com a E… – , S.A, tendo assim iniciado a intermediação entre a autora e ré C… para esse efeito.
I)
A comunicação foi assim estabelecida diretamente entre a autora, na pessoa do seu sócio-gerente e a ré C…, na pessoa do G…, colaborador da mesma e, ainda F….
J)
A autora e G… estabeleceram os termos do negócio tendo designadamente acordado que G… iria contactar a E… e envidar esforços com vista a obter o parecer favorável da E… sobre a cessão da posição contratual da ré C… para a autora no contrato de utilização de loja em centro comercial.
L)
As minutas apresentadas à autora denominadas declaração de reconhecimento e confissão de dívida e, ainda, de cessão de posição contratual de utilização de loja em Centro Comercial não foram aceites por aquela.
M)
Após várias negociações quanto ao preço do negócio, autora e o G… acordaram que se iria realizar por 60.000,00€.
N)
No dia 27 de outubro de 2017 M…, G… e o F… reuniram-se tendo acordado que o cheque bancário que o sócio-gerente da autora trazia consigo, no valor de 40.000,00€, seria entregue ao F… enquanto fiel depositário do negócio, que o referido cheque substituiria a confissão de dívida solicitada por G… à autora e apenas seria entregue pelo F… G… no momento da assinatura do contrato definitivo entre a Autora e a E… e, ainda, em acréscimo à quantia supra mencionada, seria entregue pela Autora a quantia de 20.000,00€ (vinte mil euros) que seria liquidada em 18 cheques pré-datados.
O)
Para tanto M…, G… e o F… subscreveram o documento junto com a p.i. sob o doc n.º 7 e onde se refere designadamente que “acordam este memorando com as seguintes cláusulas:
1- Foi entregue um cheque de 40.000€ (…) ao Sr. F…, como fiel depositário do negócio: “ Cessão da Posição Contratual de Utilização de Loja em Centro Comercial”, H….
2- Existe troca de emails que fazem prova do negócio existente entre a “ C…” e a “ B…”.
3- O Sr. M… solicita a não assinatura dos contratos, na medida em que pretende assinar, diretamente com a administração do H… e pretende também outro documento para substituir “ A Confissão de Dívida” na medida que afirma que o cheque substitui a confissão de dívida.
4- O cheque dos 40.000€ (…) será entregue ao Sr. G…, na assinatura do contrato definitivo entre a empresa “ B…” e a “ E…” ou a quem estes indicarem. Este montante não é devolvida em circunstância nenhuma e serve como pagamento das verbas que o G… adiantou no Restaurante o “L…”.
5- Para além desta verba, o Sr. M… tem a obrigação de pagar à “ C…” a quantia de 20.000€, que poderá ser paga em cheques pré-datados, conforme acordo, em 18 cheques. “
P)
A 30.11.20217 a autora reuniu-se pela primeira vez com a administração do H…, com G… e F….
Q)
Em 5.12.2017 a autora solicitou a G… a devolução do cheque de €40.000.00 por necessitar da referida quantia o que este aceitou em contrapartida do depósito da quantia de €20.000.00 em conta titulada pela ré, D….
R)
Antes de proceder ao pagamento agora acordado de 20.000,00€, a autora solicitou que o F… e o G… confirmassem por escrito, para o seu email e para ficar registado que o montante exigido seria prontamente devolvido pelo Sr. G… caso não existisse autorização por parte da E… para concretização do negócio “os 20 mil euros serão devolvidos à minha pessoa caso não haja OK por parte do H… para a entrada do Restaurante J… no mesmo”.
S)
F… respondeu nos termos que constam do email datado de 5.12.2017 às 22.22. referindo que:
“Boa noite Sr. M…,
O que está acordado é isso mesmo, se da parte do H… não houver luz verde tem que existir a devolução dos 20 mil euros da parte do senhor G…. Mas como da última reunião tudo ficou a ser tratado para que o negócio avance. Nessa altura será paga a comissão do negócio a N… no valor de 5000€. mais IVA
Cumprimentos
F…”
T)
E áudio G… em 5.12.2017 às 23.27 responde à autora
(…) Conforme acordado os 20.000€, serão depositados como sinal, demonstração de boa fé e garantia do negócio!/ Caso, o negócio não seja efectuado, pelo motivo do shoping não autorizar o negócio, o dinheiro é devolvido de imediato!!(…) Acho que não dúvidas nenhuma !!?.
U)
A autora procedeu ao depósito da quantia de €20.000.00 para a conta indicada para o efeito.
V)
No dia 15 de dezembro de 2017 a autora porque não tinha havido qualquer alteração desde a reunião com a Administração do H… comunicou ao G… e a F… que apenas aguardaria pela decisão da E… até ao dia 28 de janeiro de 2018, data a partir da qual, não havendo decisão pretenderia ser restituída do valor entregue referindo no email do referido dia 15.12.2017 enviado às 19.21 horas que:
“Boa noite G…,
Infelizmente, e tendo em conta que passados mais 15 dias da data limite, 15 dias solicitados pela administração do H… a 30 de novembro, a mesma não foi capaz de tomar a decisão que tinha garantido, e visto que tomaria, e visto que continuo com interesse em expandir o restaurante J… para o centro comercial H..., irei aguardar mais 1 mês e meio, ou seja, um total de 3 meses iniciados a 28 de Outubro para conclusão deste negócio.
A 28 de Janeiro de 2018, não havendo qualquer decisão por parte da administração do H…, terminará o interesse por minha parte em abrir restaurante J…, e desta forma pretendo ser restituído no mesmo dia dos valores entregues ao Sr. G… com finalidade de segurar o negocio.
Sr. G…, Sr. F…, favor confirmar recepção e conhecimento deste e-mail.”
X)
G… responde ao email enviado pela autora nesse mesmo dia às 20.02
“Boa tarde,
Prezado M…,
Concordo com o emeil que enviou !
Caso não haja possibilidade nenhuma de o H…aceitar o negócio, até à data proposta, de 28 de janeiro de 2018, responsabilizamos em devolver o valor. exacto do sinal , sem nenhuma penalização para ambas as partes, ou seja, serão devolvidos, 20.000€ e não caberá comissão nenhuma para o Sr. F….!
