Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | TERESA PINTO DA SILVA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO CONTRA PESSOA JÁ FALECIDA ILEGITIMIDADE PASSIVA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS ACEITAÇÃO DA HERANÇA FACTOS SUPERVENIENTES | ||
| Nº do Documento: | RP2026092815414/25.5T8PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Decorre do disposto no n.º 2, do artigo 351.º, do Código de Processo Civil a admissibilidade da habilitação dos sucessores em execução quando o falecimento do executado resulte certificado na sequência das diligências para a respetiva citação, ainda que o óbito seja anterior à propositura da execução, sendo indiferente que o exequente já dele tivesse conhecimento ao instaurar a causa. II - Não configura, por isso, ilegitimidade passiva originária insuprível a instauração de execução contra pessoa já falecida à data da propositura, admitindo o legislador, por razões de economia processual, a regularização subjetiva da instância pela via do incidente de habilitação dos sucessores. III - A finalidade do incidente de habilitação de herdeiros exaure-se na substituição da parte falecida pelos seus sucessíveis para que a instância prossiga, não pressupondo nem determinando a aceitação da herança; a expressão «sucessores», constante do n.º 1 do artigo 351.º, abrange também os sucessíveis que ainda a não aceitaram nem repudiaram. IV - A atendibilidade dos factos supervenientes, consentida em geral pelo artigo 611.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não pode fazer-se à margem das regras que disciplinam a alegação, o contraditório e a instrução, nem converter a Relação em tribunal de primeira apreciação de questão não submetida ao tribunal recorrido; controvertidas a validade, tempestividade e eficácia do repúdio, não pode a Relação extrair dele, nesta sede, a revogação da sentença de habilitação. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 15414/25.5T8PRT-A.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Execução do Porto - Juiz 3 Relatora: Teresa Pinto da Silva 1º Adjunto: Manuel Fernandes 2º Adjunto: Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo * Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da 5ª Secção, Cível, do Tribunal da Relação do PortoI - RELATÓRIO Em 11 de novembro de 2025, por apenso aos autos de execução ordinária para pagamento de quantia certa que A..., S.A. intentou contra AA, BB e CC, veio a exequente deduzir incidente de habilitação de herdeiros contra DD e herdeiros incertos, alegando que a requerida é filha dos executados falecidos BB e CC, desconhecendo a exequente se os executados têm outros parentes sobrevivos que sejam seus sucessores, requerendo, a final, a habilitação da requerida e dos eventuais sucessores, a fim de com eles prosseguirem os termos da execução. Nas diligências efetuadas no âmbito da execução, não foram apurados outros herdeiros dos executados falecidos para além da sua filha. Citada, a requerida deduziu oposição, invocando, em síntese, a exceção de ilegitimidade passiva originária, porquanto a execução foi instaurada, em 2025, contra CC e BB, que já haviam falecido respetivamente, nos anos de 2011 e 2010, e a inadmissibilidade do próprio incidente de habilitação, por não existir herança dotada de estrutura de administração ou representação, não tendo a requerida aceitado a herança, expressa ou tacitamente, e por inexistir acervo hereditário conhecido que integre o património dos falecidos. Conclui pela procedência da oposição, com a verificação da ilegitimidade passiva, rejeição do incidente de habilitação de herdeiros e absolvição da requerida da instância executiva. A exequente respondeu, propugnando pela improcedência da oposição deduzida. Por sentença de 23 de março de 2026, o Tribunal a quo julgou improcedente a exceção de ilegitimidade e procedente o incidente, julgando habilitada, como única herdeira dos falecidos, DD, para com ela prosseguir a ação executiva. * Inconformada com tal decisão, veio a requerida dela interpor o presente recurso de apelação, apresentando o seguinte acervo conclusivo:I. A execução que deu origem ao presente incidente foi instaurada contra pessoas já falecidas à data da sua propositura, inexistindo, por isso, sujeitos processuais suscetíveis de serem validamente demandados. II. Tal circunstância determina uma situação de ilegitimidade passiva originária, por inexistência de parte, a qual não é suscetível de sanação através do incidente de habilitação de herdeiros previsto no artigo 351.º do Código de Processo Civil. III. O incidente de habilitação pressupõe a existência de uma parte processual válida cuja posição seja transmissível por morte superveniente, não sendo aplicável quando a morte ocorre antes da instauração da ação. IV. Ao admitir a habilitação nestas circunstâncias, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 30.º e 351.º do Código de Processo Civil. V. Conforme decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27.02.2025 (Proc. n.º 3719/20.6T8STB-A.E1), não pode ser admitida a habilitação de herdeiros quando a execução foi instaurada contra executados já falecidos. VI. A qualidade de herdeiro depende de aceitação da herança, nos termos do artigo 2050.º do Código Civil, não bastando a mera qualidade de sucessível. VII. A habilitação não implica aceitação da herança nem aquisição da qualidade de herdeiro. VIII. No caso dos autos, não existiu qualquer aceitação da herança, seja expressa ou tácita, inexistindo factos concludentes que a revelem. IX. A Recorrente repudiou a herança, ainda que após a notificação da sentença de habilitação. X. Nos termos do artigo 2062.º do Código Civil, o repúdio produz efeitos retroativos à data da abertura da sucessão, considerando-se o sucessível como não chamado. XI. Consequentemente, a Recorrente deve ser considerada como nunca tendo adquirido a qualidade de herdeira. XII. Acresce que o direito de aceitar a herança caduca no prazo de 10 anos a contar do conhecimento da vocação sucessória, nos termos do artigo 2059.º do Código Civil. XIII. Tendo os óbitos ocorrido em 2010 e 2011, e sendo do conhecimento da Recorrente desde então, encontra-se há muito ultrapassado o referido prazo, verificando-se a caducidade do direito de aceitação. XIV. Conforme decidido pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11.12.2024 (Proc.n.º 4663/21.5T8LRA.C1), a caducidade do direito de aceitação implica a perda da própria qualidade de herdeiro. XV. Assim, a Recorrente não detém, nem poderia deter, a qualidade de herdeira, quer por inexistência originária de parte, quer por falta de aceitação, quer ainda por caducidade do respetivo direito. XVI. A Recorrente repudiou a herança após a notificação da sentença de habilitação. XVII. O repúdio produz efeitos retroactivos, de acordo com o disposto no art 2062º do CC. XVIII. Carece, por conseguinte, de legitimidade para ser demandada ou habilitada nos presentes autos. XIX. No mínimo, verifica-se uma situação de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide quanto à Recorrente XX. A decisão recorrida violou, designadamente, os artigos 30.º e 351.º do Código de Processo Civil e os artigos 2050.º, 2059.º e 2062.º do Código Civil. TERMOS EM QUE, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso de apelação ser julgado integralmente procedente e, em consequência ser revogada a decisão recorrida, por violação das normas legais aplicáveis e errada interpretação do regime jurídico da sucessão e da legitimidade processual, ser declarada a ilegitimidade passiva originária da Recorrente, por inexistência de parte à data da instauração da execução, com a consequente absolvição da Recorrente da instância, subsidiariamente, caso assim não se entenda, ser reconhecida a falta de legitimidade da Recorrente por inexistência de aceitação da herança e/ou por caducidade do direito de aceitação, com as legais consequências e, ainda subsidiariamente, ser declarada a inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide quanto à Recorrente, em virtude do repúdio da herança, com os efeitos legalmente previstos, assim fazendo a mais inteira e sã JUSTIÇA!!! Com as alegações juntou um documento particular autenticado por advogado, datado de 30 de março de 2026, outorgado pela requerida e por EE, a primeira na qualidade de filha dos executados falecidos e o segundo na qualidade de neto daqueles, no qual os outorgantes declaram que repudiam as heranças dos seus pais e avós respetivamente. * A recorrida apresentou contra-alegações, finalizando com as seguintes conclusões:A. A execução foi instaurada contra os fiadores dos contratos de mútuo com hipoteca e fiança, tendo a Exequente tomado conhecimento do falecimento dos mesmos no decurso dos autos. B. Perante tal circunstância, foi corretamente deduzido incidente de habilitação de herdeiros, nos termos dos artigos 351.º e seguintes do Código de Processo Civil. C. Ainda que o óbito tenha ocorrido antes da instauração da execução, tal situação não determina uma nulidade insuprível, sendo passível de regularização mediante habilitação dos sucessores. D. O incidente de habilitação visa precisamente assegurar a substituição processual da parte falecida pelos respetivos sucessores, permitindo o prosseguimento da instância. E. A relação material controvertida é transmissível por sucessão, pelo que os herdeiros sucedem nas posições jurídicas dos falecidos. F. A ora Apelante foi corretamente habilitada na qualidade de sucessível/herdeira legitimária dos executados falecidos. G. À data da decisão recorrida, não existia nos autos qualquer repúdio da herança que obstasse à sua habilitação. H. O repúdio invocado pela Apelante apenas foi formalizado após a prolação da sentença recorrida, não podendo servir para infirmar a decisão proferida pelo Tribunal a quo. I. O recurso não constitui meio próprio para introduzir matéria nova nem para alterar a decisão recorrida com base em factos posteriores que deverão, se for caso disso, ser apreciados pela via processual própria. J. Sem conceder, o alegado repúdio foi formalizado mais de dez anos após os óbitos, sendo discutível a sua eficácia face ao prazo previsto no artigo 2059.º do Código Civil. K. Por razões de segurança jurídica, não pode ficar indefinidamente em aberto a definição da posição sucessória da Apelante, em prejuízo dos credores e da estabilidade das relações jurídicas. L. A omissão prolongada, decorrido o prazo legal de dez anos, determina a preclusão da faculdade de repudiar e a estabilização da posição sucessória. M. A sentença recorrida não violou os artigos 30.º, 351.º ou 352.º do Código de Processo Civil, tendo feito correta aplicação do direito. N. Deve, por isso, ser julgado improcedente o recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. TERMOS EM QUE, nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso de apelação ser julgado integralmente improcedente e, em consequência ser mantida a decisão recorrida. * Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e com efeito devolutivo.* Recebido o processo nesta Relação, emitiu-se despacho que teve o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto. * Delimitação do objeto do recursoO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões vertidas pela recorrente nas suas alegações (arts. 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do Código de Processo Civil). Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais prévias, destinando-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não à prolação de decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo Tribunal recorrido. Mercê do exposto, da análise das conclusões apresentadas pela Recorrente nas suas alegações decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito às seguintes questões: 1) Da admissibilidade do documento oferecido pela apelante com as alegações. 2) Se a execução instaurada contra pessoas falecidas antes da propositura da ação gera ilegitimidade passiva originária insuprível, obstando à admissibilidade do incidente de habilitação de herdeiros. 3) Se a sentença de habilitação recorrida enferma de erro de julgamento. * II - FUNDAMENTAÇÃOFundamentação de facto É o seguinte o teor da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida e que no presente recurso não é impugnada: 1. Os Executados CC e BB faleceram, respetivamente, a 2011/09/14 e 2010/03/04. 2. DD, encontra-se registada como sendo filha de CC e BB. * Não resultaram outros factos provados relevantes para a decisão da causa. * Fundamentação de direito1) Da admissibilidade do documento oferecido pela apelante com as alegações Concomitantemente com a interposição do presente recurso, a recorrente juntou um documento particular autenticado por advogado, datado de 30 de março de 2026, outorgado pela requerida e por EE, a primeira na qualidade de filha dos executados falecidos e o segundo na qualidade de neto daqueles, no qual os outorgantes declaram que repudiam as heranças dos seus pais e avós respetivamente. O oferecimento do identificado documento junto pela recorrente com as suas alegações está sujeito ao regime previsto no artigo 651º, nº 1 do Código de Processo Civil, nos termos do qual: “1 - As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”. Resulta desta norma que a pretensão da apelante só pode ser admitida, aceitando-se o documento, quando seja útil para a decisão e desde que a sua junção não tenha sido possível em tempo oportuno (cfr. artigo 423º do Código de Processo Civil) ou quando a sua necessidade apenas seja revelada em razão do teor da decisão do Tribunal de 1ª instância. Para o conhecimento desta questão importa ter presente que os documentos são meios de prova destinados à demonstração de factos controvertidos, sem prejuízo de tais factos poderem transcender o objeto da causa, respeitando, por exemplo, a incidentes da mesma. Na fase de recurso, porém, a sua utilização é ainda mais condicionada, como resulta do preceito acima transcrito. Os momentos normais para a junção dos documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação e da defesa são: 1) com o articulado respetivo (cf. artigo 423º, n.º 1 do Código de Processo Civil); 2) até ao encerramento da discussão em 1ª instância com multa (ou sem ela, se feita a prova da indisponibilidade no primeiro momento) - cf. n.º 2 do artigo 423º, do Código de Processo Civil. Depois do encerramento da causa, a junção de documentos apenas é admissível para aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior (artigo 425º do Código de Processo Civil). Da conjugação do disposto nos artigos 651º, nº1 e 425º, ambos do Código de Processo Civil, resulta que a junção de documentos em sede de recurso (junção que é considerada apenas a título excecional) depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: a) A impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso, o que pressupõe aquilo que se identifica como superveniência objetiva (por exemplo, a certidão de documento arquivado em notário ou outra repartição pública, atempadamente requerida, só posteriormente é emitida) ou subjetiva (a parte só posteriormente tem conhecimento da sua existência) do documento pretendido juntar, impondo-se que a parte interessada demonstre a referida superveniência. Acresce o caso em que o documento, com que se visa provar um facto já ocorrido e alegado, só posteriormente se tenha formado (contendo, por exemplo, uma declaração confessória extrajudicial desse facto). b) O ter o julgamento da primeira instância introduzido na ação um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional, que até aí - até ao julgamento em primeira instância - se mostrava desfasada do objeto da ação ou inútil relativamente a este. Por outro lado, uma vez que a junção de documentos tem em vista a prova de factos que hajam sido alegados, a possibilidade de junção de documentos, em sede de recurso, não poderá ter como objetivo ou finalidade a prova de factos que não hajam sido alegados, pois daí não resulta qualquer utilidade para o desfecho da ação. Esta última regra reclama, porém, uma precisão, sob pena de aparente contradição com o que adiante se decidirá. O princípio de que a junção de documentos em sede de recurso não pode ter por finalidade a prova de factos não alegados vale, com pleno rigor, para os factos pretéritos - aqueles que, existindo já ao tempo do articulado ou da decisão, poderiam e deveriam ter sido oportunamente alegados, e cuja omissão é imputável à parte. Não se transpõe, sem mais, para o facto objetivamente superveniente, aquele que só veio a produzir-se após a prolação da decisão recorrida e que, por isso mesmo, não podia ter sido alegado no momento próprio. É esta, justamente, a razão de ser da previsão do artigo 425.º, para que remete o n.º 1 do artigo 651.º: consentir a junção do documento que comprova o facto surgido depois. Nessa medida, a falta de alegação anterior de um facto superveniente não traduz incúria da parte, mas a própria inexistência do facto à data em que a alegação seria devida, não obstando, por isso, à admissão do documento que o comprova. Estas considerações devem, como é evidente, ser aplicáveis, mutatis mutandis, à admissibilidade da junção de documentos com o recurso interposto da decisão proferida no contexto da relação processual, como é o caso. Na situação em apreço é patente que o documento oferecido pela apelante é objetivamente superveniente, pois que foi outorgado em momento posterior à decisão recorrida. Por outro lado, estando em causa no mesmo um alegado repúdio da herança dos executados, entretanto falecidos, por parte da apelante (habilitada na sentença recorrida) e do seu filho, o teor desse documento reveste interesse para a decisão da causa. Pelo exposto, decide-se admitir a junção aos autos do documento oferecido pela apelante com as suas alegações. * 2) Se a execução instaurada contra pessoas falecidas antes da propositura da ação gera ilegitimidade passiva originária insuprível, obstando à admissibilidade do incidente de habilitação de herdeirosA primeira questão suscitada pelam apelante consiste em saber se a circunstância de a execução ter sido instaurada contra pessoas já falecidas à data da sua propositura gera uma ilegitimidade passiva originária de natureza insuprível, que o incidente de habilitação de herdeiros não teria a virtualidade de sanar. Sustenta a apelante que uma coisa é a morte na pendência da causa, pressuposto próprio da habilitação, outra, bem distinta, é a inexistência originária de parte, que nunca chegou a constituir-se, por à data da propositura inexistir sujeito dotado de personalidade e capacidade judiciárias suscetível de ser validamente demandado. Adiantamos desde já que a tese da recorrente não pode lograr acolhimento, por contrariar frontalmente a solução expressa da lei processual e a orientação largamente dominante da jurisprudência e da doutrina. Dispõe artigo 351.º, do Código de Processo Civil, no seu nº 1, que a «habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da causa, para com eles prosseguirem os termos da demanda, pode ser promovida tanto por qualquer das partes que sobreviverem como por qualquer dos sucessores e deve ser promovida contra as partes sobrevivas e contra os sucessores do falecido que não forem requerentes.» Sucede, porém, que o n.º 2 do mesmo preceito acrescenta, em termos que não consentem dúvida, que «Se em consequência das diligências para citação do réu, resultar certificado o falecimento deste, pode requerer-se a habilitação dos seus sucessores, em conformidade com o que neste capítulo se dispõe, ainda que o óbito seja anterior à proposição da ação». A norma consagra, pois, uma exceção deliberada à regra do n.º 1, admitindo a habilitação mesmo quando a morte antecedeu a instauração da lide. Trata-se de solução que atravessa, sem rutura, a evolução do nosso direito processual: introduzida pelo § único do artigo 376.º do Código de 1939, foi mantida no artigo 371.º do Código de 1961 e conservada no atual n.º 2 do artigo 351.º. Já Alberto dos Reis ensinava, a este respeito, ser “absolutamente indiferente que o autor, ao apresentar em juízo a petição inicial, ignorasse o falecimento do réu ou tivesse conhecimento do facto”, acrescentando que, ainda que o autor “tenha o capricho ou cometa a irreverência de demandar o falecido, nem por isso incorre em qualquer responsabilidade ou sanção”, não podendo os habilitandos opor-se ao incidente com o fundamento de que o autor, ao intentar a ação, já sabia que o réu havia falecido (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 1948, pp. 577-578). No mesmo sentido convergem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil anotado, 3ª edição, p. 444 e 445, aí defendendo que “No rigor dos princípios, a verificação do óbito do réu antes de ser proposta a ação, na medida em que é causa de extinção da sua personalidade jurídica e da personalidade judiciária, justificaria que fosse julgada finda a instância por falta deste pressuposto processual. O legislador, porém, seguiu outra via mais pragmática e determinou que em tal situação se aproveite o início da instância, abrindo a possibilidade de serem habilitados os sucessores do falecido. Esta solução tanto vale para os casos em que o óbito ocorreu já depois de ter sido intentada a ação e antes da citação, como para os casos em que o óbito precedeu a instauração da ação. Cremos até que a lei abstrai do eventual conhecimento por parte do autor do óbito do réu, tendo em conta a dificuldade que por vezes existe de comprovação desse óbito e de identificação dos respetivos sucessores”. Também a jurisprudência é, neste ponto, uniforme. Assim, a título de exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 27 de maio de 2021 (processo n.º 5542/19.1T8BRG-C.G1, disponível em www.dgsi.pt) decidiu que «não obstante se trate de uma situação insólita, a circunstância de, no momento em que desencadeia a demanda, o autor já saber que o réu faleceu, não inviabiliza, per se, a efetivação da habilitação dos herdeiros deste». Invoca a Apelante, em abono da tese oposta, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27 de fevereiro de 2025 (processo n.º 3719/20.6T8STB-A.E1, disponível em www.dgsi.pt), no qual se sumariou que «transitado em julgado despacho que, mal ou bem, rejeitou parcialmente o requerimento executivo por estarem já falecidos alguns dos executados, não pode ser admitido que a exequente venha deduzir habilitação dos herdeiros daqueles». Sucede, porém, que este aresto, longe de infirmar a orientação exposta, dela não diverge: a sua decisão assenta num pressuposto de facto que os presentes autos não comportam, qual seja, a existência de um anterior despacho, transitado em julgado, que rejeitara a própria execução contra os executados falecidos. Foi a força de caso julgado (formal) desse despacho de rejeição, e não uma qualquer tese geral de inadmissibilidade da habilitação por óbito pré-existente, que obstou à ulterior habilitação, por esta representar o contornar de decisão definitivamente firmada nos autos. Ora, nos presentes autos inexiste qualquer despacho que haja rejeitado, ainda que parcialmente, o requerimento executivo. Bem pelo contrário: certificado o óbito na sequência das diligências para citação, suspendeu-se a instância (artigo 269.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil) e deduziu-se, tempestivamente, o incidente de habilitação. Falha, pois, o pressuposto que sustentou o citado aresto de Évora, o qual, distinto nos seus precisos termos, não é transponível para o caso sub judice. A tanto acresce que a norma do artigo 351.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, apenas exige, para a admissibilidade do incidente, que o falecimento resulte certificado em consequência das diligências para citação, o que sucedeu in casu, sendo processualmente irrelevante a data em que a exequente dele tomou conhecimento. Improcede, por conseguinte, a arguida exceção dilatória de ilegitimidade passiva originária, não merecendo censura, nesta parte, a sentença recorrida, que corretamente afastou tal exceção. Por conseguinte, bem andou o Tribunal a quo ao admitir e julgar procedente o incidente de habilitação como meio idóneo à regularização subjetiva da instância, improcedendo, nesta medida, as conclusões I a V do recurso e, bem assim, a alegada violação dos artigos 30.º e 351.º do Código de Processo Civil. * 3) Se a sentença de habilitação enferma de erro de julgamentoSustenta a apelante que a habilitação não implica a aceitação da herança e que, sem aceitação, não adquiriu a qualidade de herdeira, pelo que a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao desconsiderar o regime jurídico da aceitação da herança, sendo certo que não detém aquela qualidade, seja por falta de aceitação, seja porque ocorreu caducidade do respetivo direito. Quanto a este argumento, diremos que assiste razão à apelante na premissa, mas dela não decorre a conclusão que a mesma pretende extrair, na medida em que a decisão do incidente de habilitação de herdeiros não está dependente da aceitação da herança pelo sucessível. É certo que no âmbito do direito sucessório português a aquisição da herança apenas tem lugar aquando da aceitação, porquanto, nos termos do disposto no artigo 2050.º, n.º 1, do Código Civil, «o domínio e a posse dos bens da herança adquirem-se pela aceitação». Antes desta, o sucessível é mero chamado, dispondo da faculdade de aceitar ou repudiar a herança. Daqui decorre que os sucessíveis previstos nos artigos 2132º e ss. e 2157º do Código Civil, não adquirem a qualidade de herdeiros por serem chamados à sucessão (cfr. art.º 2024º do Código Civil), mas sim por via da aceitação da herança que retroage os respetivos efeitos à data da abertura / óbito do “de cujus”. No entanto, se a sucessão está dependente do ato de aceitação da herança, que pode ser expresso ou tácito (cfr. art. 20256º, do Código Civil), já no que respeita ao incidente processual de habilitação de herdeiros previsto pelos artigos 351º e ss. do Código de Processo Civil, a questão merece uma análise distinta. Como se pode ler no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 2 de fevereiro de 2015, proferido no âmbito do processo nº 102048/12.7YIPRT.P1, relatado pelo Exmº Sr. Desembargador Manuel Domingos Fernandes, aqui 1ª adjunto, disponível in www.dgsi.pt, “através do incidente de habilitação, previsto nos artigos 351.