Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040117 | ||
| Relator: | MARIA DO CARMO SILVA DIAS | ||
| Descritores: | RECURSO MATÉRIA DE FACTO CUMPLICIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200703070616757 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 476 - FLS. 200. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- A gravação das provas funciona como "válvula de escape" para o tribunal superior poder sindicar situações insustentáveis, situações limite de erros de julgamento sobre a matéria de facto. II- A cumplicidade traduz-se no auxílio material ou moral à prática por ordem de um crime doloso, quando, sem esse auxílio, o facto não deixaria de vir a ser realizado, embora em circunstâncias não coincidentes. Por outras palavras, a actuação do cúmplice não é essencial nem determinante; ele, não tomando parte no domínio do facto, fica fora do acto típico. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto: * I - RELATÓRIONa …..ª Vara Criminal do Porto, nos autos de processo comum (Tribunal Colectivo) nº ……/02.0SMPRT, foi proferido acórdão, em 4/7/2006 (fls. 569 a 587), constando do dispositivo o seguinte: “Pelo exposto acordam os Juízes que constituem este Tribunal Colectivo em julgar procedente, por provada, a acusação pública e, em consequência, decidem: - Condenar o arguido B…………. pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de quatro crimes de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal, respectivamente nas penas parcelares de 1 (Um) ano e 1 (Um) mês de prisão, 1 (Um) ano e 4 (Quatro) meses de prisão, 1 (Um) ano e 2 (Dois) meses de prisão e 1 (Um) ano e 1 (Um) mês de prisão; - Condenar o arguido C…………. pela pratica, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de dois crimes de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal, respectivamente nas penas de 1 (Um) ano e 1 (Um) mes de prisão e 1 (Um) ano e 4 (Quatro) meses de prisão; - Condenar o arguido D……….. pela pratica, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de dois crimes de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal, respectivamente nas penas de 1 (Um) ano e 1 (Um) mes de prisão e 1 (Um) ano e 4 (Quatro) meses de prisão; - Condenar o arguido E……….. pela pratica, em autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal, na pena de 1 (Um) ano e 1 (Um) mes de prisão; - Condenar o arguido F……….. pela pratica, em autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal, na pena de 1 (Um) ano e 1 (Um) mes de prisão; - Operar o cúmulo jurídico das penas parcelares, à luz do disposto no art. 77º do Código Penal, e em conformidade aplicar ao arguido B.…………. a pena única de 2 (Dois) anos e 6 (Seis) meses de prisão; - Operar o cúmulo jurídico das penas parcelares, à luz do disposto no art. 77º do Código Penal, e em conformidade aplicar ao arguido C………….. a pena única de 1 (Um) ano e 9 (Nove) meses de prisão; - Operar o cúmulo jurídico das penas parcelares, à luz do disposto no art. 77º do Código Penal, e em conformidade aplicar ao arguido D…………… a pena única de 1 (Um) ano e 9 (Nove) meses de prisão; - Suspender a execução das penas aplicadas aos arguidos B…………., C……………, D……….., E………… e F…………, à luz do disposto no art. 50º, nº 1 do Código Penal, pelo período de 3 (Três) anos, com acompanhamento e segundo plano do I.R.S. Cada um dos arguidos pagará 4 UC de taxa de justiça, 1% daquele valor nos termos do art. 13º, n.º 3 do D.L. 423/91 de 30/10 e solidariamente € 250 de Procuradoria. Após o trânsito em julgado desta decisão, e com envio de cópia da mesma, comunique-se ao I.R.S. (…)” * Apenas o arguido F………… interpôs recurso dessa decisão, por não se conformar com a mesma (fls. 608 a 629), formulando as seguintes conclusões:“O presente recurso visa a reapreciação da matéria de facto em conformidade com o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 412° do Código de Processo Penal, sendo que, para o efeito, foi documentada a produção da prova em sede de Audiência de julgamento, e bem assim a de direito a ela inerente. Não constando do processo transcrição da matéria de facto devem os autos ser remetidos ao respectivo Tribunal a quo para que este realize os extractos escritos dessas provas, operando a transcrição integral da prova. Verifica-se erro notório na apreciação da prova por julgamento incorrecto dos pontos de facto. Atenta a conjugação dos normativos contidos nos artigos 410 n.°2, 427 e 431°, o Tribunal da Relação é o competente para a apreciação do presente recurso. O Arguido Recorrente foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º n.° 1 do Código Penal, na pena de 13 meses de prisão, cuja execução se suspendeu pelo período de 3 anos, e sujeita a acompanhamento por parte do I.R.S. Os factos considerados provados, e que fundamentaram a condenação do Recorrente, não deveriam ter sido admitidos como provados nos moldes em que o foram, pois Em momento algum o Recorrente cercou ou sequer abordou a vítima, tendo ficado, durante essa abordagem, distanciado do local onde se encontrava aquela. Por outro lado, ao referir no ponto 12 da matéria considerada provada, que “os outros Arguidos” se mantiveram “a alguns metros de distância”, rapidamente se percebe uma contradição entre o que o tribunal a quo considerou como provado: se os “outros Arguidos”, nos quais se inclui o Recorrente, “assistiam” à distância, então não podem ter tomado parte no acto que originou a acusação. Além disto, deverá ainda notar-se que, apesar de todos os Arguidos terem admitido que anteriormente haviam combinado “arranjar uns trocos”, nada se pode concluir sobre a actuação conjugada e em junção de esforços para o fazer na situação concreta. Pelo contrário, resulta demonstrado que todo o esforço empreendido na prática do crime em nada se deveu à actuação do Recorrente, ao invés do que o Acórdão recorrido considera no ponto 13 da matéria de facto considerada provada. Na decisão proferida pelo Tribunal há, pois, um erro na apreciação da prova, levando a que o Recorrente fosse condenado, nos termos em que foi. O Acórdão recorrido, violou, por isso, o disposto no artigo 124° do Código de Processo Penal. Por outro lado, tendo ficado afastado, não subtraiu da vítima, nem constrangeu a que esta lhe entregasse, bens móveis, nem, por ter ficado distanciado podia ter utilizado qualquer violência sobre aquela, pelo que as condutas empreendidas não preenchem o tipo legal de roubo. Por isto fica, pois, prejudicada a existência de co-autoria material na prática do crime, nada se extraindo da actuação do Recorrente, nem a Execução do facto, preenchendo os elementos típicos do crime, por si ou por terceiro, ainda que parcial, nem a instigação à sua execução. Na verdade, nada se retira no sentido de que a actuação contra a vítima G…………. tenha decorrido de um projecto criminoso conjugado que o visasse atingir especificamente. Ou seja, apesar de ciente o Recorrente que a actuação de um dos Arguidos se encaixava na vontade de “arranjar uns trocos”, não existiu qualquer determinação sua na execução do facto. Assim, o Recorrente, viu-se cercado pela circunstância de ter sido iniciado, sem que tivesse podido prevê-lo, o facto criminoso, subsequente à vontade, expressa largos momentos antes, de conseguir algum dinheiro. Viu-se confrontado, pois, com o início de execução de um facto, concedendo-se que o não impediu no seu desenrolar, não tendo, porém, participado dele senão nos termos de nada fazer para o evitar. Por isto, agiu apenas como CÚMPLICE, uma vez que, com a sua passividade, prestou auxílio à prática, por outrem de um facto doloso. E só nesta medida se concede a sua actuação. Assim, não deveria o Recorrente ter sido condenado senão pela verificação da CUMPLICIDADE, a que é aplicável a pena fixada para o autor, determinada nos termos do artigo 71°. E na determinação da medida da pena, dispõe o n.° 1 daquele normativo que a pena será fixada dentro dos limites legais, devendo ter-se em conta a culpa do agente e as exigências de prevenção; acrescentando o nº 2 da mesma disposição, um conjunto de circunstâncias que se reflectem na culpa e que dentro do quadro geral traçado pelo n.° 1, não podem deixar de ser tidas em conta na determinação da medida da pena. Mas a pena fixada para o autor, no caso de cumplicidade, deve ser especialmente atenuada, nos termos dos artigos 72° e 73°, ex vi o n.º 2 do artigo 27° do mesmo diploma. Nessa medida, deveria a pena determinada ter sido especialmente atenuada, com as consequências previstas no n.° 2 do artigo 73° e artigo 74º, ambos do Código Penal, bem como, a conceder-se a determinação do quantitativo concreto da punição, não deveria a suspensão de execução do mesmo ter sido determinado pelo período máximo de 3 anos, nem ter sido deliberada a sua sujeição a acompanhamento por parte do I.R.S., uma vez que, como o reconhece o Acórdão recorrido, a personalidade do Recorrente, as suas condições de vida e a sua conduta quer anterior quer posterior, permitem perceber que a simples censurabilidade do facto e a ameaça das suas consequências são suficientes para realizar as finalidades punitivas. Parece pois excessivo que o período de duração da suspensão, a conceder-se a pena de prisão aplicada, não atenuada, o que deveria ter sido, se tenha determinado pelo tempo máximo de três anos. SEM PRESCINDIR Dispõe o artigo 4° do Decreto Lei n.° 401/82 de 23 de Setembro, aplicável aos agentes que, à data da prática dos factos tiverem completado 16 anos, sem terem atingido os 21, que “se for aplicável pena de prisão deve o juiz atenuar especialmente a pena… quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”. Assim, a aplicação desta norma, que se caracteriza como circunstância modificativa atenuante de carácter geral, exige a verificação de dois pressupostos: um de carácter formal – a idade do agente – e outro de ordem material – a existência de um juízo prognóstico favorável relativamente ao comportamento futuro do jovem condenado. Ora, no caso concreto o Recorrente, à data da prática dos factos tinha apenas 16 anos, sendo primário, tendo praticado os actos no circunstancialismo já descrito, encontrando-se, actualmente, completamente integrado socialmente, estando a trabalhar, pelo que deveria o Tribunal a quo ter formulado um juízo de prognose mais favorável ao comportamento vindouro do Recorrente, aplicando uma pena, como se viu supra, também por outros motivos, objecto de uma atenuação especial, nos termos do referido artigo 73°. Termina pedindo que o Recurso seja julgado PROCEDENTE, revogando-se o Acórdão proferido pelo Tribunal Recorrido e, em consequência, seja substituído por DECISÃO que aplique uma Atenuação Especial à pena em que o Recorrente foi condenado.” * Na 1ª instância, o MºPº respondeu ao recurso (fls. 681 a 684), pugnando pela improcedência das razões invocadas pelo recorrente e pela consequente confirmação do Acórdão sob recurso.* Nesta Relação, na vista aberta nos termos do art. 416 do CPP, o Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pela rejeição do recurso (fls. 696), acompanhando a resposta do Ministério Público na 1ª instância e, acrescentando, que não existe erro de julgamento mas tão só discordância do recorrente quanto à convicção adquirida pelo julgador na apreciação da matéria de facto.* Foi cumprido o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.Feito o exame preliminar a que se refere o art. 417 nº 3 do CPP e, colhidos os vistos legais, realizou-se a audiência. Cumpre, assim, apreciar e decidir. * No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos com interesse para a decisão deste recurso:1- No dia 20 de Setembro de 2002, cerca das 23h30, na Av. …….., no Porto, os arguidos B……….., C………….. e D………… abordaram os menores H………… e I………., cercando-os, com o objectivo de se apoderarem dos bens ou dinheiro que os menores tivessem consigo; 2- Após os cercarem, os arguidos exigiram-lhes os telemóveis e dinheiro; 3- Então, com medo de ser agredido, o menor I………. passou para as mãos dos arguidos o seu telemóvel de marca e modelo “Nokia 5210”, de valor não apurado; 4- Já o H………. não quis dar nada aos arguidos, pelo que o arguido C………… lhe deu um soco na cabeça e pontapés no corpo e o arguido D………… enrolou-lhe à volta do pescoço um fio de nylon, apertando-lhe o pescoço, razão por que, já com medo de ser estrangulado, o H………… entregou aos arguidos o seu telemóvel de marca e modelo “AEG Telit”, no valor de € 50,00 e a quantia de € 18,00 em notas e moedas, tendo o arguido B………., ainda, lhe tirado o fio de missangas que o mesmo trazia ao pescoço; 5- Os três arguidos agiram em comunhão de esforços e vontades, cumprindo o que haviam combinado; 6- Os três arguidos gastaram os € 18,00 em proveito próprio, comprando tabaco e bebida para os três; 7- No dia 26 de Setembro de 2002, pelas 15h20, na Rua da Alegria, no Porto, entre o cruzamento da Rua Latino Coelho e o cruzamento da Rua da Constituição, o arguido B………., acompanhado de um tal J…….. com quem actuava em parceria, abordaram o menor L……….., cercaram-no e pediram-lhe dinheiro e o telemóvel; 8- Então a vitima, com o medo de ser espancado, entregou ao arguido a quantia de € 1,00, o único dinheiro que possuía consigo; 9- Após, o arguido e o individuo que o acompanhava, agarraram no L……….. por um braço e arrastaram-no para a entrada de um prédio e aí retiraram-lhe do bolso das calças o telemóvel de marca e modelo “Ericsson T28S”, no valor de € 300,00, de que o arguido B………… se apoderou; 10- No dia 21 de Outubro de 2002, pelas 18h, na Rua Latino Coelho, no Porto, os arguidos B………., E………… e F………., acompanhados pelo então menor de 15 anos M…………, abordaram a vitima G………, com o objectivo de se apoderarem, à força, de bens e objectos que o mesmo possuísse; 11- Ao abordá-lo, os arguidos e o indivíduo que os acompanhava cercaram-no e, então, o arguido B……….. abraçou-o com o braço direito curvado e fez força, de modo a fazer parecer que eram conhecidos; 12- Nessas circunstâncias, o G……… entregou ao arguido B……… a quantia de € 1,76, que era todo o dinheiro que tinha consigo, enquanto que os outros arguidos assistiam a tudo o que se passava, a alguns metros de distância; 13- Os arguidos agiram em comunhão de esforços, vontades e cumprindo um plano comum a todos eles; 14- Todos os arguidos agiram voluntariamente e sabiam que a lei não lhes permitia tais comportamentos, mais sabiam se apoderarem de coisas que lhes não pertenciam contra a vontade dos respectivos donos; 15- Os arguidos confessaram praticamente na íntegra os factos que lhes são imputados, contribuindo para a descoberta da verdade material; 16- O arguido B……..… cresceu na ausência do seu progenitor, dado que este após o nascimento do menor emigrou para a Suiça, sendo que volvidos 4 anos ocorreu a ruptura conjugal, passando a mãe a assumir a liderança do agregado e a garantir o sustento dos filhos, indo trabalhar para o I.P.O., como auxiliar de acção medica, onde se mantém, sendo o pai uma figura ausente. O arguido completou o 5º ano de escolaridade, após o que registou duas reprovações, desistindo de estudar e ingressando no mercado de trabalho aos 16 anos e tendo como primeiro emprego o de ajudante de talhante. Após a ocorrência destes factos frequentou o Curso Profissional de Electricista, durante 13 meses, que lhe deu a equivalência do 9º ano e aguarda a frequência de um curso de informática com vista a obter a equivalência do 12º ano. Está inscrito no Centro de Emprego, quer a nível de colocação profissional, quer de formação profissional. Vive com a sua mãe e companheiro desta, num clima de equilíbrio emocional e afectivo, mantendo os consumos esporádicos de haxixe, que iniciou na adolescência; 17- O arguido F………. residiu, até há cinco anos atrás, com os progenitores, altura em que os mesmos se separaram, ficando tal como a sua irmã, aos cuidados de sua mãe. O arguido estudou até concluir o 9º ano de escolaridade, optando depois por integrar o mercado de trabalho, na área da restauração e estando, actualmente, a desempenhar funções no supermercado “DIA” em Matosinhos, sendo tido como profissional responsável e atento. Vive com a sua mãe, irmã e companheira, desfrutando este vivenciar de uma forma muito gratificante e desfruta de uma boa imagem no seio da comunidade em que se insere; 18- O processo educativo do arguido C………… foi assumido pela sua mãe, à semelhança do que sucedeu com os seus dois irmãos, face à ausência do pai e consequente demissão de todos os deveres parentais. A mãe exerceu sempre actividade profissional como empregada de limpeza para fazer face às necessidades básicas do núcleo familiar, estabelecendo laços de forte afectividade com os menores. O arguido concluiu o 6º ano de escolaridade, aos 14 anos e iniciou posteriormente actividade profissional numa oficina de automóveis como aprendiz, onde permaneceu como 6 meses. Posteriormente trabalhou como ajudante de motorista numa empresa de transportes e, mais tarde, este vinculado a uma empresa de instalação de alarmes de incêndio, que veio a falir, razão por ficou a receber subsídio de desemprego. A sua vida profissional ficou marcada pela instabilidade e períodos de inactividade, dado privilegiar um estilo de vida acentuadamente nocturno, num contexto de pares, com o registo de consumo de substancias aditivas, como sejam álcool e drogas, comportamentos estes que potenciaram os primeiros contactos com o sistema de justiça penal. Actualmente integra o agregado familiar de origem, que é constituído pela mãe, irmã, sobrinho, companheira e um filho menor nascido em Setembro de 2005, sendo a dinâmica familiar caracterizada por laços de forte afectividade e entreajuda. O arguido contribui com o montante que aufere a titulo de subsidio de desemprego para o orçamento domestico e desenvolve serviços de ajudante de motorista, ainda que esporádicos, numa empresa de transportes, auferindo cerca de € 25,00/dia. O arguido, após ter estabelecido a relação marital e ter sabido que iria ser pai, abandonou o grupo de pares de que se fazia acompanhar há cerca de 8 anos; 19- O arguido D………… cresceu no seio de uma família constituída por seus pais e cinco filhos, sendo o quatro da fratria, agregado este que se caracteriza pela diferenciação entre a forma de estar de seus pais, por um lado, uma mãe permissiva e, por outro lado, um pai rígido, o que causou a ruptura entre o arguido e o seu pai no período da adolescência. O arguido concluiu o 7º ano de escolaridade, tendo registado reprovações, sendo nesta fase que mantém contacto com uso de substâncias estupefacientes, de forma esporádica. Iniciou a actividade profissional aos 17 anos, tomando a gestão de uma casa de jogos, tendo sido despedido e julgado e condenado por abuso de confiança. Trabalha como prestador de serviços administrativos, no que aufere a quantia de € 370,00; 20- O arguido B………… não tem antecedentes criminais; 21- O arguido F…………. não tem antecedentes criminais. 22- O arguido D……….. tem antecedentes criminais por crimes de condução sem habilitação legal e furto, tendo-lhe sido cominadas penas de multa; 23- O arguido C………… tem antecedentes criminais por crimes de furto, tendo sido condenado em penas pecuniárias.” Quanto aos factos não provados, consignou-se o seguinte: “Não obstante a prova produzida não se logrou a prova dos seguintes factos: 1- O telemóvel referido em 3) dos factos provados tenha o valor de € 250,00; 2- O fio de missangas que consigo trazia tenha sido entregue pelo ofendido I……….. aos arguidos C…………, D………. e B……….; 3- O arguido D………. e B………… tenham dado murros e pontapés ao ofendido H…………..; 4 - O arguido B…………. tenha apertado o pescoço do G……….. com o seu braço direito curvado e apertado com força, causando-lhe dores no pescoço. “ Da respectiva fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, consta o seguinte: “Por força do estatuído no art. 127.º do Código Processo Penal, «salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente». Para a formação da sua convicção o Tribunal procedeu ao exame de todas as provas produzidas em audiência de julgamento bem como os documentos e relatórios periciais juntos aos autos, tendo-os tido em consideração após uma analise global, conjugada e critica dos ditos meios de prova. Como defende o Prof. Germano Marques da Silva, em Curso de Processo Penal, vol. II, pág. 111 «a livre valoração da prova não deve ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas como uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão». Teve, assim, em consideração os seguintes meios probatórios: - As declarações do arguido B………., no que respeita às circunstancias de tempo, lugar e modo como desenvolveu a sua conduta criminosa em cada um dos episódios, nomeadamente os bens de que se apropriou e o fim que lhes deu e bem assim quanto à sua actual situação pessoal e de vida; - As declarações do arguido C…………, no que tange às circunstancias de tempo, lugar e modo como empreendeu a sua conduta criminosa, a forma e modo de abordagem aos ofendidos I………. e H……….., pessoas que já conhecia, os bens subtraídos e bem assim a fim dado aos mesmos; - As declarações do arguido D…………, no que concerne às circunstancias de tempo, lugar e modo como levou a cabo o seu comportamento delituoso, a forma como foi levada a cabo a apropriação dos bens dos ofendidos, a abordagem por si levada a cabo ao ofendido H………… e bem assim o destino dado aos bens de que se apropriaram; - As declarações do arguido E……….., no que atende às circunstancias de tempo, lugar e modo que contemporizaram a sua conduta criminosa, a finalidade da mesma, a sua intervenção e o modo como decorreu a apropriação dos bens e ulterior intervenção policial; - As declarações do arguido F……….., no que respeita às circunstancias de tempo, lugar e modo como empreendeu a conduta criminosa, a forma como a mesma foi desencadeada e a respectiva motivação, a apropriação da quantia monetária e a abordagem policial subsequente; - O depoimento da testemunha N…………., mãe do ofendido L…………., que contou ao tribunal que em data que não se recorda do mês de Setembro de 2002 o seu filho foi assaltado, tendo-lhe sido retirado um telemóvel da marca e modelo “Erickson” T28S, no valor aproximado de € 300,00 a 350,00, razão pelo que o seu filho se encontrava amedrontado e estava indisposto; - O depoimento da testemunha L……….., que relatou que tendo saído da escola, no inicio do mês de Setembro de 2002 foi, juntamente com dois colegas, abordado por dois rapazes, um deles o arguido B……………, foi levado para junto da entrada de um prédio e tiraram-lhe o telemóvel que tinha consigo e € 1,00 que levava; - O depoimento da testemunha O……………, agente da P.S.P., que relatou que se encontrando junto da Rua Latino Coelho achou suspeita a movimentação de um grupo composto por quatro rapazes, dois deles aqui arguidos, tendo visto o arguido B…………. abordar um jovem junto ao Marquês, ficando os demais para trás, e tendo constatado que o arguido havia colocado o seu braço à volta do pescoço da vitima e este se tentou afastar, logo concluiu que não se conheciam, pelo que se decidiu pela abordagem, dando sinal para o efeito ao seu colega, tendo, antes, constatado uma entrega da vitima ao arguido. Confirmou, ainda, o teor dos autos de fls. 14 a 20; - O depoimento da testemunha P…………., pai do ofendido H………., que contou ao tribunal ter sido contactado telefonicamente pelo seu filho dando-lhe conta que tinha sido assaltado, razão por que se deslocou à zona da Foz do Douro, constatando que o seu filho estava assustado e com um hematoma, após o que se deslocou para a zona do Marquês, na companhia de seu filho, tendo encontrado o grupo onde se inseriam os arguidos e foi falar com eles, no sentido de recuperar os bens, tendo o arguido C………. e entregar o telemóvel do seu filho; - O depoimento da testemunha H…………, que contou ao tribunal acerca das circunstancias de tempo, lugar e modo como foi desapossado do dinheiro e telemóvel que consigo trazia, as agressões de que foi vitima e a identidade dos agressores e bem assim a ulterior recuperação do telemóvel; - O depoimento da testemunha I…………., no que tange às circunstâncias de tempo, lugar e modo como foi abordado pelos arguidos B…………., C…………… e D…………., o facto de lhe ter sido exigido o telemóvel que logo deu por temer as consequências bem como a conduta assumida por aquele grupo para com o seu amigo e acompanhante H…………. Mais disse ter contactado o seu pai, que tal como o pai do seu amigo, se deslocaram para junto deles e posteriormente se encaminharam para a zona do Marquês, onde vieram a recuperar os telemóveis; - O depoimento da testemunha Q…………., que contou ao tribunal ser um dos acompanhantes dos arguidos B…………., E…………. e F………….. quando decidiram “arranjar umas moedas” e foi levada a cabo a abordagem de um rapaz na Rua Latino Coelho, a que se seguiu a abordagem policial; - O depoimento da testemunha G…………., que relatou ao tribunal as circunstancial de tempo, lugar e modo como foi alvo de abordagem por um grupo de jovens e a forma como um deles se lhe dirigiu pedindo-lhe dinheiro, tendo-lhe dado o dinheiro que consigo tinha de cerca de € 1,00, por se ter sentido intimidado e com medo, a que se seguiu a abordagem por um agente policial à paisana; - Os autos de apreensão de fls. 16 e 17, no que concerne aos bens encontrados aos arguidos; - Os autos de reconhecimento pessoal de fls. 19 e 20, no que respeita à identidade do arguido B…………. como interveniente nas ocorrências; - O auto de exame directo de fls. 68, no que tange às características dos bens apreendidos; - Os autos de apreensão de fls. 72 a 77, no que respeita aos bens apreendidos aos arguidos; - O relatório social de fls. 405 a 407, no que concerne à situação pessoal, familiar e social do arguido B…………, bem como às suas condições de vida; - O relatório social de fls. 409 a 411, no que concerne à situação pessoal, familiar e social do arguido F…………, bem como às suas condições de vida; - O relatório social de fls. 416 a 418, no que concerne à situação pessoal, familiar e social do arguido C…………, bem como às suas condições de vida; - O relatório social de fls. 420 a 422, no que concerne à situação pessoal, familiar e social do arguido D…………., bem como às suas condições de vida; - A informação de fls. 437, no que tange à ausência de antecedentes criminais do arguido B…………..; - A informação de fls. 438, no que respeita à ausência de antecedentes criminais do arguido F…………..; - O certificado de registo criminal do arguido D………….., de fls. 441 a 444, no que respeita aos seus antecedentes criminais; - O certificado de registo criminal do arguido C…………., de fls. 445 a 448, no que atende aos seus antecedentes criminais. O depoimento das testemunhas mereceu toda a credibilidade do tribunal, atenta a forma isenta como foram prestados e bem assim atento o seu conteúdo circunstanciado e explicativo. Os factos não provados foram-no por total ausência de qualquer prova quanto aos mesmos.” * II- FUNDAMENTAÇÃOO objecto do recurso do arguido F………….., demarcado pelo teor das suas conclusões (art. 412 nº 1 do CPP), incide sobre as seguintes questões: 1ª – Analisar a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto dada como provada, a qual, no entender do recorrente (ocorrendo erro notório na apreciação da prova, além de existir contradição entre os pontos 10 e 12 dos factos dados como provados) deve ser alterada no que lhe diz respeito, por não ter participado na execução do dito crime de roubo (em que é ofendido G…………) como autor ou co-autor, mas tão só como cúmplice; 2ª – Averiguar se existe erro de interpretação na subsunção dos factos ao direito, por o recorrente apenas ter agido como cúmplice no crime de roubo em questão, razão pela qual a sua pena deve ser especialmente atenuada nos termos do art. 27 nº 2 do CP; 3ª – Verificar se é excessiva a pena que foi aplicada ao recorrente (v.g. no que respeita ao período - 3 anos - de suspensão da execução da pena de prisão imposta e quanto à sujeição a acompanhamento pelo IRS) e se a mesma deve ser especialmente atenuada, por aplicação do disposto no art. 4 do DL nº 401/82 de 23/9 (atenta sua jovem idade à data da prática do dito crime de roubo e sua inserção social, profissional e pessoal, o que, na tese do recorrente, justificaria um juízo de prognose mais favorável ao seu comportamento futuro). Passemos então a apreciar cada uma das questões colocadas no recurso em apreço. 1ª Questão Como se verifica dos autos, procedeu-se à documentação das declarações prestadas oralmente em audiência, por meio de gravação e, posteriormente, foi feita a respectiva transcrição. Lendo a motivação apresentada pelo arguido/recorrente, percebe-se que impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, considerando incorrectamente julgados os factos dados como provados quanto à sua participação como autor ou co-autor no crime de roubo (em que foi vítima G………….), apenas admitindo ter agido como cúmplice, indicando (parcialmente) provas produzidas em audiência de julgamento (com referência, também, aos respectivos suportes técnicos) que, na sua perspectiva, foram incorrectamente apreciadas pelo tribunal (erro notório na apreciação da prova, além de patente contradição entre os pontos 10 e 12 dos factos dados como provados), por apenas permitirem a sua condenação como cúmplice, concluindo, assim, pela modificação da matéria de facto dada como provada (na sua perspectiva não se teria provado que tivesse participado ou determinado a execução do facto - sequer parcialmente – antes sendo confrontado com o início da sua execução e, embora não tivesse impedido o seu desenrolar, não actuou conjugadamente, de acordo com um projecto criminoso que visasse atingir especificamente aquela vítima, nem tão pouco praticou actos adequados ao preenchimento do tipo legal do crime de roubo). Consideramos, pois, que o recorrente cumpriu os ónus de impugnação da decisão da matéria de facto, indicados no art. 412 nº 3 e 4 do CPP, não obstante tivesse sido pouco cuidadoso na clara especificação e individualização dos concretos factos que considerava incorrectamente julgados. No texto da motivação, o recorrente transcreve apenas alguns excertos, quer das declarações prestadas em audiência de julgamento pelos arguidos E………… e F…………., quer dos depoimentos prestados pelas testemunhas R………… (agente da PSP), M……….. (primo do recorrente, à data dos factos menor de 15 anos de idade) e G…………. (vítima), fazendo a sua própria análise e interpretação dessa prova produzida em julgamento, manifestando a sua discordância quanto aos factos dados como provados nos moldes em que o foram. Atentos os poderes de cognição das Relações (art. 428 nº 1 do CPP), uma vez que a prova produzida em audiência de 1ª instância foi gravada, constando dos autos a transcrição dos respectivos suportes técnicos (art. 412 nº 3 e 4 do CPP), pode este tribunal conhecer da decisão proferida sobre a matéria de facto. Mas, convém aqui lembrar que “o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros.”