Muito obrigado,
G…”
AA)
No dia 18 de Janeiro de 2018, o G… remeteu à autora o email enviado pelo I…, no qual se encontravam elencadas as condições necessárias para a cessão da posição contratual pretendida, designadamente: i) uma caução em numerário no valor de €18.756,09 ii) início de efeitos da Cessão de Posição Contratual a 15 Fevereiro 2018 iii) Pagamento da totalidade do valor em dívida por parte da 1ª Ré até à data de assinatura do Acordo de Cessão de Posição Contratual iv) inexistência de período de carência para mudança de loja aí referindo, ainda, que fariam todos os possíveis para ter resposta até ao dia 28 de janeiro, contudo não se podiam comprometer com essa data, podendo eventualmente demorar mais alguns dias até terem a resposta final.
BB)
Em resposta a este email e após consultar a autora, G… responde que “ ambas as partes estão de acordo com a sua proposta do último email” e ainda que a autora necessitaria de um período de carência de obras de um mês.
CC)
I… no dia 22 de janeiro referiu via email que “vamos submeter o pedido de cessão da posição contratual à aprovação do proprietário do H…” e “vamos pedir adicionalmente um mês de carência de remuneração fixa” tendo posteriormente comunicado que iria se reunir com a Administração do H… com vista a discutir a proposta.
DD)
No dia 1 de fevereiro de 2018, I… enviou um email a D…, informando que “foi aprovada pelo proprietário do H… a Cessão da Posição Contratual conforme solicitado, com efeitos a 15 fevereiro 2018, mantendo todas as condições contratuais em vigor, alterando o conceito para J…, e garantindo um mês de carência de remuneração fixa entre 15 fevereiro e 14 março 2018.”
EE)
A autora, em resposta, comunicou que tinha sido ultrapassada a data limite previamente definida e acordada pelas partes (28 de janeiro de 2018) e que assim sendo, não estaria em condições de avançar com o negócio, referindo designadamente que “Fico bastante feliz por receber tão boa e esperada notícia mas infelizmente a mesma chega depois da data acordada de 28 de janeiro de 2018 para tomada de decisões por parte da E…. /Essa data, que já teria sido prorrogada por duas vezes, tinha uma razão de ser e por isso foi sempre considerada como final por mim o qual frisei em todos os e-mails enviados por mim desde o dia de aceitação da mesma”/ Pelo o qual, neste momento não estou em condições de aceitar o negócio na actual condição, mais precisamente, a nível temporal, ou seja com a data de 15 de Fevereiro. “
FF)
E, ainda que, “ Desta forma, e tendo em consideração a enorme vontade de ver o restaurante J… a expandir num centro comercial conceituado (…) como o H… e a enorme vontade igualmente mostrada pelo D… em libertar o actual restaurante (…) apelo ao bom senso de todas as partes para que haja compreensão nesta situação da mesma forma que eu tive com os constantes atrasos em tomadas de decisões que efetivamente levou a esta situação. Aguardo a qualquer momento a da concreta da recepção de capital vindo de Angola(…). Assim que tiver conhecimento dessa data, estarei em condições de assumir uma data com todas as partes. Será um prazer fazer parte da “ família” da restauração do “ H…”.
GG)
G… num dos email de resposta refere além do mais que “Se o negócio não avançar, reservo-me ao direito, de exigir perdas e danos e as respectivas consequências./ Informo, como término, que não estou disponível para re-negociar, absolutamente mais nada!”
HH)
Em email datado de 05.02.2018, I… respondeu, afirmando designadamente que “Não tendo sido possível dar cumprimento às condições apresentadas pelo proprietário do H…, vimos pelo presente informar que neste momento não estão reunidas as condições necessárias para dar seguimento à Cessão de Posição Contratual nos termos acordados. /Face ao exposto, as condições aprovadas ficam sem efeito pelo que a Cessão da Posição Contratual não será concretizada conforme acordado.”
II)
A autora enviou, ainda email ao I… em 5.2.2018 onde refere que “tendo em conta a longa espera por parte da B… e C… no que toca à aprovação da cessão da posição contratual por parte da administração/proprietário do H…, e na continuação do interesse em todas as partes na concretização da cessão de posição contratual, solicito à administração/proprietário algum tempo para a B… reunir novamente as condições necessárias para a concretização da mesma, sendo que a data de 28 de Janeiro de 2018, aceite pelas partes C… e F… como data limite de decisão final, foi delimitada pela B… por razões efectivamente financeiras, repito, pelas partes C… e F… / Sendo que a situação pode ser alterada a qualquer momento, solicito um adiamento ao fecho da cessão sem que me seja ainda possível comprometer com datas.
JJ)
A autora não obteve qualquer resposta.
LL)
A autora enviou uma carta data de 28.3.2018 a solicitar a devolução à ré C… a devolução do valor de €20.000.00.
MM)
A ré C… respondeu por carta datada de 13 de abril de 2018 afirmando a pretensão em manter os €20.000.00 e solicitando, ainda, o pagamento de €20.000,00 a título de remanescente do sinal.
Factos não provados
Todos os restantes factos descritos nos articulados, bem como os aventados na instrução da causa, distintos dos considerados provados – discriminados entre os “factos provados” ou considerados na “motivação” resultaram não provados.
3.1.2 Ao abrigo do nº 3 do art. 607º do CPC, aqui aplicável por força do art 663º do mesmo diploma, com base no documento nº1 junto à petição inicial, não impugnado, no acordo das partes e na confissão da ré feita no artigo 4º da contestação, julgamos provados os seguintes factos:
NN) A quantia referida na al U) foi transferida para uma conta da Ré-sociedade.
OO) O contrato de utilização de espaço em centro comercial celebrado entre a E… –, SA e a ré sociedade foi celebrado no dia 9 de Julho de 2015, conforme documento nº1 junto à petição inicial.

3.2. DO MÉRITO DA DECISÃO.
3.2.1
1. Do acervo factual apurado emergem os seguintes aspectos que mais relevam para o caso:
A autora e a Ré sociedade encetaram negociações com vista à celebração de um contrato de cessão de posição contratual da 1ª ré no contrato de utilização de loja em centro comercial celebrado com uma terceira sociedade, no qual, eram partes a ré e E…, SA, sendo que, foi o sr F… quem iniciou a intermediação entre a autora e a ré.
Posteriormente, a comunicação relativa às negociações do negócio visado foi estabelecida entre a autora, na pessoa do seu sócio-gerente e a 1ª ré, na pessoa do sr G…, colaborador da mesma ou ainda indirectamente, através daquele F….
No decurso das conversações, no dia 5.12.2017 a autora depositou na conta indicada pelo Sr G… um cheque no valor de €20 000,00 “ como sinal do negócio em questão” e tanto o sr F… como o senhor G… confirmaram por escrito que esse valor seria devolvido em caso de inexistência de autorização por parte da E…, tendo este último referido que: “(…) Conforme acordado os 20.000,00 serão depositados como sinal, demonstração de boa-fé e garantia do negócio!/ Caso, o negócio não seja efectuado, pelo motivo do shopping não autorizar o negócio, o dinheiro é devolvido de imediato!”
E no dia 15.12.2017 comunicou ao sr F… e ao Sr G… que apenas aguardaria até ao dia 28.01.2018 pela decisão da E… relativamente à cessão da posição contratual, data a partir da qual, não havendo decisão, pretenderia ser restituída do valor já entregue.
Resulta também que a ré aceitou que caso o negócio não fosse aceite pelo H… até à data de 28.01.20018, responsabilizava-se pela devolução do valor exato do sinal, sem qualquer penalização para ambas as partes
Verificamos também que apenas no dia 1.02.2018 o Sr I…, representante da Administração do H…, enviou ao sr G… um email, informando que “ foi aprovada pelo proprietário do H… a referida cessão da posição contratual conforme solicitado, com efeitos a 15.02.2018, mantendo todas as condições contratuais em vigor,…, garantindo um mês de carência de remuneração fixa”.
Em resposta a Autora, comunicou que não estava em condições de avançar com o negócio, alegando para tanto, que tinha sido ultrapassada a data limite previamente definida e acordada pelas partes (28.01.2018).
2. Quid Iuris?
Analisados estes fatos resulta que autora e ré iniciaram negociações com vista à celebração de um contrato de cessão de posição contratual de lojista em centro comercial, negociações essas em que as partes tinham conhecimento que esse negócio tinha como condição para ser celebrado a aprovação por parte da proprietária do H…- Cláusula Terceira do doc nº1, junto á petição inicial).
E como já decorre da petição inicial e da contestação, importa enfatizar que nesta ação não se discute qualquer responsabilidade da autora e/ou da ré com fundamento na eventual violação do disposto no artigo 227º do CCivil, pela rutura nas negociações com vista à celebração do contrato definitivo, não tendo a ré deduzido qualquer pedido reconvencional com esse fundamento.
De resto, como se sabe, o artigo 227º do C.Civil não enuncia especificadamente as obrigações que impendem sobre a parte que negoceia ou conclui o contrato, recorrendo, para a caracterização delas, à cláusula geral da boa –fé, até porque, não era viável recurso legislativo diverso, dada a imprevisível diversidade das situações pré-contratuais e a sua consequente irrecondutibilidade a quadros normativos tipificadores.
Acresce que a boa fé a que se reporta o artigo 227º, constitui um princípio normativo de conduta, com um significado objectivo, o qual, nenhuma relação tem com o estado de espírito ou o animus dos sujeitos a ela submetidos, pelo que não é legítimo considerar a sua violação sinónimo de má fé ou necessariamente ligada a qualquer intenção de prejudicar. Trata-se da boa fé objectiva.
A boa fé objectiva constitui uma regra de conteúdo indeterminado, de que emergem inúmeros e variáveis deveres, insusceptíveis de enumeração exaustiva em abstracto e, consequentemente, carecidos de preenchimento casuístico.
É ao tribunal que cabe, tendo em consideração a situação factual e jurídica factualmente verificada, extrair do princípio da boa fé as suas consequências obrigacionais na concreta relação em apreço.
A boa fé, quando referida às partes da relação contratual, exprime “ uma concreta exigência de solidariedade que pode indicar-se como solidariedade contratual. Consequentemente, a boa fé objectiva não pode ser conceitualmente concebida como um puro limite negativo da autonomia privada, isto é, que não se trata, para assegurar a sua observância, apenas de proibir aos sujeitos determinadas condutas inerentes à prossecução dos seus interesses, mas tenha que de se lhe atribuir um conteúdo positivo, impositivo de comportamentos de colaboração, de cooperação e de solidariedade intersubjectivas.
Assinale-se que para aferir da existência de uma conduta ilícita na fase negociaria, há que saber em que momento deve considerar-se iniciada a subordinação das partes à boa – fé, isto é, a partir de que momento, na relação intervinda entre os sujeitos que negoceiam, se pode dizer que eles se encontram já vinculados a recíprocas obrigações decorrentes da boa fé.
O valor primordialmente tutelado pelo instituto da responsabilidade “ in contrahendo”é o valor da Confiança.

3. Isto posto, na fase preliminar de qualquer contrato é indispensável que as partes possam dispor de um amplo espaço de liberdade para, através de formulações aproximativas, poderem ajustar os seus pontos de vista divergentes, sendo-lhes, do mesmo passo, possível em qualquer momento desistir do projecto contratual projectado, sem prejuízo de não se ignorar que esta liberdade de desistência, inerente aos preliminares de um contrato, e sem a qual nenhum sujeito jurídico correria o risco de encetar negociações, tem de sofrer a medida de restrição que a legítima e razoável confiança criada na outra parte pelo avanço das negociações justificar.
Assim, é em resultado da busca do equilíbrio desejável entre a manifestação da liberdade e a proteção da confiança que se definem os termos da responsabilidade in contrahendo por ruptura dos preliminares: esta marcará a fronteira entre os danos que serão suportados pelo próprio lesado, por deverem ser considerados inerentes ao risco que qualquer negociação forçosamente envolve, e aqueles que serão imputados à contraparte por serem causalmente atribuíveis a uma sua conduta incorrecta ou desleal.
A definição de tal fronteira terá de ser resultado de uma equilibrada ponderação dos interesses privados contrapostos em jogo, sob pena de se afectarem os interesses supra -individuais que nesta matéria se tem em vista acautelar e promover.

No caso dos autos essas negociações atingiram um patamar muito avançado, ao ponto do sócio gerente a autora, o sr G…, colaborador da ré e o sr F… (que intermediou o negócio) terem subscrito o memorando a que alude a al. O), ao ponto da autora ter reunido com a administração do H… e ao ponto da autora ter entregue à ré a quantia de €20.000,00- als Q) , R) e ao ponto da ré ter acordado com a autora ( als R, S, T e U) que “os 20 mil euros, depositados, como sinal, seriam devolvidos à autora caso não haja OK por parte do H… para a entrada do Restaurante J… no mesmo”.
Assim,
Mais ficou acordado entre as partes que os 20.000€, seriam depositados como sinal, demonstração de boa fé e garantia do negócio e que, caso, o negócio não fosse efectuado, pelo motivo do shoping não autorizar, o dinheiro seria devolvido de imediato.
E no decurso dessas negociações, no dia 15 de dezembro de 2017 a autora porque não tinha havido qualquer alteração desde a reunião com a Administração do H… comunicou ao G… e a F… que apenas aguardaria pela decisão da E… até ao dia 28 de janeiro de 2018, data a partir da qual, não havendo decisão pretenderia ser restituída do valor entregue… ( al U)

Sucede que a autora foi informada sobre a autorização do negócio por parte do proprietário do H… apenas no dia 2.1.2018 e com fundamento no facto de ter sido ultrapassada a data que indicou à ré, a qual, foi por esta aceite, a autora comunicou à ré que não estava em condições de avançar com o negócio, alegando para tanto, que tinha sido ultrapassada a data limite previamente definida e acordada pelas partes (28.01.2018)
E nesta demanda a autora pretende que a ré lhe restitua o valor de €20.000,00, alegando que as partes acordaram em resolver o acordo e terminar as negociações em curso caso até ao dia 28, caso não houvesse a decisão da E…, constituindo-se assim a ré na obrigação de restituir à autora aquela quantia recebida a título de sinal, sem penalizações.
Assim, o presente litígio introduzido pela Autora, consubstancia-se em apurar se existe causa justificativa para que a ré faça sua a quantia de €20.000,00 que lhe foi entregue pela autora na fase das negociações estabelecidas entre as partes com o fim de alcançar acordo e formalizar o negócio de cessão de posição contratual que as partes tinham intenção de celebrar.
E como resulta do relatório por nós elaborado a ré não deduziu qualquer reconvenção contra a autora com vista a ser indemnizada por esta por uma eventual violação das regras da boa-fé no decurso do processo negocial, com fundamento no disposto no art. 227º do CC.
Sucede que a questão introduzida pela autora (se existe causa justificativa para que a ré faça sua a quantia de €20 000,00) exige que atentemos sobre os efeitos que decorrem do facto da autora ter entregue à ré a quantia de €20.000,00, “ como sinal” e garantia do negócio.
Neste sentido nas al. T) e U) refere-se:
E G… em 5.12.2017 às 23.27 responde à autora
“T)(…) Conforme acordado os 20.000€, serão depositados como sinal, demonstração de boa fé e garantia do negócio!/ Caso, o negócio não seja efectuado, pelo motivo do shoping não autorizar o negócio, o dinheiro é devolvido de imediato!!(…) Acho que não dúvidas nenhuma !!?.
U)
A autora procedeu ao depósito da quantia de €20.000.00 para a conta indicada para o efeito.”

Avançando.
Como dissemos, as partes atingiram um patamar adiantado da fase negociatória do contrato e estavam efectivamente, séria e consistentemente empenhadas na celebração do contrato final de cessão de posição contratual, incutindo-se confiança recíproca no curso do iter formativo desse contrato; por outras celebração daquele contrato por outras palavras, é revelador de que as partes atingiram a uma situação juridicamente relevante, apesar da sua natureza pré-contratual.
No entanto, as negociações, apesar de prolongadas não desembocaram na conclusão do contrato de cessão de posição contratual.
E, contrariamente ao entendimento acolhido na sentença recorrida, afigura-se-nos que o acervo factual apurado não permite afirmar que as partes celebraram um contrato promessa de cessão de posição contratual de lojista em centro comercial cujos efeitos jurídicos as partes subordinaram a um acontecimento futuro e incerto.
Efectivamente, escreveu-se na sentença recorrida :
“O enquadramento jurídico da situação sub judice centra-se na análise da natureza sentido e alcance das declarações de vontade das partes - por corresponderem às últimas declarações negociais acordadas e constantes dos factos das alíneas R) a X). designadamente que:
- a autora pretende que “os 20 mil euros serão devolvidos à minha pessoa caso não haja OK por parte do H… para a entrada do Restaurante J… no mesmo”.
- a ré responde ( através de G…) que (…) Conforme acordado os 20.000€, serão depositados como sinal, demonstração de boa fé e garantia do negócio!/ Caso, o negócio não seja efectuado, pelo motivo do shoping não autorizar o negócio, o dinheiro é devolvido de imediato!!(…) Acho que não dúvidas nenhuma !!?.
- a autora refere que se até “ 28 de janeiro de 2018, não havendo qualquer decisão por parte da administração do H…, terminará o interesse por minha parte em abrir o Restaurante J… e desta forma pretendo ser restituído no mesmo dia dos valores entregues ao Sr. G… como forma de segurar o negócio.”
- a ré responde ( através de G…) que “ Concordo com o email q enviou ! Caso não haja possibilidade nenhuma de o H… aceitar o negócio, até à data proposta, de 28 de janeiro de 2018, responsabilizamos em devolver o valor exacto do sinal, sem penalização para ambas as partes, ou seja serão devolvidos, 20.000€ e não caberá comissão nenhuma para o Sr. F…! (…)”
No caso dos autos, cremos estar perante uma condição resolutiva do contrato promessa de cessão de posição contratual relacionada com um evento futuro e incerto a emissão da declaração de autorização por parte do H… até 28 de janeiro de 2018.
Senão vejamos.
A interpretação que se impõe atendendo as declarações negociais das partes é de que estabeleceram o prazo até 28 de janeiro para que fosse emitida a declaração por parte do H…, sendo que passado esse prazo se não houvesse essa declaração o sinal pago pela autora ser-lhe-ia devolvido.
O que significava que nessa data – sem a emissão da declaração de autorização por parte do H… – ocorria a extinção, por resolução, do contrato promessa sem penalização para a autora.
Não se ignora que o H… refere nos emails de 18 e 22 de janeiro de 2018 que não se poderá comprometer com a data de 28 de janeiro, todavia esta data foi acordada entre autora e ré C… – que não com o H… – e não estando demonstrado nos autos quer por uma declaração expressa quer tácita, que a autora de alguma forma tivesse aceitado que a declaração pudesse não ser emitida até a data acordada com a ré C…, S.A..
A interpretação dada não obstam as declarações da autora - a que se alude na alínea FF) - porquanto, por um lado já se havia verificado a condição resolutiva que extinguira as obrigações do acordado pelas partes e por outro não há aceitação por parte da ré de que seja estabelecido um novo prazo já que não está disponível para “ re-negociar absolutamente mais nada”.
Acresce ainda que não foi alegada e consequentemente provada qualquer conduta contrária à boa fé por parte da autora que, pelo sua gravidade e relevância pudesse ser considerada como geradora da verificação da condição, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do art. 275º do Código Civil.
Ultrapassado o prazo acordado e na ausência de vontade de renegociar por parte da ré não se pode concluir pela relativização da importância do termo inicialmente previsto para a emissão da declaração.
Do exposto resulta que a não emissão da declaração por parte do H… até ao dia 28 de janeiro fez operar a partir desse dia a condição resolutiva do negócio extinguindo os respetivos efeitos e sem penalização para a autora.
E, assim sendo assiste-lhe direito à restituição do sinal procedendo a pretensão da autora com a devolução pela ré C… da quantia de 20.000.00€ acrescida de juros de mora desde a citação à taxa legal para as operações comerciais atento o carater objetivo e subjetivamente comercial do negócio em causa.”

Feita esta reprodução parcial da sentença recorrida, assina-se de novo que do acervo factual apurado não resulta que as partes tenham celebrado qualquer contrato – promessa de cessão de posição contratual.
Os factos apurados apenas revelam que as partes encetaram e desenvolveram negociações com vista a celebrar um contrato de cessão de posição contratual de lojista num contrato de utilização de espaço em centro comercial e que no decurso dessas negociações, antes de ser dada a necessária autorização para esse negócio por parte da sociedade gestora, autora e ré acordaram que a autora entregasse à ré os 20.000€, os quais, seriam depositados como sinal, demonstração de boa fé e garantia do negócio.
E importa assinalar, relativamente ao contrato de utilização de espaços em centro comerciais, que hoje é já praticamente assente na doutrina e jurisprudência que se trata de um contrato “inominado cujo principal elemento caracterizador consiste na integração empresarial”, isto é, “um contrato inominado ou atípico, livremente regulado pelas partes no exercício da sua autonomia” (ver Lebre de Freitas in Estudos Sobre Direito Civil e Processo Civil pg. 560 a 569). Seguindo esta última posição, ver na doutrina e Jurisprudência, segundo anota Lebre de Freitas o.c. pg. 562, nota 3: Oliveira Ascensão Integração Empresarial e Centros Comerciais EFDL 1991 pg. 29... e Lojas em Centros Comerciais in ROA 1992 III pg. 835...; Antunes Varela in Os Centros Comerciais (Shopping Center) pg. 3 e sgs. e em anotação aos ac. STJ de 24/3/92, 22/10/92, 18/3/93, 26/4/94 e 1/2/95 in RLJ 128º pg. 371-372; STJ de 26/4/94 CJ 1994-2-59 e de 1/2/95 CJ 1995-1-46).
Assim, o direito à utilização da loja não pode, sem consentimento da gestora do centro comercial, acompanhar o trespasse feito pelo lojista, nos termos gerais do art. 424 CC, ficando vedado ao lojista, sem o consentimento da sociedade gestora, ceder a sua posição contratual ou, a título definitivo, o estabelecimento instalado na loja.
Assim, no caso não foi celebrado qualquer contrato – promessa de cessão de posição contratual, sendo certo que, a factualidade apurada, escassa, não permite afirmar que as partes tenham acordado sobre todas as cláusulas relativamente às quais qualquer delas tenha considerado necessário o acordo, não bastando, assim, o acordo sobre os elementos essenciais do contrato a que aludem a als. AA) a DD).
Dos factos apurados apenas logramos retirar que o contrato de cessão de posição contratual cuja conclusão era visada pelas partes não foi celebrado.
De resto, como decorre do artigo 232º do CC, «o contrato não fica concluído enquanto as partes não houverem acordado em todas as cláusulas sobre as quais qualquer delas tenha julgado necessário o acordo.», não se tem o contrato por concluído enquanto as partes não houverem acordado em todos os pontos contratuais acerca dos quais, ainda que apenas pela declaração de uma delas, deva haver consenso (…), entendendo-se que a convenção não tem força vinculante mesmo quando se tenha redigido uma minuta.
Mais resulta dos factos apurados que o contrato de utilização de loja em centro comercial celebrado entre a ré e a E…, SA foi reduzido a escrito, conforme fls 11 a 22-verso dos autos (doc nº1 junto à petição).
Em consequência, nos termos do art. 410º, nº 2, do CC, concluímos que para a autora e a ré se vinculassem validamente através de um contrato-promessa de cessão de posição contratual teriam de o reduzir a escrito, o que, não fizeram.
Assim, no caso em apreço as partes não lograram passar da fase preliminar ou preparatória (os "preliminares" a que se refere o artigo 227º) do contrato, enquanto conjunto de atos de comunicação através dos quais se desenvolve o diálogo conducente ao acordo.

Pelas razões expostas, não tendo sido celebrado entre autora e ré qualquer contrato, não é correcto afirmar, como o fez a sentença recorrida, que: “No caso dos autos, cremos estar perante uma condição resolutiva do contrato promessa de cessão de posição contratual relacionada com um evento futuro e incerto, a emissão da declaração de autorização por parte do H… até 28 de janeiro de 2018”.

Quanto à afirmação da verificação de condição resolutiva diremos o seguinte.
Como é sabido, averiguar a natureza da cláusula aposta, assim como, no caso de se entender estarmos perante um negócio condicional, "saber se a condição é resolutiva ou suspensiva é problema de pura interpretação da vontade das partes".[1]
Interpretação essa que há-de fazer-se de acordo com a doutrina da impressão do destinatário, consagrada no art. 236º, nº 1, do C. Civil.
Assim, "o sentido da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, isto é, um declaratário medianamente instruído, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante", temperada, quando estamos perante negócio formal, pela exigência do art. 238º, nº 1, de que a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
Conforme se deduz do art. 270º do C.Civil, "as partes podem subordinar a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio jurídico ou a sua resolução: no primeiro caso, diz-se suspensiva a condição; no segundo, resolutiva".
"A condição é um elemento voluntário do negócio. Por essa voluntariedade se distingue das conditiones juris, que são os elementos exigidos por lei para a existência ou eficácia de certos negócios jurídicos e que não podem, por isso, considerar-se verdadeiras condições".[2]
E pode definir-se como "a cláusula por virtude da qual a eficácia de um negócio (o conjunto dos efeitos que ele pretende desencadear) é posta na dependência de um acontecimento futuro e incerto, por maneira que ou só verificado tal acontecimento é que o negócio produzirá os seus efeitos (condição suspensiva) ou então só nessa eventualidade é que o negócio deixará de os produzir". [3]
Concretamente, no que respeita ao contrato de cessão de posição contratual a condição a que a cessão for subordinada pode ser suspensiva ou resolutiva. A diferença é que na pendência da condição, no primeiro caso os efeitos do negócio não se produzem e, inversamente, no segundo caso, a cessão produz os seus efeitos de imediato. Todavia, uma vez sobrevinda a condição, no primeiro caso, a venda pode produzir os seus efeitos e estes são considerados como tendo sido produzidos a partir da conclusão do contrato; pelo contrário, no segundo caso, os efeitos do contrato são retroactivamente anulados.
Tudo visto, reportando-nos ao caso dos autos, afigura-se-nos, em função das considerações feitas que a decisão do litigio introduzido pela autora não pode ser encontrada afirmando «que a não emissão da declaração (de autorização, entenda-se) por parte do H… até ao dia 28 de janeiro fez operar a partir desse dia a condição resolutiva do negócio extinguindo os respetivos efeitos e sem penalização para a autora»
É que o negócio não tinha sido ainda concluído à data de 28.01.2018.
Quanto à qualificação do prazo.
No que concerne à declaração da autora referida na al .V) e que não mereceu oposição por parte da ré (a autora refere que “se até 28 de janeiro de 2018, não havendo qualquer decisão por parte da administração do H…, terminará o interesse por minha parte em abrir o Restaurante J… e desta forma pretendo ser restituído no mesmo dia dos valores entregues ao Sr. G… como forma de segurar o negócio), afigura-se-nos que não é adequado interpretar essa declaração como correspondendo à fixação de um prazo essencial, absoluto, decorrido o qual, a autora-recorrida perderia o interesse no negócio.
Toda a argumentação da autora para sustentar a sua pretensão se circunscreve ao desrespeito pelo prazo que alega ter sido fixado à ré para esta obter a aprovação do negócio por parte da sociedade gestora do centro comercial.
Coloca-se, assim, a questão de determinar o alcance das declarações da autora a que se refere a al. V) na qual se escreveu que a autora refere que se até “ 28 de janeiro de 2018, não havendo qualquer decisão por parte da administração do H…, terminará o interesse por minha parte em abrir o Restaurante J… e desta forma pretendo ser restituído no mesmo dia dos valores entregues ao Sr. G… como forma de segurar o negócio)”.
Afigura-se-nos, sem dúvida, que se trata de uma obrigação de prazo certo.
A convenção de um prazo para o cumprimento de um contrato não tem, porém, sempre o mesmo alcance e significado, podendo querer dizer que, decorrido o prazo não pode já ser obtida a finalidade da obrigação, desaparecendo o interesse do credor (caso em que, findo o prazo, o contrato caduca), mas podendo também significar que o facto de o prazo terminar não torna impossível a prestação em momento ulterior, se esta ainda interessar ao credor, o qual pode, porém, se for caso disso, resolver o contrato, se este for bilateral (cfr. VAZ SERRA, RLJ, 104.º-302; 110.º-326; e, 112.º-27; ).[4]
Assim, nas chamadas obrigações de prazo fixo essencial absoluto ("negócios fixos absolutos" ou de "prazo fatal"), o decurso do prazo sem o devido cumprimento pode determinar, sem mais, a sua extinção, enquanto nas de prazo fixo relativo, simples ou usual o decurso do prazo poderá fundamentar o direito de resolução.
Importa, assim, averiguar o significado do prazo certo fixado pelas Partes, com o objectivo de surpreender a presença ou não da essencialidade subjectiva do termo fixado como característica inerente ao contrato, e na sua projecção quanto à quantia entregue pela autora à ré, a título de sinal, o "que terá de ser «deduzido» do material interpretativo fornecido pelas partes, dos factos apurados, designadamente do comportamento posterior das partes ou de outras circunstâncias adjuvantes" (J. C. BRANDÃO PROENÇA, "Do Incumprimento do Contrato-Promessa Bilateral", 110), sendo que, se estivermos perante um «termo fixo essencial» a resolução está automaticamente legitimada, enquanto se se tratar de um «termo relativamente fixo» a resolução é legítima se verificados os respectivos requisitos gerais (arts. 808.º e 801.º e 802.º, do Código Civil).
Feitas estas considerações, analisando os factos apurados, afigura-se-nos que a fixação do prazo referido na al V) dos factos provados, não representa a fixação de um termo fixo essencial, peremptório ou preclusivo que, uma vez esgotado e verificado, implicaria imediata e automaticamente a perda de interesse para o credor/ autora, nem para tal aponta o tipo de negócio, seja em razão do objecto, seja dos sujeitos.
Por outro lado, o comportamento das Partes, nomeadamente os factos vertidos nas alíneas FF) e II) dos actos apurados, apontam claramente para a manutenção do interesse da autora – recorrida na realização do contrato de cessão de posição contratual.
Acresce que a autora não informou expressamente a ré que o prazo nele indicado representava um termo fixo essencial, peremptório ou preclusivo que, uma vez esgotado e verificado, implicaria imediata e automaticamente a perda de interesse para a autora quanto ao negócio visado.
De resto, a conclusão do contrato de cessão de posição contratual de lojista em espaço num centro comercial sempre dependia da autorização da sociedade – gestora desse centro, factor a valorar no sentido de estarmos perante um prazo relativo e não um prazo fixo e peremptório.
Concluímos, assim, que estamos perante um prazo fixo relativo em que, a verificação do termo não era obstativa da possibilidade de prestação ulterior susceptível de satisfazer ainda a finalidade do negócio celebrado, ficando o credor com a possibilidade de o resolver, nos termos previstos nos já referidos art. 808º, 801º e 802º, ou exigir indemnização pela mora quando, vencido o prazo, a obrigação subsista incumprida.
Assim, indemonstrada a essencialidade do prazo e não accionada a interpelação admonitória, também por esta via, a autora não teria fundamento para a sua pretensão.

4. Aqui chegados, importa afirmar que a apreciação e decisão do litígio introduzido pela autora-recorrida impõe que atentemos que no caso dos autos as partes encetaram e desenvolveram negociações com vista a celebrar um contrato de cessão de posição contratual de lojista num contrato de utilização de espaço em centro comercial e que no decurso dessas negociações, antes de ser dada a necessária autorização para esse negócio por parte da sociedade gestora, autora e ré acordaram que a autora entregasse à ré os 20.000€, os quais, seriam depositados como sinal, demonstração de boa fé e garantia do negócio.
Estamos assim, perante uma fase de negociação de um contrato de cessão de posição contratual na pendência da qual as partes quiseram atribuir o carácter de sinal à quantia de €20.000,00 entregue pela autora à ré, a título de sinal e garantia do negócio, aceitando o que isso implica em termos de regime jurídico.
Assim, se o contrato não for concluído e formalizado, inexistindo ou não se tendo constituído a obrigação cujo cumprimento o "sinal" visava garantir, a questão que se coloca a este tribunal é se este “ sinal” pode subsistir autonomamente.
Vejamos.
Dispõe o art. 440º do C.Civil que «se, ao celebrar-se o contrato ou em momento posterior, um dos contraentes entregar ao outro coisa que coincida, no todo ou em parte, com a prestação a que fica adstrito, é a entrega havida como antecipação total ou parcial do cumprimento, salvo se as partes quiserem atribuir à coisa entregue o caráter de sinal.»
O sinal é, assim, à luz do citado art. 440º, a entrega, no momento da celebração do contrato ou em momento posterior, por um dos contraentes ao outro, de coisa “que coincida, no todo ou em parte, com a prestação a que fica adstrito”, desde que tal qualificação lhe seja dada pelas partes. Fora dos casos abrangidos pela previsão do art. 441º, é, pois necessário que as partes qualifiquem – expressa ou tacitamente – a entrega da coisa como sinal, para que ela possa ser como tal ser considerada.
O sinal, também conhecido como arras, de modo genérico, pode ser definido como um valor ou objeto dado por uma das partes em um contrato ou obrigação à outra, de forma antecipada, como forma de definir as consequências do incumprimento do contrato ou para criar um direito de arrependimento.
O sinal consiste, pois, na entrega por uma das partes à outra de coisa que coincida, no todo ou em parte, com a prestação a que está adstrita, contanto que as partes, expressa ou tacitamente, lhe atribuam essa natureza.[5]
Assim, em regra, a entrega de coisa na altura da celebração do contrato não implica a presunção de constituição de sinal. Terá antes o significado de antecipar o cumprimento, total ou parcial, salvo se as partes atribuírem à prestação o carácter de sinal.
Já nos termos do art. 441º, «no contrato-promessa de compra e venda presume-se que tem caráter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor, ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento do preço.»
O ato jurídico de constituição do sinal não tem caráter autónomo ou principal, sendo na verdade ato acessório a um negócio ou a uma obrigação principal.
A acessoriedade do sinal é uma de suas principais características, pois seus efeitos e seu funcionamento estão intimamente ligados ao funcionamento do negócio ou obrigação que estiver assegurando[6].
Por estar constantemente relacionado à pratica contratual, o sinal acaba sendo uma verdadeira cláusula contratual acessória.[7]
Assim, caso o contrato seja inválido, o sinal também será, já que o acessório sempre segue a sorte do principal. Também se a obrigação for inexistente, o sinal assim o será.[8]
O sinal é, como refere Ana Prata[9], «uma convenção ou cláusula de um contrato, sendo, consequentemente, em regra, contemporânea do próprio contrato ou subsequente a ele, mas anterior ao vencimento de todas ou algumas das obrigações dele emergentes.».
No que respeita ao momento da prestação do sinal por referência ao da celebração do contrato, afirma a Autora que «a lei é clara mas não é de crer que a disposição tenha, neste aspeto, mais do que um sentido descritivo», ou seja, «sendo previsível que vulgarmente as partes no contrato estabeleçam o sinal no momento da sua conclusão ou, quando muito, em momento ulterior, é essa a situação que a lei toma para caracterizar a cláusula. Por outro lado, referindo-se o artigo 440º ao sinal a propósito da antecipação de cumprimento – esta, por maioria de razão, convenção que supõe a concomitante ou anterior constituição da obrigação – convenção da qual é distinguido, não seria de esperar que a lei, quando não se ocupa da sua caracterização estrutural própria, previsse a possibilidade da sua constituição antecipada relativamente ao contrato em que vai incluir-se.
Assim, não se retira da lei que esta exclui da qualificação de sinal para a convenção, que, material e juridicamente as partes tenham estipulado como tal, mas em momento anterior ao da celebração do contrato a que vai aceder, e em vista de tal celebração.[10]
Significa isto a inexistência de qualquer impedimento à qualificação, como sinal e princípio de pagamento, do acordo entre autora e ré-sociedade, ao abrigo do qual aquela entregou a esta:
- €20.000,00 - (al U) dos factos provados)
E conforme refere ainda Ana Prata, sendo o sinal uma cláusula contratual – embora a lei não o diga expressamente – acordada antes, simultaneamente ou depois da celebração do contrato-promessa, trata-se tipicamente de uma «cláusula acessória, com as normais consequências de regime que a acessoriedade implica. Assim, será ela inválida se inválido for o contrato em que se integra, não sendo a inversa verdadeira.».
E como escreve Antunes Varela[11]:
«A celebração do contrato com sinal, tendo íntima ligação com o contrato-promessa (que é o seu terreno de eleição), não se confunde com ele.
O sinal consiste na coisa (dinheiro ou outra coisa fungível ou não fungível) que um dos contraentes entrega ao outro, no momento da celebração do contrato ou em momento posterior, como prova da seriedade do seu propósito negocial e garantia do seu cumprimento, ou como antecipação da indemnização devida ao outro contraente, na hipótese de o autor do sinal se arrepender do negócio e voltar atrás, podendo a coisa entregue coincidir (no todo ou em parte) ou não com o objeto da prestação devida ex contractu.
No primeiro caso, dá-se ao sinal (ou às arras, como antigamente se lhe chamava), o nome de sinal confirmatório (arras confirmatórias); no segundo, chama-se-lhe sinal penitencial, como para significar que o sinal representa neste caso a penitência ou castigo do arrependimento do faltoso.
E sendo assim, o contrato promessa, enquanto convenção autónoma, é distinto da constituição de sinal, o qual, consubstancia uma cláusula dependente de um outro negócio, no qual, se insere.
De resto, a c constituição de sinal tanto pode acompanhar um contrato – promessa, como um contrato definitivo. Sendo assim, saltam à vista as principais diferenças que separam o contrato-promessa da constituição de sinal.
O contrato-promessa é uma convenção autónoma, enquanto a constituição de sinal é uma cláusula dependente de um outro negócio, no qual se insere.
A constituição de sinal tanto pode acompanhar um contrato-promessa, como um contrato definitivo.
No contrato-promessa, em que um dos contraentes entregue ao outro qualquer quantia em dinheiro ou outra coisa, mesmo que a coisa coincida no todo ou em parte com a prestação correspondente ao contrato-prometido, a entrega tanto pode representar a constituição do sinal como uma antecipação de pagamento, consoante as circunstâncias.
Na promessa de compra e venda é que se presume, até prova do contrário, que reveste o sentido de sinal toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor, ainda que declaradamente a título de antecipação ou princípio de pagamento.»

No caso concreto, considerando-se, com Ana Prata, que o sinal é uma cláusula acessória que pode ser acordada antes, simultaneamente ou depois da celebração do contrato, e qualificando-se como sinal a quantia de €20.000,00, entregue pela autora à Ré – sociedade nos termos acima descritos, temos que, não ocorreu a celebração de qualquer contrato de cessão de posição contratual, do qual, a cláusula constitutiva do sinal, celebrada entre as partes nos termos descritos, estava dependente; ou seja, in casu, a cláusula acessória do sinal, acordada entre as partes não chegou a integrar-se, a inserir-se (acessoriamente), no contrato definitivo a que respeitava, pois que este não chegou a realizar-se.
Assim, a entrega dessa quantia pela autora à ré a título de sinal, não significou o fim da fase negociatória e a entrada na fase decisória. É o que se retira das alíneas H) a U) dos factos provados.
Não se verificou, assim, a condição da qual dependia a produção dos efeitos da cláusula (acessória) do sinal, consubstanciada na realização do contrato definitivo de cessão de posição contratual.
A cláusula do sinal, ao não chegar a integrar-se, a inserir-se, a fazer parte do contrato definitivo a que se destinava, não iniciou sequer a produção dos seus efeitos, não chegou a desempenhar qualquer uma das funções que tipicamente podem por ele ser desempenhadas: a confirmatória e a penitencial.
O sinal pressupõe, portanto, a validade das obrigações que garante e não pode subsistir autonomamente sem essas obrigações de que depende.
Inexiste, assim, causa justificativa para que a ré faça sua a quantia de €20.000,00, que lhes foi entregue pela autora no contexto que se deixou descrito.
E, apesar de termos apreciado a argumentação da decisão recorrida nos termos atras referidos, não subsistindo autonomamente o sinal, afigura-se-nos que não releva de forma essencial a apreciação e decisão sobre o significado das declarações convergentes das partes na parte em que acordaram em que caso o negócio não seja efectuado, pelo motivo do shoping não autorizar o negócio, o dinheiro é devolvido de imediato.
E, a outra solução não se chegaria caso se se concluísse que a entrega daquele valor representava, não a constituição de sinal, mas uma antecipação de pagamento. (art. 440º do CCivil).
É que, não havendo contrato-promessa, nem contrato-definitivo, a nenhum pagamento a autora se vinculou para com a ré.[12]
Não tendo sido concluído o contrato e não se tendo constituído essa obrigação, a imputação do pagamento nessa obrigação deixou de ser possível.
Como escreve Menezes Leitão[13], citado no recurso apreciado no Ac STJ de 3.11.2015 já referido:
«No fundo, a quantia entregue pela Recorrida e recebida pela Recorrente visaria antecipar o cumprimento parcial de obrigação que não chegou a constituir-se – um efeito, portanto, que não se verificou – devendo ser restituída, com base no enriquecimento sem causa – art. 473º, nº 2, parte final, do CC»
Entende-se, por conseguinte, que a quantia entregue pela Recorrida à Recorrente no decurso das negociações do contrato de cessão de posição contratual de lojista em espaço comercial deve ser-lhe restituída, sem prejuízo de, em sede própria, se poder apurar da existência de eventual responsabilidade pré-contratual.
Não existem assim razões para alterar o sentido decisório da decisão recorrida, sendo certo que a recorrente não se insurgiu quanto à taxa de juro fixada no tribunal de recurso, a implicar que está vedado a este Tribunal a apreciação oficiosa dessa questão.

Sumário
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IV - DISPOSITIVO:
Em face do exposto, os juízes deste tribunal da Relação acordam em julgar a apelação da ré improcedente e, em consequência confirmam a sentença recorrida, ainda que com fundamento distinto.
Custas a cargo da recorrente.

Porto, 23.09.2021
Francisca Mota Vieira
Paulo Dias da Silva
João Venade
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[1] Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil Anotado", vol. I, 4ª edição, com a colaboração de M. Henrique Mesquita, Coimbra, 1987, pag. 250. Cfr. Ac. STJ de 23/10/2003, no Proc. 2509/03 da 2ª secção (relator Ferreira Girão), citados no Ac STJ de 19 de Outubro de 2004.
[2] Jacinto Rodrigues Bastos, "Das Relações Jurídicas segundo o Código Civil de 1966", vol. III, 1968, pag. 162, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Univ Católica Editora, anotação ao artigo 270º
[3] Manuel de Andrade, "Teoria Geral da Relação Jurídica", vol. II, Reimpressão, Coimbra, 1992, pag. 356.
[4] Ac . STJ de 9 de Fevereiro de 2012.
[5] Menezes Leitão, Ob. Cit., 207; também Ana Prata, O Contrato-Promessa e o seu Regime civil, pag 743 e I. Galvão Teles, Direito das Obrigações, 6ª ed., 113
[6] OLIVEIRA, Nuno Manuel Pinto. Ensaio Sobre o Sinal, p. 20-21.
[7] OLIVEIRA, Nuno Manuel Pinto. Ensaio Sobre o Sinal, p. 18.
[8] Acordão do STJ de 3.11.2015, relator Pinto de Almeida.
[9] O contrato promessa e seu regime civil pags 744 e segs.
[10] Neste sentido, Ana Prata, obra citada.
[11] “ Das Obrigações em Geral, vol I, 6ª edição, Almedina, Coimbra, pags 304 a 305”.
[12] No Ac Relação de Lisboa de 08.05.2018, relatado por José Capacete, foi apreciado e decidido um caso em tudo idêntico ao dos autos.
[13] In Direito das Obrigações, Vol. I, 11ª ed., 192Ob. Cit., 208. Segundo este Autor é esta razão – evitar o enriquecimento injustificado do accipiens – que está também na base da restituição do sinal, prevista no art. 442º nº 1. No mesmo sentido, Calvão da Silva, Ob. Cit. 283.