º a 355.º do CPCivil como o meio adequado a modificar a instância quanto às pessoas, substituindo-se alguma das partes na relação substantiva em litígio [artigo 262.ºal. a) do CPCivil], apenas se trata de averiguar se o habilitado tem as condições legalmente exigidas para a substituição, isto é, apenas se aprecia a sua legitimidade como substituto da parte falecida, legitimidade essa que só coincide com a definida pelo artigo 30.º do mesmo diploma.” Por isso, na habilitação não se exige a aceitação da herança do habilitando para a mesma proceder, abrangendo a expressão “sucessores”, constante do n.º 1 do artigo 351.º, do Código de Processo Civil os que aceitaram a herança, mas também os sucessíveis que ainda a não aceitaram nem repudiaram. Neste sentido, consideramos que para a dedução do incidente de habilitação é suficiente, como sucedeu in casu, a requerente alegar a qualidade de sucessível da requerida, não sendo necessário invocar e, muito menos, provar a aceitação da herança por parte desta, mantendo-se a autonomia dessas duas questões, a saber, a habilitação incidental e a aceitação da herança. Consequentemente, não é possível imputar erro de julgamento à sentença de habilitação recorrida pelo facto de esta ter habilitado a apelante desconsiderando a questão da aceitação da herança, pois que não tinha de o fazer, porquanto se limitou a reconhecer à habilitada a qualidade de sucessível (comprovada pela filiação - art. 2132º e 2133º) e a investi-la, nessa veste, na posição processual dos executados falecidos, para que a execução prosseguisse. Do mesmo modo e pelos mesmos fundamentos improcede o invocado erro de julgamento da sentença recorrida com fundamento na inexistência de aceitação tácita por parte da recorrente. Sendo a habilitação obrigatória e tendo por finalidade a necessidade de garantir o prosseguimento da ação suspensa, esta questão da habilitação para substituição de alguma das partes na relação substantiva em litígio distingue-se claramente da questão de saber se existe ou não aceitação da herança. Como se refere no Ac. do STJ de 08/07/1975 (In BMJ, 248, pág. 434) no incidente de habilitação apenas se averigua se o habilitando tem as condições legalmente exigidas para substituir uma pessoa no processo e, para com ele, a causa poder prosseguir, ou seja, o que os respetivos requerentes apenas têm que demonstrar é que os habilitandos possuem as qualidades que os legitima a substituir a parte falecida, sendo que “a habilitação, tomada isoladamente, não é índice, por si só, seguro de aceitação tácita da herança”. Por conseguinte, na habilitação não se exige a aceitação da herança por parte do habilitando, pelo que entendemos que o facto de ele ser habilitado, ainda que não deduza oposição ao incidente, não determina o reconhecimento dessa aceitação tácita, permitindo-se que, mesmo depois da habilitação, o habilitado que a não contestou possa vir repudiar a herança. A habilitação judicial, só por si, não define a posição da habilitada relativamente à herança; significa apenas que esta está investida na qualidade de herdeira - ainda que não sucessora - dos falecidos, assegurando a respetiva legitimidade processual para com ela prosseguir a execução em substituição daqueles. Improcede, por isso, também nesta parte, o recurso interposto. Por último, para sustentar o erro de julgamento do Tribunal a quo invoca a apelante o repúdio da herança, que declara ter formalizado após a notificação da sentença recorrida, cujo documento demonstrativo do mesmo juntou com as alegações e que foi admitido por este Tribunal ad quem. Admitir o documento não significa, porém, atribuir-lhe a virtualidade de fundar a revogação da sentença recorrida. Importa distinguir a admissibilidade da sua junção aos autos da questão, diversa, de saber se o facto supervenientemente ocorrido pode, nesta fase processual, produzir efeitos sobre a decisão recorrida. A sentença de habilitação foi proferida em 23 de março de 2026, tendo por objeto a determinação da pessoa que, àquela data, reunia as condições necessárias para substituir processualmente os executados falecidos. O repúdio invocado pela apelante foi formalizado apenas em 30 de março de 2026, isto é, posteriormente à prolação daquela decisão. Não se trata, pois, de facto que pudesse revelar um erro de julgamento cometido pelo Tribunal a quo quanto aos pressupostos da habilitação; trata-se, antes, de um facto ulterior, potencialmente modificativo da situação jurídica que esteve na base da decisão recorrida. É certo que o artigo 611.