Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013280 | ||
| Relator: | NOEL PINTO | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL MINISTÉRIO PÚBLICO EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
| Nº do Documento: | RP199004040409283 | ||
| Data do Acordão: | 04/04/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE LIMA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 227/87-1 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART813 ART815 ART817. DL 605/75 DE 1975/11/03 ART13. DL 78/87 DE 1987/02/17 ART2 G. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 817 do Código de Processo Civil, a rejeição imediata dos embargos à execução tem três fundamentos: a) - se tiverem sido deduzidos fora do prazo; b) - se o fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 813 a 815; c) - se for manifesta a improcedência da oposição do executado. II - Se o Ministério Público propõe uma acção contra particulares por condenação em processo penal para, com ela, obter o pagamento da indemnização acolá fixada e os embargantes invocam a ilegitimidade do exequente com fundamento na revogação do artigo 13 do Decreto-Lei n. 605/75, de 3 de Novembro pela alínea g) do n. 2 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro, não é manifesta a improcedência da oposição do executado, pois tal questão terá de ser discutida no processo, o que, eliminadas as outras causas de rejeição, leva a concluir que não há fundamento para a rejeição liminar referida. | ||
| Reclamações: | |||