(1) Ou seja, a gravação das provas funciona como uma “válvula de escape” para o tribunal superior poder sindicar situações insustentáveis, situações limite de erros de julgamento sobre a matéria de facto(2). Os elementos de que esta Relação dispõe, para decidir o caso aqui em apreço (relativo ao crime de roubo em que foi vítima o G………..), são apenas a transcrição da gravação da prova produzida oralmente em audiência de julgamento na 1ª instância e a prova documental respectiva (junta ao processo a fls. 16 a 20). Assim, não obstante os seus poderes de sindicância quanto à matéria de facto, a verdade é que a Relação não pode esquecer a percepção e convicção criada pelo julgador na 1ª instância, decorrente da oralidade da audiência e da imediação das provas. O juízo feito pelo Tribunal da Relação é sempre um juízo distanciado, que não é «colhido directamente e ao vivo», como sucede com o juízo formado pelo julgador da 1ª instância. É que, a credibilidade das provas (o seu mérito ou desmérito) e a convicção criada pelo julgador da 1ª instância «tem de assentar por vezes num enorme conjunto de situações circunstanciais, de tal maneira que essa convicção criada assenta não tanto na quantidade dos depoimentos prestados, mas muito mais em outros factores»(3), fornecidos pela imediação e oralidade do julgamento, «onde para além dos testemunhos pessoais, há reacções, pausas, dúvidas, enfim, um sem número de atitudes que podem valorizar ou desvalorizar a prova que eles transportam»(4). Posto isto, importa “saber se existe ou não sustentabilidade na prova produzida para a factualidade dada como assente, e que é impugnada, sendo que tal sustentabilidade há-de ser aferida através da verificação da existência de prova vinculada, da verificação da existência de erros sobre a identificação da prova relevante, da constatação da inconsistência mínima de certo facto perante uma revelada fonte que o suporta”(5). Ora, lida, na sua totalidade, a transcrição da prova produzida oralmente em audiência de julgamento, não temos dúvidas que as fontes indicadas na fundamentação da decisão da matéria de facto, considerando a apreciação crítica das provas que é feita pelo Tribunal Colectivo, no acórdão sob recurso, permitem o convencimento justificado quanto à participação do recorrente, como co-autor do crime de roubo pelo qual foi condenado, embora se entenda que a decisão sobre a matéria de facto em questão carece de algumas precisões (concretizações) que derivam até de factos alegados pela própria defesa (resultantes, desde logo, das próprias declarações prestadas, em audiência de julgamento, pelos arguidos B……….., E……….. e F……….., que se mostram transcritas). O recorrente alega que o tribunal a quo fez um julgamento incorrecto ao dar como provados os factos que integram a sua participação como autor ou co-autor do crime pelo qual foi condenado, entendendo que a prova produzida em julgamento apenas permite concluir pela sua participação como cúmplice. Porém, não lhe assiste razão. Todos sabemos que a figura da co-autoria (incluída também no conceito de autoria definido pelo art. 26 do CP) exige a verificação de 2 requisitos: o acordo (decisão ou plano conjunto, ainda que tácito) e a execução conjunta do facto típico (cada co-autor contribui objectivamente para a execução do facto típico, podendo essa execução ser parcial, portanto, circunscrever-se a uma parte da acção conjunta mas, de qualquer forma, terá de ser indispensável à obtenção do resultado pretendido)(6). Enquanto o acordo conjunto representa o elemento subjectivo da co-autoria, a execução conjunta representa o seu elemento objectivo(7). Mas, “o domínio funcional do facto constitui o sinal próprio da co-autoria, em que o agente decide e executa o facto em conjunto com outros”(8). E, claro, não basta só provar-se a “decisão prévia comum” – que mais não é do que uma intenção – sendo necessário individualizar a concreta acção de cada co-autor, de modo a poder retirar-se a conclusão, particularmente no que aqui interessa a esta decisão, se o recorrente F…………. tinha ou não o chamado domínio funcional do facto(9). Assim: Resulta da fundamentação de facto da decisão recorrida que o tribunal colectivo, para formar a sua convicção, se baseou nas declarações prestadas pelos arguidos B…………, E………… e F…………., conjugadas com os depoimentos prestados pelas testemunhas Q…………., O…………… e G……….., bem como com a prova documental junta a fls. 16 a 20, tendo feito o exame crítico dessas provas produzidas e examinadas em audiência, as quais articulou e apreciou no seu conjunto, como se impunha, de acordo com os critérios legais. Quanto ao elemento subjectivo da co-autoria, ou seja, quanto à formulação prévia (por parte do recorrente F………. e dos arguidos B………. e E…………), da decisão ou plano de, em conjunto (acompanhados ainda pelo menor de 15 anos de idade M…………….), cometerem um crime de roubo, a prova oral produzida em julgamento é abundante. Para tanto, basta ler na íntegra (e não apenas parcialmente e de forma “truncada” como o faz o recorrente) as declarações prestadas pelos arguidos B………… (cf. transcrição, a fls. 15 a 33), E…………. (cf. transcrição a fls. 59 a 66), F……………. (cf. transcrição a fls. 67 a 73), bem como o teor dos depoimentos das testemunhas Q………….. (cf. transcrição a fls. 148 a 158) e R………… (agente da PSP que, na altura passava no local, tendo-se apercebido das movimentações dos arguidos, suspeitando do comportamento destes, razão pela qual acabou por presenciar o crime de roubo em questão, estando o seu depoimento transcrito a fls. 90 a 100). Com efeito, não só os arguidos B……………, E………… e F…………… confessaram ter formulado tal plano prévio de cometerem um crime de roubo, como a testemunha Q………….. (primo do recorrente), foi bem clara na confirmação dessa decisão e plano prévio conjunto, a qual também é realçada pelo que foi observado pela testemunha R……….. (agente da PSP que, após a consumação do crime de roubo em questão, procedeu à intercepção dos arguidos e menor, tendo, ainda, elaborado os autos de fls. 18 a 20). De facto, o arguido B…………, nas suas declarações (cf. particularmente fls. 15 e fls. 25 a 33), confessou “ter roubado em conjunto com eles” (fl. 15), a vítima G…………., referindo que essa “ideia” foi formulada previamente (antes de chegarem à Rua Latino Coelho), quando se encontrava com os arguidos E………….. e F…………., bem como com a testemunha M……….., tendo decidido em conjunto “arranjar uns trocos” (fls. 25 e 26). Também o arguido E…………, nas suas declarações (fls. 59 a 66), acaba por confirmar essa decisão prévia conjunta de cometerem um crime de roubo, referindo terem combinado, entre eles, “vamos ver se arranjamos uns trocos”, decisão que tomaram (“a gente lá se decidiu… entre nós”) quando foram dar uma volta (depois de saírem do salão de jogos, “tiveram aquela atitude” quando apareceu a vítima), indicando como motivo para aquela actuação conjunta a falta de dinheiro (“queríamos comer qualquer coisa, juntar para tabaco”). Igualmente o arguido F………. (cf. fls. 67 a 73), nas suas declarações, além de confirmar o que havia sido dito anteriormente pelo arguido E……….., reconhece que formularam previamente a decisão de cometer o dito crime de roubo em que foi vítima o G……….. (quando estavam a dar uma volta, antes de ir para o trabalho, onde os restantes o iam levar, “Decidimos então abordar o chavalo, o miúdo, depois acho que foi isso mesmo que aconteceu”; “Eu acho que era mesmo para tentar roubá-lo, para arranjar uns trocos, confirmo tudo o que eles disseram, é tudo verdade”; “não sei o quê que nos passou pela cabeça para fazer isso”). Do mesmo modo, a testemunha M…………. (primo do recorrente), confirmou que, estando os quatro (os arguidos B…………, E……….. e F……… e a própria testemunha M…………) no salão de jogos, perto do Marquês, decidiram sair e dar uma volta por aquela zona, “foram dar à rua Latino Coelho”, com a prévia intenção, formulada pelos quatro de “ir arranjar uns trocos”, através de roubo (cf. fls. 148 a 158). Finalmente, a testemunha R……….. (o referido agente da PSP), que em audiência de julgamento reconheceu os arguidos B………… e F…………., confirmou, que quando ia a passar de carro, com outro colega, na Rua Latino Coelho, verificou que “algo não estava a correr bem”, resolveram parar o carro, viu os quatro (os arguidos B…………. e F…………. que reconheceu em audiência e mais dois indivíduos), “inicialmente porque estavam a seguir um menor… que os senhores o queriam roubar” (por isso o comportamento dos arguidos pareceu suspeito, razão pela qual pararam o carro, assistindo ao que se passou, acabando por proceder à intercepção dos arguidos e do M………..). Ou seja, os factos dados como provados (v.g. pontos 13 e 14 e parte final do ponto 10 quanto ao objectivo da abordagem feita à vítima G………..), no que respeita ao elemento subjectivo da figura da co-autoria (portanto, em relação ao dito plano ou acordo conjunto prévio formulado pelos arguidos B………….., E………… e F…………. em conjunto com a testemunha M…………, então menor de 15 anos de idade), encontram o respectivo suporte na prova supra indicada, pelo que não assiste qualquer razão ao recorrente, quando argumenta que não aderiu, nem participou no plano comum formulado de cometerem um crime de roubo. O recorrente impugna também a matéria de facto no que respeita ao elemento objectivo da co-autoria, ou seja, quanto à execução conjunta do facto típico, entendendo que nem sequer parcialmente tomou parte directa na execução do crime de roubo em questão, nem instigou à sua execução. Porém, esse entendimento apenas resulta do facto de ter uma visão parcial e restrita da prova produzida em julgamento, embora se conceda que a decisão sobre a matéria de facto deverá ser modificada, nos moldes que adiante indicaremos, atento o modo como o crime de roubo em questão foi executado, considerando o teor da prova oral produzida em julgamento que consta da transcrição. Não tem razão o recorrente quando pretende olhar para a prova produzida em julgamento, de forma pontual, isolada, fragmentada, descontextualizada (seleccionando, a gosto, parte das declarações que menciona em sede de recurso), esquecendo tudo o mais que consta da transcrição da prova oral produzida em julgamento. Não se pode esquecer que “(…) a actividade dos Juízes, como julgadores, não pode ser a de meros espectadores, receptores de depoimentos. A sua actividade judicatória há-de ter, necessariamente, um sentido crítico. Para se considerarem provados factos não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre as questões num determinado sentido, para que o Juiz necessariamente aceite esse sentido ou essa versão. Os Juízes têm necessariamente de fazer uma análise crítica e integrada dos depoimentos com os documentos e outros meios de prova que lhe sejam oferecidos. Há-de por isso a actividade judicatória, na valoração dos depoimentos, atender a uma multiplicidade de factores, que têm a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sócio-cultural, a linguagem gestual - inclusive a dos olhares, a dos rubores -, e até saber interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para se poder perceber e aquilatar quem estará a falar a linguagem da verdade e até que ponto é que, consciente ou inconscientemente poderá a mesma estar a ser distorcida, ainda que muitas vezes, não intencionalmente.”(10) A decisão sobre a matéria de facto há-de ser “o resultado de todas as operações intelectuais, integradoras de todas as provas oferecidas e que tenham merecido a confiança do Juiz”(11). E, com efeito, resulta desde logo das próprias declarações do arguido/Recorrente (F…………), prestadas em audiência de julgamento, que o mesmo (como decorre até do texto da motivação do recurso) também participou na execução do crime de roubo cometido em relação à vítima G…………, quando esclareceu que, quando este foi abordado, “quem se distanciou” foi o arguido B………., que apoiou o braço sobre a vítima, andando com ela (vítima) “lado a lado”, ficando o recorrente e os restantes (arguido E…………. e o primo M…………) a alguns metros de distância daqueles (arguido B……….. e vítima), ficando “à espera dele” (referindo-se ao arguido B…………) “e no mesmo momento a ver se vinha alguém” (fls. 70). E essa execução, ainda que parcial, do crime de roubo em questão, quer do arguido F………….., quer do arguido E…………, resulta, também, da apreciação conjunta das declarações prestadas pelos arguidos B………… (quando se refere ao roubo “em conjunto”, descrevendo a forma como foi executado) e E……….. (quando descreve a forma como foi executado o dito crime de roubo, abordagem feita, dando a entender que a vítima foi escolhida pelo seu aspecto mais franzino, indicando o motivo da atitude do arguido B………… ao colocar o braço por cima da vítima – “talvez para não dar muito nas vistas” – referindo terem ficado à espera do arguido B……………, tudo se passando no “espaço de um minuto”, tendo, entretanto, ocorrido a intervenção policial), conjugadas com os depoimentos das testemunhas M…………. (quando descreve a forma como foi executado o dito crime de roubo, abordagem feita, indicando o motivo da atitude do arguido B………… ao colocar o braço por cima da vítima – “para não dar nas vistas” – que depois foi andando com a vítima e, os restantes – os arguidos E……….., F……….. e o próprio M……….. – ficaram “mais para trás”, justificando essa atitude “porque não íamos todos”, reparando que a vítima “ficou assim um bocado para o assustado”, ficando os arguidos e a testemunha à espera do arguido B………. mas, “entretanto apareceu a polícia”), R………… (o referido agente da PSP que descreveu o que presenciou quando os quatro iam em conjunto, se abeiraram da vítima, mencionando a atitude quer do arguido B………., quer a dos restantes “que ficaram parados e olhavam à volta…para vigiar”, estando distanciados “sensivelmente poucos metros”, tendo ainda relatado a forma como ocorreu a intercepção dos arguidos e do menor, bem como outras diligências em que participou, concretamente documentadas a fls. 18 a 20) e G……….. (a própria vítima – cujo depoimento consta da transcrição de fls. 159 a 168 – o qual descreveu as circunstâncias e modo como foi assaltado, quando passava por um grupo de jovens, tendo um deles “lhe posto a mão no ombro … e continua a andar comigo”, tendo-se sentido na altura “um bocado intimidado” e, por ter sentido um bocado de medo é que deu todo o dinheiro que tinha, não reparando o que os outros jovens do grupo entretanto fizeram, embora referisse que tinham ficado para trás mas que não olhou para trás face à atitude do arguido B………. que ia andando com ele, nunca se tendo sentido “rodeado” pelos arguidos). Ou seja, os factos dados como provados, no que respeita ao elemento objectivo da figura da co-autoria (execução conjunta do facto típico, ainda que parcial, quanto à intervenção dos arguidos E……….. e F………….. mas, contudo, todas elas essenciais, porque co-determinantes do crime de roubo executado e planeado previamente), encontram o respectivo suporte na prova supra indicada, pelo que não assiste razão ao recorrente, quando argumenta que nem sequer executou parcialmente o facto típico, reconhecendo-se, porém, que há que modificar os pontos 11 e 12, precisando (concretizando) melhor os factos ali descritos, nos seguintes termos: “11- Ao abordá-lo, os arguidos e o indivíduo que os acompanhava pararam e, então, o arguido B………… abraçou-o com o braço direito curvado e fez força, de modo a fazer parecer que eram conhecidos, após o que, sempre nessa posição, andou alguns metros com a vítima, ao lado desta. 12- Nessas circunstâncias, o G…………. entregou ao arguido B……….. a quantia de € 1,76, que era todo o dinheiro que tinha consigo, enquanto os outros arguidos assistiam a tudo o que se passava, a alguns metros de distância, esperando pelo B…………. que se distanciara com a vítima, ao mesmo tempo que olhavam à volta, a ver se vinha alguém”. Quanto aos factos não provados, acrescenta-se um ponto com o nº 5, do seguinte teor: “5- que os arguidos tivessem cercado o G…………..” Esta modificação da matéria de facto em questão é permitida e consentida porque a Relação tem poderes para conhecer, também, da matéria de facto (art. 428 nº 1 do CPP), havendo documentação da prova, tendo esta sido impugnada nos termos do art. 412 nº 3 do CPP (cf. art. 431-b) do CPP), sendo certo que as “especificações” efectuadas nos pontos 11 e 12 do segmento do acórdão relativo aos “Factos Provados”, bem como acréscimo do ponto 5 do segmento relativo aos “Factos Não Provados”, derivam de factos alegados pela própria defesa (resultando das próprias declarações prestadas, em audiência de julgamento, pelos arguidos B…………, E……….. e F…………. – cf., ainda, art. 358 nº 2 do CPP), que foram confirmados pelos depoimentos das testemunhas supra referidas, nos moldes que constam da transcrição junta aos autos. Efectuada a referida modificação da decisão sobre a matéria de facto, podemos concluir que, no mais, foi feito o exame crítico das provas produzidas e examinadas em audiência (quando foram indicadas e apreciadas criticamente, quer as declarações dos arguidos, quer a prova testemunhal e, bem assim, a prova documental referida), foram as mesmas articuladas e apreciadas no seu conjunto, como se impunha, analisadas de acordo com os critérios legais, não existindo o invocado “erro notório na apreciação da prova”, nem qualquer contradição entre os factos dados como provados. Como sabido, na busca do convencimento sobre o caso submetido a julgamento, funciona (também) a regra básica (herdada do sistema da prova livre), consagrada no artigo 127 do CPP, da livre apreciação da prova, a qual comporta algumas “excepções”, que se prendem com aspectos particulares da prova testemunhal, das declarações do arguido e das provas pericial e documental. A ideia da livre apreciação da prova, «uma liberdade de acordo com um dever»(12), assenta nas regras da experiência(13) e na livre convicção do julgador. Esse critério de apreciação da prova, implica que o julgador proceda a uma valoração racional, objectiva e crítica da prova produzida, valoração essa que, por isso, não se pode confundir com qualquer “arte de julgar”. No caso dos autos, o tribunal a quo não usou de meios de prova proibidos e a sua decisão quanto à matéria de facto, considerada a modificação acima apontada, “conforma-se com as regras da experiência comum e é suportada pelas provas invocadas na fundamentação do acórdão recorrido, conforme se colhe da leitura da transcrição das declarações produzidas em audiência de julgamento”(14). Aliás, o recorrente esquece que o que é relevante é a convicção que o tribunal forme perante as provas produzidas em audiência, e não a sua (do recorrente) convicção pessoal, nomeadamente, quando apenas selecciona a prova que lhe interessa à defesa do seu ponto de vista. Assim, a divergência pessoal e subjectiva do recorrente, que esquece o teor do art. 127 do CPP, carece de relevância jurídica. Por isso, as arguições do recorrente revelam-se inconsequentes, não se detectando (atentas as correcções efectuadas) erro na apreciação da prova. Quer isto dizer que, com as modificações efectuadas, não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 410 nº 2 do CPP, estando, com as alterações introduzidas por esta Relação, definitivamente fixada a decisão sobre a matéria de facto. Por último, refira-se que não há qualquer violação do disposto no art. 124 do CPP, que se entende, na falta de argumentação nesse sentido, despropositadamente invocado. 2ª Questão A modificação introduzida na decisão sobre a matéria de facto em questão no presente recurso não altera o enquadramento jurídico-penal constante do acórdão recorrido (autoria de um crime de roubo p. e p. no art. 210 nº 1 do CP), que se tem por correcto e adequado. Distinta da autoria, a figura da cumplicidade(15) “traduz-se no auxílio material ou moral, à prática por outrem de um crime doloso, quando, sem esse auxílio, o facto não deixaria de vir a ser realizado, embora em circunstâncias não coincidentes; ou seja, a actuação do cúmplice não é essencial nem determinante; ele, não tomando parte no domínio do facto, fica fora do acto típico”. Porém, no caso dos autos, não há dúvidas que o recorrente foi além do simples auxílio, tanto mais que tomou uma decisão conjunta prévia com os restantes comparticipantes, actuando com pleno domínio do facto. O modo como foi executado o dito crime de roubo mostra que os arguidos E…………. e F………. (mesmo quando ficaram com o M…………, a assistir a tudo o que se passava, esperando pelo arguido B………….. que se distanciara alguns metros com a vítima, ao mesmo tempo que olhavam à volta a ver se vinha alguém) praticaram acto necessário de execução do plano criminoso, tornando-se co-autores do facto (isto é, daquele concreto crime de roubo), ainda que não tivessem participado em todos os actos até ser atingido o resultado final (ou seja, até ser consumado o dito crime de roubo). É que também não se pode esquecer que, para a existência da co-autoria “não é indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos ou tarefas tendentes a atingir o resultado final.”(16) Ao contrário do que refere o recorrente a sua actuação não se limitou a um mero auxílio à prática por outrem de um crime doloso. A prova oral produzida em julgamento (que consta da transcrição efectuada na 1ª instância) não permite retirar a conclusão de que “o recorrente foi confrontado com o início da execução do facto criminoso”, como o próprio argumenta, na motivação de recurso, para sustentar a invocada cumplicidade. O que sucedeu foi que o recorrente participou na execução do facto criminoso, integrando a alegada “passividade” do recorrente, bem como do arguido E…………. (que, após abordagem da vítima, consistiu em assistirem a tudo o que se passava, esperando pelo arguido B…………, que se distanciara alguns metros com a vítima, ao mesmo tempo que olhavam à volta a ver se vinha alguém), no circunstancialismo apurado, acto necessário de execução do plano criminoso, que encontra suporte na decisão prévia conjunta que todos tomaram, de se apoderarem à força de bens e objectos que o G………… possuísse, razão pela qual o abordaram (tendo os arguidos agido em comunhão de esforços, vontades e cumprindo um plano comum a todos eles). Aliás, o crime de roubo em questão só foi cometido em virtude do plano prévio que os arguidos delinearam (juntamente com o menor de 15 anos de idade, M…………), razão pela qual a comparticipação de todos eles (ainda que, no que respeita ao recorrente e ao arguido E……….., a sua contribuição esteja circunscrita a uma parte da acção conjunta) foi indispensável à obtenção do resultado pretendido. Assim, pese embora o recorrente não tivesse intervenção em todos os actos para alcançar o resultado final, na medida em que participou como co-autor no dito crime de roubo, responde pela totalidade do evento. Por isso, integrando a conduta do recorrente, a prática em co-autoria de um crime de roubo p. e p. no art. 210 nº 1 do CP e, sendo a co-autoria uma forma de autoria, atento o seu conceito amplo definido no art. 26 do CP, não merece censura a qualificação jurídico-penal efectuado no acórdão sob recurso. O mesmo sucedia, tendo plena aplicação as considerações acima feitas, ainda que a decisão sobre a matéria de facto não tivesse sido modificada por esta Relação. A tese do recorrente (quanto à sua participação no dito crime de roubo, apenas enquanto cúmplice), não encontra suporte na prova produzida em audiência de julgamento, como acima se explicou e olvida a diferença que existe entre as figuras da autoria (co-autoria) e da cumplicidade. Ora, uma vez que a tese do recorrente (quanto à sua participação no dito crime de roubo, apenas enquanto cúmplice) não procede, é manifesto que não pode beneficiar da atenuação especial prevista no art. 27 nº 2 do CP. Em face do exposto, improcede a argumentação do recorrente, quer quando pretende integrar a sua conduta na figura da cumplicidade, quer quando pretende beneficiar da atenuação especial prevista no art. 27 nº 2 do CP. 3ª Questão Importa, agora, verificar se é excessiva a pena que foi aplicada ao recorrente (v.g. no que respeita ao período - 3 anos - de suspensão da execução da pena de prisão imposta e quanto à sujeição a acompanhamento pelo I.R.S.) e se a mesma deve ser especialmente atenuada, por aplicação do disposto no art. 4 do DL nº 401/82 de 23/9 (atenta sua jovem idade à data da prática do dito crime de roubo e sua inserção social, profissional e pessoal, o que, na sua tese, justificaria um juízo de prognose mais favorável ao seu comportamento futuro). Vejamos o que se diz no acórdão recorrido, quanto à escolha e medida da pena. “DA ESCOLHA DA MEDIDA DA PENA Importa, agora, definir o “quantum” da pena concreta a aplicar aos arguidos. Para o efeito importa considerar os critérios legais estipulados no art. 71º do Código Penal. Aí se estipula no n.º 1 que “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, para além de se considerar no n.º 2 daquele dispositivo legal que serão de atender, igualmente, na determinação da medida concreta da pena a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente do crime. A este propósito permitimo-nos colher a lição do eminente Prof. Cavaleiro Ferreira, Lições de Direito Penal, Parte Geral, I, 184 e 185, “ A culpa é o pressuposto e fundamento da responsabilidade penal. A responsabilidade é a consequência ou efeito que recai sobre o culpado. (...) Sendo pressuposto e fundamento da responsabilidade deve ser também a sua medida, (...). O domínio do facto pelo agente é o domínio da sua vontade racional e livre, e é esta que constitui o substrato da culpa”. O principio da culpa “significa que a pena se funda na culpa do agente pela sua acção ou omissão, isto é, num juízo de reprovação do agente não ter agido em conformidade com o dever jurídico, embora tivesse podido conhecê-lo, motivar-se por ele e realizá-lo”, conforme se acha consignado por José de Sousa e Brito, “A lei penal na Constituição”, in Estudos sobre a Constituição, 2º vol., Lisboa, 1978, 199 e 200. Implica tal princípio que “não há pena sem culpa, excluindo-se a responsabilidade penal objectiva, nem medida da pena que exceda a da culpa”, segundo o mesmo autor. Qualquer um dos arguidos agiu com dolo directo, a sua culpa é elevada, sendo igualmente acentuada a ilicitude das respectivas condutas, atento o seu desvalor e as respectivas consequências. Contra os arguidos C………….. e D…………. depõem as circunstâncias de ter antecedentes criminais. A favor dos arguidos depõe a circunstância de terem confessado os factos, praticamente, na sua integralidade, contribuindo assim para a administração de justiça e como meio de assunção de responsabilidade penal. Uma circunstância a atender é a idade dos arguidos à data da prática dos factos. São, também, de relevar as intensas necessidades de prevenção geral, atenta a proliferação de tal conduta criminosa com o nefasto reflexo pessoal e social que arrasta, nomeadamente para a segurança e vida em sociedade, sendo muito menos intensas as necessidades de prevenção especial. Ponderadas tais circunstancias e tendo em atenção a moldura penal abstracta entendemos ser justas, necessárias e adequadas as seguintes penas parcelares a aplicar ao arguido B…………: 1 ano e 1 mês de prisão para cominar o ilícito de roubo ocorrido em 20 de Setembro de 2002 e em que foi vitima I…………….; 1 ano e 4 meses de prisão para cominar o crime de roubo ocorrido em 20 de Setembro de 2002 e em que foi vitima H……………; 1 ano e 2 meses de prisão para cominar o crime de roubo desenvolvido de 26 de Setembro de 2002 e em que foi vitima L…………; 1 ano e 1 mês de prisão para cominar o ilícito de roubo perpetrado em 21 de Outubro de 2002 e em que foi vitima G……………. Feita a mesma ponderação e tendo em atenção a moldura penal abstracta entendemos ser justa, necessária e adequada as seguintes penas parcelares a aplicar ao arguido C………….: 1 ano e 1 mês de prisão para cominar o ilícito de roubo ocorrido em 20 de Setembro de 2002 e em que foi vitima I……………; 1 ano e 4 meses de prisão para cominar o crime de roubo ocorrido em 20 de Setembro de 2002 e em que foi vitima H…………... Ponderadas as aludidas circunstancias e tendo em atenção a moldura penal abstracta entendemos ser justa, necessária e adequada as seguintes penas parcelares a aplicar ao arguido D…………….: 1 ano e 1 mês de prisão para cominar o ilícito de roubo ocorrido em 20 de Setembro de 2002 e em que foi vitima I…………..; 1 ano e 4 meses de prisão para cominar o crime de roubo ocorrido em 20 de Setembro de 2002 e em que foi vitima H…………... Atentas as circunstancias aludidas e bem assim a moldura penal abstracta do crime de roubo, a que atende o art. 210º, nº 1 do Código Penal, entende-se ser justa, necessária e adequada a pena de 1 ano e 1 mês de prisão a aplicar aos arguidos E……….. e F………... Tendo em consideração os critérios firmados no art. 77º do Código penal, há lugar à aplicação de uma única pena aos arguidos B……….., C………. e D…………... Para o efeito, e tendo em atenção as respectivas personalidades, o seu modo e hábitos de vida à data da pratica dos factos, o numero dos ilícitos praticados e o seu modo de execução, decide-se aplicar ao arguido B………… a pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, ao arguido C………. a pena única de 1 ano e 9 meses de prisão e ao arguido D…………. a pena única de 1 ano e 9 meses de prisão. Entende o Tribunal que, dada a actual boa inserção pessoal, familiar e social dos arguidos e a consciência critica dos respectivos comportamentos traduzida na confissão dos factos em audiência de julgamento, a simples censura dos factos e a ameaça da pena é suficiente, quer para reprovar os factos por eles praticados, quer para prevenir a pratica de futuros crimes, razão por que à luz do disposto no art. 50º, nº 1 do Código Penal, se decide suspender a execução das penas aplicadas aos arguidos, pelo período de três anos, com acompanhamento e segundo plano do I.R.S.” Resulta da transcrita fundamentação da decisão sob recurso que os arguidos F……….., B……….. e E………… foram condenados na pena de 1 (Um) ano e 1 (Um) mês de prisão pela prática, em co-autoria, do mesmo crime de roubo (em que foi vítima B……………). Essa pena de prisão (aplicada a cada um dos arguidos) foi suspensa na sua execução, à luz do disposto no art. 50º, nº 1 do Código Penal, pelo período de 3 (Três) anos, com acompanhamento e segundo plano do I.R.S. Como sabido, as finalidades da pena são, nos termos do artigo 40 do Código Penal, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade(17). Na determinação da pena, o juiz começa por determinar a moldura penal abstracta e, dentro dessa moldura, determina depois a medida concreta da pena que vai aplicar, para, de seguida, escolher a espécie da pena que efectivamente deve ser cumprida(18). Nos termos do artigo 71º, nºs 1 e 2, do Código Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se, em cada caso concreto, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a seu favor ou contra ele. Diz Figueiredo Dias(19), que “só finalidades relativas de prevenção, geral e especial, não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. (...) Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de reintegração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida.” Mais à frente(20), esclarece que “culpa e prevenção são os dois termos do binómio com o auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena em sentido estrito”. Acrescenta, também, o mesmo Autor(21) que, “tomando como base a ideia de prevenção geral positiva como fundamento de aplicação da pena, a institucionalidade desta reflecte-se ainda na capacidade para abranger, sem contradição, o essencial do pensamento da prevenção especial, maxime da prevenção especial de socialização. Esta (…) não mais pode conceber-se como socialização «forçada», mas tem de surgir como dever estadual de proporcionar ao delinquente as melhores condições possíveis para alcançar voluntariamente a sua própria socialização (ou a sua própria metanóia); o que, de resto, supõe que seja feito o possível para que a pena seja «aceite» pelo seu destinatário - o que, por seu turno, só será viável se a pena for uma pena suportada pela culpa pessoal e, nesta acepção, um pena «justa». (…) A pena orientada pela prevenção geral positiva, se tem como máximo possível o limite determinado pela culpa, tem como mínimo possível o limite comunitariamente indispensável de tutela da ordem jurídica. É dentro destes limites que podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial - nomeadamente de prevenção especial de socialização - os quais, deste modo, acabarão por fornecer, em último termo, a medida da pena. (…) E é ainda, em último termo, uma certa concepção sobre a ordem de legitimação e a função da intervenção penal que torna tudo isto possível: parte-se da função de tutela de bens jurídicos; atinge-se uma pena cuja aplicação é feita em nome da estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada; limita-se em seguida esta função pela culpa pessoal do agente; para se procurar atingir a socialização do delinquente como forma de excelência de realizar eficazmente a protecção dos bens jurídicos”. Pois bem. Alega o recorrente, que a pena que lhe foi imposta devia ser especialmente atenuada, por aplicação do disposto no art. 4 do DL nº 401/82 de 23/9 (atenta sua jovem idade à data da prática do dito crime de roubo e sua inserção social, profissional e pessoal, o que justificaria um juízo de prognose mais favorável ao seu comportamento futuro). Efectivamente, resulta da identificação dos arguidos B……….. (nascido em 5/3/1985), E……….. (nascido em 12/3/1986) e F……….. (nascido em 11/8/1986) que todos eles eram menores de 21 anos à data do cometimento (21/10/2002) do crime de roubo em questão, em que foi vítima G……………. Ora, o regime especial contido no DL nº 401/82 de 23/9 (cf. ainda art. 9 do CP), visa criar um maior leque de alternativas à aplicação de penas de prisão a jovens que tiverem, à data da prática do crime (art. 1 nº 2 do cit. DL nº 401/82) entre 16 e 21 anos de idade (sem terem ainda atingido os 21 anos), salvo se se tratar de jovens penalmente inimputáveis em virtude de anomalia psíquica (cf. nº 3 do mesmo artigo 1). Trata-se de uma opção político-criminal que se fundamenta essencialmente no entendimento de que a delinquência juvenil (quanto a jovens imputáveis), merece um tratamento diferenciado e especial em relação ao regime penal para adultos, por envolver um ciclo de vida «correspondendo a uma “fase de latência social que faz da criminalidade um fenómeno efémero e transitório”»(22). A ponderação do regime de atenuação especial previsto no art. 4 (23) do citado DL nº 401/82 é obrigatória, “se for aplicável pena de prisão”, constituindo um poder-dever vinculado que impõe ao juiz, oficiosamente, o dever de usar esse regime, se verificados os respectivos pressupostos. Para tanto, exige-se ao tribunal que realize um juízo de prognose, assente em factos, suficientemente densificados, no sentido de apurar se havia ou não “sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado” – o que, igualmente, significa, que essa apreciação é feita perante cada caso concreto, não sendo de aplicação automática(24). Impunha-se, por isso, ao tribunal de 1ª instância, ponderar o regime especial previsto no art. 4 do DL nº 401/82 de 23/9 em relação a cada um dos arguidos. Não o tendo feito mas, constando da decisão sob recurso os elementos necessários para decidir essa questão, impõe-se o seu conhecimento não obstante apenas o arguido F………. ter interposto recurso do acórdão em apreço nestes autos (cf. arts. 402 nºs 1 e 2-a) e 403 nº 3 do CPP). Assim: Quanto ao crime de roubo em que foi vítima o G……….., cometido em 21/10/2002, atentas as circunstâncias do caso concreto, verificamos que a actuação dos arguidos F……….. e E……….. foi em tudo idêntica (executaram parcialmente o facto típico, ficando parados, à espera do B………….., “em missão de vigilância”), sendo menos gravosa que a do B…………. (na medida em que este teve um papel preponderante na execução do dito crime). Também se apurou que os arguidos confessaram praticamente na íntegra os factos que lhes eram imputados, contribuindo para a descoberta da verdade, sendo certo que na altura o B…………. tinha 17 anos de idade, enquanto o E………… e o F……….. tinham 16 anos de idade. Por outro lado, do mais que se apurou, resulta que: - relativamente ao arguido F……….., este mostra-se integrado familiar, profissional e socialmente, o que permite formular um juízo de prognose positivo sobre a respectiva reinserção social, a qual será melhor conseguida com a aplicação de uma moldura atenuada nos termos do art. 4 do DL nº 401/82; - relativamente ao arguido E…………., considerando a sua actuação, idêntica à do arguido F…………. e, que nada se apurou que inviabilizasse a formulação de um juízo de prognose favorável à sua ressocialização, também se pode concluir que existem sérias razões para crer que da atenuação resultante da aplicação do art. 4 do DL nº 401/82 advirão vantagens para a sua reinserção social; - relativamente ao arguido B…………., atendendo por um lado ao seu modo de actuação (em relação aos 4 crimes de roubo que cometeu, em apreço neste processo) e, por outro, às condições de vida apuradas (sendo de ponderar negativamente a circunstância de manter consumos esporádicos de haxixe que iniciou na adolescência), não é possível fazer um juízo de prognose favorável à aplicação do regime especial resultante do referido art. 4 do DL nº 401/82. Importa, ainda, esclarecer, quanto ao arguidos C………….. (nascido em 29/6/1984) e D………….. (nascido em 26/10/1985) – co-autores com o arguido B…………… de dois crimes de roubo em que foram ofendidos I………… e H………… – não obstante serem menores de 21 anos à data do cometimento (20/9/2002) de tais crimes, a verdade é que, tendo em atenção o seu modo de actuação e respectivos antecedentes criminais, também não é possível, quanto a eles, efectuar um juízo de prognose favorável à aplicação do regime previsto no art. 4 do DL nº 401/82. Não há, por isso, que alterar a decisão proferida pela 1ª instância relativamente às penas aplicada aos arguidos B…………, C………… e D…………... O mesmo já não sucede relativamente aos arguidos F…………. e E…………, visto que estes (pelos motivos acima indicados) devem beneficiar do regime previsto no art. 4 do DL nº 401/82. Assim, a moldura abstracta do crime de roubo previsto no art. 210 nº 1 do CP, cometido pelos arguidos F………….. e E…………., atento o disposto no art. 73 do mesmo código, passa a ser de pena de prisão de 1 mês até 5 anos e 4 meses. Ora, atendendo aos factos apurados, à culpa de cada um dos arguidos F…………. e E…………., às exigências de prevenção, à confissão nos termos em que foi efectuada, à contribuição para a descoberta da verdade e demais considerações efectuadas pela 1ª instância a eles respeitantes, entende-se como mais adequada e proporcionada à gravidade dos factos cometidos (atenta a referida moldura abstracta atenuada), a pena de 8 (oito) meses de prisão para cada um deles, assim se assegurando “o princípio da igualdade nas decisões de justiça”(25), evitando-se distinções arbitrárias na individualização da pena que lhes deve ser imposta. O período (3 anos) de suspensão de execução da pena fixado pela 1ª instância mostra-se ajustado, situando-se aquém do limite máximo (de 5 anos) previsto no art. 50 nº 5 do CP. Vistos todos os factos apurados, compreende-se, também, por ser adequada e conveniente à ressocialização dos arguidos, a sujeição a acompanhamento pelo I.R.S., segundo plano a elaborar por aquele instituto (cf. art. 53 nº 3 do CP). Precisamente por o tribunal colectivo ter atendido ao circunstancialismo atenuativo apurado e às necessidades de prevenção geral positiva e de prevenção especial (embora aquelas mais acentuadas do que estas em relação ao recorrente) é que se mostra justificada a opção feita a nível do período fixado de suspensão da execução da pena de prisão e a nível da sujeição, naquele período de 3 anos, a acompanhamento pelo I.R.S. Na base da suspensão da execução da pena de prisão, sujeita a acompanhamento pelo I.R.S., foram particularmente atendidas razões de prevenção especial, consubstanciadas no juízo de prognose social favorável ao recorrente (ponderada a sua jovem idade, a personalidade, as condições de vida, a conduta anterior e posterior ao facto punível, bem como as circunstâncias deste), efectuado pelo tribunal de 1ª instância no momento da decisão, assente na esperança (expectativa razoável assumida com um “risco prudente” relativamente ao seu comportamento futuro) de o mesmo sentir a sua condenação como uma advertência e não cometer no futuro mais nenhum crime (prevenção da reincidência). A pena de substituição (não de «clemência») que lhe foi imposta, enquanto verdadeira pena autónoma, revela-se suficiente à realização das finalidades da punição, sendo, assim, possível alcançar a almejada ressocialização do arguido/recorrente, em liberdade (cf. também arts. 50 e 53 nº 3 do CP). Não existe, pois, qualquer motivo que justifique a alteração do período de suspensão da execução da pena de prisão aplicada, sendo proporcionada e adequada à sua ressocialização a condição imposta de, naquele período de tempo (3 anos), se sujeitar a acompanhamento pelo I.R.S. Quanto ao co-arguido B………., não merece censura, nessa parte, a decisão recorrida, tanto mais que nem sequer foi objecto de recurso. Em conclusão, altera-se a decisão recorrida apenas quanto ao quantum das penas impostas aos arguidos E………….. e F…………. (que se reduzem para 8 meses de prisão para cada um deles), mantendo-se, no mais (embora com a apontada modificação da decisão sobre a matéria de facto), a decisão recorrida. * III - DISPOSITIVOEm face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em: - conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido F……………, e, consequentemente, aplicando ao recorrente e ao arguido E…………… (este, por força do disposto nos arts. 402 nº 1 e 2-a) e 403 nº 3 do CPP) o regime da atenuação especial da pena previsto no art. 4 do DL nº 401/82 de 23/9, reduzir para 8 (oito) meses de prisão a pena que a cada um deles foi aplicada pela prática, em autoria material, de um crime de roubo p. e p. no art. 210 nº 1 do CP, mantendo-se a suspensão da sua execução, pelo período de 3 (três) anos, com acompanhamento e segundo plano do IRS; - no mais, negar provimento ao recurso, mantendo-se (embora com a apontada modificação da decisão sobre a matéria de facto) na parte restante o acórdão recorrido. * O recorrente vai condenado nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.* (Processado em computador e revisto pela 1ª signatária. O verso das folhas encontra-se em branco – art. 94 nº 2 do CPP)* Porto, 07 Março de 2007 Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias António Augusto de Carvalho António Guerra Banha José Manuel Baião Papão _________ (1) Cf. Ac. do STJ de 15/12/2005, proferido no proc. nº 2951/05 e Ac. STJ de 9/3/2006, proferido no proc. nº 461/06, relatados por Simas Santos (consultado no site do ITIJ – Bases Jurídicas Documentais). Aliás, como se diz no Ac. do STJ de 21/1/2003, proferido no proc. nº 02A4324, relatado por Afonso Correia (consultado no mesmo site), a admissibilidade da alteração da matéria de facto por parte do Tribunal da Relação “mesmo quando exista prova gravada, funcionará assim, apenas, nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação. Assim, por exemplo: a) apoiar-se a prova em depoimentos de testemunhas, quando a prova só pudesse ocorrer através de outro sistema de prova vinculada; b) apoiar-se exclusivamente em depoimento(s) de testemunha(s) que não depôs(useram) à matéria em causa ou que teve(tiveram) expressão de sinal contrário daquele que foi considerado como provado; c) apoiar-se a prova exclusivamente em depoimentos que não sejam minimamente consistentes, ou em elementos ou documentos referidos na fundamentação, que nada tenham a ver com o conteúdo das respostas dadas.” (2) Assim, cit. Ac. do STJ de 21/1/2003. (3) Ibidem. (4) Ac. do STJ de 9/7/2003, proferido no proc. nº 3100/02, relatado por Leal-Henriques (consultado no mesmo site do ITIJ). (5) Assim, Ac. do TRG proferido no recurso nº 1016/2005, relatado por Nazaré Saraiva. (6) Assim, entre outros, Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, Parte Geral, II, Teoria do Crime, Lisboa: Verbo, 2005, pp. 289 e 290, Günther Jakobs, Derecho Penal. Parte General. Fundamentos y Teoria de la Imputación (trad. cast., por Joaquin Cuello Contreras e José Luis S. González de Murillo, da 2ª ed.-1991 de Strafrecht. Allgemeiner Teil. Die Grundlagen und die Zurechnungslehre), 2ª ed. corrigida, Madrid: Marcial Pons, 1997, p. 745, Hans-Heinrich Jescheck, Tratado de Derecho Penal. Parte General (trad. cast., por José Luis Manzanares Samaniego, da 4ª ed. – 1988 de Lehrbuch des Strafrechts. Allgemeiner Teil), 4ª ed. corrigida e ampliada, Granada: editorial Comares, 1993, p. 614 e Claus Roxin, Autoria y Dominio del Hecho en Derecho Penal (trad. cast., por Joaquin Cuello Contreras e José Luis S. González de Murillo, da 6ª ed.-1994, de Täterschaft und Tatherrschaft), Madrid: Marcial Pons, 1998, p. 307. (7) Neste sentido, entre outros, Ac. do STJ de 6/10/2004, proferido no processo nº 1875/04 (relatado por Henriques Gaspar), consultado no mesmo site do ITIJ. (8) Assim, anotação de Jorge de Figueiredo Dias e Susana Aires de Sousa, “T.R.P., Acórdão de 24/11/2004 (Autoria mediata do crime de condução ilegal de veículo automóvel)”, in RLJ ano 135º (Março-Abril de 2006), nº 3937, p. 255. (9) Neste sentido, Ac. citado do STJ de 6/10/2004 e Hans-Heinrich Jescheck, ob. cit., pp. 618 e 619. (10) Assim, citado Ac. do STJ de 21/1/2003, chamando à atenção para o que se escreveu em Ac. de 8/2/99, em recurso de apelação do proc. nº 1/99 do Tribunal de Círculo de Chaves. No mesmo sentido, Altavilla(11), Psicologia judiciária, II vol., 3ª ed., p. 12, referindo que “o interrogatório, como qualquer testemunho, está sujeito a críticas do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras”. (12) Ver a mesma citação no Ac. do STJ de 21/1/2003. (13) Jorge Figueiredo Dias, Direito Processual Penal (lições coligidas por Maria João Antunes), Coimbra: Secção de Textos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1988-9, p. 139 refere que «a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada “verdade material” -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo» (possa embora a lei renunciar à motivação e ao controlo efectivos)». (14) Regra de experiência que, como diz Paolo Tonini, A prova no processo penal italiano (trad. de Alexandra Martins e Daniela Mróz, de La prova penale, 4ª ed., publicado em Pádua, pela Cedam – Casa Editrice Dott. António Milani, em 2000 e posterior actualização de Setembro de 2001), São Paulo, Brasil: Editora Revista dos Tribunais LTDA, 2002, pp. 55 e 56, “expressa aquilo que acontece na maioria dos casos”, sendo “extraída de casos similares”, gerando “um juízo de probabilidade”, de um “idêntico comportamento humano”, devendo o juiz formular “um raciocínio de tipo indutivo” e sucessivamente “um raciocínio dedutivo”. (15) Assim, Ac. do TRG de 4/4/2005, proferido no proc. nº 1477/04-1, relatado por Nazaré Saraiva (consultado no mesmo site do ITIJ). (16) Ver Ac. do STJ de 5/4/95, proferido no proc. nº 046896, relatado por Vaz dos Santos, consultado no mesmo site do ITIJ. E, citando Cavaleiro de Ferreira, acrescenta-se que “a cumplicidade traduz-se numa participação secundária no facto delituoso, correspondendo a participação principal à autoria; esta diferença de denominação visa acentuar a menor gravidade objectiva da cumplicidade (Lições de Direito Penal I, 1987, páginas 352/3). Se o agente vai além do auxílio simples e, tomando uma decisão conjunta com os restantes comparticipantes, pratica um acto necessário de execução do plano criminoso, então, torna-se ele próprio co-autor do facto”. (17) Neste sentido, entre outros, Ac. do TRP de 13/4/2005, proferido no processo nº 037896, relatado por Agostinho Freitas, consultado no mesmo site do ITIJ. Acompanhando o Ac. do STJ de 18/10/89, in BMJ nº 390/142, argumenta-se: “a essência da co-autoria consiste em que cada comparticipante quer causar o resultado como próprio, mas com base numa decisão conjunta e com forças conjugadas. É assim co-autor de um crime quem, embora o não pratique directamente, o combinou por palavras e gestos com outrem, e se encontra presente quando ele é cometido, para poder intervir se for necessário. E a circunstância de um agente ter ficado de vigia enquanto o outro entrou na moradia para furtar, de acordo com o plano estabelecido, não significa que aquele não tenha cometido o crime de introdução em casa alheia, toda a vez que, como se viu, no que respeita à execução propriamente dita não se torna indispensável que cada um dos arguidos intervenha em todos os actos a praticar para a consecução do resultado final, bastando que a actuação de cada um, embora parcial, seja elemento componente do todo.” A este propósito, citam ainda Faria Costa quando escreve: «para definir uma decisão conjunta parece bastar a existência da consciência e vontade de colaboração de várias pessoas na realização de um tipo legal de crime juntamente com outro ou outros. É evidente que na sua forma mais nítida tem de existir um verdadeiro acordo prévio - podendo mesmo ser tácito - que tem igualmente que se traduzir numa contribuição objectiva conjunta para a realização típica. Do mesmo modo que, em princípio, cada co-autor é responsável como se fosse autor singular da respectiva realização típica...». (18) Anabela Rodrigues, «o modelo da prevenção na determinação da medida concreta da pena», in RPCC ano 12º, fasc. 2º (Abril-Junho de 2002), 155, refere que o art. 40 CP condensa “em três proposições fundamentais, o programa político-criminal - a de que o direito penal é um direito de protecção de bens jurídicos; de que a culpa é tão só um limite da pena, mas não seu fundamento; e a de que a socialização é a finalidade de aplicação da pena”. (19) Neste sentido, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte geral II, As consequências jurídicas do crime, Editorial Noticias, 1993, p.198. (20) Figueiredo Dias, ob. cit., p. 72. (21) Figueiredo Dias, ob. cit., p. 214. (22) Figueiredo Dias, "Sobre o estado actual da doutrina do crime”, RPCC, ano 1º, fasc. 1º (Janeiro-Março de 1991), 29. (23) Assim, entre outros, Ac. do STJ de 11/6/2003, proferido no processo nº 03P1657 (relatado por Henriques Gaspar), consultado no site do ITIJ. (24) Dispõe o artigo 4 (da atenuação especial relativa a jovens) do DL nº 401/82 de 23/9: Se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73 e 74 do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. (25) A este propósito ver, entre outros, Ac. do STJ de 7/12/2006, proferido no proc. nº 06P4077 (relatado por Pereira Madeira), de 14/6/2006, proferido no proc. nº 06P2037 (relatado por Simas Santos), de 3/3/2005, proferido no proc. nº 04P4706 (relatado por Henriques Gaspar), de 14/10/2003, proferido no proc. nº 04P218 (relatado por Pereira Madeira), Ac. do TRP de 24/5/2006, proferido no proc. nº 0612326 (relatado por Joaquim Gomes) e Ac. do TRP de 14/6/2006, proferido no proc. nº 2322/06 (relatado por Guerra Banha), todos consultados no mesmo site. (26) Neste sentido, Ac. do STJ de 16/2/2006, proferido no proc. nº 06P124 (relatado por Simas Santos). |