º, n.º 1, do Código de Processo Civil estabelece, em termos gerais, que a decisão deve tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da ação, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão. Todavia, a consideração de factos supervenientes em sede de recurso não pode fazer-se à margem das regras que disciplinam a alegação, o contraditório e a instrução da causa, nem pode converter a Relação em tribunal de primeira apreciação de uma questão que não foi submetida ao tribunal recorrido. No caso dos autos, a eficácia jurídica do repúdio não se apresenta como consequência automática e incontroversa da simples declaração constante do documento junto com as alegações. Com efeito, a recorrida questiona a eficácia do repúdio, invocando, designadamente, a sua apresentação depois de decorrido o prazo previsto no artigo 2059.º do Código Civil. Acresce que a declaração de repúdio poderá projetar-se sobre a determinação da posição sucessória da apelante e sobre a própria legitimidade processual para prosseguir a execução, matérias cuja apreciação pressupõe a verificação dos respetivos pressupostos de facto e de direito e o pleno exercício do contraditório. Assim, ainda que se admita a junção do documento por superveniência objetiva, não pode a Relação, sem prévia apreciação pelo Tribunal de primeira instância e sem a necessária instrução e contraditório quanto à validade, tempestividade e eficácia do repúdio, retirar dele, nesta sede, a consequência de revogar a sentença de habilitação. A eficácia substantiva retroativa do repúdio, por força da qual o repudiante se considera como não chamado desde a abertura da sucessão, salvo para efeitos de representação, (artigo 2062.º do Código Civil), não infirma esta conclusão. Uma coisa é o efeito material do repúdio, o efeito substantivo que a lei associa ao repúdio validamente produzido; outra a identificação do meio e do momento processuais adequados a fazê-lo valer, e, em concreto, saber se esse efeito pode ser imediatamente reconhecido nesta instância de recurso, relativamente a uma decisão que foi proferida anteriormente à própria declaração de repúdio e sem que o facto tivesse sido submetido à apreciação da primeira instância. Não significa isto que o facto superveniente seja juridicamente irrelevante. Significa apenas que a sua eventual eficácia sobre a posição processual da apelante deverá ser apreciada pelo tribunal competente e através do meio processual adequado, com observância do contraditório e mediante a apreciação de todas as questões de que dependa a eficácia do repúdio. A decisão recorrida não enferma, por conseguinte, de erro de julgamento pelo facto de não ter considerado um facto que, à data em que foi proferida, ainda não ocorrera. Improcedem, assim, todas as conclusões de recurso, sendo de confirmar a decisão recorrida, sem prejuízo de a apelante poder fazer valer, pela via processual adequada, os efeitos que eventualmente decorram daquele ato de repúdio. * Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527º do Código de Processo Civil, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que lhes tiver dado causa, presumindo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, pelo que, mercê do princípio da causalidade, as custas serão da responsabilidade da recorrente.* Síntese conclusiva (da exclusiva responsabilidade da Relatora - artigo 663º, nº7, do Código de Processo Civil)(…) * III - DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes subscritores deste acórdão da 5ª Secção, Cível, do Tribunal da Relação do Porto, em julgar a apelação improcedente, confirmando integralmente a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. * Porto, 28 de setembro de 2026Os Juízes Desembargadores Teresa Pinto da SilvaManuel Domingos Fernandes Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo |