Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409283
Nº Convencional: JTRP00013280
Relator: NOEL PINTO
Descritores: PROCESSO PENAL
MINISTÉRIO PÚBLICO
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
EMBARGOS DE EXECUTADO
Nº do Documento: RP199004040409283
Data do Acordão: 04/04/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE LIMA
Processo no Tribunal Recorrido: 227/87-1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART813 ART815 ART817.
DL 605/75 DE 1975/11/03 ART13.
DL 78/87 DE 1987/02/17 ART2 G.
Sumário: I - Nos termos do artigo 817 do Código de Processo Civil, a rejeição imediata dos embargos à execução tem três fundamentos: a) - se tiverem sido deduzidos fora do prazo; b) - se o fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 813 a 815; c) - se for manifesta a improcedência da oposição do executado.
II - Se o Ministério Público propõe uma acção contra particulares por condenação em processo penal para, com ela, obter o pagamento da indemnização acolá fixada e os embargantes invocam a ilegitimidade do exequente com fundamento na revogação do artigo 13 do Decreto-Lei n. 605/75, de 3 de Novembro pela alínea g) do n. 2 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro, não é manifesta a improcedência da oposição do executado, pois tal questão terá de ser discutida no processo, o que, eliminadas as outras causas de rejeição, leva a concluir que não há fundamento para a rejeição liminar referida.
Reclamações: