Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO INCUMPRIMENTO DO EXECUTADO EXECUÇÃO SUCEDÂNEA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2026070110154/24.5T8PRT-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Estando em causa a prestação de um facto positivo e fungível e não sendo esse facto prestado no prazo fixado pelo tribunal, o exequente deve optar entre: - A prestação do facto por outrem (execução específica), podendo cumular este pedido com a indemnização moratória a que tenha direito; ou - A indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação (execução sucedânea). II - Não sendo deduzida oposição à execução ou sendo a oposição que suspendeu a execução julgada improcedente, a tramitação subsequente depende da opção que tiver sido tomada pelo exequente: - Se este pretender a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação, a execução para prestação de facto é convertida numa execução para pagamento de quantia certa, cabendo ao exequente deduzir o incidente de liquidação do valor do dano sofrido; definido o valor da indemnização, a execução prossegue com a penhora dos bens necessários ao respectivo pagamento e com os demais termos da execução para pagamento de quantia certa; - Se o exequente optar pela prestação do facto por outrem, requer a nomeação de perito que avalie o custo da prestação, observando-se os demais termos previstos nos artigos 870.º a 873.º do CPC, pelo que também neste caso a execução prossegue como execução para pagamento de quantia certa, tendo em vista obter o valor necessário ao pagamento do custo da prestação; sendo esta a opção, o exequente pode ainda pedir uma indemnização moratória. III - O pedido de execução sucedânea não se afigura compaginável com a fixação de um valor diário até à efectiva conclusão das obras pelo próprio executado ou por outrem. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 10154/24.5T8PRT-B.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Execução do Porto - Juiz 5 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório 1. AA intentou contra Condomínio do Edifício A... execução para pagamento de quantia certa, com base em sentença datada de 12.04.2024, posteriormente cumulada com execução para prestação de facto, com base na mesma sentença, na qual o réu, aqui executado, foi condenado «na realização das obras de reparação das partes comuns do edifício que são responsáveis pelas infiltrações de água e humidade na fração autónoma de que é proprietária a Autora» e «na reparação integral dos danos existentes na fração da Autora, paredes e tetos, em todas as divisões afetadas ou que venham a ser afetadas na consequência das obras acima descritas», requerendo a fixação do prazo para a realização das referidas obras em 15 dias e liquidando a obrigação em 5.000,01 € (cfr. requerimento executivo apresentado em 18.06.2024). 2. Foi cumprido o disposto nos artigos 868.º, n.º 2, e 874.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC). 3. A exequente veio requerer a nomeação de perito que avalie o custo da prestação a efetuar pelo executado, tendo em conta que este não se opôs ao indicado prazo de 15 dias mas não prestou qualquer facto (cfr. requerimento apresentado em 07.10.2024 e junto aos autos em 09.10.2024). 4. O executado veio pugnar pela insuficiência do referido prazo e pela desnecessidade de nomeação de perito que avalie o custo da prestação (cfr. requerimento apresentado em 09.10.2024 e junto aos autos em 09.10.2024). 5. O Tribuna a quo determinou a realização de perícia tendo em vista a fixação do prazo necessário à realização das obras exequendas (cfr. despachos de 28.10.2024 e 19.11.2024), tendo o respectivo relatório sido junto aos autos em 24.02.2025. 6. Notificado deste relatório, a exequente veio solicitar que: «A) Seja oficiado o perito já nomeado para vir informar quanto ao custo das obras no edifício e na fração autónoma da Exequente e que B) Seja ordenado o pagamento pelo Executado das quantias que vierem a ser determinadas em a), bem como o pagamento de uma indemnização pelos danos sofridos pela Exequente, em virtude na degradação do imóvel e das consequências nefastas dessa situação na sua qualidade de vida, no montante de €100,00 (cem euros) por cada dia decorrido desde novembro de 2024, totalizando, até ao presente mês de fevereiro de 2025, a quantia de €12.000,00 (doze mil euros), acrescido de €100,00 (cem euros) por cada dia adicional até à efetiva conclusão das obras no edifício» (cfr. requerimento junto em 28.02.2025). 7. O executado opôs-se, conforme resposta junta aos autos em 11.03.2025. 8. Por despacho de 25.03.2025 foi decidido o seguinte: «(…) Efectivamente, ainda não se encontra fixado o prazo para a prestação de facto em que foi a executada condenada, pelo que, antes do mais, urge fixar. Face ao teor do relatório pericial junto aos autos (ref.ª 469169316), cujo objeto da perícia consistiu na “fixação do prazo necessário à realização das obras exequendas”, fixo o prazo necessário para a realização das obras em causa em três meses, a contar do prazo de quinze dias desde a notificação da presente decisão, indeferindo-se, por ora, o pretendido supra no primeiro parágrafo. Quanto à indemnização pretendida, solicite aos autos declarativos certidão do trânsito em julgado do Acórdão proferido». 9. Por requerimento apresentado em 02.07.2025, a exequente veio de novo solicitar que: «A) Seja oficiado o perito já nomeado para vir informar quanto ao custo das obras no edifício e na fração autónoma da Exequente e B) Seja ordenado o pagamento pelo Executado das quantias que vierem a ser determinadas em a), bem como o pagamento de uma indemnização pelos danos sofridos pela Exequente, em virtude na degradação do imóvel e das consequências nefastas dessa situação na sua qualidade de vida, no montante de €100,00 (cem euros) por cada dia decorrido desde novembro de 2024 até ao término das obras no edifício e na fração autónoma da Exequente, acrescido de €100,00 (cem euros) por cada dia adicional até à efetiva conclusão das obras no edifício». 10. O executado opôs-se por requerimento junto aos autos em 28.08.2025. 11. Foi ouvida a agente da execução (AE) sobre o estado da realização das obras (cfr. despacho de 19.10.2025 e 09.11.2025 e respostas da AE juntas aos autos em 06.11.2025 e 10.11.2025). 12. Por requerimento junto em 13.11.2025, a exequente pronunciou-se sobre as informações prestadas pela AE, concluindo com o seguinte pedido: «a) Seja o Executado condenado a reembolsar a Exequente das quantias que esta já despendeu em consequência direta e necessária da deficiente execução das obras na fração autónoma, no montante de €317,06 (trezentos e dezassete euros e seis cêntimos) b) Seja ordenado o pagamento pelo Executado de uma indemnização pelos danos sofridos pela Exequente, em virtude na degradação do imóvel e das consequências nefastas dessa situação na sua qualidade de vida, no montante de €100,00 (cem euros) por cada dia decorrido desde novembro de 2024 até ao término das obras no edifício e na fração autónoma da Exequente, acrescido de €100,00 (cem euros) por cada dia adicional até à efetiva conclusão das obras no edifício, em virtude da deficiente execução da obrigação. c) Em caso de persistente incumprimento do Executado, possa a Exequente promover a execução das obras necessárias por terceiro idôneo, a expensas do Executado». 13. Ouvidos o executado e a AE (cfr. despacho de 23.11.2025), esta limitou-se a reiterar a sua anterior informação (cfr. ofício junto em 27.11.2025). Por sua vez, o executado veio pugnar pela improcedência dos pedidos da exequente (cfr. resposta junta em 09.12.2025). 14. Frustrada a tentativa de conciliação das partes (cfr. acta de 06.02.2026), em 17.02.2026 foi proferido despacho que: - Julgou improcedente o pedido de condenação do executado como litigante de má fé, deduzido pela exequente no requerimento junto aos autos em 13.11.2025; - Julgou improcedente todos os pedidos da exequente, designadamente a condenação do condomínio no pagamento diário de 100,00 € e no pagamento das despesas hotel, limpeza, móveis e utensílios. * Inconformada, a exequente apelou desta decisão, concluindo assim a sua alegação: «1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido (ref.ª 480961448) porque o Tribunal a quo indeferiu a totalidade do requerido pela Exequente, designadamente a condenação do Executado no pagamento diário de €100,00 (cem euros), por cada dia decorrido desde o trânsito em julgado da sentença até ao término das obras no edifício e na fração autónoma, no pagamento de €100,00 (cem euros) por cada dia adicional até à efetiva e integral conclusão das obras nas partes comuns responsáveis pelas infiltrações, bem como o pagamento das despesas suportadas com alojamento, limpeza, mobiliário e utensílios. 2. Todavia, a decisão recorrida assenta numa incorreta interpretação do regime jurídico da execução para prestação de facto, por considerar que os prejuízos cujo ressarcimento é peticionado são estranhos ao título executivo e não resultam do incumprimento tardio e defeituoso da obrigação nele fixada. 3. Com efeito, toda a execução tem por base um título executivo, sendo este que determina o seu fim e os seus limites, nos termos do artigo 10.º, n.º 5 do CPC, não podendo, porém, ignorar-se que a função da execução é precisamente assegurar a realização prática do direito reconhecido nesse título. 4. No caso concreto, o título executivo é a sentença condenatória proferida no Processo n.º 9522/22.1T8VNG, transitada em julgado, pela qual o Executado foi condenado a realizar as obras necessárias à eliminação das infiltrações provenientes das partes comuns do edifício e a proceder à reparação integral dos danos verificados na fração da Exequente, decisão essa que constitui título executivo bastante nos termos dos artigos 703.º, n.º 1, alínea a), e 704.º, n.º 1 do CPC. 5. Foi com vista à obtenção coerciva dessa prestação que a Exequente instaurou a presente execução para prestação de facto positivo, meio processual, salvo melhor opinião, adequado à satisfação de uma obrigação de facere, tendo o Tribunal a quo fixado, por despacho de 25.03.2025, o prazo de três meses para o respetivo cumprimento. 6. A obrigação exequenda consistia, assim, na eliminação dos defeitos identificados e na reposição das condições de habitabilidade da fração da Exequente, encontrando-se o pedido formulado na execução em plena conformidade com o conteúdo do título executivo, sem qualquer ampliação ou modificação do julgado. 7. Contrariamente ao entendido pelo Tribunal a quo, a indemnização reclamada não tinha de estar previamente fixada na sentença exequenda, porquanto os danos resultantes do incumprimento tornaram-se apenas cognoscíveis após a prolação da decisão, em função da conduta posterior do Executado. 8. A sentença condenatória definiu a obrigação e foi o incumprimento subsequente, traduzido no retardamento e na execução defeituosa da prestação, que fez nascer a responsabilidade indemnizatória, não constituindo a indemnização peticionada um acrescento ao título, mas antes a consequência jurídica do seu não cumprimento. 9. Verificado o atraso da prestação e a persistência das patologias que a decisão judicial determinou eliminar, nasce para o credor o direito a ser ressarcido pelos prejuízos daí decorrentes, tratando-se de faculdade que a lei atribui exclusivamente ao credor e que não pode ser limitada ou condicionada pelo tribunal. 10. A estrutura da execução para prestação de facto assenta, justamente, na primazia do interesse do credor e na necessidade de lhe assegurar um resultado equivalente ao que obteria se tivesse havido cumprimento voluntário e tempestivo da obrigação. 11. No caso vertente, a Exequente exerceu legitimamente essa faculdade, optando pela indemnização compensatória correspondente aos danos sofridos em consequência direta e necessária da não realização integral e atempada da prestação, opção expressamente admitida pelos artigos 867.º e 868.º, n.º 1 do CPC. 12. Não se está, pois, perante qualquer ampliação do objeto da execução, mas perante o exercício de um direito que emerge do próprio incumprimento da obrigação exequenda e que visa colocar a Exequente na situação em que se encontraria se o Executado tivesse cumprido, em tempo e de forma adequada, a decisão judicial. 13. A interpretação acolhida no despacho recorrido, ao exigir que a indemnização constasse previamente do título executivo, desconsidera a natureza e a finalidade da execução para prestação de facto e os mecanismos legalmente previstos para reagir ao incumprimento, esvaziando-os de utilidade prática e comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional. 14. Ademais, tratando-se de prestação exequenda de facto positivo de natureza fungível, a doutrina e a jurisprudência dominantes entendem que o artigo 868.º, n.º 1 do CPC confere ao exequente, em caso de incumprimento da obrigação, a faculdade de optar entre a realização da prestação por terceiro, acrescida da indemnização moratória, ou a indemnização compensatória correspondente aos danos sofridos por ter ficado sem a prestação a que tinha direito, sendo essa opção atribuída exclusivamente ao credor e determinada pelo seu interesse na satisfação do direito violado. 15. Optando o credor pela indemnização compensatória, como sucedeu no caso dos autos, impende sobre o executado a obrigação de reconstituir a situação hipotética em que o exequente se encontraria se a obrigação tivesse sido cumprida, abrangendo tal reparação não apenas o valor da prestação incumprida, enquanto dano emergente, mas também todos os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais e os benefícios que o credor deixou de obter em consequência direta e necessária do incumprimento - vide neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26.04.2007, proferido no âmbito do proc. n.º 1161/2007-2. 16. Por sua vez, o artigo 875.º, n.º 1 do CPC estabelece que, fixado prazo judicial para cumprimento, o executado deve realizar a prestação nesse prazo, determinando o n.º 2 do mesmo preceito que, não sendo a prestação cumprida, se aplica o regime previsto nos artigos 868.º a 873.º do CPC, solução que demonstra que o legislador previu expressamente a hipótese de incumprimento após a fixação judicial de prazo e as respetivas consequências indemnizatórias. 17. No caso concreto, por sentença de 12.04.2024, transitada em julgado em 08.02.2025, foi o Executado condenado a realizar as obras necessárias à eliminação das infiltrações provenientes das partes comuns do edifício e a proceder à reparação integral dos danos na fração da Exequente, tendo sido posteriormente fixado, por despacho de 25.03.2025, o prazo de três meses para cumprimento dessa obrigação. 18. Decorrido esse prazo, a prestação não se encontrava realizada, persistindo as causas das infiltrações e os danos na fração, vindo o Executado apenas em 24.10.2025 declarar concluída a intervenção, a qual, todavia, se revelou defeituosa, pois logo após a entrega do imóvel tornaram-se visíveis diversas anomalias e, com a ocorrência de chuvas posteriores, reapareceram sinais de humidade e degradação, demonstrando não ter sido alcançado o resultado imposto pela sentença. 19. Não estamos, assim, perante um mero atraso ultrapassado pelo cumprimento posterior do Executado, mas perante um cumprimento tardio e defeituoso que não satisfez a obrigação exequenda, continuando a sentença, nessa medida, por cumprir, com reflexos diretos na esfera da Exequente, que se viu privada do uso normal da sua habitação e obrigada a suportar despesas de alojamento, embalamento, proteção de bens, limpeza e higienização. 20. Tais encargos constituem danos diretamente emergentes da não realização adequada da prestação, legitimando, salvo devido respeito, plenamente o recurso ao mecanismo indemnizatório previsto no artigo 868.º, n.º 1 do CPC. 21. Está, pois, em causa a aplicação direta do artigo 868.º, n.º 1 do CPC a uma situação de incumprimento verificado após a fixação de prazo judicial, incumprimento esse que se prolongou no tempo e produziu consequências patrimoniais concretas, não representando o pedido formulado qualquer ampliação do título executivo. 22. Deve, por conseguinte, reconhecer-se que a Exequente agiu no estrito exercício de um direito legalmente conferido, impondo-se a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por decisão que condene o Executado a reembolsar a Exequente das quantias por esta já despendidas em consequência direta da deficiente execução das obras, bem como a pagar a quantia de €100,00 por cada dia decorrido desde o trânsito em julgado da sentença até ao efetivo cumprimento e €100,00 por cada dia adicional até à integral conclusão das obras nas partes comuns responsáveis pelas infiltrações. 23. O douto despacho proferido violou as disposições constantes nos artigos 867.º, 868.º, n.º 1, 873.º e 875.º todos do Código de Processo Civil. Termos em que se requer a v. exa. que o presente recurso seja julgado totalmente procedente e, por via disso, seja revogado o despacho recorrido, substituindo-o por outro que condene o executado ao pagamento das quantias peticionadas, com o que se fará inteira e sã Justiça». Não foi apresentada resposta a esta alegação. * II. Fundamentação 1. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, como decorre do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º do CPC, não podendo o Tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC). Não obstante, o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do citado diploma legal). Tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela recorrente, importa decidir se o executado deve ser condenado a pagar à exequente a quantia diária de 100,00 € e as despesas de hotel, limpeza, móveis e utensílios alegadas por esta. * 2. De harmonia com o disposto nos artigos 868.º, n.º 2, e 874.º, do CPC, quando o prazo para a prestação do facto exequendo não esteja determinado no título executivo, o exequente, ao propor a execução, deve indicar o prazo que reputa suficiente e requerer que o mesmo seja fixado pelo tribunal, sendo então o devedor citado para, no prazo de 20 dias, deduzir oposição à execução e para dizer o que se lhe oferecer sobre o prazo indicado, o que poderá fazer por requerimento apresentado na própria execução se não pretender deduzir embargos de executado. O prazo é fixado pelo juiz depois de realizadas as diligências necessárias, nos termos previstos no artigo 875.º, n.º 1, do CPC (e depois de julgados improcedentes os embargos a que tenha sido fixado efeito suspensivo). A prestação do facto exequendo no prazo judicialmente fixado conduz à extinção da execução, desde que se mostrem pagas as respectivas custas (cfr. artigos 541.º, 551.º, n.º 2, e 846.º, n.º 1, do CPC). Se o devedor não prestar o facto dentro do prazo fixado, o n.º 2 do citado artigo 875.º manda observar o disposto nos artigos 868.º a 873.º, isto é, os trâmites da execução para prestação de facto positivo com prazo certo, mas a citação prescrita no artigo 868.º é substituída por notificação e o executado só pode deduzir oposição à execução nos 20 dias posteriores, com fundamento na ilegalidade do pedido da prestação por outrem ou em qualquer facto ocorrido posteriormente à citação a que se refere o artigo 874.º e que, nos termos dos artigos 729.º e seguintes, seja motivo legítimo de oposição. De acordo com o n.º 1 do referido artigo 868.º do CPC, se alguém estiver obrigado a prestar um facto em prazo certo e não cumprir, o credor pode requerer a prestação por outrem, se o facto for fungível, bem como a indemnização moratória a que tenha direito, ou a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação; pode também o credor requerer o pagamento da quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória, em que o devedor tenha sido já condenado ou cuja fixação o credor pretenda obter no processo executivo. Resulta do regime legal que vimos descrevendo que, estando em causa a prestação de um facto positivo e fungível e não sendo esse facto prestado no prazo fixado pelo tribunal, o exequente deve optar entre: a) A prestação do facto por outrem (execução específica), podendo cumular este pedido com a indemnização moratória a que tenha direito; ou b) A indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação (execução sucedânea). Alguns autores consideram que esta norma não concede ao exequente a possibilidade de optar livremente entre a execução específica (eventualmente cumulada com a indemnização moratória) e a execução sucedânea, defendendo que a primeira está reservada para os casos de mora e a segunda para os casos de incumprimento definitivo. Sobre esta questão vide Rui Pinto, A Acção Executiva, AAFDL Editora, Lisboa, 2020, pp. 1014 e 1015. Se estiver em causa a prestação de um facto infungível, o exequente terá, naturalmente, de optar pela indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação, podendo também requerer o pagamento da quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória, nos termos da parte final da norma em análise. Em qualquer dos casos, o devedor é notificado para, no prazo de 20 dias, deduzir oposição à execução, mediante embargos, com fundamento na ilegalidade do pedido da prestação por outrem ou em qualquer facto ocorrido posteriormente à citação e que, nos termos dos artigos 729.º e seguintes, seja motivo legítimo de oposição. Não sendo deduzida oposição à execução ou sendo a oposição que suspendeu a execução julgada improcedente, a tramitação subsequente depende da opção que tiver sido tomada pelo exequente. Se este pretender a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação, o artigo 869.º do CPC manda observar o disposto no artigo 867.º do mesmo código, ou seja, a execução para prestação de facto é convertida numa execução para pagamento de quantia certa, cabendo ao exequente deduzir o incidente de liquidação do valor do dano sofrido, de acordo com o preceituado nos artigos 358.º, 360.º e 716.º do CPC, com as necessárias adaptações. Definido o valor da indemnização, a execução prossegue com a penhora dos bens necessários ao respectivo pagamento e com os demais termos da execução para pagamento de quantia certa. Se o exequente optar pela prestação do facto por outrem, requer a nomeação de perito que avalie o custo da prestação, observando-se os demais termos previstos nos artigos 870.º a 873.º do CPC. Assim, também neste caso a execução prossegue como execução para pagamento de quantia certa, tendo em vista obter o valor necessário ao pagamento do custo da prestação. Sendo esta a opção, o exequente pode ainda pedir uma indemnização moratória. O que a lei não prevê, em nenhuma destes casos, é uma nova notificação do executado para prestar, ele próprio, o facto que não prestou no prazo fixado pelo tribunal. 3. No caso concreto, ao propor a execução, a exequente deu cumprimento ao disposto no artigo 874.º, n.º 1, do CPC, requerendo ao Tribunal a fixação do prazo de 15 dias para a realização das obras em cuja execução o executado havia sido condenado. Cumprido o contraditório legal e realizada a perícia determinada pelo Tribunal, este fixou o prazo para a realização das obras em causa em 3 meses, a contar do prazo de 15 dias desde a notificação desta decisão. Tal decisão foi notificada por comunicação electrónica de 25.03.2025, presumindo-se feita no dia 28.03.2025 (cfr. artigo 248.º, n.º 1, do CPC). Deste modo, o prazo inicial (dilatório) de 15 dias terminou no dia 12 de Abril e o prazo subsequente de 3 meses terminou no dia 12 de Julho, Sábado, transferindo-se para o dia 14.07.2025 (cfr. artigo 142.º do CPC e artigos 279.º e 296.º do Código Civil). No requerimento que apresentou no dia 02.07.2025 - ainda antes de terminado o prazo fixado pelo Tribunal para a prestação do facto exequendo -, a exequente começou por alegar que o executado nada fez, admitindo logo de seguida que a montagem dos andaimes na fachada nascente do edifício foi concretizada em 25.03.2025, declarando depois que a obra na cobertura ainda não terminou, mais afirmando que desconhece os concretos trabalhos realizados. Alegou de seguida que esta situação lhe causou prejuízos, pelo que lhe deve ser concedida uma indemnização compensatória, correspondente ao custo das obras, cuja avaliação requer, e aos danos sofridos em virtude da degradação do imóvel e das consequências nefastas dessa situação na sua qualidade de vida, que avalia no montante diário de 100,00 €, contado desde Novembro de 2024 até à efectiva conclusão das obras. Concluiu deduzindo os pedidos acima descritos - de avaliação do custo das obras e de pagamento de indemnização. Não é claro se a exequente pretendeu optar pela prestação do facto por outrem (execução específica) cumulada com uma indemnização moratória, como parece decorrer do pedido (que já havia formulado anteriormente) de nomeação de um perito que avalie o custo da prestação (cfr. artigo 870.º do CPC), ou se pretendeu optar por uma indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação (execução sucedânea), como parece decorrer da utilização da expressão “indemnização compensatória” (cfr. artigo 867.º do CPC, bem como a doutrina e a jurisprudência citadas no requerimento em apreço), embora este pedido de execução sucedânea não se afigure compaginável com a fixação de um valor diário até à efectiva conclusão das obras. Seja como for, verifica-se que a exequente veio alegar de forma prematura e, por isso, extemporânea, a não prestação do facto exequendo no prazo fixado pelo Tribunal, embora admitindo a realização parcial das obras em causa. Não consta dos autos que este requerimento tenha sido liminarmente indeferido, nem que tenha sido dado cumprimento ao disposto no artigo 868.º, n.º 2, com as especificidades previstas no artigo 875.º, n.º 2, ambos do CPC, constando apenas que o Tribunal ordenou que os autos aguardassem o decurso do prazo do contraditório (cfr. despacho de 13.07.2025). Em 28.08.2025, o executado - sem arguir qualquer nulidade ou irregularidade processual e sem deduzir oposição à execução - veio aos autos de execução opor-se aos pedidos da exequente, alegando, para além do mais, que em 02.07.2025 ainda não havia decorrido o prazo fixado para a prestação do facto e que as obras já haviam começado há bastante tempo, esclarecendo que a exequente foi contactada para permitir o acesso à fracção para realização das obras interiores, esclarecendo igualmente as razões para a demora na conclusão das obras. Mais alegou que o acórdão do STJ que versou sobre a sentença apresentada à execução condenou o executado a pagar à exequente a quantia de 170,00 € por mês, desde Agosto de 2020 até à conclusão das obras, pelo que já está fixada indemnização pela privação da fruição da fração habitacional da exequente. Perante o que qualificou como versões divergentes das partes, a Sra. Juíza a quo ordenou que a AE informasse o estado da realização das obras. Prestada as informações solicitadas, a exequente pronunciou-se em 13.11.2025. Alegou que o executado: deu as obras por concluídas, sustentou que a intervenção realizada restituíra o imóvel às condições devidas e eliminara as causas das infiltrações e entregou a fracção à exequente em 24.10.2025; porém, tais obras padecem de defeitos, que se exacerbaram com o agravamento das condições meteorológicas, o que indicia que o problema das infiltrações não se encontra solucionado, causando-lhe novos prejuízos, pois viu-se obrigada a alojar-se num hotel no dia 25.10.2025, despendendo a quantia de 202,95 €, e a adquirir material de embalamento para protecção dos seus bens pessoais, no valor de 114,11 €, ao que acrescem outras despesas que a exequente terá de suportar, por serem indispensáveis para restabelecer as condições mínimas de habitabilidade da fracção e corrigir os danos que subsistem, nomeadamente a limpeza geral e profunda de pós-obra, a lavagem e higienização de dois sofás e cadeirões, a lavagem e higienização das cortinas e capas de cadeiras e a reparação ou substituição de varões, traves de cama, mesa e móvel de televisão danificados, bem como a reparação dos varões afetados pelas infiltrações, sendo certo que estes encargos decorrem diretamente do incumprimento e da deficiente execução das obras a cargo do executado. Mais alegou que, pelas razões expostas, lhe é devida uma indemnização compensatória pelos danos emergentes e lucros cessantes que resultam diretamente do incumprimento e da deficiente execução da obrigação, a qual visa compensar não apenas os prejuízos materiais já verificados, como também os encargos adicionais que a exequente terá de suportar para corrigir o que o executado não fez, e ainda o transtorno e incómodo pessoal decorrente de ver a sua habitação privada das condições mínimas de uso. Conclui pedindo que: a) Seja o executado condenado a reembolsar a exequente das quantias que esta já despendeu em consequência direta e necessária da deficiente execução das obras na fração autónoma, no montante de 317,06 €; b) Seja ordenado o pagamento pelo executado de uma indemnização pelos danos sofridos pela exequente, em virtude da degradação do imóvel e das consequências nefastas dessa situação na sua qualidade de vida, no montante de 100,00 € por cada dia decorrido desde novembro de 2024 até ao término das obras no edifício e na fração autónoma da exequente, acrescido de 100,00 € por cada dia adicional até à efetiva conclusão das obras no edifício, em virtude da deficiente execução da obrigação; c) Em caso de persistente incumprimento do executado, possa a exequente promover a execução das obras necessárias por terceiro idóneo, a expensas do executado. O pedido agora formulado pela exequente revela-se ainda mais difícil de compreender à luz regime legal da execução para prestação de facto. A exequente deixa cair o pedido de nomeação de um perito que avalie o custo da prestação, parecendo, assim, afastar a opção pela prestação de facto por outrem, e opta expressamente pela indemnização compensatória, ou seja, pela indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação, opção que reitera na alegação deste recurso. Contudo, para além de incluir neste pedido a indemnização de danos decorrentes da privação do uso da fracção, que já foram contemplados na sentença declaratória e, consequentemente, na execução para pagamento de quantia certa inicialmente instaurada, pede a fixação de uma quantia indemnizatória por cada dia decorrido até à efectiva conclusão das obras, o que, como já antes dissemos, não é compaginável com o regime legal da execução sucedânea, parecendo antes pressupor uma execução específica. Por fim, a exequente pede, “em caso de persistente incumprimento do executado”, a prestação do facto por terceiro a expensas daquele. Para além de não definir o que seja o “persistente incumprimento do executado”, este pedido parece pressupor que está ainda a decorrer algum prazo para o próprio executado terminar a obra e/ou corrigir os defeitos de que a mesma padece, o que não encontra qualquer respaldo no regime legal que vimos analisando, seja no âmbito da execução específica, seja no âmbito da execução sucedânea. Claro que a prestação do facto pelo próprio executado, mesmo depois de decorrido o prazo fixado pelo Tribunal, poderá justificar a suspensão da execução, o que se afigura inegável no caso de haver acordo das partes nesse sentido. Mas não foi isso que a exequente veio requerer. Verificamos, assim, que nenhum dos pedidos deduzidos pela exequente pode proceder. As despesas com o alojamento num hotel e com a aquisição de material de embalamento dos bens pessoais da exequente traduzem danos decorrentes da privação do uso da fracção de que aquela é proprietária, cuja indemnização pediu na ação declarativa, quantificando-a no valor de 170,00 € por cada mês por cada mês decorrido entre Maio de 2018 e a data de conclusão das obras de reparação, tendo o STJ julgado parcialmente procedente este pedido e condenado o executado a pagar à exequente a peticionada quantia mensal de 170.00€, mas apenas desde Agosto de 2020 até à conclusão das obras cuja realização foi judicialmente determinada. Assim, o pedido indemnizatório agora formulado pela exequente sob a al. a) configura uma duplicação da indemnização já concedida e que está a ser executada na execução para pagamento de quantia certa inicialmente intentada pela mesma exequente, pelo que bem andou o Tribuna a quo ao indeferir esse pedido. Tal duplicação não se regista relativamente às demais despesas que a exequente alega que terá de suportar para reestabelecer as condições de habitabilidade da fracção. Quanto a estas despesas, não tem razão o Tribunal a quo quando afirma que o respectivo pedido indemnizatório não pode ser atendido por extravasar o objecto delimitado pelo título executivo. Tais despesas configuram, inequivocamente, um dano decorrente da não prestação (integral e sem defeitos) do facto exequendo, pelo que o seu reembolso configura uma indemnização sucedânea da prestação do facto, cuja exigência no âmbito da execução para prestação de facto encontra respaldo no artigo 868.º, n.º 1, do CPC. A este respeito, Rui Pinto (A Acção Executiva, AAFDL, 2020, p. 1012) escreve o seguinte: «1. O objeto da execução de prestação de facto é a exata prestação devida, na sua qualidade e na sua medida, delimitadas pelo título executivo, e não mais, sob pena de ilegalidade por desproporcionalidade (cf. regra geral do artigo 735º nº 33069). (…) Todavia, o regime substantivo postula que há obrigações que não são constituídas ou abrangidos pelo título executivo: seja de fonte legal (a de custeamento e a de repristinação), seja por responsabilidade civil (as indemnizatórias), nomeadamente. Essas obrigações estão fora da certificação dada pelo título. Por isso, na execução para entrega de coisa certa apesar de o título ser a base da execução, nos termos do artigo 10.º n.º 5, o direito não certificado carecerá de ser declarado judicialmente, por ação na qual se proceda ao acertamento da prestação, sem a qual não pode ter lugar a respetiva execução. Em abstrato, essa ação tanto pode estar inserida na própria ação executiva, a título de incidente, dotado de efeito suspensivo dos atos executivos, como pode ser uma ação declarativa autónoma. A solução da lei vigente é a primeira: admitir na execução a verificação pericial e judicial seja do valor a custear (cf. artigo 870.º n.º 1), seja do prejuízo (cf. artigos 871.º n.ºs 2 e 3 e 867.º), seja do incumprimento, na prestação de facto negativo (cf. artigos 876.º n.º 3 e 877.º n.º 1). 2. Uma vez judicialmente acertadas, haverá que executar as correspondentes obrigações acessórias de pagamento. Em qualquer caso, acrescer-lhes-ão custas». Deste modo, ao contrário do que parece pressupor a decisão recorrida - quando afirma que «não pode a exequente requerer o pagamento de novas indemnizações ou de alegadas despesas que, naturalmente, nem sequer foram (nem serão) objecto de prova nesta acção executiva» - tanto a execução específica como a execução sucedânea previstas no artigo 868.º, n.º 1, do CPC, pressupõem a possibilidade de requerer o pagamento de valores, inclusivamente indemnizações (moratória ou compensatória), não previstos no título executivo e de produzir prova tendo em vista o “acertamento” dessas obrigações. Do exposto também já decorre não assistir qualquer razão ao Tribunal a quo quando afirma na decisão recorrida que, visando a execução a prestação de um facto fungível, a exequente não pode reclamar o pagamento de uma indemnização. Como vimos, essa possibilidade está expressamente prevista na lei. Contudo, tendo optado pela indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação, em detrimento da prestação do facto por outrem, a exequente não pode exigir uma quantia indemnizatória fixa por cada dia decorrido desde Novembro de 2024 (nem se compreende a razão desta data) e a efectiva conclusão das obras. Tal indemnização ficaria, assim, dependente da prestação do facto (pelo próprio executado ou por outrem), contraindo o propósito da sua consagração legal, ou seja, a sua previsão como um sucedâneo da prestação do facto. Deste modo, por razões diversas das esgrimidas na decisão recorrida, entendemos que o pedido formulado sob a al. b) também deve soçobrar. Igualmente clara é a improcedência do pedido formulado sob a al. c), seja porque está dependente de um incumprimento do executado que não está definido nem é definível pelo Tribunal, visto que já decorreu o prazo para este prestar o facto exequendo, não se tendo iniciado nem devendo iniciar-se novo prazo para esse efeito, seja porque a prestação do facto por terceiro é uma opção que a exequente podia ter feito, mas não fez. Em suma, os pedidos formulados pela exequente - que, a par da tramitação anómala destes autos, revelam a incompreensão do regime legal da execução para prestação de facto - não podem proceder, pelo que se impõe manter a decisão recorrida, ainda que por razões não inteiramente coincidentes com as aí aduzidas. Na improcedência da apelação, as respectivas custas são da responsabilidade da recorrente, nos termos do disposto no artigo 527.º do CPC. * Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC): ........................................................... ........................................................... ........................................................... * III. Decisão Pelo exposto, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto julgam totalmente improcedente a apelação e, ainda que com argumentos distintos, confirmam a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Registe e notifique. * Porto, 1 de Julho de 2026. Relator: Artur Dionísio Oliveira Adjuntos: João Proença Ramos Lopes |